TJRN - 0864490-32.2022.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2024 03:14
Publicado Intimação em 18/07/2024.
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23/11/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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04/09/2024 08:22
Arquivado Definitivamente
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04/09/2024 08:21
Transitado em Julgado em 03/09/2024
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04/09/2024 00:39
Decorrido prazo de 16ª Defensoria Cível de Natal em 03/09/2024 23:59.
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18/08/2024 03:32
Decorrido prazo de JULIANA CHRISTINA ANASTACIO TORRES LIMA DO NASCIMENTO em 16/08/2024 23:59.
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18/08/2024 03:32
Decorrido prazo de LICIA MARA SAMPAIO MENDONCA em 16/08/2024 23:59.
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18/08/2024 03:32
Decorrido prazo de Yasser de Castro Holanda em 16/08/2024 23:59.
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18/08/2024 03:32
Decorrido prazo de Anderson Lamarck Pontes Parente em 16/08/2024 23:59.
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17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0864490-32.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FUCSIA EMPREENDIMENTOS S.A.
REU: VIVIANE AMELIA ARAGAO LEANDRO SENTENÇA
I- RELATÓRIO FUCSIA EMPREENDIMENTOS S/A, devidamente qualificada na exordial, através de seu advogado, propôs a presente Ação de Cobrança em face de VIVIANE AMÉLIA ARAGÃO LEANDRO, igualmente qualificada, aduzindo, em síntese, que: a) celebrou com a parte demandada em 2014 contrato de compra e venda de imóvel, mais precisamente um apartamento no empreendimento Tirol Way, com acerto para pagamento do saldo devedor; b) a parte ré assinou instrumento de confissão de dívida, mas deixou de cumprir com o acordo extrajudicial, estando com débito atualizado de R$ 35.710,79 (trinta e cinco mil, setecentos e dez reais e setenta e nove centavos); Diante de tais fatos, requer a parte autora, além dos pedidos de estilo, a condenação da requerida ao pagamento das parcelas inadimplidas relativas ao contrato objeto desta demanda, devidamente acrescidas de juros e correção monetária.
Citada, a parte demandada apresentou defesa, mediante a Defensoria Pública, impugnando o valor da dívida e o instrumento de confissão de dívida, alegando a existência de nulidade do documento.
Requereu a improcedência dos pedidos iniciais (ID 118307599).
A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 121115940).
Após, vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado do mérito Diante da inexistência de outras provas a serem produzidas, passo ao julgamento antecipado da lide, de acordo com a art. 355, I, do CPC.
Compulsando os autos, verifico que a parte demandada impugnou o instrumento de confissão de dívida, arguindo a nulidade deste, uma vez que não foi assinado por testemunhas.
Contudo, não se está diante de uma ação executiva, mas sim de cobrança pelo procedimento comum, sendo dispensável a exigência da oitiva das testemunhas, já que a dívida foi reconhecida pessoalmente pela ré.
Quanto ao valor impugnado, verifico que o instrumento de confissão foi assinado em agosto de 2017, com o valor de R$ 17.763,48 (dezessete mil, setecentos e sessenta e três reais e quarenta e oito centavos).
O comprovante de pagamento anexado aos autos pela ré é do ano de 2016, conforme ID 118314621.
Assim, a parte ré não conseguiu comprovar que efetuou o pagamento de qualquer quantia após agosto de 2017, de forma que a pretensão autoral deverá ser julgada procedente.
Com efeito, a parte autora conseguiu comprovar o fato constitutivo do seu direito, pois é credor da quantia indicada na petição inicial.
A jurisprudência já se manifestou quanto ao tema: Ementa: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS -COBRANÇA DEMENSALIDADES VENCIDAS E NÃO PAGAS - CONTRATO CELEBRADO E NÃO INFIRMADO PELA PARTE - ALEGAÇÃO DE ABUSO E OFENSA AO CDC - INEXISTÊNCIA - AÇÃO JULGADA PROCEDENTE - SENTENÇA CORRETA, ORA CONFIRMADA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. - Recurso desprovido. (TJ-SP - Apelação APL 9151931872006826 SP 9151931-87.2006.8.26.0000 (TJ-SP) Ementa: RECURSO – APELAÇÃO CÍVEL - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS – COBRANÇA DE MENSALIDADES VENCIDAS E NÃO PAGAS .
Inclusão na condenação das parcelas que se vencerem no curso da lide.
Admissibilidade.
Na cobrança de prestação de serviços educacionais, as mensalidades que se vencerem no curso da lide, não pagas, devem ser abrangidas pela condenação.
Incidência do artigo 290 do Código de Processo Civil.
Precedentes.
Procedência.
Sentença parcialmente reformada.
Recurso de apelação provido.
TJ-SP - Apelação APL 10247242920148260562 SP 1024724-29.2014.8.26.0562 (TJ-SP)
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a requerida ao pagamento da quantia de R$ 35.170,79 (trinta e cinco mil, cento e setenta reais e setenta e nove centavos), devidamente corrigido pelo INPC a contar da data de ajuizamento da presente demanda, considerando a planilha de cálculos atualizada, e com juros de mora de 1% (um por cento) a contar da data da citação, nos termos do art. 405 do CC.
Defiro o pedido de justiça gratuita em favor da parte demandada, diante da ausência de impugnação direta pela autora em sede de réplica.
Condeno a parte requerida nas custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10 % (dez por cento) do valor da condenação, sopesados os requisitos do art. 85 do CPC, que ficam suspensos em razão do benefício concedido neste ato.
Interposta(s) apelação(ões), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Publique-se.
Intimem-se as partes através do PJe.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/07/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 16:52
Julgado procedente o pedido
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10/07/2024 19:29
Conclusos para julgamento
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10/07/2024 19:29
Juntada de Certidão
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20/06/2024 01:06
Decorrido prazo de FRANCISCA THAYSSE LIMA COSTA em 19/06/2024 23:59.
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20/06/2024 01:06
Decorrido prazo de JULIANA CHRISTINA ANASTACIO TORRES LIMA DO NASCIMENTO em 19/06/2024 23:59.
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20/06/2024 01:06
Decorrido prazo de Yasser de Castro Holanda em 19/06/2024 23:59.
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20/06/2024 01:06
Decorrido prazo de LICIA MARA SAMPAIO MENDONCA em 19/06/2024 23:59.
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20/06/2024 01:00
Decorrido prazo de Anderson Lamarck Pontes Parente em 19/06/2024 23:59.
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20/06/2024 00:32
Decorrido prazo de FRANCISCA THAYSSE LIMA COSTA em 19/06/2024 23:59.
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20/06/2024 00:32
Decorrido prazo de JULIANA CHRISTINA ANASTACIO TORRES LIMA DO NASCIMENTO em 19/06/2024 23:59.
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20/06/2024 00:32
Decorrido prazo de Yasser de Castro Holanda em 19/06/2024 23:59.
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20/06/2024 00:32
Decorrido prazo de LICIA MARA SAMPAIO MENDONCA em 19/06/2024 23:59.
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20/06/2024 00:30
Decorrido prazo de Anderson Lamarck Pontes Parente em 19/06/2024 23:59.
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23/05/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 07:21
Conclusos para despacho
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11/05/2024 03:39
Decorrido prazo de Yasser de Castro Holanda em 10/05/2024 23:59.
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11/05/2024 03:39
Decorrido prazo de LICIA MARA SAMPAIO MENDONCA em 10/05/2024 23:59.
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11/05/2024 01:47
Decorrido prazo de JULIANA CHRISTINA ANASTACIO TORRES LIMA DO NASCIMENTO em 10/05/2024 23:59.
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11/05/2024 01:44
Decorrido prazo de Anderson Lamarck Pontes Parente em 10/05/2024 23:59.
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10/05/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 22:27
Conclusos para despacho
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03/04/2024 19:29
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 10:31
Decorrido prazo de VIVIANE AMELIA ARAGAO LEANDRO em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 07:53
Decorrido prazo de VIVIANE AMELIA ARAGAO LEANDRO em 02/04/2024 23:59.
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08/03/2024 10:14
Juntada de devolução de mandado
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08/03/2024 10:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/03/2024 10:02
Juntada de diligência
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05/03/2024 10:32
Decorrido prazo de Anderson Lamarck Pontes Parente em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 10:32
Decorrido prazo de Anderson Lamarck Pontes Parente em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 10:32
Decorrido prazo de JULIANA CHRISTINA ANASTACIO TORRES LIMA DO NASCIMENTO em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 10:32
Decorrido prazo de JULIANA CHRISTINA ANASTACIO TORRES LIMA DO NASCIMENTO em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 10:32
Decorrido prazo de Yasser de Castro Holanda em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 10:32
Decorrido prazo de Yasser de Castro Holanda em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 10:32
Decorrido prazo de LICIA MARA SAMPAIO MENDONCA em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 10:32
Decorrido prazo de LICIA MARA SAMPAIO MENDONCA em 04/03/2024 23:59.
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04/03/2024 12:35
Expedição de Mandado.
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04/03/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 05:09
Publicado Intimação em 20/02/2024.
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23/02/2024 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
23/02/2024 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
23/02/2024 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
23/02/2024 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
23/02/2024 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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16/02/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 11:24
Ato ordinatório praticado
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09/02/2024 15:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/02/2024 15:11
Juntada de diligência
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14/12/2023 04:05
Decorrido prazo de JULIANA CHRISTINA ANASTACIO TORRES LIMA DO NASCIMENTO em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 04:05
Decorrido prazo de LICIA MARA SAMPAIO MENDONCA em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 04:05
Decorrido prazo de Yasser de Castro Holanda em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 04:05
Decorrido prazo de Anderson Lamarck Pontes Parente em 13/12/2023 23:59.
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11/11/2023 02:47
Publicado Intimação em 07/11/2023.
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11/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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09/11/2023 07:55
Expedição de Mandado.
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08/11/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2023 10:13
Conclusos para despacho
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06/11/2023 09:58
Juntada de Petição de petição
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02/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0864490-32.2022.8.20.5001 Parte Autora: Fucsia Empreendimentos S.A.
Parte Ré: VIVIANE AMELIA ARAGAO LEANDRO DESPACHO Vistos, etc...
Aguarde-se em secretaria, pelo prazo de 30 (trinta) dias corridos, a manifestação da parte autora.
Ultrapassado o prazo, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte autora pessoalmente por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC.
Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/11/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2023 11:14
Conclusos para despacho
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20/10/2023 05:59
Decorrido prazo de LICIA MARA SAMPAIO MENDONCA em 19/10/2023 23:59.
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20/10/2023 05:59
Decorrido prazo de Yasser de Castro Holanda em 19/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 05:59
Decorrido prazo de Anderson Lamarck Pontes Parente em 19/10/2023 23:59.
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20/10/2023 05:59
Decorrido prazo de JULIANA CHRISTINA ANASTACIO TORRES LIMA DO NASCIMENTO em 19/10/2023 23:59.
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20/10/2023 05:47
Expedição de Certidão.
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20/10/2023 05:47
Decorrido prazo de LICIA MARA SAMPAIO MENDONCA em 19/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 05:47
Decorrido prazo de Yasser de Castro Holanda em 19/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 05:47
Decorrido prazo de Anderson Lamarck Pontes Parente em 19/10/2023 23:59.
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20/10/2023 05:47
Decorrido prazo de JULIANA CHRISTINA ANASTACIO TORRES LIMA DO NASCIMENTO em 19/10/2023 23:59.
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26/09/2023 19:14
Publicado Intimação em 26/09/2023.
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26/09/2023 19:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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26/09/2023 19:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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26/09/2023 19:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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26/09/2023 19:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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26/09/2023 19:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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26/09/2023 19:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0864490-32.2022.8.20.5001 Parte Autora: Fucsia Empreendimentos S.A.
Parte Ré: VIVIANE AMELIA ARAGAO LEANDRO DESPACHO Vistos, etc...
Indefiro o pedido de citação por edital, uma vez que não foram esgotados todos os meios para localização da parte demandada.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a diligência negativa, requerendo o que entender de direito.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/09/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 08:00
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2023 17:19
Conclusos para despacho
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19/09/2023 17:18
Expedição de Certidão.
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19/09/2023 17:12
Juntada de aviso de recebimento
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19/09/2023 17:12
Juntada de Certidão
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16/09/2023 05:41
Decorrido prazo de Yasser de Castro Holanda em 15/09/2023 23:59.
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16/09/2023 05:41
Decorrido prazo de Anderson Lamarck Pontes Parente em 15/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 05:41
Decorrido prazo de LICIA MARA SAMPAIO MENDONCA em 15/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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01/09/2023 13:31
Publicado Intimação em 17/08/2023.
-
01/09/2023 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
01/09/2023 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
01/09/2023 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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28/08/2023 15:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/08/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª.
VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, 315 - 4º. andar - Lagoa Nova - Natal - RN - CEP 59064-165 PROCESSO: 0864490-32.2022.8.20.5001 AUTOR(A): Fucsia Empreendimentos S.A.
DEMANDADO(A): VIVIANE AMELIA ARAGAO LEANDRO ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, procedo à INTIMAÇÃO do(a) autor(a), por seu(s) advogado(s), para se manifestar sobre a diligência que resultou negativa (ID 105147999), no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Natal/RN, 15 de agosto de 2023.
JOAO MARIA DA SILVA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06) -
15/08/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 13:57
Ato ordinatório praticado
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15/08/2023 13:03
Juntada de aviso de recebimento
-
01/08/2023 08:09
Decorrido prazo de LICIA MARA SAMPAIO MENDONCA em 31/07/2023 23:59.
-
01/08/2023 08:09
Decorrido prazo de Anderson Lamarck Pontes Parente em 31/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 15:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/07/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 15:04
Publicado Intimação em 17/07/2023.
-
19/07/2023 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
14/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª.
VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, 315 - 4º. andar - Lagoa Nova - Natal - RN - CEP 59064-165 PROCESSO: 0864490-32.2022.8.20.5001 AUTOR(A): Fucsia Empreendimentos S.A.
DEMANDADO(A): VIVIANE AMELIA ARAGAO LEANDRO ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, procedo à INTIMAÇÃO do(a) autor(a), por seu(s) advogado(s), para se manifestar sobre a diligência que resultou negativa (ID 103362157), no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Natal/RN, 13 de julho de 2023.
JOAO MARIA DA SILVA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06) -
13/07/2023 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 17:23
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2023 17:18
Juntada de aviso de recebimento
-
24/06/2023 01:49
Decorrido prazo de LICIA MARA SAMPAIO MENDONCA em 22/06/2023 23:59.
-
24/06/2023 01:49
Decorrido prazo de Yasser de Castro Holanda em 22/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 09:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/06/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 22:19
Publicado Intimação em 07/06/2023.
-
07/06/2023 22:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
05/06/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 11:15
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2023 22:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 05:37
Decorrido prazo de Yasser de Castro Holanda em 22/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 05:37
Decorrido prazo de LICIA MARA SAMPAIO MENDONCA em 22/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 05:37
Decorrido prazo de Anderson Lamarck Pontes Parente em 22/05/2023 23:59.
-
14/05/2023 01:49
Publicado Intimação em 08/05/2023.
-
14/05/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
11/05/2023 14:46
Juntada de Certidão
-
11/05/2023 14:45
Juntada de Certidão
-
05/05/2023 10:40
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 07:50
Decorrido prazo de LICIA MARA SAMPAIO MENDONCA em 02/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 07:50
Decorrido prazo de Yasser de Castro Holanda em 02/05/2023 23:59.
-
27/04/2023 08:33
Outras Decisões
-
26/04/2023 16:43
Conclusos para despacho
-
26/04/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 13:54
Publicado Intimação em 18/04/2023.
-
18/04/2023 13:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
14/04/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 14:08
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2023 13:55
Juntada de aviso de recebimento
-
14/04/2023 13:49
Juntada de aviso de recebimento
-
20/03/2023 10:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2023 10:37
Publicado Intimação em 08/02/2023.
-
20/03/2023 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
20/03/2023 10:15
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 17:38
Decorrido prazo de LICIA MARA SAMPAIO MENDONCA em 28/02/2023 23:59.
-
01/03/2023 17:38
Decorrido prazo de Yasser de Castro Holanda em 28/02/2023 23:59.
-
06/02/2023 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 17:00
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2023 16:57
Juntada de aviso de recebimento
-
06/12/2022 15:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/11/2022 11:47
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 07:26
Publicado Intimação em 10/11/2022.
-
11/11/2022 07:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
08/11/2022 07:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 07:21
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2022 15:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/11/2022 15:28
Juntada de Petição de diligência
-
07/10/2022 23:03
Decorrido prazo de Fucsia Empreendimentos S.A. em 26/09/2022 23:59.
-
06/10/2022 13:41
Expedição de Mandado.
-
06/10/2022 12:33
Juntada de aviso de recebimento
-
13/09/2022 00:16
Publicado Intimação em 13/09/2022.
-
13/09/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
09/09/2022 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 07:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/09/2022 07:47
Juntada de Certidão
-
05/09/2022 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2022 18:35
Conclusos para despacho
-
02/09/2022 16:53
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
02/09/2022 16:48
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
02/09/2022 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2022 17:56
Juntada de custas
-
01/09/2022 17:47
Conclusos para despacho
-
01/09/2022 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2022
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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