TJRN - 0802861-71.2024.8.20.5103
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Currais Novos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 13:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/05/2025 13:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARCELLA FRANCIANA GUIMARAES MEDEIROS.
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08/05/2025 13:19
Conclusos para despacho
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07/05/2025 21:12
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 03:47
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 01:30
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 22/04/2025 23:59.
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22/04/2025 06:35
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 06:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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20/04/2025 20:15
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] 84 36739582 [email protected] Processo: 0802861-71.2024.8.20.5103 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: MARCELLA FRANCIANA GUIMARAES MEDEIROS Réu: BANCO VOTORANTIM S.A.
Mod.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões ao recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias.
CURRAIS NOVOS 14/04/2025 MARIA DA GUIA ALVES DA SILVA -
14/04/2025 18:46
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 18:36
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 05:20
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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02/04/2025 04:42
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 02:03
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:58
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Número do Processo: 0802861-71.2024.8.20.5103 Parte autora: MARCELLA FRANCIANA GUIMARAES MEDEIROS Parte ré: BANCO VOTORANTIM S.A.
SENTENÇA Tratam-se de Embargos de Declaração aduzindo que este juízo incorreu em manifesta omissão, contradição ou erro material no julgado.
Afirma a embargante: a) contradição, pois seria incompatível a responsabilidade solidária da instituição financeira e a fraude causada por terceiro, já que não haveria prova de que a terceira fraudadora seria correspondente bancária da embargante. É o que importa relatar.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. É cediço que os embargos de declaração se prestam para corrigir hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão nos julgados embargados (art. 1022 do CPC), e é por meio desse recurso que se busca alcançar a supressão de vícios porventura existentes na decisão hostilizada, o qual, como regra, não tem caráter substitutivo, modificador ou infringente da decisão embargada, apenas integrando ou aclarando o decisum objurgado.
Na afirmação feita por NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY1, os Embargos de Declaração prestam-se a: […] completar a decisão omissa, ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório.
Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado.
Não mais cabem quando houver dúvida na decisão (CPC, 535, I, redação da L. 8950/94).
Analisando as alegações trazidas nos embargos declaratórios, constata-se que inexiste qualquer omissão, obscuridade ou contradição na sentença ora embargado.
Isto porque, a matéria foi amplamente discutida, embora nem todos os referidos dispositivos tenham sido expressamente mencionados, o que não se mostra necessário.
Quanto à OMISSÃO arguida, não assiste razão à parte autora, pois este juízo fundamentou a sentença atribuindo expressamente a responsabilidade objetiva a ela por ato ilícito causado por correspondente bancário.
Anexou, inclusive, lista do BACEN contendo a terceira fraudadora como correspondente da ré.
Dito isto, constata-se que a parte autora juntou fotografia do estabelecimento MOD’ART, identificando que ele recebia pagamentos de boletos e contas diversas.
Anexou também tela de planilha do BACEN associando a pessoa de MARTHA EMICARLA ALVES, suposta dona do estabelecimento, como correspondente bancária da ré cadastrada no BACEN.
Em consulta ao sítio virtual do BACEN é possível emitir a lista de correspondentes bancários cadastrados e, em Setembro/2023, a pessoa acima indicada de fato era cadastrada como tal (https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/correspondentes_pais, acesso em 29/01/2025). (..) Considerando que o ponto controvertido é a ausência de repasse dos valores ao beneficiário, verifica-se que a parte ré não impugnou especificamente os fatos narrados.
Na verdade, apresentou contestação genérica e atinente a tema diverso do abordado pela parte autora.
Em nenhum momento se falou que a parte autora possuía contrato com o réu e que havia feito pagamento a terceiro por equívoco, como suscitado pela defesa.
Cumpria a ela ter negado o vínculo com o correspondente bancário ou mesmo provado que os valores haviam sido regularmente transferidos ao beneficiário, por exemplo, ônus do art. 373, II, do CPC, do qual não se desincumbiu.
Portanto, evidente a falha nos serviços prestados pela instituição financeira, ainda que mediante sua correspondente bancária, devendo, diante disto, assumir os riscos a que está exposta.
Ocorreu que a contestação da parte ré foi genérica e dissociada dos autos Destarte, não assiste razão à parte embargante, de modo que os presentes embargos de declaração visam apenas e tão somente a rediscussão do julgado.
Portanto, inexistindo qualquer contradição, omissão ou erro material a ser afastado através da via eleita, há que se rejeitar os embargos de declaração, pois impossível a rediscussão da matéria fática e jurídica visando modificar o julgado contido no vertente decisum recorrido.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça deste Estado é firme nesse sentido (Embargos de Declaração n° 2011.000021-7.
Relator: Desembargador Expedito Ferreira. Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível.
Julgamento: 05/04/2011; Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento n° 2010.001100-4/0002.00, Relator Desembargador Aderson Silvino. Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível.
Julgado em 11.05.10; Embargos de Declaração em Apelação Cível N° 2009.011407-6/0001.00, Relator Desembargador Vivaldo Pinheiro. Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível.
Julgado em 29.04.10).
Recurso não provido” (STF.
ARE 737177 AgR, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 02/09/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-184 DIVULG 22-09-2014 PUBLIC 23-09-2014).
Em vista do exposto, CONHEÇO, mas NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração interpostos pela parte, por entender que não merece nenhum reparo a sentença impugnada no que diz respeito à existência de omissão, obscuridade ou contradição.
Intimem-se, abrindo-se novo prazo recursal, hipótese que independe do conhecimento ou provimento dos embargos (arts. 1.026, do CPC e arts. 50 e 83, § 2º, da L. 9099/95).
CURRAIS NOVOS, data constante no id. (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) MARIA NADJA BEZERRA CAVALCANTI Juiz(a) de Direito -
31/03/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 17:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/03/2025 12:22
Conclusos para decisão
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14/03/2025 11:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/03/2025 07:48
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 20:12
Juntada de Petição de recurso inominado
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07/03/2025 03:31
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:57
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 06/03/2025 23:59.
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25/02/2025 08:19
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 08:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/02/2025 07:46
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 17:46
Julgado procedente em parte do pedido
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18/11/2024 18:14
Conclusos para julgamento
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18/11/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 22:35
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 13:53
Conclusos para decisão
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12/11/2024 13:53
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 11:44
Audiência Conciliação - Marcação Manual realizada para 08/11/2024 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Currais Novos.
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08/11/2024 11:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/11/2024 11:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Currais Novos.
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08/11/2024 09:49
Juntada de Petição de outros documentos
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30/09/2024 08:11
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 09:07
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 10:33
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 10:31
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 09/09/2024 23:59.
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30/08/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 13:14
Audiência Conciliação - Marcação Manual designada para 08/11/2024 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Currais Novos.
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30/08/2024 12:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/08/2024 12:36
Recebidos os autos.
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30/08/2024 12:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Currais Novos
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29/08/2024 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 11:02
Conclusos para decisão
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06/08/2024 22:25
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2024 11:36
Juntada de Petição de contestação
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02/07/2024 20:09
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2024 09:06
Conclusos para despacho
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20/06/2024 19:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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