TJRN - 0800722-34.2025.8.20.5129
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Sao Goncalo do Amarante
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 08:26
Conclusos para decisão
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03/06/2025 19:01
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 00:07
Decorrido prazo de Vivo - Telefonica Brasil S/A em 20/05/2025 23:59.
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14/05/2025 02:20
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0800722-34.2025.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que o réu, em sua contestação, alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o autor, na pessoa de seu advogado, para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 351 e art. 437).
São Gonçalo do Amarante, 23 de abril de 2025.
EVERTON FERREIRA DO NASCIMENTO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
12/05/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 21:42
Juntada de Petição de petição
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26/04/2025 03:58
Juntada de entregue (ecarta)
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23/04/2025 08:41
Juntada de ato ordinatório
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22/04/2025 15:26
Juntada de Petição de contestação
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22/04/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 00:36
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 03:14
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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07/04/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE Processo 0800722-34.2025.8.20.5129 AUTOR: ANDRIER SILVA DE SOUZA REU: Vivo - Telefonica Brasil S/A DECISÃO Vistos etc.
Defiro a gratuidade da Justiça.
Recebo a petição inicial.
A parte autora pede a concessão de tutela de urgência.
No presente caso, é necessário ouvir a parte contrária antes da decisão.
Assim, postergo a análise do pedido de concessão de tutela de urgência para o momento do saneamento.
Em casos semelhantes, a conciliação tem sido pouco alcançada, razão pela qual dispenso a realização de audiência de conciliação prévia.
Cite-se a parte ré para contestar no prazo legal, na forma do art. 335, CPC.
Advirta-se no ato de citação que se o réu não contestar o pedido, será julgado à revelia e serão presumidas verdadeiras as alegações de fato feitas pela parte autora (art. 344, CPC).
Se o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ou ainda alegar matérias preliminares ou juntar documentos com a contestação, intime-se o autor para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
A fase postulatória (petição inicial, contestação e réplica) é o momento processual adequado para o requerimento de produção de prova, que deve ser específico, fundamentado e relacionado com a causa.
Ficam as partes advertidas de que requerimentos genéricos de produção de prova, inclusive aqueles que indicam o tipo de prova de forma vaga e imprecisa, serão indeferidos no saneamento processual.
Após, havendo pedidos específicos de produção de provas, retornem os autos para decisão de saneamento.
Caso contrário, retornem os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger -
02/04/2025 13:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/04/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 12:51
Outras Decisões
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02/04/2025 12:51
Concedida a gratuidade da justiça a ANDRIER SILVA DE SOUZA.
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31/03/2025 09:55
Conclusos para decisão
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28/03/2025 19:17
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 13:17
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 21:02
Conclusos para decisão
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24/02/2025 21:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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