TJRN - 0802861-71.2024.8.20.5103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) (Inativo) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 13:09
Recebidos os autos
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12/05/2025 13:09
Conclusos para julgamento
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12/05/2025 13:09
Distribuído por sorteio
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Número do Processo: 0802861-71.2024.8.20.5103 Parte autora: MARCELLA FRANCIANA GUIMARAES MEDEIROS Parte ré: BANCO VOTORANTIM S.A.
SENTENÇA Tratam-se de Embargos de Declaração aduzindo que este juízo incorreu em manifesta omissão, contradição ou erro material no julgado.
Afirma a embargante: a) contradição, pois seria incompatível a responsabilidade solidária da instituição financeira e a fraude causada por terceiro, já que não haveria prova de que a terceira fraudadora seria correspondente bancária da embargante. É o que importa relatar.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. É cediço que os embargos de declaração se prestam para corrigir hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão nos julgados embargados (art. 1022 do CPC), e é por meio desse recurso que se busca alcançar a supressão de vícios porventura existentes na decisão hostilizada, o qual, como regra, não tem caráter substitutivo, modificador ou infringente da decisão embargada, apenas integrando ou aclarando o decisum objurgado.
Na afirmação feita por NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY1, os Embargos de Declaração prestam-se a: […] completar a decisão omissa, ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório.
Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado.
Não mais cabem quando houver dúvida na decisão (CPC, 535, I, redação da L. 8950/94).
Analisando as alegações trazidas nos embargos declaratórios, constata-se que inexiste qualquer omissão, obscuridade ou contradição na sentença ora embargado.
Isto porque, a matéria foi amplamente discutida, embora nem todos os referidos dispositivos tenham sido expressamente mencionados, o que não se mostra necessário.
Quanto à OMISSÃO arguida, não assiste razão à parte autora, pois este juízo fundamentou a sentença atribuindo expressamente a responsabilidade objetiva a ela por ato ilícito causado por correspondente bancário.
Anexou, inclusive, lista do BACEN contendo a terceira fraudadora como correspondente da ré.
Dito isto, constata-se que a parte autora juntou fotografia do estabelecimento MOD’ART, identificando que ele recebia pagamentos de boletos e contas diversas.
Anexou também tela de planilha do BACEN associando a pessoa de MARTHA EMICARLA ALVES, suposta dona do estabelecimento, como correspondente bancária da ré cadastrada no BACEN.
Em consulta ao sítio virtual do BACEN é possível emitir a lista de correspondentes bancários cadastrados e, em Setembro/2023, a pessoa acima indicada de fato era cadastrada como tal (https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/correspondentes_pais, acesso em 29/01/2025). (..) Considerando que o ponto controvertido é a ausência de repasse dos valores ao beneficiário, verifica-se que a parte ré não impugnou especificamente os fatos narrados.
Na verdade, apresentou contestação genérica e atinente a tema diverso do abordado pela parte autora.
Em nenhum momento se falou que a parte autora possuía contrato com o réu e que havia feito pagamento a terceiro por equívoco, como suscitado pela defesa.
Cumpria a ela ter negado o vínculo com o correspondente bancário ou mesmo provado que os valores haviam sido regularmente transferidos ao beneficiário, por exemplo, ônus do art. 373, II, do CPC, do qual não se desincumbiu.
Portanto, evidente a falha nos serviços prestados pela instituição financeira, ainda que mediante sua correspondente bancária, devendo, diante disto, assumir os riscos a que está exposta.
Ocorreu que a contestação da parte ré foi genérica e dissociada dos autos Destarte, não assiste razão à parte embargante, de modo que os presentes embargos de declaração visam apenas e tão somente a rediscussão do julgado.
Portanto, inexistindo qualquer contradição, omissão ou erro material a ser afastado através da via eleita, há que se rejeitar os embargos de declaração, pois impossível a rediscussão da matéria fática e jurídica visando modificar o julgado contido no vertente decisum recorrido.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça deste Estado é firme nesse sentido (Embargos de Declaração n° 2011.000021-7.
Relator: Desembargador Expedito Ferreira. Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível.
Julgamento: 05/04/2011; Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento n° 2010.001100-4/0002.00, Relator Desembargador Aderson Silvino. Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível.
Julgado em 11.05.10; Embargos de Declaração em Apelação Cível N° 2009.011407-6/0001.00, Relator Desembargador Vivaldo Pinheiro. Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível.
Julgado em 29.04.10).
Recurso não provido” (STF.
ARE 737177 AgR, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 02/09/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-184 DIVULG 22-09-2014 PUBLIC 23-09-2014).
Em vista do exposto, CONHEÇO, mas NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração interpostos pela parte, por entender que não merece nenhum reparo a sentença impugnada no que diz respeito à existência de omissão, obscuridade ou contradição.
Intimem-se, abrindo-se novo prazo recursal, hipótese que independe do conhecimento ou provimento dos embargos (arts. 1.026, do CPC e arts. 50 e 83, § 2º, da L. 9099/95).
CURRAIS NOVOS, data constante no id. (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) MARIA NADJA BEZERRA CAVALCANTI Juiz(a) de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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