TJRN - 0801267-85.2025.8.20.5103
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/05/2025 08:23
Arquivado Definitivamente
-
05/05/2025 08:23
Transitado em Julgado em 02/05/2025
-
03/05/2025 00:45
Decorrido prazo de Forum da Comarca de Currais Novos em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 00:45
Decorrido prazo de Forum da Comarca de Currais Novos em 02/05/2025 23:59.
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07/04/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 09:57
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 09:48
Juntada de Petição de comunicações
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07/04/2025 02:10
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo: 0801267-85.2025.8.20.5103 Parte requerente: DALVANICE MARIA DE MEDEIROS Parte requerida: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL SENTENÇA DALVANICE MARIA DE MEDEIROS ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS contra CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL, e posteriormente manifestou a desistência (id 147464267), requerendo a extinção do processo.
Importa em extinção do processo o fato de a parte autora desistir da ação, consoante estabelece o artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Por seu turno, observo que as partes promovidas não foram ainda citadas nem apresentaram contestação nos autos, de modo que a sua anuência é desnecessária para a homologação do pedido de desistência.
De acordo com as razões acima esposadas, com fundamento no art. 485, VIII, do NCPC, homologo o pedido de desistência e declaro extinto o processo sem resolução do mérito.
Determino, ainda, a desconstituição de eventual penhora de bens acaso realizada por força da presente ação.
Determino, ainda, o cancelamento da audiência aprazada, devendo a Secretaria intimar, de imediato, as partes da não realização do ato.
Custas processuais pela parte autora, ressaltando que a sua cobrança está suspensa pois defiro em relação a ela o benefício da justiça gratuita.
Sem honorários.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, proceda-se, se for o caso, à cobrança das custas processuais da forma regimental, remetendo-se, em seguida, os autos ao ARQUIVO, com baixa nos registros.
CURRAIS NOVOS, 3 de abril de 2025 RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito -
03/04/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 10:39
Extinto o processo por desistência
-
02/04/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 16:40
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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