TJRN - 0802154-43.2024.8.20.5123
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Parelhas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 14:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/06/2025 13:59
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 15:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/06/2025 12:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/06/2025 00:37
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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09/06/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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07/06/2025 00:10
Decorrido prazo de Maria Aparecida Ângela Queiroz em 06/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº 0802154-43.2024.8.20.5123 CERTIDÃO DE TEMPESTIVIDADE E ATO ORDINATÓRIO Certifico que a APELAÇÃO de ID 153562228 foi apresentada tempestivamente em data de 03/06/2025 pela parte BANCO BRADESCO S.A.
Certifico que, para efeito de contagem de prazo, foram considerados os seguintes dados extraídos do processo: Data da intimação da parte requerida: 16/05/2025 00:00:00 Data final para apresentação da APELAÇÃO: 06/06/2025 23:59:59 Certifico, por fim, que procedi com o seguinte ATO ORDINATÓRIO: Procedo à intimação da parte contrária para, em 15 dias, apresentar contrarrazões.
Parelhas/RN, 5 de junho de 2025.
PARELHAS, 5 de junho de 2025.
CLAUDIO ARAUJO DA SILVA Analista Judiciário -
05/06/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 13:52
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 19:07
Juntada de Petição de apelação
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28/05/2025 00:38
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 12:32
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 12:31
Desentranhado o documento
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26/05/2025 12:31
Cancelada a movimentação processual Expedição de Certidão.
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21/05/2025 19:20
Juntada de Petição de recurso de apelação
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16/05/2025 01:04
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 Processo nº: 0802154-43.2024.8.20.5123 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO SOCORRO SOUZA DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração envolvendo as partes em epígrafe, já qualificadas.
Narra a parte embargante, em suma, que a Sentença proferida nos autos encontra-se eivada de omissão (ID 148279988).
Certificada a tempestividade do recurso (ID 148405572).
Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (ID 149776639).
Relatado.
Fundamento.
Decido.
De início, cumpre frisar que os presentes embargos de declaração não possuem efeitos infringentes (art. 1.023, §2º, do CPC), por não se vislumbrar efeito modificativo à sentença embargada, uma vez que se faz a correção tão somente para integrar o ponto da sentença em que restou omissa.
De fato, verifica-se que os embargos merecem ser conhecidos e providos com relação as tarifas ‘’ TITULO DE CAPITALIZAÇÃO’’.
Preconiza o art. 1.022 do CPC de 2015 o seguinte: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. (…) Na espécie, verifico que a sentença ora embargada, proferida em 01.04.2025, de fato, apresenta omissão na ao deixar de se manifestar a respeito da tarifa narrada pelo autor após intimação de emenda à inicial (ID 137070901).
Assim, cabível a correção no ponto vindicado.
Noutro pórtico, deve-se salientar que, em que pese o disposto no art. 6°, VIII, do CDC, não é possível desincumbir os consumidores totalmente do ônus de provar suas alegações, uma vez que restaria totalmente desprezada a regra prevista no art. 373 do CPC.
Vejamos, a respeito do tema, lição do Professor Marinoni: A norma que distribui o ônus da prova (art. 373, CPC) tem uma dupla finalidade no processo civil brasileiro contemporâneo.
Serve como guia para as partes, funcionando, assim, como uma regra de instrução, com o que visa estimular as partes à prova de suas alegações e a adverti-las dos riscos que correm ao não prová-las.
Serve ainda como um guia para o juiz, no que aparece como uma regra de julgamento, a fim de que o órgão jurisdicional, diante de uma situação de dúvida invencível sobre as alegações de fato da causa, possa decidi-la sem arbitrariedade, formalizando o seu julgamento com a aplicação do art. 373, CPC.
No caso em exame, a autora, por alegar que não celebrou contrato, quer, em última análise, que se reconheça a inexistência do negócio, bem como a condenação do réu pelos prejuízos causados.
Pois bem.
Sendo assim, deveria o demandado comprovar a regularidade do negócio supostamente celebrado, e a parte autora deveria comprovar a inexistência da relação jurídica com relação a tarifa.
E, ao compulsar o caderno processual, nota-se que NÃO foram acostados os instrumentos contratuais referentes a tarifa ora discutida, de modo a constar a eventual assinatura da parte requerente.
Além disso, saliento que no histórico de crédito acostado pela parte autora, verifica-se a realização da cobrança (ID 136847599).
Portanto, entendo que inexistiu relação jurídica entre as partes.
E, diante disso, o desconto efetuado foi indevido, devendo haver restituição dobrada, tendo em vista que ocorreu em data após 30.03.2021[1], nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”
Por outro lado, entendo que não ocorreu dano moral.
Como se sabe, o dano moral se configura mediante a ofensa de algum dos direitos da personalidade previstos no ordenamento jurídico pátrio.
Ao conceituar o dano moral, o doutrinador Carlos Roberto Gonçalves assevera que: Dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, intimidade, a imagem, o bom nome, etc., como se infere dos art. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação. (GONCALVES, 2009, p. 359).
Cumpre asseverar que não se trata da hipótese de dano in re ipsa, ou dano presumido, que ocorre quando o autor prova a prática do ato ilícito e o dano está configurado, não sendo necessário comprovar a violação dos direitos da personalidade, que seria uma lesão à sua imagem, honra subjetiva ou privacidade.
Vejamos o que dispõe o E.STJ acerca do dano presumido: “A concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador de dano moral, opera-se por força do simples fato da violação (danum in repsa).
Verificado o evento danoso, surge a necessidade da reparação não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, se presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil. (nexo de causalidade e culpa)." (STJ.
Agravo de Instrumento nº 1298563, Superior Tribunal de Justiça.
Relator: Ministro Sidnei Beneti.
Data da Publicação: 14/05/2010 – grifos acrescidos).
Portanto, não havendo fundamento para o reconhecimento de dano moral presumido, a concessão da reparação extrapatrimonial pleiteada dependeria da comprovação do abalo moral sofrido pelo autor, o que deveria se manifestar por meio de violação a algum dos atributos da personalidade, como a integridade física, a honra, o nome ou a imagem, o que não foi demonstrado no presente caso.
O desconto de valores ínfimos efetuados na conta de titularidade da parte autora, cujo benefício previdenciário é depositado, não compromete sua subsistência e não gera danos morais.
Na verdade, no caso em questão, o autor sofreu um desconto que não ultrapassou 10% (dez por cento) do salário-mínimo vigente, de modo que não é plausível que tal desconto, considerando sua insignificância, tenham sido capaz de comprometer a honra do autor, especialmente quando já foi determinada a restituição dos valores indevidamente descontado.
Assim, ausentes elementos que demonstrem danos extrapatrimoniais sofridos pela parte autora, trata-se de mera situação de aborrecimento, não passível de indenização por danos morais.
Nessa linha de intelecção, colaciono julgados do E.
TJRN e STJ, a saber: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO COM PEDIDO DE REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS.
RELAÇÃO CONTRATUAL NÃO COMPROVADA PELA PARTE RÉ.
VALOR ÍNFIMO DESCONTADO.
TARIFA “TÍTULO CAPITALIZAÇÃO” NÃO CONTRATADA. ÚNICA EFETIVAÇÃO DE INSIGNIFICANTE DESCONTO NA CONTA CORRENTE DA PARTE APELANTE.
DANO MORAL IMPROCEDENTE.
MERO ABORRECIMENTO OU DISSABOR.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. - 'A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não em o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese (STJ)". (TJ-RN - AC: 08020658720238205112, Relator: JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Data de Julgamento: 01/11/2023, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 01/11/2023 – grifos acrescidos).
Pelo exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos na petição de ID 148279988, razão pela qual corrijo a omissão apontada na Sentença de ID 146722527, passando a constar o seguinte na parte dispositiva da Sentença: Ante o exposto, AFASTO as preliminares suscitadas pelo réu, CONFIRMO a decisão de Id 137979647 e, no mais, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, pelo que resolvo o mérito do feito nos termos do art. 487, I, do CPC. a) DECLARAR inexistente a relação entre as partes no particular das cobranças discutidas no presente processo ‘’TITULO DE CAPITALIZAÇÃO’’ determinando a suspensão definitiva dos descontos neste particular em até 10 (dez) dias, sob pena de medidas coercitivas (CPC, art. 139, IV); b) CONDENAR o réu a restituir o valor descontado indevidamente, de forma dobrada cuja apuração ocorrerá em sede liquidação de sentença, com juros na forma do artigo 406, § 1º e 2º, e a e correção monetária nos termos do artigo 389, parágrafo único, ambos do Código Civil.
Por outro lado, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral referente aos danos morais e em relação ao contrato de empréstimo de nº 0123511324966, nos termos da fundamentação.
P.
R.
I.
No mais, cumpra-se conforme determinado na Sentença de ID 146722527.
Cumpra-se.
PARELHAS/RN, data da assinatura eletrônica.
Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente) -
14/05/2025 07:34
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 15:30
Embargos de Declaração Acolhidos
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01/05/2025 00:23
Decorrido prazo de Maria Aparecida Ângela Queiroz em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:23
Decorrido prazo de Maria Aparecida Ângela Queiroz em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:14
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:11
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 30/04/2025 23:59.
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29/04/2025 09:57
Conclusos para decisão
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29/04/2025 09:56
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 18:07
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 09:06
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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15/04/2025 01:15
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:39
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 14/04/2025 23:59.
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº 0802154-43.2024.8.20.5123 CERTIDÃO DE TEMPESTIVIDADE E ATO ORDINATÓRIO Certifico que os embargos de declaração de ID 148279988 foram apresentados tempestivamente em data de 10.04.2025 pela parte autora.
Certifico que para efeito de contagem de prazo foram considerados os seguintes dados extraídos do processo: Data da intimação da sentença pela autora: 03.04.2025 Data final para apresentação dos embargos: 10.04.2025 Certifico, por fim, que procedi com o seguinte ATO ORDINATÓRIO: De ordem do MM Juiz de Direito desta Comarca e em conformidade com o art. 1.023, §2º do CPC, procedo a intimação da requerida para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos.
PARELHAS, 11 de abril de 2025.
CLAUDIO ARAUJO DA SILVA Analista Judiciário -
11/04/2025 07:25
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 07:24
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 10:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/04/2025 03:18
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 Processo nº: 0802154-43.2024.8.20.5123 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO SOCORRO SOUZA DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por Maria do Socorro Souza dos Santos em face do Banco Bradesco S.A., todos já qualificados.
Alega a parte autora, em resumo, que tomou conhecimento de que desde o mês de outubro de 2024 vêm sendo realizados descontos mensais em seu benefício previdenciário, ante a suposta contratação, junto ao banco demandado, de um empréstimo, o qual alega a requerente não ter contratado.
Pediu, em antecipação de tutela, a suspensão dos descontos.
Juntou cópias de documentos pessoais e de extrato de empréstimo consignado fornecido pelo INSS.
A tutela antecipada vindicada foi indeferida ao Id 137979647.
O réu, citado, alegou preliminares e, no mérito, impugnou os pedidos autorais.
Consta réplica escrita. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1.
DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR A parte ré arguiu a preliminar de ausência de pretensão resistida, em razão de não haver prova da recusa administrativa pela demandada.
De todo modo, o artigo 5º da Constituição Federal, em seu inciso XXXV, prevê que “XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;”, não podendo se exigir o prévio requerimento administrativo como pré-requisito para que o jurisdicionado busque amparo no Judiciário.
Assim, observo que a citada preliminar não merece a acolhida.
II.2.
DA INÉPCIA DA INICIAL A parte ré alegou, em suma, que o processo deve ser extinto por não ter a autora domicílio nesta Comarca, pois o comprovante de residência juntado pela parte autora é incapaz de provar se o seu domicílio é de fato nesta comarca.
Contudo, verifico que o documento dispensa qualquer complementação, pois, conforme as regras ordinárias da experiência, é cediço que o comprovante de residência é, geralmente, cadastrado em nome de uma só pessoa, a qual, não necessariamente, precisa ser a única residente no local, sendo plenamente plausível que o documento em epígrafe esteja registrado em nome de familiar da requerente, bastando, para tanto, que se trate de domicílio situado na Comarca de PARELHAS/RN ou em um dos termos judiciários desta.
Assim, afasto a preliminar.
II.3.
DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIAL No tocante à preliminar de impugnação à concessão dos benefícios da gratuidade judicial, deferido em favor da parte autora, importante destacar que tal benefício somente pode ser revogado se o impugnante demonstrar, de forma categórica, que o beneficiário possui capacidade financeira, o que não ocorreu no caso em espeque.
Ademais, do teor do §2º do art. 99 do CPC, o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, os quais, na espécie, repise-se, não se encontras consubstanciados.
Assim, afasto a referida preliminar.
II. 4.
DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA A preliminar de impugnação ao valor da causa, de igual maneira, não merece acolhimento, uma vez que o valor atribuído pela autora esta em consonância ao art. 292 do CPC.
Assim, afasto a preliminar suscitada pela parte ré.
II.5.
DO MÉRITO No mérito, com razão a parte ré.
Antes de mais nada, é válido dizer que não se mostra necessária a realização de perícia grafotécnica, uma vez que o réu não juntou contratos assinados da forma tradicional (quer dizer, de caneta).
Em verdade, percebo que a instituição financeira ré demonstrou a relação jurídica existente entre as partes, eis que as operações foram realizadas, através de um aparelho celular, no qual é necessário o uso de senha pessoal e/ou biometria, e cuja utilização é de seu uso exclusivo, devendo se acautelar de modo a impedir que terceiro os acesse, sob pena de assumir os riscos de sua conduta negligente.
Cumpre-me destacar que as operações realizadas, via autoatendimento, é prática usual de todas as instituições financeiras, de modo que é perfeitamente possível que uma contratação dessa natureza ocorra sem a presença de um instrumento impresso, com a assinatura do consumidor.
Nesse contexto, colaciono os seguintes julgados da Corte Potiguar: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO POR PARTE DO BANCO RECORRIDO.
NÃO Comprovação.
CONTRATAÇÃO OCORRIDA POR MEIO do “autoatendimento MOBILE”.
AUSÊNCIA DE intervenção da agência OU DE funcionários do BANCO.
USO VOLUNTÁRIO de senha pessoal e intransferível.
ATOS DE RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO RECORRENTE.
OPERAÇÃO BANCÁRIA LEGÍTIMA. pedido de justiça gratuita não analisado no 1º grau. presunção. condição financeira atual do recorrente com risco de desfalque ao seu sustento, por desempregado. presença dos requisitos para o deferimento da gratuidade. justiça gratuita deferida. sentença mantida. condenação do recorrente em verbas sucumbenciais que deverão permanecer suspensas, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. recurso conhecido e não provido. (TJ-RN - RI: 08049248020218205004, Relator: JOSÉ CONRADO FILHO, Data de Julgamento: 30/05/2022, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 22/06/2022 – grifos acrescidos).
EMENTA: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NEGATIVAÇÃO DO NOME DO AUTOR NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
EXTRATOS BANCÁRIOS QUE COMPROVAM O RECEBIMENTO, NA CONTA-CORRENTE DO AUTOR, DO VALOR REFERENTE A UM EMPRÉSTIMO PESSOAL POR SI CONTRATADO, BEM COMO A POSTERIOR TRANSFERÊNCIA, VIA “PIX”, DO MONTANTE QUASE INTEGRAL A UMA OUTRA CONTA, TAMBÉM DE SUA TITULARIDADE (ID.
N.º 21042526 – PÁG. 12).
EMPRÉSTIMO CONTRATADO ATRAVÉS DO DISPOSITIVO MÓVEL (CELULAR) VIA “MOBILE BANK”, MEDIANTE A APOSIÇÃO DE SENHA DE QUATRO DÍGITOS DE USO PESSOAL E INTRANSFERÍVEL.
AUTOR QUE NÃO REPORTOU A PERDA/EXTRAVIO DE SEU APARELHO CELULAR, NEM DISSE TER INFORMADO SUA SENHA A TERCEIRA PESSOA, OU MESMO QUE TEVE A SUA CONTA-CORRENTE INVADIDA.
OS EXTRATOS BANCÁRIOS POSSUEM DATA POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA PORQUE FORAM EMITIDOS DEPOIS (EM 21/07/2023), O QUE NÃO AFASTA A VERACIDADE DAS OPERAÇÕES BANCÁRIAS NELE INDICADAS E OCORRIDAS ANTERIORMENTE.
COMPROVADA A EXISTÊNCIA DA DÍVIDA.
PARCELA DE EMPRÉSTIMO NÃO PAGA.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO QUE CONFIGURA EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-RN - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 08113045120238205004, Relator.: RICARDO PROCOPIO BANDEIRA DE MELO, Data de Julgamento: 01/04/2024, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 03/04/2024 – grifos acrescidos).
Assim, entendo que o réu agiu, a rigor, em exercício regular de direito.
Além disso, infere-se que a quantia fora disponibilizada em conta bancária da postulante, conforme extratos por ele mesmo acostado, no Id 136847599 – pág. 43, beneficiando-se, pois, da transação.
Outrossim, conquanto a parte autora esteja sob a proteção do Código de Defesa do Consumidor, tal benefício não a exime do ônus de comprovar o fato constitutivo de seu alegado direito, à luz do artigo 373, I, do CPC, o que, in casu, não ocorreu.
A propósito, o entendimento aqui adotado está em consonância com a Corte Superior, no sentido de que “a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito", a saber: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO PELO AUTOR.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ABUSIVIDADE.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente. 2. "A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito" ( AgInt no Resp 1.717.781/RO, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe de 15/06/2018). 3.
A alteração da taxa de juros remuneratórios pactuada em mútuo bancário depende da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado (Recurso Especial repetitivo n. 1.112.879/PR). 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1922757 PR 2021/0045689-6, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 09/08/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/08/2021 – grifos acrescidos).
Portanto, uma vez comprovada a regularidade da contratação, não há se falar em procedência dos pedidos iniciais: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUTORA NÃO ALFABETIZADA.
CELEBRAÇÃO E VALIDADE DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COMPROVADA PELO DEMANDADO.
PRESENÇA DE ASSINATURA A ROGO E DE DUAS TESTEMUNHAS E SEUS DOCUMENTOS PESSOAIS.
LEGALIDADE DOS DESCONTOS.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DA QUITAÇÃO DO EMPRÉSTIMO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800257-69.2019.8.20.5150, Dr.
PAULO LUCIANO MAIA MARQUES, Gab. da Juíza Tatiana Socoloski, ASSINADO em 20/02/2020) No mais, não vislumbro ser o caso de aplicar multa por litigância de má-fé, eis que ausentes, na visão deste magistrado, qualquer das hipóteses previstas no art. 80 do CPC.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, AFASTO as preliminares suscitadas pelo réu, CONFIRMO a decisão de Id 137979647 e, no mais, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, pelo que resolvo o mérito do feito nos termos do art. 487, I, do CPC.
P.
R.
I.
Custas e honorários de 10% sobre o valor atualizado da causa pela parte autora (art. 85, §2º, CPC), cuja exigibilidade fica suspensa, em razão da gratuidade judicial que ora defiro.
Sendo opostos embargos de declaração, certifique-se a respeito da tempestividade e, em seguida, intime-se o embargado para contrarrazoar no prazo legal.
Após, com ou sem manifestação, faça-se conclusão para Sentença.
Sendo interposto recurso de apelação, certifique-se a respeito da tempestividade e, em seguida, intime-se o recorrido para contrarrazoar no prazo legal.
Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao TJRN, independentemente de juízo prévio de admissibilidade (CPC, art. 1.010, §3º).
Com o trânsito em julgado, se nada mais houver e nem for requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
PARELHAS/RN, data da assinatura eletrônica.
Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente) -
01/04/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 08:11
Julgado improcedente o pedido
-
27/03/2025 08:36
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 05:59
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 00:24
Publicado Intimação em 24/03/2025.
-
24/03/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 13:42
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 07:59
Conclusos para decisão
-
07/03/2025 05:25
Decorrido prazo de Maria Aparecida Ângela Queiroz em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 01:08
Decorrido prazo de Maria Aparecida Ângela Queiroz em 06/03/2025 23:59.
-
03/03/2025 12:31
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 11:21
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 10:26
Conclusos para decisão
-
20/02/2025 10:25
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 07:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 07:24
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 02:38
Decorrido prazo de Maria Aparecida Ângela Queiroz em 05/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 00:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 05/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 00:27
Decorrido prazo de Maria Aparecida Ângela Queiroz em 05/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 00:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 05/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 00:33
Decorrido prazo de THIAGO DE AZEVEDO ARAUJO em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 00:16
Decorrido prazo de THIAGO DE AZEVEDO ARAUJO em 04/02/2025 23:59.
-
28/01/2025 02:15
Decorrido prazo de Maria Aparecida Ângela Queiroz em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 01:04
Decorrido prazo de Maria Aparecida Ângela Queiroz em 27/01/2025 23:59.
-
26/01/2025 18:45
Juntada de Petição de contestação
-
15/12/2024 07:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/12/2024 07:43
Juntada de diligência
-
10/12/2024 23:56
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 15:16
Expedição de Mandado.
-
09/12/2024 09:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/12/2024 09:58
Juntada de diligência
-
06/12/2024 12:34
Expedição de Mandado.
-
06/12/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 17:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/12/2024 12:26
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 12:42
Conclusos para decisão
-
22/11/2024 12:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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