TJRN - 0802154-43.2024.8.20.5123
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Embargos de Declaração n.º 0802154-43.2024.8.20.5123 Embargantes: BANCO BRADESCO S/A e outros Embargados: MARIA DO SOCORRO SOUZA DOS SANTOS e outros Relator: Desembargador João Rebouças DESPACHO Determino a intimação da parte embargada, por meio de seu procurador, para querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, oferecer contrarrazões aos Embargos Declaratórios.
Após, à conclusão.
Natal, data na assinatura digital.
Desembargador João Rebouças Relator -
25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802154-43.2024.8.20.5123 Polo ativo BANCO BRADESCO SA Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA Polo passivo MARIA DO SOCORRO SOUZA DOS SANTOS Advogado(s): THIAGO DE AZEVEDO ARAUJO, MARIA APARECIDA ANGELA QUEIROZ Apelação Cível n.º 0802154-43.2024.8.20.5123.
Apte/Apdo: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Dr.
Roberto Dorea Pessoa.
Apte/Apda: Maria do Socorro Souza dos Santos.
Advogado: Dr.
Thiago de Azevedo Araújo.
Relator: Desembargador João Rebouças.
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE E IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA.
REJEITADAS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR FIXADO LEVANDO EM CONSIDERAÇÃO O CASO CONCRETO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELO BANCO.
PRECEDENTES.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por beneficiária do INSS contra instituição financeira, visando (i) declarar a inexistência de contrato de empréstimo consignado e de cobrança por título de capitalização; (ii) obter a restituição em dobro dos valores descontados; e (iii) a indenização por danos morais.
Sentença de 1º grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando inexistente a relação apenas quanto ao título de capitalização, com restituição em dobro, mas julgando improcedente o pedido de inexistência de contrato de empréstimo e de danos morais.
Ambas as partes apelaram.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se houve violação ao princípio da dialeticidade e indevido deferimento da gratuidade de justiça; (ii) estabelecer se é válida a contratação do empréstimo consignado diante da ausência de prova documental inequívoca; e (iii) determinar se são devidos a restituição em dobro e a indenização por danos morais diante dos descontos indevidos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A apelação da autora observa os requisitos legais dos arts. 1.010 a 1.013 do CPC, apresentando impugnação específica e fundamentada à sentença, razão pela qual é rejeitada a preliminar de ausência de dialeticidade. 4.
A gratuidade de justiça é devida, pois a autora apresentou documentação que comprova sua hipossuficiência, incidindo a presunção do art. 99, §3º, do CPC. 5.
A ausência de contrato assinado ou de qualquer prova idônea da contratação do empréstimo consignado, sendo apresentados apenas prints e telas sistêmicas unilaterais, afasta a validade do negócio jurídico, conforme jurisprudência consolidada do TJRN e Súmula 297 do STJ. 6.
A ausência de demonstração de engano justificável impõe a repetição do indébito em dobro, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC. 7.
Configura-se o dano moral in re ipsa pela realização de descontos indevidos no benefício previdenciário da autora e levando em consideração o caso concreto, é devida a indenização no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), de acordo com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 8.
Os juros moratórios do dano moral incidem desde o evento danoso (Súmula 54/STJ) e a correção monetária desde o arbitramento (Súmula 362/STJ).
Quanto à restituição dos valores, os juros também fluem desde o evento danoso, com correção desde o efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ), aplicando-se o INPC como índice de atualização.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recursos conhecidos e provido o da autora e desprovido o interposto pelo banco. ___________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 373, §1º, e 99, §3º.
Jurisprudência relevante citada:TJRN, AC n.º 0802871-83.2022.8.20.5104, Relator Desembargador Expedito Ferreira, j. 09.02.2024; TJRN, AC n.º 0802429-66.2021.8.20.5100, Relatora Juíza Convocada Martha Danyelle, j. 18.04.2024; TJRN, AC n.º 0803000-47.2021.8.20.5129, Relator Desembargador João Rebouças, j. 03.07.2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos.
Acordam os Desembargadores da Primeira Turma da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer dos recursos para rejeitas as preliminares suscitadas, e por idêntica votação, dar provimento ao apelo interposto pela autora e negar provimento ao apelo do demandado, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por Banco Bradesco S.A. e por Maria do Socorro Souza dos Santos, em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Parelhas, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial e declarou a inexistente a relação entre as partes no particular das cobranças discutidas sob a rubrica ‘’TITULO DE CAPITALIZAÇÃO", condenou o réu a restituir o valor descontado indevidamente, de forma dobrada, julgou improcedente os danos morais, bem como a declaração de inexistência de empréstimo consignado.
Não houve determinação de pagamento de custas e honorários de sucumbência.
Em suas razões, sustenta o banco, em síntese o banco, a legalidade da contratação do título de capitalização, por se tratar de um serviço opcional.
Alega, a impossibilidade de condenação à restituição em dobro, por ausência de má-fé da instituição financeira.
Explica, subsidiariamente, a necessidade de que a devolução ocorra na forma simples e que haja compensação de eventuais valores resgatados pela autora.
Ao final, pugna pelo provimento do recurso, para determinar a reforma da sentença guerreada para que seja determinada a total improcedência da ação.
Igualmente irresignado, a parte autora busca a reforma parcial da sentença para que seja declarada invalidade do contrato de empréstimo, pois o banco não apresentou o instrumento contratual, limitando-se a juntar telas sistêmicas que constituem prova unilateral e insuficiente.
Explica ainda, que se faz necessária também a devolução em dobro dos valores debitados até então nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumido com relação ao contrato de empréstimo.
Afirma ainda, a ocorrência de danos morais in re ipsa, uma vez que os descontos indevidos incidiram sobre verba de natureza alimentar (benefício previdenciário), solicitando uma indenização de, no mínimo, R$ 10.000,00, que a restituição dos valores seja feita em dobro, argumentando a má-fé da instituição financeira, que não comprovou a regularidade da contratação.
Ao final, pugna pelo provimento do recurso, para determinar a reforma da sentença guerreada para que seja declarada a inexistência do empréstimo consignado com a restituição em dobro, além de indenização por danos morais.
A parte autora não apresentou contrarrazões.
O banco apresentou contrarrazões com preliminar de inobservância ao princípio da dialeticidade e impossibilidade de concessão da justiça gratuita. (Id. 31907521).
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos.
Todavia, antes de apreciar o mérito, fazemos a análise das matérias preliminares suscitadas pelo banco nas contrarrazões.
PRELIMINARMENTE DA AUSÊNCIA DA DIALETICIDADE RECURSAL A instituição financeira alega que o recurso interposto viola os princípios da dialeticidade e do duplo grau de jurisdição por não impugnar especificamente a sentença a quo.
A apelação interposta traz argumentação fática e jurídica específica contra a sentença proferida, questionando seus pontos centrais, atendendo aos requisitos dos arts. 1.010 a 1.013 do CPC.
Com efeito, na peça recursal a recorrente realiza questionamento detalhado e específico da sentença proferida, não incidindo em irregularidade formal.
Ademais, é importante frisar que a apelação da parte autora ataca diretamente os pontos preferidos na sentença, argumentando sobre a possibilidade de restituição na forma dobrada com relação ao contrato de empréstimo, além da declaração de inexistência de vínculo contratual referente ao empréstimo.
Assim, combatendo perfeitamente todas as alegações contidas na sentença singular.
O apelo apresentado atende, portanto, aos requisitos formais do recurso de apelação.
Face ao exposto, rejeito a preliminar suscitada.
DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA De acordo com o art. 99, §3, do CPC, presume-se verdadeira a insuficiência alegada, eis que, os documentos anexados aos autos indicam a impossibilidade de a parte autora arcar com as custas processuais, restando evidenciada a presença dos requisitos para o deferimento do benefício da gratuidade, não havendo reparos a fazer.
Assim sendo, rejeito a preliminar suscitada.
MÉRITO Cinge-se a análise, acerca da manutenção, ou não, da sentença, que declarou indevidos os descontos realizados sobre a rubrica “título de capitalização”, condenou o banco a restituir a parte autora na forma na fora dobrada, julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais e julgou improcedente a declaração de inexistência de contrato de empréstimo nº 0123511324966.
DO RECURSO DO BANCO DA INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA Em linhas introdutórias, impõe-se ressaltar que, ao presente caso, é aplicável a Legislação Consumerista (Lei 8.078/90), por se tratar de nítida relação de consumo.
Para dirimir quaisquer dúvidas, segundo orientação sumulada pelo STJ, "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras" (Súmula 297).
Analisando o comando sentencial, percebo que o principal fundamento utilizado para o julgamento procedente dos pedidos iniciais com relação a rubrica “título de capitalização” consistiu na diante da não demonstração em juízo da existência do respectivo instrumento contratual, sendo esse ônus da instituição financeira requerida, porquanto se tratar de prova negativa, confira-se: “E, ao compulsar o caderno processual, nota-se que NÃO foram acostados os instrumentos contratuais referentes a tarifa ora discutida, de modo a constar a eventual assinatura da parte requerente.
Além disso, saliento que no histórico de crédito acostado pela parte autora, verifica-se a realização da cobrança (ID 136847599).” (destaquei).
De fato, não consta o contrato devidamente assinado, bem como qualquer outro documento que indique a solicitação do desconto sob essa rubrica, de modo que, não há comprovação dessa pretensão que originou o desconto ilegal, não tendo o apelante acostado aos autos documento capaz de demonstrar a relação jurídica alegada.
Com efeito, se faz necessária à juntada de documentos em que conste a assinatura do contratante, a fim de comprovar a relação jurídica alegada, o que não se verifica nos autos.
Nesse sentido, cito a seguinte jurisprudência desta Egrégia Corte: “EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
PARTE DEMANDADA QUE NÃO ANEXOU CONTRATO AOS AUTOS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
DESCUMPRIMENTO DO ÔNUS DA PROVA POR PARTE DA DEMANDADA.
FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DANO MORAL CONFIGURADO.
NEXO DE CAUSALIDADE PATENTE.
DEVER DE INDENIZAR PRESENTE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
SÚMULA N° 479 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PRECEDENTES DESTA CORTE ESTADUAL DE JUSTIÇA.
QUANTUM.
FIXAÇÃO EM OBEDIÊNCIA AOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
CABIMENTO.
REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJRN – AC n.º 0802871-83.2022.8.20.5104 – Relator Desembargador Expedito Ferreira - 1ª Câmara Cível – j. em 09/02/2024 – destaquei). “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATAÇÃO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PREJUDICIAL: PRESCRIÇÃO TRIENAL.
REJEIÇÃO.
MÉRITO: ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO LEGÍTIMA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
COBRANÇA DE PARCELAS DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
LESÃO CONFIGURADA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
ART. 42, CDC.
DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA E RESSARCIMENTO EM DOBRO DOS VALORES RETIRADOS DOS PROVENTOS.
VIABILIDADE.
DANO MORAL IN RE IPSA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
QUANTUM INDENIZATÓRIO APLICADO EM OBSERVÂNCIA A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
COMPENSAÇÃO DE VALORES.
IMPOSSIBILIDADE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.” (TJRN - AC n.° 0800030-63.2023.8.20.5110 - Relator Desembargador João Rebouças - 3ª Câmara Cível - j. em 22/03/2024 – destaquei).
Assim, não restando comprovada a existência da relação jurídica alegada e da origem do débito, não há como acolher a pretensão recursal formulada.
DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO Convém assinalar que o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor prevê a possibilidade de o consumidor receber, em dobro, as quantias indevidamente cobradas, sendo esta devolução denominada de repetição do indébito, in verbis: "Art. 42. (…).
Parágrafo Único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
Em se tratando de defeito na prestação do serviço, resta inescusável a restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da demandante.
A propósito, segundo posição do STJ, a repetição do indébito é cabível sempre que verificado o pagamento indevido, independentemente da comprovação do erro.
Destaco os seguintes precedentes do Colendo STJ e desta Egrégia Corte: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1.
Adequada a incidência do óbice da Súmula 282/STF, no que respeita à afronta do disposto 422 do Código Civil, uma vez que o Tribunal local não tratou do tema afeto à alegada ocorrência de má-fé das autoras, ante o ajuizamento de ação revisional de contrato, tal como trazido nas razões do recurso especial, faltando o adequado prequestionamento. 2.
Incidência do óbice da Súmula 83/STJ.
A jurisprudência desta Corte Superior é assente no sentido de que a compensação de valores e a repetição de indébito são cabíveis sempre que verificado o pagamento indevido, em repúdio ao enriquecimento ilícito de quem o receber, independentemente da comprovação do erro, nos termos da Súmula 322 do STJ. 2.1 Na hipótese, diversamente do quanto afirma a petrolífera, não ocorreu a mera desconstituição total de eventual crédito a inviabilizar a repetição do indébito, pois o quantum será oportunamente apurado em liquidação de sentença e, caso existente, deverá ser objeto de repetição do indébito na forma simples. 3.
O dissídio jurisprudencial não foi devidamente demonstrado, porquanto o acórdão recorrido fundamentou o seu entendimento na assertiva segundo a qual, apesar da previsão contratual, o CDI - Certificado de Depósito Interbancário não poderia ser utilizado como índice de atualização monetária em virtude de conter, em sua essência, encargos remuneratórios, o que impede seja adotado como simples índice para a reposição do poder de compra da moeda.
Os julgados lançados a paradigma não tratam da referida peculiaridade, diga-se, fundamento basilar de toda a análise procedida na instância de origem acerca da questão. 3.1 Ademais, não tendo a parte impugnado o argumento principal utilizado pela Corte local para a exclusão do CDI como fator de correção monetária, a subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula 283/STF. 4.
Agravo interno desprovido." (STJ - AgInt no AREsp 189.141/PR - Relator Ministro Marco Buzzi - 4ª Turma - j. em 28/03/2019 - destaquei). “EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPATÓRIA, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DESCONTO REFERENTE À EMPRÉSTIMO.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE NÃO COMPROVOU RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE OS LITIGANTES.
CONSUMIDOR VÍTIMA DE FRAUDE.
REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
DESCONTO CONSIDERADO INDEVIDO.
ILEGITIMIDADE DOS DESCONTOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
LESÃO CONFIGURADA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
ART. 42, CDC.
DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA E RESSARCIMENTO EM DOBRO DOS VALORES RETIRADOS DOS PROVENTOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
VALOR FIXADO NA SENTENÇA RECORRIDA SUFICIENTE A REPARAÇÃO DO DANO.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
APLICAÇÃO DE JUROS DE MORA E DO DANO MORAL, A PARTIR DO EVENTO DANOSO.
SÚMULA 54 DO STJ.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
SÚMULA 362 STJ.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES." (TJRN - AC n.º 0801445-81.2018.8.20.5102 – Relator Desembargador João Rebouças - 3ª Câmara Cível - j. em 18/09/2024 - destaquei).
Ante a ausência de engano justificável, deve ser mantida a repetição do indébito em dobro dos valores descontados referente à cobrança relativa a título de capitalização.
DA COMPENSAÇÃO Por derradeiro, e de igual modo, não merece prosperar a alegação de eventual compensação dos resgates “título de capitalização" suscitada pela parte Apelante, uma vez que não restou comprovado que a autora foi beneficiada com valor dos regates da instituição bancária.
Deste modo, não há de se falar em compensação de valores relativos aos resgates “título de capitalização”.
Por tal razão, entendo que não merece qualquer reparo a r. sentença de primeiro grau, pois mostra-se correta sua aplicação.
DO RECURSO DA PARTE AUTORA.
INVALIDADE DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO POR AUSÊNCIA DE PROVA VÁLIDA DA CONTRATAÇÃO A validade dos negócios jurídicos, especialmente em relações de consumo que envolvem partes hipervulneráveis, como idosos e pessoas de baixa instrução, depende da inequívoca comprovação da livre e consciente manifestação de vontade do consumidor.
No caso de contratos de empréstimo consignado celebrados por meios eletrônicos, a mera apresentação de registros de sistemas internos da instituição financeira, popularmente conhecidos como "telas sistêmicas", ou de arquivos de log, é insuficiente para comprovar a regularidade da contratação.
Conforme o Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297, STJ) e a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova (art. 373, § 1º, do CPC), cabe à instituição financeira, que possui a expertise e os meios técnicos para tal, demonstrar de forma robusta a validade do contrato.
A simples alegação de que a contratação ocorreu por meio de biometria facial ("selfie") ou assinatura digital não exime o banco de apresentar provas concretas que atestem a integridade e a autoria do aceite.
Assim tem-se por invalida as provas baseadas em "telas sistêmicas" e logs de acesso, pois são documentos produzidos unilateralmente pela própria instituição financeira.
Por essa razão, não possuem, por si sós, força probatória para se sobrepor à negativa do consumidor que afirma não ter celebrado o negócio.
Nesse sentido tem se posicionado de forma reiterada esta Egrégia Corte, rechaçando a validade de contratos amparados exclusivamente em provas dessa natureza.
Vejamos: "EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO ORDINÁRIA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM SUSCITADA PELO BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A.
REJEIÇÃO .
CESSÃO DE CRÉDITO DECORRENTE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DEMONSTRAÇÃO DO VÍNCULO POR MEIO DE "PRINTS" DE TELA DE COMPUTADOR.
DOCUMENTO UNILATERAL SEM VALOR PROBATÓRIO.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA CONTRATAÇÃO ORIGINÁRIA QUE DISPONIBILIZOU O CRÉDITO NA CONTA BANCÁRIA DA CONSUMIDORA .
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RELAÇÃO NEGOCIAL NÃO COMPROVADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO .
REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DOS RECURSOS." (TJRN – AC n.º 0802429-66.2021.8.20.5100 – Relatora Juíza Convocada Martha Danyelle – 3ª Câmara Cível – j. em 18/04/2024 - destaquei).
A responsabilidade da instituição financeira por fraudes e falhas na prestação de serviços é objetiva, conforme o art. 14 do CDC e a Súmula 479 do STJ.
A adoção de novas tecnologias, embora traga celeridade, acarreta para o fornecedor o dever de garantir a segurança do sistema.
Ao não se cercar dos cuidados necessários, o banco assume o risco inerente à sua atividade econômica.
Essa compreensão é corroborada pelo seguinte precedente desta Corte: "EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR .
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA LEGITIMIDADE DA AVENÇA .
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 6º, INCISO VIII, CDC).
ART. 355, I, DO CPC, JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE .
AUSÊNCIA DE CONTRATO.
IRREGULARIDADE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
LESÃO CONFIGURADA .
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
ART. 42, CDC.
DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA E RESSARCIMENTO EM DOBRO DOS VALORES RETIRADOS .
ENGANO INJUSTIFICÁVEL.
DANO MORAL IN RE IPSA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INCIDÊNCIA DO VERBETE 479 DA SÚMULA DO STJ .
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
VALOR FIXADO SUFICIENTE A REPARAÇÃO DO DANO.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES." (TJRN - AC n.º 0101256-90.2016.8.20.0131 - Relator Desembargador João Rebouças - 3ª Câmara Cível – j. em 02/03/2023).
Portanto, diante da negativa do consumidor e da ausência de um conjunto probatório idôneo e imparcial que comprove a regularidade da contratação eletrônica, impõe-se a declaração de inexistência do contrato de empréstimo.
A prova apresentada pela instituição financeira, por ser unilateral e desprovida de elementos de segurança auditáveis, não é suficiente para constituir um negócio jurídico válido, caracterizando falha na prestação do serviço e ensejando a nulidade do suposto vínculo contratual, em linha com o entendimento consolidado do TJRN.
DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO Convém assinalar que o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor prevê a possibilidade de o consumidor receber, em dobro, as quantias indevidamente cobradas, sendo esta devolução denominada de repetição do indébito, in verbis: "Art. 42. (…).
Parágrafo Único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
Em se tratando de defeito na prestação do serviço, resta inescusável a restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da demandante.
A propósito, segundo posição do STJ, a repetição do indébito é cabível sempre que verificado o pagamento indevido, independentemente da comprovação do erro.
Destaco os seguintes precedentes do Colendo STJ e desta Egrégia Corte: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1.
Adequada a incidência do óbice da Súmula 282/STF, no que respeita à afronta do disposto 422 do Código Civil, uma vez que o Tribunal local não tratou do tema afeto à alegada ocorrência de má-fé das autoras, ante o ajuizamento de ação revisional de contrato, tal como trazido nas razões do recurso especial, faltando o adequado prequestionamento. 2.
Incidência do óbice da Súmula 83/STJ.
A jurisprudência desta Corte Superior é assente no sentido de que a compensação de valores e a repetição de indébito são cabíveis sempre que verificado o pagamento indevido, em repúdio ao enriquecimento ilícito de quem o receber, independentemente da comprovação do erro, nos termos da Súmula 322 do STJ. 2.1 Na hipótese, diversamente do quanto afirma a petrolífera, não ocorreu a mera desconstituição total de eventual crédito a inviabilizar a repetição do indébito, pois o quantum será oportunamente apurado em liquidação de sentença e, caso existente, deverá ser objeto de repetição do indébito na forma simples. 3.
O dissídio jurisprudencial não foi devidamente demonstrado, porquanto o acórdão recorrido fundamentou o seu entendimento na assertiva segundo a qual, apesar da previsão contratual, o CDI - Certificado de Depósito Interbancário não poderia ser utilizado como índice de atualização monetária em virtude de conter, em sua essência, encargos remuneratórios, o que impede seja adotado como simples índice para a reposição do poder de compra da moeda.
Os julgados lançados a paradigma não tratam da referida peculiaridade, diga-se, fundamento basilar de toda a análise procedida na instância de origem acerca da questão. 3.1 Ademais, não tendo a parte impugnado o argumento principal utilizado pela Corte local para a exclusão do CDI como fator de correção monetária, a subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula 283/STF. 4.
Agravo interno desprovido." (STJ - AgInt no AREsp 189.141/PR - Relator Ministro Marco Buzzi - 4ª Turma - j. em 28/03/2019 - destaquei). “EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPATÓRIA, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DESCONTO REFERENTE À EMPRÉSTIMO.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE NÃO COMPROVOU RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE OS LITIGANTES.
CONSUMIDOR VÍTIMA DE FRAUDE.
REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
DESCONTO CONSIDERADO INDEVIDO.
ILEGITIMIDADE DOS DESCONTOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
LESÃO CONFIGURADA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
ART. 42, CDC.
DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA E RESSARCIMENTO EM DOBRO DOS VALORES RETIRADOS DOS PROVENTOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
VALOR FIXADO NA SENTENÇA RECORRIDA SUFICIENTE A REPARAÇÃO DO DANO.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
APLICAÇÃO DE JUROS DE MORA E DO DANO MORAL, A PARTIR DO EVENTO DANOSO.
SÚMULA 54 DO STJ.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
SÚMULA 362 STJ.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES." (TJRN - AC n.º 0801445-81.2018.8.20.5102 – Relator Desembargador João Rebouças - 3ª Câmara Cível - j. em 18/09/2024 - destaquei).
Ante a ausência de engano justificável, deve ser determinada condenação a repetição do indébito em dobro dos valores descontados referente à cobrança relativa a empréstimo consignado objeto da lide.
DO DANO MORAL No que concerne os danos morais, existe a possibilidade de responsabilização civil ao réu, eis que presentes os seus requisitos autorizadores e o nexo de causalidade entre eles.
Depreende-se que foi realizado desconto indevido no benefício previdenciário da parte autora, decorrentes de um contrato de empréstimo e título de capitalização não formalizado, o que gerou transtornos e constrangimentos, estando presentes os caracteres identificadores da responsabilidade civil e o nexo de causalidade entre eles.
Nesse contexto, já que a parte autora não contratou nenhum titulo de capitalização, tampouco empréstimo consignado para gerar o pagamento das parcelas descontadas em seu benefício esta faz jus a indenização por dano moral, conforme preceitua o artigo 14 do CDC, in verbis: "Art. 14-CDC: O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Sendo assim, configurada está a responsabilidade da parte apelada pelos transtornos causados a parte autora e, muito embora não existam critérios legais para o arbitramento do dano moral, "A indenização a título de dano moral inegavelmente há que se dar numa faixa dita tolerável.
Se o dano causado, injustamente a outrem, integra uma faixa da ruptura das relações sadias, a reparação do mesmo não pode servir de motivo para se gerar mais uma espécie de desagregação social" (RT 758/51), impondo-se ao Julgador a obrigação de zelar pelo correto arbitramento da indenização, sempre proporcional à lesão sofrida pela vítima, visando não provocar enriquecimento ilícito de quem a recebe e também desestimular pretensões indenizatórias desmotivadas.
Diante disso, existe a necessidade de a parte apelante ser ressarcido moralmente pela situação a qual foi submetido, de maneira que a irresignação em relação à improcedência do dano moral merece prosperar, uma vez que, se revela inexpressiva, não sendo proporcional ao dano experimentado.
Além disso, importante explicitar que os descontos originários que ensejam a demanda ocorrem desde outubro/2024, no valor de aproximadamente R$ 419,99 (quatrocentos e dezenove reais e noventa e nove centavos) mensal, conforme Id 3190711.
Pertinente ressaltar também, que a tutela de urgência foi indeferida (Id 31907118), de modo que os descontos permanecem até a data da sentença, totalizando valor superior a R$4.000,00 (quatro mil reais), sendo pertinente a condenação do valor da indenização do dano moral em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Assim, entende-se que esse quantum se revela justo e razoável.
Destarte, em razão da repercussão negativa na situação econômico-financeira da parte autora, bem como em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a sentença singular deve ser reformada nesta parte, devendo ser procedente o pedido de dano moral, e o valor da condenação fixado em dano moral em R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos extrapatrimoniais.
Nesse sentindo o STJ já definiu seu posicionamento através da Súmula 479: Súmula 479-STJ: "A instituição financeira responde pelo defeito na prestação de serviço consistente no tratamento indevido de dados pessoais bancários, quando tais informações são utilizadas por estelionatário para facilitar a aplicação de golpe em desfavor do consumidor." Nesse contexto, cito precedentes desta Egrégia Corte: “EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
DESCONTOS INDEVIDOS NO CONTA-BENEFÍCIO DA APELANTE.
RELAÇÃO NEGOCIAL NÃO COMPROVADA.
SEGURO CELEBRADO SEM O CONSENTIMENTO DA PARTE.
DESCONTO ÚNICO NO VALOR DE R$ 232,80 (DUZENTOS E TRINTA E DOIS REAIS E OITENTA CENTAVOS).
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA DEMANDADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
FRACIONAMENTO DE AÇÕES QUE JUSTIFICA MODERAÇÃO NO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TAXA SELIC.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INCIDÊNCIA DO INPC.
REFORMA DA SENTENÇA NESTES PONTOS.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO.” (TJRN - AC n.º 0801909-49.2023.8.20.5161 - Relator Juiz Convocado Eduardo Pinheiro - 3ª Câmara Cível – j. em 30/10/2024 – destaquei). "EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.
IRRESIGNAÇÃO.
PREJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA.
REJEITADA.
PRELIMINAR.
ILEGITIMIDADE PASSIVA E CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEITADA.
MÉRITO.
DESCONTO REFERENTE AOS SEGUROS “ODONTO PREV S/A.”; “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A” e “BRADESCO SEG-RESID/OUTROS”.
AUSÊNCIA DE CONTRATO ASSINADO.
DESCONTO CONSIDERADO INDEVIDO.
ILEGITIMIDADE DOS DESCONTOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
LESÃO CONFIGURADA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
ART. 42, CDC.
RESSARCIMENTO DOBRADO DOS VALORES RETIRADOS DOS PROVENTOS.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM EM CONFORMIDADE COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
MANUTENÇÃO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES." (TJRN - AC n.º 0801410-91.2023.8.20.5120 - Relator Desembargador João Rebouças - 3ª Câmara Cível - j. em 24/04/2024 - destaquei).
DA APLICAÇÃO DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA Os valores relativos aos juros e correção monetária do dano moral devem seguir o entendimento das Súmulas 54 e 362 do STJ, que assim dispõem: Súmula 54-STJ – "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”.
Súmula 362-STJ - "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.” Sendo assim, os juros referente ao dano moral deve fluir a partir da data do evento danoso, e a correção monetária a partir da data do arbitramento, que, no caso, dos autos, a correção terá por base a data do Acórdão.
Já se tratando de Dano Material os juros seguem a mesma linha, devendo fluir a partir do evento danoso.
Todavia, a correção monetária ocorre de acordo com a Súmula 43 do STJ: Súmula 43- STJ - “Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo." Assim, a correção se dá a partir da data do efetivo prejuízo da parte autora, ou seja, seu primeiro desconto.
Nesse sentido, mutatis mutandis, é a jurisprudência desta Egrégia Corte: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DESCONTOS EFETUADOS NA CONTA BANCÁRIA DA PARTE AUTORA, SOB A RUBRICA “GASTOS COM CARTÃO DE CRÉDITO”, SEM A SUA SOLICITAÇÃO OU ANUÊNCIA.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO FIRMADA ENTRE AS PARTES.
ILEGALIDADE NOS DESCONTOS EFETUADOS NA CONTA BANCÁRIA DA CONSUMIDORA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
LEGALIDADE.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
LESÃO PRESUMIDA.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO (DANO IN RE IPSA).
VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANO MORAL EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL.
INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL A PARTIR DA DATA DO ARBITRAMENTO, DE ACORDO COM A SÚMULA 362/STJ, ENQUANTO OS JUROS DE MORA FLUEM A PARTIR DO EVENTO DANOSO, CONFORME SÚMULA Nº 54/STJ.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN – AC n.º 0800113-15.2024.8.20.5120 – Relatora Juíza Convocada Martha Danyelle - 3ª Câmara Cível - j. em 26/07/2024 - destaquei). "EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
PRELIMINAR SUSCITADA PELO AUTOR NAS CONTRARRAZÕES.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.
REJEIÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO DO BANCO.
PREJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
DESCONTO REFERENTE À EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA Do RESPECTIVO CONTRATO.
DESCONTO CONSIDERADO INDEVIDO.
ILEGITIMIDADE DOS DESCONTOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
LESÃO CONFIGURADA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
ART. 42, CDC.
RESSARCIMENTO EM DOBRO DOS VALORES RETIRADOS DOS PROVENTOS.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
VALOR FIXADO SUFICIENTE A REPARAÇÃO DO DANO.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
APLICAÇÃO DE JUROS DE MORA DOS DANOS MORAL E MATERIAL, A PARTIR DO EVENTO DANOSO.
SÚMULA 54 DO STJ.
CORREÇÃO MONETÁRIA DO DANO MORAL.
SÚMULA 362 STJ.
CORREÇÃO MONETÁRIA DO DANO MATERIAL.
SÚMULA 43 STJ.CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.” (TJRN – AC n.º 0803000-47.2021.8.20.5129 – Relator Desembargador João Rebouças - 3ª Câmara Cível – j. em 03/07/2024 - destaquei).
Por tal razão, entendo que tais juros, começarão a fluir a partir da data do evento danoso, qual seja, desde a data do primeiro desconto indevido.
Já a correção monetária, para o dano moral deverá ser aplicada a partir da prolação do acordão, e para o dano material a partir do efetivo prejuízo.
DA APLICABILIDADE DO INPC Convém destacar a aplicabilidade da correção monetária pelo INPC, uma vez que a jurisprudência desta Egrégia Corte tem reiteradamente aplicado esse índice para atualização de valores.
Nesse sentido: “EMENTA: CONSUMIDOR.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA PROCEDENTE.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO.
FRAUDE COMPROVADA MEDIANTE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA DOBRADA NOS TERMOS DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC, EIS CONFIGURADA A MÁ-FÉ.
DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS.
INDEXADOR DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
MODIFICAÇÃO DO IGP-M PARA O INPC.
COMPENSAÇÃO DO VALOR CREDITADO NA CONTA DO DEMANDANTE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJRN – AC n.° 0868211-60.2020.8.20.5001 – Relatora Desembargadora Berenice Capuxú – 2ª Câmara Cível – j. em 01/09/2023 - destaquei). “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS.
RECURSO DO BANCO.
PRELIMINARMENTE: IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
REJEITADA.
PREJUDICIAL: PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA.
REJEITADA.
MÉRITO: AUSÊNCIA DO CONTRATO AUTORIZANDO DESCONTO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
COBRANÇA INDEVIDA.
INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
LESÃO CONFIGURADA.
DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA.
RESSARCIMENTO EM DOBRO DOS VALORES RETIRADOS.
ART. 42, CDC.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
INCIDÊNCIA DO VERBETE 479 DA SÚMULA DO STJ.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
CABIMENTO.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADOS.
INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC, A PARTIR DA DATA DO ARBITRAMENTO.
SÚMULA 362, STJ.
JUROS DE MORA APLICADO A PARTIR DO EVENTO DANOSO.
SÚMULA 54 DO STJ.
APLICAÇÃO CORRETA.
CONHECIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS, DESPROVIMENTO DO INTERPOSTO PELO DEMANDADO E PARCIAL PROVIMENTO DO INTERPOSTO PELA PARTE DEMANDANTE.
PRECEDENTES.” (TJRN – AC n.° 0801319-45.2020.8.20.5107 - Relator Desembargador João Rebouças – 3ª Câmara Cível – j. em 09/11/2023 - destaquei).
Dessa forma, verifica-se que, na correção monetária, deve incidir o Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC.
Face ao exposto, conheço e dou provimento ao recurso interposto pela autora para julgar procedente em parte o pedido inaugural para condenar o Banco ao pagamento da indenização por danos morais levando em consideração o caso concreto, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), devendo incidir correção monetária pelo índice INPC, a contar da publicação do acórdão (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), e reconheço a inexistência do contrato de empréstimo consignado e a consequente condenação do indébito na forma dobrada, devendo os juros seguir a mesma regra, enquanto a correção monetária, também pelo INPC, incide a partir do efetivo prejuízo.
Por fim, conheço e nego provimento ao recurso interposto pelo banco.
Dessa forma, inverto o ônus da sucumbência, devendo o réu proceder com o pagamento integral dos honorários, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 18 de Agosto de 2025. -
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802154-43.2024.8.20.5123, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 18-08-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de agosto de 2025. -
15/07/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 14:17
Recebidos os autos
-
18/06/2025 14:17
Conclusos para despacho
-
18/06/2025 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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