TJRN - 0816744-22.2024.8.20.5124
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 14:18
Arquivado Definitivamente
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28/04/2025 14:18
Transitado em Julgado em 26/04/2025
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26/04/2025 00:18
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:16
Decorrido prazo de RAQUEL CABRAL em 25/04/2025 23:59.
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25/04/2025 01:43
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:17
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 24/04/2025 23:59.
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07/04/2025 04:38
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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07/04/2025 00:37
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - 59141-010 Processo: 0816744-22.2024.8.20.5124 S E N T E N Ç A Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais, ajuizada por POMPILO NORMANDO PINTO ROSADO, por intermédio de advogado, em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, na qual a parte autora defende que foram realizados desfalques indevidos na sua conta relativa ao PASEP, o que lhe ocasionou um prejuízo de R$ 5.514,46 (cinco mil quinhentos e quatorze reais e quarenta e seis centavos).
Em contestação, o banco réu arguiu preliminar de incompetência dos Juizados Especiais, em face da necessidade de realização de perícia técnica contábil, a fim de apurar eventuais valores devidos. É o que cabe destacar.
Fundamento e decido.
No presente caso, percebo que a preliminar arguida pela parte demandada merece acolhimento, especialmente porque estamos diante de valores que foram descontados ao longo de anos, em moedas e índices correcionais distintos.
Sendo assim, para análise da pretensão da promovente, a ação demandaria perícia contábil-financeira a fim de apurar possíveis desfalques e o recálculo do montante devido, ato incompatível com a natureza do procedimento utilizado pelos Juizados Especiais Cíveis, qual seja, o rito sumaríssimo, especialmente quando não há corpo técnico na estrutura dos Juizados Especiais.
Nesse sentido é a Jurisprudência: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO ORDINÁRIA, OBJETIVANDO O RECEBIMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
CONFLITO ESTABELECIDO ENTRE O JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA E O 2º JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA, AMBOS DA COMARCA DE NATAL.
COMPLEXIDADE DA CAUSA.
NECESSIDADE DA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA.
EXAME PERICIAL QUE SE MOSTRA INCOMPATÍVEL COM O PROCESSAMENTO DA DEMANDA NA SISTEMÁTICA DOS JUIZADOS ESPECIAIS, SOB PENA DO SEU DESVIRTUAMENTO.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA.
CONFLITO CONHECIDO E JULGADO PARA RECONHECER A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. (TJ/RN, Conflito negativo de competência n° 2017.021392-2, Tribunal Pleno, Relator: Desembargador Dilermano Mota, Julgado em 21/03/2018).
Ementa: CONSUMIDOR.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
REVISIONAL DE CONTRATO.
NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA CONTÁBIL PARA SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA.
COMPLEXIDADE DA CAUSA PARA TRAMITAR NO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
ART. 3º, C/C 51, II, DA LEI 9.099/95.
RECURSO PROVIDO, PARA EXTINGUIR O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. (Recurso Cível Nº *10.***.*43-54, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em 13/05/2010).
Desse modo, deve-se reconhecer a complexidade da causa, consoante dispõe o art. 3º, caput, c/c o art.51, II, da Lei nº 9.099/95, com a subsequente extinção do processo sem julgamento do mérito, oportunizando-se à parte demandante o direito de propor nova demanda junto aos órgãos que utilizam o rito processual ordinário.
Diante do exposto, DECLARO a complexidade da causa postulada para EXTINGUIR O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, com base no art. 51, II, da Lei n. 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se e intime-se nos moldes da Portaria Conjunta n° 40/2022-TJRN.
Caso haja a interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Por fim, após o trânsito em julgado, não havendo requerimento pendente de apreciação, remetam-se os autos ao arquivamento.
Parnamirim/RN, na data do sistema.
JOSÉ RICARDO DAHBAR ARBEX Juiz de Direito em substituição legal (assinatura eletrônica na forma da Lei 11.419/06) -
03/04/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 14:53
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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28/01/2025 10:12
Conclusos para julgamento
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28/01/2025 10:12
Juntada de Certidão
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28/01/2025 01:41
Decorrido prazo de RAQUEL CABRAL em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 00:57
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 00:57
Decorrido prazo de RAQUEL CABRAL em 27/01/2025 23:59.
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03/12/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 17:33
Conclusos para despacho
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27/11/2024 17:32
Juntada de aviso de recebimento
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27/11/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 08:59
Juntada de Petição de contestação
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14/11/2024 04:19
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 02:07
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 13/11/2024 23:59.
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08/11/2024 09:00
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 08:57
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 09:32
Juntada de Petição de outros documentos
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28/10/2024 13:18
Juntada de Petição de outros documentos
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21/10/2024 11:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/10/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 10:35
Audiência Conciliação - Marcação Manual designada para 06/12/2024 11:30 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim.
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14/10/2024 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 08:47
Conclusos para despacho
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08/10/2024 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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