TJRN - 0816923-58.2021.8.20.5124
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 14:46
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 14:46
Transitado em Julgado em 01/05/2025
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01/05/2025 00:35
Decorrido prazo de ANDRÉ FELIPE DIAS DE AZEVEDO em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:35
Decorrido prazo de ANDRÉ FELIPE DIAS DE AZEVEDO em 30/04/2025 23:59.
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16/04/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 03:37
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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10/04/2025 02:02
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0816923-58.2021.8.20.5124 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONSERV CONTROLE DE PRAGAS & SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA - ME EXECUTADO: RASF INDUSTRIA E COMERCIO DE AGUAS MINERAIS EIRELI - EPP, RAWLINSON AMANCIO DE SOUSA FREITAS SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença em que as tentativas de penhora realizadas não lograram êxito para sanar o valor da dívida.
Devidamente intimada, a parte exequente deixou transcorrer o prazo sem apresentar manifestação (id. 147872656).
Assim, em observância aos critérios orientadores da Lei nº 9.099/95, em especial o princípio da especialidade consagrado em seu artigo 2º, entendo que a não localização de bens ou do devedor não constitui hipótese de suspensão das execuções em trâmite perante o rito do Juizado, à luz do inciso III do artigo 921 do CPC.
Cuida-se, na verdade, de hipótese de extinção do processo, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, que assim dispõe: Art. 53, § 4º: Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.
Evidencia-se, portanto, a inviabilidade de prosseguir com o presente feito.
Uma vez extinto, o processo será arquivado e, a partir de então, contar-se-ão os prazos disciplinados nos §§ 4º e 5º do artigo 921 do CPC.
Tal entendimento prestigia os princípios da celeridade e economia processual, previstos no artigo 2º da Lei nº 9.099/95, preservando-se a disciplina do direito material trazida pelo Código de Processo Civil.
Sobre o tema, importa consignar o entendimento da E.
Turma Recursal: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO ANTECIPAÇÃO PARCIAL DA TUTELA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL TRANSITADA EM JULGADO.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO DO FEITO COM FUNDAMENTO NO ART. 53, § 4º, DA LEI Nº 9.099/95.
RECURSO DA EXEQUENTE/ AUTORA PUGNANDO PELA REFORMA DA SENTENÇA.
BACENJUD E RENAJUD RENOVADOS E INFRUTÍFEROS.
APRECIAÇÃO DOS REQUERIMENTOS DA DEMANDANTE.
ENUNCIADO N° 75 DO FONAJE.
DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA EM FAVOR DA AUTORA.
CONDENAÇÃO DA RECORRENTE EM CUSTAS E HONORÁRIOS.
SUSPENSIVIDADE DO ART. 98, §3°, DO CPC.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1- O Enunciado n° 75 do FONAJE dispõe que “A hipótese do § 4º, do art. 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor” (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES).2- O processo, nos juizados especiais, orienta-se pelos critérios da celeridade e economia processual, de forma que não pode permanecer indefinidamente aguardando a localização de bens do executado. 3- Recurso conhecido e não provido. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0010467-38.2012.8.20.0114, Magistrado(a) JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 31/08/2023, PUBLICADO em 05/09/2023).
Nesse contexto, impõe-se a extinção do feito, evitando que a execução se prolongue indefinidamente com requerimentos contraproducentes.
Dessa forma, os autos devem ser remetidos ao arquivo, onde se dará início à contagem do prazo da prescrição intercorrente.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95.
Ciente a parte exequente que a presente decisão não impede o oportuno desarquivamento, a qualquer tempo, desde que localizados bens do devedor (artigo 921, §3.º, do CPC) e ainda não implementada a prescrição intercorrente.
Havendo interposição de Recurso Inominado e apresentação de contrarrazões, DETERMINO a remessa dos autos à E.
Turma Recursal sem a análise do Juízo de Admissibilidade em razão do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Submeto o presente projeto de sentença para homologação pelo(a) Juiz(íza) de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Herbete Felipe Silveira e Souza Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Com fundamento no artigo 40 da Lei nº 9.099/95 e por não ter nada a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO integralmente o projeto de sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
PARNAMIRIM/RN, data da assinatura eletrônica.
FLAVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
08/04/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 16:39
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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07/04/2025 13:13
Conclusos para despacho
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07/04/2025 13:13
Juntada de Certidão
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05/02/2025 01:32
Decorrido prazo de ADRIANO ROMUALDO FERNANDES DE ARAUJO em 04/02/2025 23:59.
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08/01/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 09:02
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 13:23
Juntada de Certidão
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07/01/2025 13:20
Juntada de Certidão
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07/01/2025 13:13
Juntada de Certidão
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18/12/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 15:26
Juntada de Certidão
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18/11/2024 09:55
Conclusos para decisão
-
18/11/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 09:12
Outras Decisões
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07/11/2024 13:24
Conclusos para despacho
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07/11/2024 13:23
Juntada de Certidão
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28/09/2024 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 11:22
Conclusos para decisão
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23/08/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 13:49
Conclusos para decisão
-
09/07/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 09:52
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 12:26
Conclusos para decisão
-
21/06/2024 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 14:50
Conclusos para decisão
-
07/06/2024 08:51
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 08:29
Conclusos para despacho
-
06/06/2024 08:29
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 08:15
Juntada de aviso de recebimento
-
22/04/2024 08:15
Decorrido prazo de RASF INDUSTRIA E COMERCIO DE AGUAS MINERAIS EIRELI - EPP em 05/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 08:15
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 18:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/03/2024 14:17
Juntada de ato ordinatório
-
21/02/2024 11:01
Juntada de Certidão
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11/01/2024 15:31
Juntada de aviso de recebimento
-
11/01/2024 15:31
Decorrido prazo de RAWLINSON AMANCIO DE SOUSA FREITAS em 11/12/2023 23:59.
-
11/01/2024 15:31
Juntada de Certidão
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28/11/2023 10:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/11/2023 07:32
Juntada de ato ordinatório
-
28/09/2023 12:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/09/2023 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 15:27
Conclusos para decisão
-
31/08/2023 09:12
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 12:58
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 12:09
Conclusos para despacho
-
27/07/2023 14:55
Juntada de Certidão
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18/07/2023 09:26
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 10:52
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 07:39
Juntada de Certidão
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21/06/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 08:18
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 09:03
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2023 16:14
Juntada de Certidão
-
10/04/2023 17:00
Conclusos para despacho
-
27/03/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2023 12:43
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 13:38
Conclusos para despacho
-
20/03/2023 13:37
Juntada de Certidão
-
16/02/2023 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2023 11:35
Juntada de Certidão
-
16/02/2023 11:31
Juntada de Certidão
-
16/01/2023 16:05
Juntada de Certidão
-
14/12/2022 16:11
Conclusos para decisão
-
21/11/2022 09:19
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 15:46
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 12:34
Processo Reativado
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18/09/2022 16:19
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2022 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2022 14:01
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/07/2022 10:20
Conclusos para decisão
-
13/07/2022 15:05
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2022 14:27
Arquivado Definitivamente
-
13/07/2022 14:26
Transitado em Julgado em 16/06/2022
-
14/06/2022 17:52
Decorrido prazo de RODRIGO DE SOUZA CAMARGOS em 13/06/2022 23:59.
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08/06/2022 15:09
Juntada de aviso de recebimento
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20/05/2022 13:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/05/2022 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 09:37
Julgado procedente em parte do pedido
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16/05/2022 13:12
Conclusos para julgamento
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16/05/2022 13:04
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2022 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2022 13:49
Juntada de Certidão
-
10/03/2022 09:13
Juntada de aviso de recebimento
-
10/03/2022 09:12
Juntada de aviso de recebimento
-
11/02/2022 12:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/01/2022 09:37
Audiência conciliação cancelada para 27/01/2022 11:20 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim.
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26/01/2022 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2022 08:27
Conclusos para decisão
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28/12/2021 13:06
Proferido despacho de mero expediente
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22/12/2021 10:32
Conclusos para despacho
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17/12/2021 10:08
Audiência conciliação designada para 27/01/2022 11:20 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim.
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17/12/2021 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2021
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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