TJRN - 0801673-80.2024.8.20.5123
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Parelhas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/04/2025 05:34
Arquivado Definitivamente
-
15/04/2025 05:34
Transitado em Julgado em 14/04/2025
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15/04/2025 02:15
Decorrido prazo de VANESSA GIOVANNA DE OLIVEIRA SILVA em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 02:15
Decorrido prazo de DIEGO PONTES MACEDO em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 02:15
Decorrido prazo de JAMYSSON JEYSSON DA SILVA ARAUJO em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 02:14
Decorrido prazo de MAYARA GOMES DANTAS em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 01:00
Decorrido prazo de JAMYSSON JEYSSON DA SILVA ARAUJO em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 01:00
Decorrido prazo de DIEGO PONTES MACEDO em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 01:00
Decorrido prazo de VANESSA GIOVANNA DE OLIVEIRA SILVA em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:59
Decorrido prazo de MAYARA GOMES DANTAS em 14/04/2025 23:59.
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03/04/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 01:11
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 Processo: 0801673-80.2024.8.20.5123 Ação: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) DEFENSORIA (POLO ATIVO): 96ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL PARELHAS/RN AUTORIDADE: MPRN - PROMOTORIA PARELHAS DEFENSORIA (POLO PASSIVO): LEO JAIME BATISTA ALVES DE OLIVEIRA SENTENÇA I – Relatório dispensado, nos termos do art. 81, §3°, da Lei n° 9.099/95.
II – FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de AÇÃO PENAL PRIVADA envolvendo as partes em epígrafe, cuja tramitação ocorreu no rito da Lei n° 9.099/95.
Narra o querelante, em síntese, que “sem motivo justo e com a intenção de ofender o querelante, Leo Jaime, tem frequentado a casa dos clientes de Fabricio espalhando que ele foi processado na Justiça por maltratar sua filha, sendo isso Fake News” Relata ainda que “certo dia, Fabricio, que estava na rua realizando suas entregas de água, foi surpreendido com a presença de Leo Jaime ao seu lado, na qual chegou, tirou seus óculos de sol e jogou no chão, com o objetivo de que Fabricio perdesse a cabeça e revidasse a ação”.
Pugnou pela condenação do requerido nas penas advindas pela violação do art. 139 do CPB, com a aplicação da causa de aumento de pena prevista no art. 141, III, também do CPB, bem assim pela condenação ao pagamento de indenização pela reparação dos danos causados (ID 140935456).
Audiência de instrução realizada em 25/03/2025, na qual foi tomado o depoimento do querelante, bem como interrogada a parte ré.
As partes não arrolaram testemunhas na ocasião (ID 143083081).
Em suas alegações finais, o querelante pugnou pela procedência do pedido condenatório nos termos da exordial acusatória.
Por outro lado, a defesa requereu a absolvição do querelado em razão da ausência de provas.
O Ministério Público, por sua vez, declinou de sua intervenção no feito (ID 147027211).
Dito isso, verifica-se que a defesa possui razão em seu pleito.
Passo à análise do mérito II – a) Do crime previsto no art. 139 do CP.
Em primeiro lugar, vejamos a redação do art. 139 do Código Penal: Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
Como se sabe, visa-se tutelar a honra objetiva da vítima, ou seja, sua fama perante terceiros.
Para configuração do delito, há que se ter a presença do animus diffamandi, de modo que o crime se consuma quando terceira pessoa toma conhecimento da imputação desonrosa.
Nessa linha, o magistério do Professor Rogério Sanches: O crime se consuma quando terceiro (ainda que um só) conhecer da imputação desonrosa. É fundamental que a ofensa seja comunicada a terceiro.
Trata-se de crime formal, consumando-se independentemente do dano à reputação do imputado.[1] Na espécie, entendo que a parte querelante não logrou êxito em comprovar a prática da conduta criminosa imputada à parte querelada.
Vejamos: Embora o querelante tenha alegado na petição inicial que o querelado o difamou perante a população do Município de Equador/RN, não apresentou qualquer testemunha que pudesse corroborar suas afirmações.
Suas alegações se resumem a relatar que o demandado procurou seus clientes para propagar informações inverídicas de que a suposta vítima teria agredido seus enteados, filhos do querelado, no entanto, nenhum desses clientes foi chamado a prestar esclarecimentos em Juízo.
Ademais, ainda que tenha sido mencionado durante a audiência que o acusado teria proferido agressões verbais contra a vítima e arremessado seus óculos ao chão, tais alegações não encontram respaldo nos autos, pois não foram devidamente comprovadas por qualquer meio de prova idôneo.
Assim, inexistem provas cabais acerca do dolo necessário para configuração do delito imputado.
Desta feita, a absolvição da parte acusada é a medida de rigor.
Eis, sobre a matéria, julgado do E.
TJRN: EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
CRIME DE DIFAMAÇÃO (ART. 139 DO CP).
SENTENÇA ABSOLUTÓRIA.
APELAÇÃO CRIMINAL.
PRETENSÃO CONDENATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
ACERVO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA ASSEGURAR A CONDENAÇÃO (ART. 386, VII DO CPP).
AUSÊNCIA DE ANIMUS DIFAMANDI.
TESE IMPRÓSPERA.
PRECEDENTES STJ E TJRN.
DECISUM MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIMENTO. (TJ-RN - APELAÇÃO CRIMINAL: 08024083220228205108, Relator: RICARDO PROCOPIO BANDEIRA DE MELO, Data de Julgamento: 08/07/2024, Câmara Criminal, Data de Publicação: 09/07/2024 – grifos acrescidos) EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
PRETENSA CONDENAÇÃO DO APELADO PELOS CRIMES DE CALÚNIA, DIFAMAÇÃO E INJÚRIA, PREVISTO NOS ARTS. 138, 139 E 140, TODOS DO CÓDIGO PENAL.
IMPROCEDÊNCIA.
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS NECESSÁRIAS À CONDENAÇÃO.
AUSÊNCIA DE ATOS DETERMINADOS CAPAZES DE IDENTIFICAR O SUJEITO PASSIVO.
EXEGESE DO ART. 386, III DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
CONSONÂNCIA COM O PARECER DA 2ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA. (TJRN.
Câmara Criminal.
Apelação Criminal n° 2018.007532-5.
Rel.
Des.
Gilson Barbosa.
Julgamento: 13/11/2018 - grifos acrescidos) III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial acusatória, pelo que ABSOLVO o querelado, nos termos do art. 386, VII, do CPP.
Sem condenação de custas e honorários advocatícios sucumbenciais, em observância ao disposto no art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao MP.
Transitada em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
PARELHAS/RN, data da assinatura eletrônica.
Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente) [1]SANCHES, Rogério.
Manual de direito penal: parte especial (arts. 121 ao 361). 8. ed. rev. atual e ampl.
Salvador: Ed.
JusPODVIM, 2016. p. 184. -
01/04/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 13:15
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2025 13:15
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2025 12:43
Julgado improcedente o pedido
-
31/03/2025 04:56
Conclusos para julgamento
-
30/03/2025 22:21
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 12:37
Juntada de Certidão
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25/03/2025 11:28
Audiência Inicial realizada conduzida por 25/03/2025 10:25 em/para Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parelhas, #Não preenchido#.
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25/03/2025 11:28
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/03/2025 10:25, Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parelhas.
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16/02/2025 09:13
Expedição de Certidão.
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16/02/2025 09:02
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2025 01:48
Decorrido prazo de JAMYSSON JEYSSON DA SILVA ARAUJO em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 01:48
Decorrido prazo de VANESSA GIOVANNA DE OLIVEIRA SILVA em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 01:48
Decorrido prazo de DIEGO PONTES MACEDO em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 01:48
Decorrido prazo de MAYARA GOMES DANTAS em 10/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:38
Decorrido prazo de LEO JAIME BATISTA ALVES DE OLIVEIRA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:38
Decorrido prazo de FABRICIO JOSE DA SILVA em 04/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 09:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2025 09:09
Juntada de diligência
-
31/01/2025 09:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2025 09:05
Juntada de diligência
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28/01/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2025 07:18
Expedição de Mandado.
-
25/01/2025 07:16
Expedição de Mandado.
-
25/01/2025 07:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2025 07:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2025 07:09
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2025 07:08
Ato ordinatório praticado
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25/01/2025 07:06
Audiência Inicial designada conduzida por 25/03/2025 10:25 em/para Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parelhas, #Não preenchido#.
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25/01/2025 07:03
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 12:38
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 10:22
Audiência Inicial realizada para 01/10/2024 09:25 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parelhas.
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01/10/2024 10:22
Audiência preliminar realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/10/2024 09:25, Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parelhas.
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27/09/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 12:42
Decorrido prazo de LEO JAIME BATISTA ALVES DE OLIVEIRA em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 12:42
Decorrido prazo de LEO JAIME BATISTA ALVES DE OLIVEIRA em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 12:42
Decorrido prazo de LEO JAIME BATISTA ALVES DE OLIVEIRA em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 12:42
Decorrido prazo de LEO JAIME BATISTA ALVES DE OLIVEIRA em 23/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 17:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/09/2024 17:41
Juntada de diligência
-
18/09/2024 17:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/09/2024 17:38
Juntada de diligência
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13/09/2024 06:47
Expedição de Mandado.
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13/09/2024 06:45
Expedição de Mandado.
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13/09/2024 06:42
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2024 06:42
Audiência Inicial designada para 01/10/2024 09:25 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parelhas.
-
12/09/2024 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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