TJRN - 0802268-13.2024.8.20.5145
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 2ª TURMA RECURSAL Gab. do Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) nº 0802268-13.2024.8.20.5145 RECORRENTE: ROSINILDO ACIOLI RECORRIDO: MUNICIPIO DE NISIA FLORESTA DECISÃO Trata-se de feito que versa sobre servidor admitido antes da Constituição Federal de 1988, sem concurso público, com aplicação do Tema 1157 do STF, que firmou o entendimento de que: "É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609". (Rel.
Min.DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe. 30/10/2014). É fato notório que o tema foi objeto de apreciação em sede de controle concentrado de constitucionalidade, por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0811555-46.2023.8.20.0000, a qual declarou a inconstitucionalidade parcial do art. 238 da LCE 122/1994, sem redução de texto, por afronta ao art. 26, caput, e II, da Constituição Estadual, mas exclui da aplicação do dispositivo os agentes públicos que adentraram a Administração Pública sem concurso e sem atender à regra do art. 19 do ADCT, excetuando-se dos efeitos da decisão os servidores já aposentados e aqueles que tenham preenchidos os requisitos para aposentadoria até a data da publicação da ata de julgamento.
Diante desse julgado recente, que impactará financeiramente de modo relevante a Fazenda Pública, perante um número considerável de servidores potencialmente beneficiados, foi proferida decisão no Incidente de Assunção de Competência 0860357-10.2023.8.20.5001, nestes termos: “[...] suspensão de todos os processos que se encontrem em trâmite na fase de conhecimento nos Juizados da Fazenda Pública e nas Turmas Recursais deste Estado, os quais tenham por objeto a concessão de direitos típicos dos servidores efetivos, integrantes do Regime Jurídico Único do Ente Público, aos servidores que não tenham sido submetidos a concurso público de provas e títulos ou àquele previsto no §1º do art. 19 do ADCT, até o pronunciamento definitivo desta Turma acerca deste Incidente.” Assim, estando submetida à Turma de Uniformização o IAC 0860357-10.2023.8.20.5001, com determinação de suspensão das demandas em tramitação nos Juizados Especiais, impõe-se cumpri-la, para atender aos princípios da segurança jurídica, da isonomia de tratamento entre jurisdicionados e da coerência jurisprudencial, evitando decisões contraditórias que fragilizam a credibilidade institucional do Judiciário, de acordo com o art.926 do CPC.
Ante o exposto, suspendo o presente processo até o julgamento do IAC nº 0860357-10.2023.8.20.5001 pela Turma de Uniformização de Jurisprudência deste Estado.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Juiz Relator -
19/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802268-13.2024.8.20.5145, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 01-07-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 01 a 07/07/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 18 de junho de 2025. -
16/06/2025 12:05
Recebidos os autos
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16/06/2025 12:05
Conclusos para julgamento
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16/06/2025 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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