TJRN - 0806903-23.2025.8.20.5106
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 20:18
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 01:40
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 2º andar, Presidente Costa e Silva, (84) 3673.9829 (ligação) e (84) 98149.9306 (WhatsApp), CEP: 59625-410 – Mossoró/RN.
E-mail: [email protected] Processo: 0806903-23.2025.8.20.5106 AUTOR: JOAO BATISTA DE FRANCA REU: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Dano Moral movida por JOAO BATISTA DE FRENÇA em face de UNASPUB- UNIÃO NACIONAL DE AUXÍLIO AOS SERVIDORES PÚBLICOS (UNASPUB), instituição financeira de direito privado, na qual a parte autora relata descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário, visto que não firmou qualquer contrato junto à demandada.
A parte autora, na exordial (ID 147579176), alega que notou a existência de descontos em seu benefício previdenciário, os quais iniciaram em fevereiro de 2023, no importe de R$ 53,25 (cinquenta e três reais e vinte e cinco centavos), sendo que jamais firmou nenhum contrato que justificasse o referido desconto.
Desta feita, requereu a suspensão das cobranças, bem como a restituição do indébito e indenização por dano moral.
Deferida a tutela de urgência antecipada (ID 150544189).
O demandado deixou de apresentar contestação, o que acarreta a sua revelia, conforme certificado no ID 161026560.
Assim, em se tratando de direito patrimonial, portanto disponível, presumem-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial, de acordo com o art. 20 da Lei n. 9.099/95.
No mérito, a presente demanda cinge-se em saber se foram ou não realizados descontos indevidos pela parte demandada no benefício da parte autora.
Com razão a parte autora.
Diz-se isso porque, a promovente logrou êxito em comprovar a existência do desconto em seu benefício (ID 147580682) sem ter firmado contrato com a parte demandada.
Assim, em virtude da revelia, presumem-se verdadeiros os fatos narrados pela autora.
Ademais, ressalta-se que a matéria controvertida está sujeita à aplicação das disposições inseridas no Código de Defesa do Consumidor, visto que as partes se enquadram nos conceitos dos arts. 2º e 3º do referido Código. É também a inteligência da súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Ressalte-se que, estando a relação jurídica sujeita às regras do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos, materiais ou morais, causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos, exceto que descontando comprovado que o serviço não apresentou defeito ou que a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiros nos termos do art. 14, do CDC.
Logo, restou configurada a existência de descontos referente a serviço não contratado pela parte autora, por consequência, a responsabilidade da instituição financeira demandada em reparar os danos daí decorrentes.
Nesse sentido, colaciono o julgado a seguir: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANOS MORAIS.
CONFIGURADOS.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Presentes os pressupostos caracterizadores da relação de consumo entre a autora/recorrente e a ré/recorrida, esta passa a ter responsabilidade objetiva (art. 14, caput, do CDC), só podendo ser afastada quando o defeito do serviço prestado inexistir ou quando a culpa pelo evento danoso for exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, §3º, I e II, do CDC). 2.
In casu, sendo ponto incontroverso que os descontos operados em benefício previdenciário da autora realizaram-se de modo indevido, os danos decorrentes dessa conduta são in re ipsa, prescindindo, portanto, de prova de sua ocorrência, já que estão ínsitos na ilicitude do ato praticado, não havendo se falar em mero aborrecimento cotidiano. 3.
A fixação do respectivo quantum indenizatório deve ater-se às balizas da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando-se aí as posições sociais do ofensor e da ofendida, a intensidade do ânimo de ofender, a gravidade da ofensa e, por fim, a sua repercussão, de tal modo que, no caso dos autos, escorreita a compensação em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 6. À vista do novo deslinde dado ao feito, os ônus da sucumbência devem ser integralmente suportados pela ré/apelada, ficando a base de cálculo dos honorários de sucumbência alterada para o montante da condenação.
Apelação cível parcialmente provida. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5467287-09.2022.8.09.0137, Rel.
Des(a).
ANTÔNIO CÉZAR PEREIRA MENESES, 2ª Câmara Cível, julgado em 04/10/2023, DJe de 04/10/2023) Sobre o pedido de repetição do indébito referente às parcelas descontadas indevidamente benefício previdenciário da autora, é devida a devolução em dobro das parcelas descontadas, haja vista que a cobrança foi indevida, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC.
No caso em tela, restou comprovado os descontos de fevereiro de 2023 até abril de 2025 (ID 147580682), totalizando o importe de R$ 1.470,83 (mil quatrocentos e setenta reais e oitenta e três centavos).
Quanto ao pedido de danos morais, estes são devidos, uma vez que a privação de recursos, por meio de descontos indevidos diretamente de benefícios previdenciários, é suficiente para embasar a condenação pelo dano extrapatrimonial.
Assim, evidenciada a existência de desconto realizado indevidamente e reconhecidos os danos morais daí decorrentes, cumpre fixar o valor do dano extrapatrimonial.
Portanto, quanto ao valor da indenização, levando-se em consideração as peculiaridades do caso e a extensão do dano (art. 944, do Código Civil), assim como os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo-a em R$ 1.000,00 (um mil reais).
Ante o Exposto, CONFIRMO a tutela de urgência concedida no ID 150544189, DECRETO a revelia e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) DECLARAR a inexistência de contrato da parte autora com a parte demandada e a inexigibilidade dos descontos dele decorrentes, sob a rubrica "CONTRIB.
UNASPUB SAC *80.***.*40-28". b) CONDENAR a parte demandada a pagar à parte autora a quantia de R$ 1.470,83 (mil quatrocentos e setenta reais e oitenta e três centavos), em dobro, referente à repetição do indébito, com atualização monetária pelo IPCA, conforme previsto no parágrafo único do art. 389 do CC, a contar da data do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ), acrescidos de juros de mora calculados com base na taxa legal prevista no art. 406 do CC, correspondente à taxa referencial do SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ); c) CONDENAR a parte demandada a pagar à parte autora a quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais), a título de indenização por danos morais, sobre o qual incidirão juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ), calculados com base na taxa legal prevista no art. 406 CC/2002, correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), e correção monetária a partir da data deste arbitramento (Súmula 362/STJ), pelo IPCA, conforme previsto no parágrafo único do art. 389 do CC/2002.
Sem custas e sem honorários, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Intimem-se.
Mossoró/RN, data e hora do sistema.
PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
02/09/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 09:21
Juntada de Certidão
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01/09/2025 09:38
Decretada a revelia
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18/08/2025 14:55
Conclusos para julgamento
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18/08/2025 14:55
Juntada de Certidão
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18/08/2025 14:53
Juntada de aviso de recebimento
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06/08/2025 17:32
Juntada de Certidão
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13/05/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
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10/05/2025 10:56
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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10/05/2025 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº: 0806903-23.2025.8.20.5106 Parte Autora/Exequente AUTOR: JOAO BATISTA DE FRANCA Advogado do(a) AUTOR: RODRIGO BRUNO DINIZ DE OLIVEIRA ROCHA - RN0010476A Parte Ré/Executada REU: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS Destinatário: RODRIGO BRUNO DINIZ DE OLIVEIRA ROCHA Intimação eletrônica INTIMAÇÃO De ordem do(a) MM(a).
Juiz(a) deste 4º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró, INTIMAMOS Vossa Senhoria para tomar conhecimento acerca do(a) Despacho/Decisão/Sentença proferido(a) em id 150544189, ficando ciente do prazo de 10 dias para manifestação cabível.
Mossoró/RN, 7 de maio de 2025 documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06 Unidade de Expedição de Documentos Senhor(a) Advogado(a), a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
07/05/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 10:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/05/2025 09:14
Concedida a Antecipação de tutela
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07/05/2025 07:23
Conclusos para decisão
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07/05/2025 07:23
Juntada de Certidão
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06/05/2025 22:56
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 02:57
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº: 0806903-23.2025.8.20.5106 Parte Autora/Exequente AUTOR: JOAO BATISTA DE FRANCA Advogado do(a) AUTOR: RODRIGO BRUNO DINIZ DE OLIVEIRA ROCHA - RN0010476A Parte Ré/Executada REU: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS Destinatário: RODRIGO BRUNO DINIZ DE OLIVEIRA ROCHA Intimação eletrônica INTIMAÇÃO De ordem do(a) MM(a).
Juiz(a) deste 4º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró, INTIMAMOS Vossa Senhoria para tomar conhecimento acerca do(a) Despacho/Decisão/Sentença proferido(a) em id 147657038, ficando ciente do prazo de 15 dias para manifestação cabível.
Mossoró/RN, 4 de abril de 2025 documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06 Unidade de Expedição de Documentos Senhor(a) Advogado(a), a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
04/04/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 09:32
Determinada a emenda à inicial
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03/04/2025 14:27
Conclusos para decisão
-
03/04/2025 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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