TJRN - 0802871-80.2023.8.20.5126
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Santa Cruz
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 12:49
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 06:09
Publicado Intimação em 25/07/2025.
-
25/07/2025 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Santa Cruz Avenida Trairi, 162, BR 226, DNER, SANTA CRUZ - RN - CEP: 59200-000 ATO ORDINATÓRIO Processo nº0802871-80.2023.8.20.5126 Com permissão do artigo 203, § 4º, do CPC, INTIMO a parte autora, através de seu advogado, para, no prazo de 10 dias, indicar bens penhoráveis do devedor ou, ainda, requerer o que entender de direito, considerando o valor bloqueado.
Santa Cruz/RN, 23 de julho de 2025. (Documento assinado digitalmente) RAFAELLA SEVERIANO MARTINS BORGES Chefe de Secretaria -
23/07/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 11:59
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2025 09:16
Decorrido prazo de SLS Comércio de Motos Palmares LTDA em 30/04/2025.
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01/05/2025 00:23
Decorrido prazo de UIARA FRANCINE TENORIO DA SILVA em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 00:23
Decorrido prazo de UIARA FRANCINE TENORIO DA SILVA em 30/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 02:29
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Santa Cruz BR 226, DNER, Santa Cruz/RN, CEP: 59200-000 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº: 0802871-80.2023.8.20.5126 Parte autora: CAMILA TAVARES DIAS Parte requerida: AGENCIA CONEXAO EIRELI DECISÃO PROCEDA A SECRETARIA À EVOLUÇÃO DE CLASSE PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, OBSERVANDO-SE OS SEGUINTES COMANDOS NO PJE (ANÁLISE DE SECRETARIA - EVOLUIR CLASSE PROCESSUAL – ENCAMINHAR PARA – 01 – PROSSEGUIR NA TAREFA SELECIONADA).
Reative-se o feito, se for o caso.
Intime-se a parte executada para pagar o débito decorrente de sua condenação, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% sobre o montante da condenação, na forma do art. 523, § 1º, do CPC. 1) EFETUADO O PAGAMENTO VOLUNTÁRIO da condenação por meio de depósito judicial, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente por meio do Sistema SISCONDJ, devendo, antes, a parte autora ser intimada para, no prazo de 05 dias, apresentar seus dados bancários, a fim de possibilitar a realização da transferência. 2) CASO NÃO SEJA EFETUADO O PAGAMENTO VOLUNTÁRIO, proceda-se à penhora on-line através do Sistema SISBAJUD no CPF/CNPJ da parte executada, com fulcro no disposto nos arts. 835, I, c/c 854, ambos do CPC, bem como na necessidade de imprimir maior celeridade ao feito, considerando a preferência legal prevista no dispositivo acima citado e o Enunciado 147 do FONAJE (“A constrição eletrônica de bens e valores poderá ser determinada de ofício pelo juiz”). 3) ENCONTRANDO-SE VALOR, converta-se o bloqueio efetuado em penhora e abra-se prazo de 15 dias para a parte executada apresentar, se assim o desejar, embargos à execução.
Na hipótese de interposição de embargos, conceda-se igual prazo à parte exequente para, se desejar, apresentar impugnação aos embargos. 4) NÃO HAVENDO MANIFESTAÇÃO DA PARTE EXECUTADA no prazo acima estabelecido, certifique-se nos autos e proceda-se à liberação do alvará em favor da parte exequente. 5) NA HIPÓTESE DE NÃO SEREM ENCONTRADOS VALORES OU NÃO SENDO LOCALIZADO O DEVEDOR, intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, indicar bens penhoráveis do devedor, ou o endereço atualizado da parte executada, ou, ainda, requerer o que entender de direito, ressaltando-se que não serão deferidas diligências tendentes à localização de endereço e/ou patrimônio do devedor sem que a parte comprove ter realizado, previamente, diligências com essa finalidade.
Ressalte-se que, frustrada a tentativa de bloqueio de dinheiro no Sistema SISBAJUD ou de penhora de bens do devedor, não serão deferidas novas tentativas de constrição sem que o exequente demonstre fundadas razões que evidenciem a probabilidade de sucesso da medida, instruindo o pedido, necessariamente, com provas inequívocas que demonstrem os fatos alegados.
Não sendo encontrados valores e bens, ou não localizado o devedor, e não havendo manifestação do exequente no prazo acima indicado, certifique-se nos autos e façam-se os autos conclusos para sentença.
Santa Cruz/RN, data/hora do sistema.
João Henrique Bressan de Souza Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/04/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 12:52
Juntada de penhora
-
20/03/2025 11:42
Decorrido prazo de SLS COMERCIO DE MOTOS PALMARES LTDA em 18/11/2024.
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16/01/2025 16:32
Juntada de Petição de petição incidental
-
19/11/2024 04:39
Decorrido prazo de UIARA FRANCINE TENORIO DA SILVA em 18/11/2024 23:59.
-
14/10/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 08:35
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/10/2024 15:41
Outras Decisões
-
10/10/2024 13:49
Conclusos para despacho
-
26/09/2024 16:22
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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25/09/2024 12:13
Transitado em Julgado em 20/09/2024
-
20/09/2024 01:49
Decorrido prazo de UIARA FRANCINE TENORIO DA SILVA em 19/09/2024 23:59.
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12/09/2024 04:30
Decorrido prazo de YAN MATHEUS DE ARAUJO em 11/09/2024 23:59.
-
26/08/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 11:17
Julgado procedente o pedido
-
01/08/2024 14:44
Conclusos para julgamento
-
01/08/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 10:25
Outras Decisões
-
29/07/2024 14:07
Conclusos para despacho
-
05/07/2024 15:06
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/06/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 17:15
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2024 08:11
Decorrido prazo de YAN MATHEUS DE ARAUJO em 17/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 08:11
Decorrido prazo de YAN MATHEUS DE ARAUJO em 17/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 18:47
Juntada de Petição de contestação
-
03/04/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 05:38
Decorrido prazo de SLS COMERCIO DE MOTOS PALMARES LTDA em 26/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 09:37
Conclusos para despacho
-
19/03/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 07:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/03/2024 07:39
Juntada de diligência
-
15/03/2024 09:48
Juntada de Petição de procuração
-
15/03/2024 09:14
Juntada de Petição de procuração
-
06/03/2024 15:44
Juntada de Outros documentos
-
06/03/2024 13:04
Expedição de Ofício.
-
06/03/2024 12:36
Expedição de Mandado.
-
05/03/2024 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 09:54
Conclusos para despacho
-
05/03/2024 06:50
Decorrido prazo de SLS COMERCIO DE MOTOS PALMARES LTDA em 04/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 06:50
Decorrido prazo de SLS COMERCIO DE MOTOS PALMARES LTDA em 04/03/2024 23:59.
-
22/02/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 14:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/02/2024 14:32
Juntada de diligência
-
06/02/2024 12:32
Expedição de Mandado.
-
05/02/2024 17:41
Juntada de Petição de petição incidental
-
05/02/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 14:05
Concedida a Medida Liminar
-
02/02/2024 12:28
Conclusos para despacho
-
02/02/2024 12:27
Audiência conciliação realizada para 02/02/2024 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Santa Cruz.
-
02/02/2024 12:27
Audiência de conciliação Em continuação conduzida por Conciliador(a) em/para 02/02/2024 10:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Santa Cruz.
-
17/01/2024 15:15
Juntada de aviso de recebimento
-
10/01/2024 20:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/01/2024 20:17
Juntada de diligência
-
19/12/2023 17:39
Juntada de aviso de recebimento
-
12/12/2023 12:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/12/2023 12:16
Juntada de diligência
-
06/12/2023 12:03
Expedição de Mandado.
-
06/12/2023 12:00
Expedição de Mandado.
-
06/12/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 11:51
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2023 12:01
Audiência conciliação designada para 02/02/2024 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Santa Cruz.
-
04/12/2023 12:01
Audiência conciliação realizada para 04/12/2023 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Santa Cruz.
-
04/12/2023 12:01
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/12/2023 09:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Santa Cruz.
-
01/12/2023 14:58
Outras Decisões
-
01/12/2023 10:27
Conclusos para despacho
-
27/11/2023 14:02
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 10:27
Juntada de aviso de recebimento
-
17/11/2023 10:27
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 15:13
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 14:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/10/2023 14:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/10/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 14:35
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2023 13:52
Audiência conciliação designada para 04/12/2023 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Santa Cruz.
-
25/10/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 16:32
Outras Decisões
-
20/10/2023 14:51
Conclusos para decisão
-
20/10/2023 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2023
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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