TJRN - 0805600-17.2025.8.20.5124
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 12:38
Arquivado Definitivamente
-
30/04/2025 12:38
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 09:19
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 11:06
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
16/04/2025 02:28
Decorrido prazo de IVANESA ALVES DE LIMA COSTA em 14/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 00:16
Decorrido prazo de IVANESA ALVES DE LIMA COSTA em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 04:14
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
15/04/2025 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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14/04/2025 16:47
Conclusos para decisão
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14/04/2025 08:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/04/2025 15:18
Declarada incompetência
-
10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Número do Processo: 0805600-17.2025.8.20.5124 Parte Autora: EXPEDITO DOS SANTOS, MARIA ONEIDE DA SILVA, SELMA MARIA DA SILVA e FRANCISCO GENAR DOS SANTOS Parte Ré: MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN e TEREZINHA XAVIER DA SILVA DECISÃO Trata-se de “Ação de Retificação de Registro Imobiliário c/c Declaração de Nulidade de Ato Administrativo” proposta por EXPEDITO DOS SANTOS, MARIA ONEIDE DA SILVA, SELMA MARIA DA SILVA e FRANCISCO GENAR DOS SANTOS em desfavor do MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN e TEREZINHA XAVIER DA SILVA. É o que importa relatar.
Decido. Dispõe a Lei de Organização Judiciária do Rio Grande do Norte (Lei Complementar nº 643, de 21 de dezembro de 2018), em seu Anexo IX, que compete às Varas da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim, privativamente, processar e julgar as ações em que o Estado, o Município de Parnamirim ou suas autarquias e fundações forem interessadas como autores, réus, assistentes ou opoentes, exceto nos casos de falência e sucessões.
Também, a partir das alterações dispostas na Lei Complementar nº 747, de 15 dezembro de 2023, o Juízo fazendário passou a ser competente para “processar e julgar os feitos relativos a ações acidentárias e revisionais que têm como segurador o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS)”.
Ressalto, por oportuno, que se trata de incompetência absoluta, pois é ratione materiae, ou seja, não admite prorrogação.
Ante o exposto, DECLINO da competência em favor de umas das Varas da Fazenda Pública de Parnamirim/RN.
Proceda-se à remessa dos autos àquele Juízo COM URGÊNCIA, independentemente de preclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito -
09/04/2025 18:09
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 07:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/04/2025 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 16:12
Declarada incompetência
-
03/04/2025 20:19
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 20:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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