TJRN - 0802268-13.2024.8.20.5145
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Nisia Floresta
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 01:41
Publicado Intimação em 16/06/2025.
-
17/06/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
16/06/2025 12:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
16/06/2025 11:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/06/2025 00:21
Decorrido prazo de CARLOS HEITOR DE MACEDO CAVALCANTI em 13/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Nísia Floresta - 2ª Vara Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA - RN - CEP: 59164-000 A T O O R D I N A T Ó R I O Processo nº: 0802268-13.2024.8.20.5145 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Com permissão do Provimento n.º 252 de 18/12/2023 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN e autorização do(a) Dr(a).
MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA, Juiz(a) de Direito da Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Nísia Floresta - 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta/RN,considerando a juntada do Recurso Inominado que está ( x )tempestivo ( )não está tempestivo.
INTIME-SE a parte apelada, na pessoa do advogado, para no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões ao Recurso Inominado.
Transcorrido o prazo encaminhe os autos em grau de recurso.
Nísia Floresta, 12 de junho de 2025.
JULIANA GONCALVES DE OLIVEIRA Por Ordem do MM.
Juiz de Direito -
12/06/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 10:46
Juntada de ato ordinatório
-
11/06/2025 18:31
Juntada de Petição de recurso inominado
-
31/05/2025 00:20
Publicado Intimação em 30/05/2025.
-
31/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Nísia Floresta - 2ª Vara Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA - RN - CEP: 59164-000 Contato: (84) 3673-9445 Processo: 0802268-13.2024.8.20.5145 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ROSINILDO ACIOLI REQUERIDO: MUNICÍPIO DE NISIA FLORESTA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Dispensado relatório na forma do art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95.
Necessário se faz, no entanto, breve síntese da pretensão encartada na inicial.
Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por Rosinildo Acioli em desfavor do Município de Nísia Floresta, no qual informa que preencheu os requisitos para aposentadoria ao completar 55 anos de idade e 25 anos de contribuição, porém o demandado nunca realizou a implantação do abono de permanência.
Deste modo, requer a implantação do benefício e o pagamento de valores retroativos. É o relatório.
Passa-se à fundamentação.
II - FUNDAMENTAÇÃO Em relação à preliminar de falta de interesse processual em razão da ausência de requerimento, os Tribunais pátrios possuem entendimento assentado no sentido de que o abono de permanência independe de requerimento administrativo, sendo devido desde o efetivo preenchimento dos requisitos autorizadores de sua concessão.
Para tanto, transcreve-se julgado do Egrégio Tribunal de Justiça do nosso Estado: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
PROFESSORA ESTADUAL APOSENTADA.
REENQUADRAMENTO E ABONO DE PERMANÊNCIA.
PRELIMINAR: NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA.
PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A 500 SALÁRIO MÍNIMOS.
ART. 496, §3, II, DO CPC.
ACOLHIMENTO.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
ENUNCIADOS N° 443 DA SÚMULA DO STF E 85 DA SÚMULA DO STJ.
REJEIÇÃO.
MÉRITO: PRETENSÃO DE REENQUADRAMENTO HORIZONTAL.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO.
INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO.
INOPONIBILIDADE AO DIREITO DO SERVIDOR.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
DIES A QUO.
DATA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA.
PARCIAL PROVIMENTO DO APELO.” (TJRN – AC n° 2017.006658-1, 2ª Câmara Cível, Relator Desembargador Ibanez Monteiro, Julgado em 10/10/2017).
Portanto, considerando que não há exigência de requerimento administrativo para a vantagem tratada, rejeito a preliminar de ausência de interesse processual.
Passo ao mérito. a) da possibilidade de recebimento de abono de permanência De início, necessário esclarecer se a autora possui direito ao recebimento de abono de permanência haja vista tratar-se de servidora estabilizada e em razão de o Município de Nísia Floresta estar vinculado ao Regime Geral de Previdência Social.
No que diz respeito ao fato de a autora ter ingressado sem concurso no serviço público (servidora estabilizada), o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese no julgamento do RE 1426306/TO, na data de 11/06/2024, o qual se transcreve: "Somente os servidores públicos civis detentores de cargo efetivo (art. 40, CF, na redação dada pela EC 20/98) são vinculados ao regime próprio de previdência social, a excluir os estáveis nos termos do art. 19 do ADCT e os demais servidores admitidos sem concurso público, ressalvadas as aposentadorias e pensões já concedidas ou com requisitos já satisfeitos até a data da publicação da ata de julgamento destes embargos declaratórios." Desta forma, considerando que a autora obteve direito à aposentadoria em data anterior ao do referido julgamento, conforme será tratado, sua situação se insere na exceção prevista pelo Supremo Tribunal Federal.
Portanto, ainda que não seja servidora efetiva, a autora possui direito ao recebimento de abono de permanência.
Por sua vez, quanto à possibilidade de pagamento de abono de permanência mesmo inexistindo Regime Próprio de Previdência no Município de Nísia, é entendimento assente no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte e nas Turmas Recursais o direito do servidor ao recebimento independente do regime de previdência ao qual se vincula.
Para tanto, transcreve-se a Súmula nº 32 da Turma de Uniformização de Jurisprudência: “O abono de permanência é direito constitucional do servidor público efetivo, independentemente do regime previdenciário ao qual esteja vinculado.” Da mesma forma, julgado do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
PROFESSORA DO MUNICÍPIO DE MONTE DAS GAMELEIRAS/RN.
PRETENSÃO DE IMPLANTAÇÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA.
INTELIGÊNCIA DO INCISO III E §§ 5 E 19, DO ARTIGO 40, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL.
INSUBSISTÈNCIA.
DIREITO COM TUTELA CONSTITUCIONAL.
NORMA DE EFICÁCIA PLENA.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
APELO E REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801037-58.2023.8.20.5153, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 22/06/2024, PUBLICADO em 24/06/2024) Portanto, a ausência de regime próprio de previdência do Município de Nísia Floresta não é empecilho para o deferimento do abono de permanência à parte autora. b) da data de início da vantagem O benefício do abono de permanência encontra amparo constitucional, mais precisamente no art. 40, § 19, da Constituição Federal, o qual foi alterado pela Emenda Constitucional nº 103/2019.
No entanto, a autora sustenta que completou os requisitos para a aposentadoria em data anterior, razão pela qual deve ser analisada a redação vigente à época da aquisição do direito.
Neste momento, cabe esclarecer que a autora contribui para o Regime Geral de Previdência Social, razão pela qual os requisitos para a concessão da aposentadoria devem ser analisados de acordo com os dispositivos relativos a tal regime, inseridos nos arts. 201 e seguintes da Constituição Federal, e não os requisitos do art. 40 da Carta Magna.
Deste modo, transcreve-se o art. 201, § 7º, da CF, de acordo com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/1998: § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal.
Por sua vez, no que diz respeito ao exercício do ofício de professor, o § 8º do mesmo artigo prevê a redução de 5 (cinco) anos no tempo de contribuição: § 8º Os requisitos a que se refere o inciso I do parágrafo anterior serão reduzidos em cinco anos, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
Deste modo, cumulando-se as previsões do art. 201, em seu §7, inciso I, e § 8º, temos que o ocupante do cargo de professor da educação infantil, ensino fundamental ou médio, teria o direito de se aposentar, caso fosse mulher, com 25 anos de contribuição, sem exigência de idade, até a promulgação da Emenda Constitucional nº 103/2019.
No caso dos autos, observa-se que a parte autora ingressou no magistério na data de 01/09/1988, de modo que alcançou o tempo de contribuição necessário para a aposentadoria, ou seja, 30 (trinta) anos por se tratar de homem, na data de 01/09/2018.
Portanto, a parte autora faz jus à implantação do abono de permanência, haja vista não constar nos autos a informação de aposentadoria, bem como o pagamento dos valores financeiros a contar de outubro/2019 (respeitada a prescrição quinquenal) até a data da efetiva implantação.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, para condenar o réu a: a) implantar o abono de permanência no contracheque do autor; e b) pagar, em favor da parte autora, as parcelas retroativas do Abono de Permanência, a contar de outubro/2019, em respeito à prescrição quinquenal, e até a data da efetiva implantação do abono.
Sobre o referido valor incidirá correção monetária pelo IPCA-E desde a data em que deveriam ser pagas até a data de 08/12/2021.
A contar de 09/12/2021, deverá incidir, para fins de correção monetária e juros de mora, a taxa SELIC, conforme art. 3º da EC nº 113/2021.
Sem condenação em custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, intime-se a autora para requerer o trânsito em julgado no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Apresentado recurso inominado, certifique-se a tempestividade e pagamento do preparo ou pedido de gratuidade, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias e, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal.
Nísia Floresta/RN, 28 de maio de 2025.
MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/05/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 15:48
Julgado procedente o pedido
-
27/04/2025 08:16
Conclusos para julgamento
-
25/04/2025 12:24
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 07:07
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
15/04/2025 07:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Nísia Floresta - 2ª Vara Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA - RN - CEP: 59164-000 A T O O R D I N A T Ó R I O Processo nº: 0802268-13.2024.8.20.5145 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Com permissão do Provimento n.º 252 de 18/12/2023 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN e autorização do(a) Dr(a).
MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA, Juiz(a) de Direito da Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Nísia Floresta - 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta/RN, INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação e documentos juntados pela parte ré, bem como, INTIMO as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se têm outras provas a serem produzidas, especificando-as e justificando a necessidade.
Nísia Floresta, 9 de abril de 2025.
LEONARA BATISTA DA SILVA Por Ordem do MM.
Juiz de Direito -
09/04/2025 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 07:49
Juntada de ato ordinatório
-
08/04/2025 16:23
Juntada de Petição de contestação
-
10/02/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 09:38
Desentranhado o documento
-
10/02/2025 09:38
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
-
07/02/2025 01:14
Decorrido prazo de CARLOS HEITOR DE MACEDO CAVALCANTI em 06/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 00:18
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 00:18
Decorrido prazo de CARLOS HEITOR DE MACEDO CAVALCANTI em 06/02/2025 23:59.
-
09/12/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 13:08
Recebida a emenda à inicial
-
04/12/2024 15:40
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 08:47
Juntada de Petição de petição incidental
-
02/12/2024 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 13:46
Determinada a emenda à inicial
-
28/11/2024 09:49
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 15:21
Determinada a emenda à inicial
-
25/10/2024 14:26
Conclusos para despacho
-
25/10/2024 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805600-17.2025.8.20.5124
Expedito dos Santos
Municipio de Parnamirim
Advogado: Ivanesa Alves de Lima Costa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/04/2025 08:33
Processo nº 0101392-90.2016.8.20.0130
Mprn - 2 Promotoria Canguaretama
Severino Cordeiro da Silva
Advogado: Erico Emanuel Dantas Cruz
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/09/2016 00:00
Processo nº 0802871-80.2023.8.20.5126
Camila Tavares Dias
Agencia Conexao Eireli
Advogado: Yan Matheus de Araujo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/10/2023 14:51
Processo nº 0109412-98.2018.8.20.0001
Mprn - 18 Promotoria Natal
Maria Jose Basilio da Silva
Advogado: Edvaldo Elpidio da Silva Sobrinho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/02/2008 00:00
Processo nº 0802268-13.2024.8.20.5145
Rosinildo Acioli
Procuradoria Geral do Municipio de Nisia...
Advogado: Carlos Heitor de Macedo Cavalcanti
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/06/2025 12:05