TJRN - 0846130-15.2023.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/09/2025 12:34
Juntada de ato ordinatório
-
07/07/2025 12:43
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 1
-
05/07/2025 16:02
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
-
27/05/2025 10:59
Conclusos para decisão
-
27/05/2025 10:58
Transitado em Julgado em 26/05/2025
-
27/05/2025 00:24
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 26/05/2025 23:59.
-
22/04/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 04:03
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169655 - Email: [email protected] Processo: 0846130-15.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: YARA CANUTO MARTINS DA SILVA EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Vistos etc.
I - RELATÓRIO Yara Canuto Martins da Silva, qualificada nos autos, requereu cumprimento de julgado em face do Estado do Rio Grande do Norte, para apuração da importância reconhecida no dito decisório.
Em seu petitório, a parte exequente apresentou os cálculos referentes aos valores que entende lhe serem devidos.
Intimada para ofertar impugnação, a parte executada permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo pertinente. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Houve concordância tácita, pela parte executada, com os cálculos apresentados pela exequente.
Analisando os termos do julgado em cotejo com os cálculos apresentados não se constata qualquer irregularidade a ser conhecida de ofício – não há cobrança de parcela prescrita; na correção monetária foi utilizado índice oficial; os juros da mora foram cobrados nos termos da legislação de regência e não se afigura presente qualquer questão oponível aos termos da execução passível de cognição oficial.
A quantia apresentada, portanto, merece ser homologada.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente a pretensão executiva, pelo que homologo os cálculos ofertados pela parte exequente na planilha de ID nº 124273613, para fixar o valor da execução em R$ 115.553,68 (cento e quinze mil, quinhentos e cinquenta e três reais e sessenta e oito centavos), atualizado até junho/2024, tendo a referência de crédito como “rendimento de salários”, caracterizado como verba de natureza alimentar, e devido da seguinte forma: R$ 105.048,80 (cento e cinco mil, quarenta e oito reais e oitenta centavos) a título de direito da exequente Yara Canuto Martins da Silva, e R$ 10.504,88 (dez mil, quinhentos e quatro reais e oitenta e oito centavos) a ordem de honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados na fase de conhecimento.
Deixo de condenar o demandado em honorários advocatícios sucumbenciais, presente que está a hipótese do art. 85, §7º, do CPC.
Desde já, autorizada a indicação de retenção no precatório do(s) requerente(s), em favor do seu(s) advogado(s), dos honorários contratuais, em conformidade com o contrato anexos aos autos no ID nº 124273616, nos termos do art. 22, §4º, da Lei nº 8.906/94.
Autorizo ainda o pagamento das verbas honorárias (contratuais e/ou sucumbenciais) em favor de CLODONIL MONTEIRO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, devidamente registrada no CNPJ sob o nº 37.***.***/0001-72, conforme solicitado na petição de ID nº 124273610, nos termos do art. 85, §15, do CPC.
Com o trânsito em julgado da decisão, proceda-se com a expedição dos requisitórios de pagamento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
NATAL /RN, 28 de março de 2025.
GERALDO ANTONIO DA MOTA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/03/2025 06:46
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2025 06:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 16:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/01/2025 09:32
Conclusos para julgamento
-
16/01/2025 09:31
Decorrido prazo de Estado do RN em 18/12/2024.
-
19/12/2024 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 18/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 00:02
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 18/12/2024 23:59.
-
23/10/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2024 15:34
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 10:57
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
10/06/2024 13:15
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 09:00
Conclusos para despacho
-
10/06/2024 08:21
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 11:21
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2024 08:59
Decorrido prazo de obrigação de fazer em 02/05/2024.
-
26/04/2024 03:00
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS HUMANOS - SEARH em 25/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 02:35
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS HUMANOS - SEARH em 25/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 11:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/04/2024 11:45
Juntada de diligência
-
02/04/2024 08:06
Expedição de Mandado.
-
01/04/2024 14:41
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
21/03/2024 07:38
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
18/03/2024 14:06
Transitado em Julgado em 14/03/2024
-
15/03/2024 05:54
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 14/03/2024 23:59.
-
22/02/2024 18:43
Decorrido prazo de CLODONIL MONTEIRO PEREIRA em 21/02/2024 23:59.
-
19/01/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 13:41
Julgado procedente o pedido
-
06/12/2023 12:52
Conclusos para julgamento
-
05/12/2023 14:23
Juntada de Petição de alegações finais
-
05/12/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 05:01
Decorrido prazo de CLODONIL MONTEIRO PEREIRA em 04/12/2023 23:59.
-
28/10/2023 01:36
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 27/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 13:30
Juntada de Petição de contestação
-
17/08/2023 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 20:34
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 10:57
Conclusos para despacho
-
16/08/2023 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0816878-93.2025.8.20.5001
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Carlos Henrique Bastos Silva
Advogado: Flavio Neves Costa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/03/2025 15:04
Processo nº 0805297-06.2024.8.20.5102
Erondina Dantas das Neves
Cinaap - Circulo Nacional de Assistencia...
Advogado: Nadyr Godeiro Teixeira Cardoso
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/11/2024 14:57
Processo nº 0806620-24.2017.8.20.5124
Alexsandro Silva de Souza
Banco Itaucard S.A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/11/2018 00:07
Processo nº 0805572-21.2025.8.20.5004
Ana Maria Cortez
Acolher - Associacao de Protecao e Defes...
Advogado: Daniel Gerber
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/06/2025 09:33
Processo nº 0805572-21.2025.8.20.5004
Ana Maria Cortez
Acolher - Associacao de Protecao e Defes...
Advogado: Tulio Emmanoel Barreto Ferreira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/04/2025 12:16