TJRN - 0805572-21.2025.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0805572-21.2025.8.20.5004 Polo ativo ANA MARIA CORTEZ Advogado(s): TULIO EMMANOEL BARRETO FERREIRA, JOSE WELLINGTON BARRETO Polo passivo APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Advogado(s): DANIEL GERBER PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 2ª TURMA RECURSAL Gabinete do Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira RECURSO INOMINADO CÍVEL N.º: 0805572-21.2025.8.20.5004 RECORRENTE/RECORRIDA: APDAP PREV - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS ADVOGADO: DANIEL GERBER - OAB RS39879-A RECORRIDA/RECORRIDA: ANA MARIA CORTEZ ADVOGADOS: JOSÉ WELLINGTON BARRETO - OAB/RN 1.879 E TÚLIO EMMANOEL BARRETO FERREIRA - OAB/RN 20.237 JUIZ RELATOR: FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA EMENTA: RECURSOS INOMINADOS DA PARTE AUTORA E RÉ.
RECURSO DA AUTORA RECEBIDO NO EFEITO DEVOLUTIVO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS E TUTELA DE URGÊNCIA.
COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
CONDUTA CONTRÁRIA A BOA-FÉ OBJETIVA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
ART. 42, § ÚNICO, DO CDC.
TEMA 929 DO STJ.
PESSOA IDOSA.
PARCOS RECURSOS FINANCEIROS.
PREJUÍZO AO MÍNIMO EXISTENCIAL.
DANO MORAL CONFIGURADO.
CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
ASSOCIAÇÃO CIVIL.
ALEGAÇÃO DE ENQUADRAMENTO NO ART. 51 DA LEI 10.741/03 E ENTENDIMENTO EXARADO NO RESP 1.742.251/MG.
INAPLICABILIDADE.
DISTINÇÃO CONCEITUAL ENTRE APOSENTADO/PENSIONISTA E "PESSOA IDOSA".
AUSÊNCIA DE PROVA DA INSCRIÇÃO DE PROGRAMA DA RECORRENTE PERANTE OS ÓRGÃOS COMPETENTES (ART. 48 DO ESTATUTO DA PESSOA IDOSA).
ART. 51 DA LEI 10.741/03.
PROTEÇÃO AO HIPERVULNERÁVEL.
PESSOA JURÍDICA RECORRENTE. ÔNUS DE COMPROVAR A HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA RESTRITA À PESSOA FÍSICA (ART. 99, §3º, CPC).
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 481 DO STJ.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL NO PRAZO DE 48 HORAS (ART. 42, §1º, LEI 9.099/95 E ENUNCIADO 80 DO FONAJE).
INAPLICABILIDADE DA REGRA DO ART. 1.007, §4º, DO CPC NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
PREVALÊNCIA DA LEI ESPECIAL.
ENUNCIADO 168 DO FONAJE.
PRECEDENTES DO STJ E STF.
DESERÇÃO CARACTERIZADA.
RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO PARA CONDENAR O RÉU A RESSARCIR, EM DOBRO, A QUANTIA DESCONTADA NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E A PAGAR INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECURSO DO RÉU NÃO CONHECIDO POR FALTA DE PREPARO RECURSAL.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por maioria de votos, não conhecer, de ofício, do Recurso Inominado interposto pelo recorrente/réu; em relação ao recurso interposto pela recorrente/autora, à unanimidade de votos, conhecer e, por maioria, dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Sem custas.
Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, em desfavor, tão só, do recorrente/réu vencido, conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça nos EDcl no AgInt no PUIL 1.327/RS, Rel.
Min.
Paulo Sérgio Domingues, 1ª Seção, j. 24/5/2023, p. 30/5/2023.
Quanto ao recurso interposto pela autora, sem condenação em custas e honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995.
Vencido o Juiz José Conrado Filho, que votou pelo conhecimento do recurso interposto pelo recorrente/réu, ante o deferimento da justiça gratuita, para a dispensa do preparo, e, em relação ao recurso interposto pela recorrente/autora, votou pelo desprovimento do recurso.
Participaram do julgamento, além do Relator, os Magistrados José Conrado Filho e Reynaldo Odilo Martins Soares.
Natal/RN, data conforme registro do sistema.
FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Juiz Relator RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Trata-se de Recursos Inominados interpostos pela autora e pela ré, contra a sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão formulada na inicial, para declarar rescindindo o contrato estabelecido entre as partes; determinar que o réu se abstenha de efetuar cobranças e de negativar o nome da autora; e condenar o réu a restituir, de forma simples, o valor de R$ 242,04.
A recorrente/ré defendeu que faz jus ao benefício da justiça gratuita, por ser entidade sem fins lucrativos e prestadora de serviços aos idosos, conforme se depreende na Ata e Estatuto anexos, amparada no art. 51 da Lei n.º 10.741/03 e no entendimento da 1ª Turma do STJ no REsp 1.742.251/MG.
O art. 51 do Estatuto do Idoso estabelece que “As instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos prestadoras de serviço às pessoas idosas terão direito à assistência judiciária gratuita”.
No julgamento do REsp 1.742.251/MG decidiu o STJ: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS PRESTADORA DE SERVIÇOS HOSPITALARES.
CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA.
REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 51 DA LEI N. 10.741/2003 (ESTATUTO DO IDOSO).
HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
DEMONSTRAÇÃO.
DESNECESSIDADE.
EXIGÊNCIA DE SE TRATAR DE ENTIDADE FILANTRÓPICA OU SEM FINS LUCRATIVOS DESTINADA À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À PESSOA IDOSA. 1.
Segundo o art. 98 do CPC, cabe às pessoas jurídicas, inclusive as instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos, demonstrar sua hipossuficiência financeira para que sejam beneficiárias da justiça gratuita.
Isso porque, embora não persigam o lucro, este pode ser auferido na atividade desenvolvida pela instituição e, assim, não se justifica o afastamento do dever de arcar com os custos da atividade judiciária. 2.
Como exceção à regra, o art. 51 da Lei n. 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) elencou situação específica de gratuidade processual para as entidades beneficentes ou sem fins lucrativos que prestem serviço à pessoa idosa, revelando especial cuidado do legislador com a garantia da higidez financeira das referidas instituições. 3.
Assim, não havendo, no art. 51 do Estatuto do Idoso, referência à hipossuficiência financeira da entidade requerente, cabe ao intérprete verificar somente o seu caráter filantrópico e a natureza do público por ela atendido. 4.
Recurso especial provido. (REsp 1.742.251/MG, 1ª Turma, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, j. 23/8/2022, p. 31/8/2022)". (Grifado) Noutro giro, o art. 1º do Estatuto Social da associação recorrente (ID 31832922 - p.. 1), que fundamenta as razões recursais para justificar a aplicação da legislação mencionada, não faz referência à expressão “pessoa idosa”.
Esse dispositivo, apenas, define a Associação como: “[…] pessoa jurídica de direito privado, sob a forma de organização da sociedade civil […] constituída para defesa dos direitos sociais, por tempo indeterminado, sem fins lucrativos, com autonomia administrativa e financeira, de caráter organizacional, filantrópico, assistencial, recreativo e educacional, sem cunho político ou partidário, com a finalidade de atender a todos os aposentados e pensionistas, amparados pelo Regime Geral da Previdência Social – INSS, que a ela se associe, independentemente de classe social, nacionalidade, sexo, raça, cor e crença religiosa, com atuação em todo território nacional,” Primeiro, desnecessário maior digressão quanto à diferença entre os conceitos de aposentado/pensionista e o de pessoa idosa, previsto no art. 1º da Lei 10.741/03.
Segundo, consoante o art. 48, parágrafo único, da Lei 10.741/03, “As entidades governamentais e não governamentais de assistência à pessoa idosa ficam sujeitas à inscrição de seus programas perante o órgão competente da Vigilância Sanitária e o Conselho Municipal da Pessoa Idosa e, em sua falta, perante o Conselho Estadual ou Nacional da Pessoa Idosa, especificando os regimes de atendimento, observados os seguintes requisitos: I – oferecer instalações físicas em condições adequadas de habitabilidade, higiene, salubridade e segurança; II – apresentar objetivos estatutários e plano de trabalho compatíveis com os princípios desta Lei; III – estar regularmente constituída; IV – demonstrar a idoneidade de seus dirigentes.”, e a recorrente não comprovou sua inscrição nos termos determinados pela lei, afastando seu enquadramento como tal.
Terceiro, ratificando a inaplicabilidade do diploma e do REsp 1.742.251/MG, destaca-se que a interpretação do art. 51 do Estatuto do Idoso é facilitar a proteção da pessoa idosa, em razão da sua vulnerabilidade, no sentido de viabilizar o acesso à justiça pelas instituições que lhes prestam serviço com o objetivo de resguardar seus direitos, e não para que as instituições possam litigar com mais facilidade contra o próprio idoso.
Quarto, a associação recorrente é uma das entidades enquadradas pelas investigações da Controladoria-Geral da União e Polícia Federal por fraude no INSS, que fizeram descontos indevidos na folha de pagamento de aposentados e pensionistas, entre 2019 e 2024, que podem chegar a R$ 6,3 bilhões (https://economia.uol.com.br/noticias/redacao/2025/04/27/fraude-inss-aposentados-pensao-associacoes-sindicatos-cgu-policia-federal.htm).
Com efeito, a recorrente defendeu que faz jus ao benefício da justiça gratuita, com base, apenas, em seu enquadramento no art. 51 da Lei n.º 10.741/03 e no entendimento do REsp 1.742.251/MG sem apontar, concretamente, quais os elementos que evidenciam a hipossuficiência alegada.
Tanto que não juntou nenhum documento nos autos, a fim de demonstrar tal condição.
Ocorre que a presunção de veracidade da alegação da falta de recursos financeiros somente existe em relação às pessoas físicas, conforme disciplina o §3º do art. 99 do Código de Processo Civil, segundo o qual: "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".
Dessa forma, uma vez que a recorrente é pessoa jurídica, ainda que possa gozar da gratuidade, a concessão do referido benefício exige a demonstração da alegada impossibilidade de arcar com as custas do recurso, consoante dispõe a Súmula 481 do STJ, que diz: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.
Nesse cenário, sem a demonstração, pela recorrente, da alegação de hipossuficiência, para o acolhimento da pretensão à gratuidade, ou o recolhimento do preparo, nas 48 horas seguintes à interposição do recurso, deve ser reconhecida a deserção, independentemente de intimação, em razão do que disciplina o art. 42, §1º, da Lei 9.099/95, confirmada no enunciado 80 do FONAJE, que dispõem: Art. 42.
O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. [...] §1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. (Grifado) Enunciado 80 do FONAJE.
O recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, §1º, da Lei 9.099/1995), nova redação – XII Encontro Maceió-AL) (Grifado) No mais, ressalte-se que, conquanto o Código de Processo Civil admita a intimação para o recolhimento do preparo em dobro, na hipótese de não ter sido recolhido no ato da interposição (art. 1.007, §4º), uma vez que a aplicação do referido diploma processual civil nos Juizados Especiais dá-se, apenas, de maneira supletiva, conforme acima referido, e a Lei 9.099/95 disciplina o prazo específico para o recolhimento das custas do recurso, deve ser observado o prazo determinado na lei especial.
No mesmo sentido, é o enunciado 168 do FONAJE, veja-se: “Não se aplica aos recursos dos Juizados Especiais o disposto no artigo 1.007 do CPC 2015 (XL Encontro – Brasília – DF).” De igual modo, é a perspectiva do STJ: "AGRAVO REGIMENTAL.
RECLAMAÇÃO.
COMPLEMENTAÇÃO DE PREPARO RECURSAL EM PROCEDIMENTO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
RESOLUÇÃO N. 12/2009 DO STJ.
QUESTÃO DE DIREITO PROCESSUAL.
DESCABIMENTO. 1.
A divergência que autoriza o conhecimento de reclamação, nos termos do art. 1o da Resolução STJ n. 12/2009, abrange apenas temas de direito material, com exclusão das questões processuais. 2.
O preparo recursal no âmbito do procedimento dos juizados especiais estaduais deve ser feito de maneira integral, na forma estabelecida pelo art. 42 da Lei n. 9.099/1995, não sendo aplicável a jurisprudência desta Corte relativa à regra geral do art. 511, § 2º, do CPC. 3.
Agravo regimental desprovido". (AgRg na Rcl n. 4.885/PE, 2ª S.
Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, j. 3/4/2011, DJe de 25/4/2011). (Grifado).
Ainda, esse entendimento está em conformidade com a jurisprudência do STF, vide Recurso Extraordinário n.º 589.490-8, no qual afirma que a pessoa jurídica, cuja presunção de hipossuficiência não o beneficia, precisa comprovar de forma cabal, na interposição do recurso, a condição de hipossuficiência, sob pena de o não pagamento das custas recursais implicar deserção.
Assim, é o caso de reconhecer deserto o recurso interposto pela recorrente/ré, o que impede conhecê-lo.
Quanto ao recurso interposto pela recorrente/autora, presente os requisitos de admissibilidade, faz-se necessário recebê-lo no efeito devolutivo, em razão da ausência de indícios de que o resultado da sentença ensejará dano irreparável, conforme o art. 43 da Lei nº 9.099/95.
Em suas razões, a recorrente/autora alegou que sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário, sem jamais ter realizado qualquer contratação, ou ao menos ter dado consentimento para tanto.
Argumentou que é pessoa idosa e que os descontos impactaram seu orçamento, já escasso, comprometendo seu sustento e bem-estar.
Por fim, requereu a condenação do réu a restituir, em dobro, os valores descontados de seu provento, bem como pagar indenização por danos morais.
De logo, defere-se o pedido de justiça gratuita em favor da recorrente/autora, nos termos dos arts. 98 e 99, §3, do CPC, em face da presunção relativa de veracidade da condição de hipossuficiente, não abalada pelo cenário probatório dos autos, razão por que se dispensa o preparo, consoante o art. 99, §7º, do mesmo diploma legal.
O cerne da controvérsia consiste em analisar se houve conduta contrária a boa-fé objetiva, a ensejar repetição do indébito em dobro, e se houve dano a direito da personalidade, a justificar a condenação da ré em danos morais.
Como pode ser verificado, os descontos efetuados no benefício previdenciário da autora, ocorreu sem que tenha havido contratação, ou, aos menos, autorização, evidenciando que a conduta do réu violou a boa-fé objetiva, a fundamentar a repetição do indébito em dobro, consoante a interpretação do art.42, parágrafo único, do CDC, atribuída pelo STJ no Tema 929.
Dessa forma, é cabível a restituição em dobro do valor descontado no benefício da autora, por configurar cobrança indevida, nos moldes do parágrafo único do art. 42, parágrafo único, do CDC, o qual, de acordo com o STJ, por consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, sua aplicação independe da natureza do elemento volitivo ( Corte Especial.
EAREsp 600.663/RS, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, Rel./ para o Acórdão Min.
Herman Benjamin, j. 21/10/2020, DJe 30/3/2021).
Quanto ao dano moral, comprovada a falha na prestação do serviço pelos descontos indevidos em benefício previdenciário, promovido por entidade associativa de aposentados, sem contratação ou autorização expressa do suposto associado, a condenação em dano moral justifica-se, na forma do art.14, caput, do CDC, por diminuição censurável nos proventos de pessoa idosa, que recebe parcos recursos, gerando-lhe abalo emocional incomum, que extrapola o mero dissabor, em face do anormal sequestro da verba alimentar.
Com base no contexto fático e probatório, do qual se extraem as peculiaridades do caso para definir a quantificação do dano extrapatrimonial, tem-se que a fixação deste no importe de R$ 3.000,00 está de acordo com os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando-se o valor das parcelas descontadas, além do tempo de duração dos descontos, por não ser ínfima a compensação dos transtornos suportados, ao mesmo tempo em que satisfaz a função punitiva do ressarcimento.
Pelo exposto, voto por não conhecer, de ofício, o Recurso Inominado interposto pela recorrente/ré, em razão da deserção; e em relação ao recurso inominado interposto pela recorrente/autora, conhecer e dar-lhe provimento para condenar a recorrente/ré a: a) restituir, em dobro, o valor de R$ 242,04, totalizando a quantia de R$ 484,08, com incidência da Selic a partir de cada desconto indevido; b) pagar em favor da recorrente/autora a quantia de R$ 3.000,00, a título de indenização por danos morais, com incidência dos juros de mora pela Selic, a contar do evento danoso, primeiro desconto indevido (Súmula 54 da STJ), excluído o índice de correção monetária, representado pelo IPCA, que incide do arbitramento (Súmula 362 do STJ), cujo cálculo deve observar a metodologia divulgada pelo Banco Central do Brasil, em sintonia com o art.406, §§1º e 2º, do CC, e jurisprudência do STJ a respeito, mantida a sentença nos seus demais termos.
Sem custas.
Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, em desfavor, tão só, do recorrente/réu vencido, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça nos EDcl no AgInt no PUIL 1.327/RS, Rel.
Min.
Paulo Sérgio Domingues, 1ª Seção, j. 24/5/2023, p. 30/5/2023. É como voto.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação por parte do Juiz de Direito.
Após, publique-se, registre-se e intimem-se.
Olga Stephanie de Almeida Falcão Freitas Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de acórdão para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Juiz Relator Natal/RN, 1 de Julho de 2025. -
19/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805572-21.2025.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 01-07-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 01 a 07/07/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 18 de junho de 2025. -
16/06/2025 09:33
Recebidos os autos
-
16/06/2025 09:33
Conclusos para julgamento
-
16/06/2025 09:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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