TJRN - 0806620-24.2017.8.20.5124
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 14:45
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2025 07:58
Transitado em Julgado em 02/05/2025
-
01/05/2025 00:32
Expedição de Certidão.
-
01/05/2025 00:32
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 00:32
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 00:32
Decorrido prazo de LAERCIO PEREIRA COSTA JUNIOR em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 00:32
Decorrido prazo de LAERCIO PEREIRA COSTA JUNIOR em 30/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 05:17
Publicado Intimação em 10/04/2025.
-
10/04/2025 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
10/04/2025 03:45
Publicado Intimação em 10/04/2025.
-
10/04/2025 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0806620-24.2017.8.20.5124 DEFENSORIA (POLO ATIVO): PEDRO LIMA DE SOUZA REQUERENTE: ELANE CRISTINA SILVA DE SOUZA, LEANDRO SILVA DE SOUZA, MIKARLA SILVA DE SOUZA, YGO THIAGO SILVA DE SOUZA, ALEXSANDRO SILVA DE SOUZA, INAURINA PRISCILA SILVA DE SOUZA, BRUNO CESAR SILVA DE SOUZA EXECUTADO: BANCO ITAUCARD S.A.
DECISÃO Vistos etc.
Dispenso o relatório na forma do artigo 38, da Lei nº. 9.099/95.
Para CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO, a exceção de pré-executividade, o qual considera objeção, é a defesa apresentada pelo executado no processo de execução, sem o formalismo dos embargos, referente a matéria que poderia ter sido objeto de pronunciamento pelo juiz, de ofício (In Instituições de Direito Processual Civil.
Volume 4.
Pág. 714/715. 2004.
Malheiros.).
Tal instituto é construção doutrinária, não havendo correspondente legal.
Na exceção de pré-executividade são admitidas todas as defesas fundadas nos requisitos da execução que o juiz deveria conhecer de ofício, a qualquer tempo e sem necessidade de segurança do juízo, de dilação probatória e de suspensão do processo executivo.
Nesse diapasão, a orientação trazida pela jurisprudência e pela doutrina, é de se admitir o manejo da referida oposição somente nos casos em que a matéria sob análise possa ser examinada de ofício pelo Juiz.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça decidiu, em v. acórdão, textualmente: 1.
A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. (REsp 1110925/SP, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 04/05/2009) Cumpre lembrar, entretanto, que com o advento do novo Código de Processo Civil, a exceção de pré-executividade tem conteúdo de defesa limitada, ou seja, restringe-se às matérias de ordem pública que deverão ser conhecidas independentemente de requerimento da parte que aproveita a questão levantada.
Assim é que, com base na doutrina e na jurisprudência, o instrumento mencionado demanda a existência de um requisito material e dois de ordem formal, respectivamente: I) indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; II) indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória e; III) que a matéria não tenha sido arguida em sede de embargos à execução ou exceção de pré-executividade anterior.
Sendo o referido instrumento meio de defesa do executado, torna-se igualmente necessário relembrar que incumbe ao réu alegar toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor.
Assim, examinando os requisitos, entendo pela inexistência de causas de rejeição liminar da presente impugnação, razão pela qual passo a sua análise.
No mérito, verifico que a presente execução funda-se na aplicação de multa por suposto descumprimento de acordo.
Entretanto, analisando o acordo (Id 28832397), verifica-se que em nenhum momento foi estabelecida a baixa de gravame, causa provável da incidência da multa de 10%, limitando-se o acordo entabulado pelas partes ao pagamento de um valor de R$ 4.789,50, sendo indevida, portanto, a incidência da referida multa.
Diante disso, ACOLHO a presente Exceção de Pré-executividade, razão pela qual JULGO EXTINTO a presente execução, com resolução do mérito, determinando, por consequência, o desbloqueio da quantia (Id 140147868).
Sem custas e honorários (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Havendo a interposição do Recurso Inominado e a apresentação de contrarrazões, DETERMINO a remessa dos autos à E.
Turma Recursal sem a análise do Juízo de Admissibilidade em razão do art. 1.010, §3º do CPC.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
PARNAMIRIM /RN, data do sistema.
FLAVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/04/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 09:12
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 08:55
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 10:54
Conclusos para decisão
-
24/03/2025 10:54
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 00:55
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 00:55
Decorrido prazo de LAERCIO PEREIRA COSTA JUNIOR em 20/03/2025 23:59.
-
14/02/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 09:56
Juntada de ato ordinatório
-
14/02/2025 07:26
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
06/02/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 11:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/01/2025 08:53
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 13:14
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 13:14
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 02:33
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:34
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 28/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 15:43
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 08:46
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
16/01/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2025 09:04
Juntada de Certidão
-
15/01/2025 13:22
Conclusos para decisão
-
15/01/2025 13:17
Juntada de documento de comprovação
-
15/01/2025 13:07
Expedição de Ofício.
-
15/01/2025 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 12:22
Juntada de Certidão
-
13/01/2025 11:47
Conclusos para decisão
-
10/01/2025 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2025 13:46
Conclusos para decisão
-
08/01/2025 13:46
Juntada de Certidão
-
22/12/2024 00:00
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 21/12/2024 06:20.
-
22/12/2024 00:00
Expedição de Certidão.
-
22/12/2024 00:00
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 21/12/2024 06:20.
-
17/12/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2024 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 10:35
Conclusos para decisão
-
06/12/2024 10:35
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 11:38
Conclusos para decisão
-
28/11/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 05:24
Decorrido prazo de LAERCIO PEREIRA COSTA JUNIOR em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 05:01
Decorrido prazo de CLOVIS TAVARES DA SILVA JUNIOR em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 01:09
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 01:09
Decorrido prazo de LAERCIO PEREIRA COSTA JUNIOR em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 01:06
Decorrido prazo de CLOVIS TAVARES DA SILVA JUNIOR em 27/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 09:58
Conclusos para decisão
-
05/11/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 12:18
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 12:12
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/10/2024 09:26
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 13:01
Conclusos para decisão
-
09/10/2024 05:58
Decorrido prazo de CLOVIS TAVARES DA SILVA JUNIOR em 08/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 05:58
Decorrido prazo de CLOVIS TAVARES DA SILVA JUNIOR em 08/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 17:27
Processo Reativado
-
11/09/2024 07:48
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 09:29
Conclusos para decisão
-
02/08/2024 11:40
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
28/01/2019 13:20
Juntada de Certidão
-
28/01/2019 11:18
Arquivado Definitivamente
-
25/01/2019 08:35
Expedição de Alvará.
-
18/12/2018 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2018 10:49
Conclusos para despacho
-
20/11/2018 12:12
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2018 12:12
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2018 00:07
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
14/11/2018 12:58
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 13/11/2018 23:59:59.
-
07/11/2018 15:34
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2018 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2018 11:06
Processo Reativado
-
02/09/2018 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2018 13:46
Conclusos para decisão
-
22/08/2018 21:24
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2018 18:11
Arquivado Definitivamente
-
23/07/2018 17:31
Homologada a Transação
-
19/07/2018 11:31
Conclusos para julgamento
-
19/07/2018 11:30
Audiência conciliação realizada para 01/06/2018 10:00.
-
18/07/2018 10:52
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/07/2018 23:43
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 03/07/2018 23:59:59.
-
19/06/2018 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2018 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2018 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2018 14:44
Audiência conciliação designada para 19/07/2018 11:00.
-
03/06/2018 07:16
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2018 14:49
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/05/2018 14:54
Conclusos para decisão
-
23/05/2018 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2018 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2018 22:40
Juntada de Petição de petição incidental
-
02/05/2018 11:49
Audiência conciliação designada para 01/06/2018 10:00.
-
02/05/2018 11:48
Juntada de Certidão
-
28/04/2018 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2018 08:05
Conclusos para despacho
-
27/04/2018 08:03
Juntada de Certidão
-
27/04/2018 07:54
Juntada de citação
-
28/11/2017 23:59
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2017 10:36
Juntada de aviso de recebimento
-
26/09/2017 08:55
Conclusos para despacho
-
25/09/2017 11:32
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2017 11:30
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2017 08:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2017 12:48
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/09/2017 14:25
Conclusos para decisão
-
05/09/2017 14:24
Juntada de petição
-
05/09/2017 14:24
Juntada de Certidão
-
21/08/2017 14:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/08/2017 11:35
Conclusos para decisão
-
21/08/2017 11:33
Juntada de Certidão
-
21/08/2017 11:08
Audiência conciliação realizada para 21/08/2017 11:00.
-
28/07/2017 10:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/07/2017 10:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/07/2017 09:50
Juntada de Certidão
-
10/07/2017 09:45
Audiência conciliação designada para 21/08/2017 11:00.
-
10/07/2017 09:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2018
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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