TJRN - 0805297-06.2024.8.20.5102
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 16:58
Arquivado Definitivamente
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14/05/2025 14:39
Transitado em Julgado em 29/04/2025
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30/04/2025 00:29
Decorrido prazo de FERNANDO DE JESUS IRIA DE SOUSA em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:29
Decorrido prazo de ERONDINA DANTAS DAS NEVES em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:28
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 00:28
Decorrido prazo de FERNANDO DE JESUS IRIA DE SOUSA em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:28
Decorrido prazo de ERONDINA DANTAS DAS NEVES em 29/04/2025 23:59.
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02/04/2025 01:29
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Processo nº: 0805297-06.2024.8.20.5102 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nome: ERONDINA DANTAS DAS NEVES Rua Nove, 58, null, Nova Descoberta, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: CINAAP - CIRCULO NACIONAL DE ASSISTENCIA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Avenida Goiás, 400, SL 57B ED.
BRADESCO, Setor Central, GOIÂNIA/GO - CEP 74010-010 PARTE A SER INTIMADA ( ) SENTENÇA/MANDADO Nº _______________ Cuida-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por Erondina Dantas das Neves em face de CINAAP – Círculo Nacional de Assistência dos Aposentados e Pensionistas, em razão de supostos descontos indevidos efetuados em seu benefício previdenciário.
Em sua contestação, a ré suscita, em sede preliminar, a ocorrência de litispendência, informando que tramitam entre as mesmas partes os autos do processo nº 0001720-88.2024.4.05.8405, na 15ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Natal/RN, com mesma causa de pedir e pedidos, tratando dos mesmos descontos realizados no benefício da autora, no mesmo período de setembro de 2023 a junho de 2024, já tendo havido sentença naquele feito, atualmente em fase recursal.
A preliminar merece acolhimento.
Dispõe o art. 337, §1º, do CPC que há litispendência quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, devendo haver identidade de partes, causa de pedir e pedido, o que restou demonstrado nos autos.
Como reconhecido pela própria parte ré, o feito originário encontra-se em trâmite e versa sobre os mesmos fatos e fundamentos jurídicos ora deduzidos.
Portanto, não se mostra admissível a duplicidade de ações com o mesmo objeto, sob pena de se permitir decisões conflitantes e ofensa à segurança jurídica.
Diante disso, impõe-se o reconhecimento da litispendência e a consequente extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso V, do CPC.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, V, do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente processo, sem resolução do mérito, em razão da litispendência.
Custas pela demandante, cuja a exigibilidade fica suspensa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
A presente Sentença possui força de mandado de intimação/averbação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial).
CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito -
31/03/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 11:53
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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25/03/2025 10:14
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 22:41
Juntada de Petição de petição de extinção
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14/03/2025 14:43
Juntada de Petição de contestação
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13/03/2025 14:23
Juntada de Petição de substabelecimento
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13/03/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 10:35
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 13/03/2025 10:15 em/para 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim, #Não preenchido#.
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13/03/2025 10:35
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/03/2025 10:15, 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
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11/03/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 11:45
Juntada de aviso de recebimento
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24/02/2025 11:45
Juntada de Certidão
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01/02/2025 12:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/02/2025 12:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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01/02/2025 12:17
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 13/03/2025 10:15 em/para 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim, #Não preenchido#.
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01/02/2025 12:13
Recebidos os autos.
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01/02/2025 12:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim
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28/01/2025 11:04
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível não-realizada conduzida por 27/01/2025 11:30 em/para 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim, #Não preenchido#.
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28/01/2025 11:04
Audiência de conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/01/2025 11:30, 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
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21/01/2025 08:40
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 08:18
Juntada de aviso de recebimento
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18/12/2024 00:31
Decorrido prazo de NADYR GODEIRO TEIXEIRA CARDOSO em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:17
Decorrido prazo de NADYR GODEIRO TEIXEIRA CARDOSO em 17/12/2024 23:59.
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12/12/2024 12:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/12/2024 12:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/12/2024 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/12/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 15:54
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 15:54
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 27/01/2025 11:30 em/para 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim, #Não preenchido#.
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26/11/2024 11:41
Recebidos os autos.
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26/11/2024 11:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim
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26/11/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 11:06
Despacho
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21/11/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 14:57
Conclusos para despacho
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21/11/2024 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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