TJRN - 0805528-02.2025.8.20.5004
1ª instância - 10º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 00:09
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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02/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP 59025-580.
Processo: 0805528-02.2025.8.20.5004 Parte Exequente: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ROSA DOS VENTOS Parte Executada: IGOR FABIANO GOMES DA SILVA SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38, caput, da Lei n° 9.099/95.
EXTINGO O PROCESSO DE EXECUÇÃO, nos termos do art. 485, VIII, aplicado subsidiariamente por força do § único, do artigo 771, ambos do CPC, tendo em vista o pedido de desistência formulado pela parte exequente.
Sem custas e sem honorários advocatícios, em observância às determinações encartadas nos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Intime-se apenas a parte exequente, uma vez que o executado não chegou a ser citado.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Natal/RN, 28 de maio de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ANA CLÁUDIA FLORÊNCIO WAICK Juíza de Direito -
29/05/2025 10:24
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 10:24
Transitado em Julgado em 28/05/2025
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29/05/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 10:44
Extinto o processo por desistência
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28/05/2025 06:47
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 02:36
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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12/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP 59025-580, (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0805528-02.2025.8.20.5004 Parte Autora: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ROSA DOS VENTOS Parte Ré: IGOR FABIANO GOMES DA SILVA DECISÃO
Vistos.
Ante o teor da decisão retro, levando em consideração os princípios que regem este microssistema, bem como tendo em vista que o executado ainda não restou citado nos autos da ação executiva que já tramita neste Juízo, determino a intimação do condomínio exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar-se nos autos e, querendo, emendar a inicial do processo nº 0820378-95.2024.8.20.5004, incluindo os débitos objeto desta nova ação naquele feito.
Registro, por pertinente, que a soma das cotas inadimplidas não supera o limite de alçada dos juizados especiais, devendo, entretanto, o exequente diligenciar para que não haja cobranças em duplicidade, apresentando, para tanto, planilha consolidada e atualizada.
Decorrido o prazo ora assinalado, retornem os autos conclusos.
Natal, 28 de abril de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06 SABRINA SMITH CHAVES Juíza de Direito em substituição legal -
28/04/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 12:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/04/2025 12:07
Outras Decisões
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07/04/2025 04:01
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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07/04/2025 02:32
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0805528-02.2025.8.20.5004 Autor: CONDOMINIO RESIDENCIAL ROSA DOS VENTOS CNPJ: 20.***.***/0001-58 Réu: IGOR FABIANO GOMES DA SILVA CPF: *46.***.*52-61 DECISÃO Trata-se de ação de execução na qual o condomínio pretende executar taxas de condomínio do período compreendido entre ABRIL de 2024 e MARÇO de 2025.
Ao realizar pesquisa no sistema PJe, verifica-se que o mesmo condomínio propôs ação de execução em desfavor do mesmo executado, sob n.º 0820378-95.2024.8.20.5004, em trâmite no 10° Juizado Especial Cível da Comarca de Natal/RN, na qual pretende executar taxas de condomínio do período compreendido entre ABRIL de 2024 e NOVEMBRO de 2024, sendo distribuída em 28/11/2024.
Percebe-se que a presente ação configura-se como continente em relação à primeira.
Portanto, nesse contexto, determina o CPC que deve-se reunir as ações propostas ao juízo prevento.
Cabe citar os seguintes dispositivos do CPC: Art. 56.
Dá-se a continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais.
Art. 57.
Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas.
Art. 58.
A reunião das ações propostas em separado far-se-á no juízo prevento, onde serão decididas simultaneamente.
Pelo exposto, reconheço a continência entre os presentes autos e o processo nº 0820378-95.2024.8.20.5004 e determino a redistribuição do presente feito ao 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal/RN.
Intimem-se as partes e remetam-se os autos.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
03/04/2025 11:58
Conclusos para despacho
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03/04/2025 11:53
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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03/04/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 10:14
Determinação de redistribuição por prevenção
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31/03/2025 18:12
Conclusos para despacho
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31/03/2025 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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