TJRN - 0801228-88.2025.8.20.5103
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Currais Novos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 16:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/09/2025 19:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/09/2025 01:45
Decorrido prazo de ALICE EMILAINE DE MELO em 05/09/2025 23:59.
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23/08/2025 00:11
Decorrido prazo de ALICE EMILAINE DE MELO em 22/08/2025 23:59.
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22/08/2025 04:25
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 18:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INTIMAÇÃO Destinatário: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO Prezado(a) Senhor(a), O presente ato tem por finalidade a INTIMAÇÃO da parte recorrida para apresentar as contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias.
PROCESSO: 0801228-88.2025.8.20.5103 AUTOR: MARIA JOSE DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S/A.
CURRAIS NOVOS/RN, 20 de agosto de 2025. ___________________________________ ADRIANA MARIA DOS SANTOS MENESES (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Por ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito MARCUS VINICIUS PEREIRA JUNIOR -
20/08/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 10:16
Juntada de Petição de apelação
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15/08/2025 06:02
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INTIMAÇÃO Destinatário: ALICE EMILAINE DE MELO THIAGO LUIZ DE FREITAS Prezado(a) Senhor(a), O presente ato tem por finalidade a INTIMAÇÃO da parte recorrida para apresentar as contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias.
PROCESSO: 0801228-88.2025.8.20.5103 AUTOR: MARIA JOSE DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S/A.
CURRAIS NOVOS/RN, 13 de agosto de 2025. ___________________________________ ADRIANA MARIA DOS SANTOS MENESES (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Por ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito MARCUS VINICIUS PEREIRA JUNIOR -
13/08/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 00:25
Decorrido prazo de ALICE EMILAINE DE MELO em 12/08/2025 23:59.
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08/08/2025 15:38
Juntada de Petição de apelação
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01/08/2025 00:23
Decorrido prazo de ALICE EMILAINE DE MELO em 31/07/2025 23:59.
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31/07/2025 01:25
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº 0801228-88.2025.8.20.5103 SENTENÇA 1.
Foram ajuizados Embargos Declaratórios (ID 158314307) contra a sentença ID 157657967, tendo sido oferecida oportunidade para a parte embargada apresentar defesa (ID 158565035). 2. É o relatório, passo a decidir. 3.
Em um primeiro momento, importa esclarecer que o julgamento dos presentes embargos de declaração é uma sentença, não uma decisão interlocutória, pois o objeto do presente julgamento é um recurso, previsto no art. 1.022, do Código de Processo Civil, não podendo haver uma decisão interlocutória julgando o mérito de um recurso. 4.
A princípio, o fato de o presente recurso ser julgado pelo próprio Juiz monocrático, induz o estudioso do direito em erro, ao entender que o presente ato jurisdicional é uma decisão interlocutória.
Na verdade, com a interposição do recurso – embargos de declaração – é instaurada uma relação processual diversa da inicial, cabendo ao Magistrado, inclusive, analisar os requisitos de admissibilidade, e não conhecer do recurso, por falta de um dos seus requisitos, objetivos ou subjetivos, caso inexistente(s). 5.
Feitos os esclarecimentos acima, conheço do presente recurso, considerando que foi interposto tempestivamente, ou seja, encontram-se presentes os requisitos de admissibilidade. 6.
Com relação ao mérito, insta ressaltar que, mesmo considerando o zelo do embargante, demonstrado em sua peça recursal, não consigo extrair de suas afirmações qualquer fundamento para o que foi pleiteado. 7.
Pretende que na sentença referida no item 2, seja modificado o teor do julgado, sendo demonstrado o inconformismo em relação ao teor da sentença, não sendo este (inconformismo) objeto de embargos de declaração. 8.
No que se refere aos fundamentos levantados nos embargos de declaração, percebo que os mesmos apenas demonstram o inconformismo com a sentença objeto do recurso, sem demonstrar nenhuma omissão, contradição ou obscuridade, com destaque para o fato de que se é necessário o reexame de provas, tal providências somente deverá ser feita pelo Juízo recursal. 9.
Portanto, não havendo omissão, obscuridade ou contradição a ser suprida, impõe-se o improvimento dos presentes embargos.
DISPOSITIVO. 10.
De acordo com as razões acima esposadas, CONHEÇO os presentes embargos, porém, NEGO PROVIMENTO, mantendo íntegra a sentença objeto dos mesmos, considerando que a matéria não é passível de modificação através de embargos de declaração. 11.
Publicada e registrada no PJe.
Intimem-se.
Cumpram-se o determinado no julgado objeto de embargos.
Currais Novos/RN, data e horário constantes do Sistema PJe.
Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito em substituição legal (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006) -
29/07/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 10:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/07/2025 14:35
Conclusos para decisão
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24/07/2025 10:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/07/2025 02:00
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 11:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/07/2025 01:16
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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21/07/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº 0801228-88.2025.8.20.5103 SENTENÇA 1.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por Maria José da Silva em desfavor do Banco Bradesco S.A., pelos fatos e fundamentos jurídicos expostos na inicial. 2.
O demandado, citado, apresentou defesa (ID 149689793), ao que a parte autora juntou réplica à contestação (ID 151248060). 3.
Na sequência, as partes apresentaram manifestações (ID's 154906296 e 157505787), razão pela qual vieram os autos conclusos. 4. É o que importa relatar.
DECIDO. 5.
Inicialmente, DECLARO presente os pressupostos processuais objetivos e subjetivos, bem como as condições da ação, razão pela qual passo ao julgamento do mérito. 6.
Considero que a presente demanda se enquadra na hipótese de incidência da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, pela qual o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Partindo dessa observação, destaco que: a) o desconto impugnado é oriundo de cobrança de tarifas/cesta de serviços denominada "PACOTE DE SERVIÇOS", do qual foram descontados mensalidades com valores que evoluíram progressivamente até o valor de R$ 63,45 (sessenta e três reais e quarenta e cinco centavos), consoante extratos bancários (ID 147175405); b) o demandado juntou termo de opção à Cesta de Serviços constando apenas assinatura eletrônica (ID 149689799). 7.
Após análise dos autos, observo que no respectivo contrato consta apenas assinatura eletrônica, contudo, não há a assinatura de duas testemunhas e, sequer, possui assinatura a rogo de pessoa responsável pela leitura do teor das informações constantes no instrumento contratual. 8.
Quanto à capacidade das pessoas analfabetas, destaco que são, indubitavelmente, plenamente capazes para os atos da vida civil, contudo, para a prática de determinados atos, é necessária a observância de determinadas formalidades a fim de que estas tenham validade. 9.
Nesse sentido, sendo um dos contratantes pessoa analfabeta, o instrumento deverá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil: "No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas". 10.
Assim, em que pese a informação de que o contrato foi assinado eletronicamente através de uso de cartão pessoal e senha, não há assinatura a rogo subscrito por duas testemunhas, nos termos do que consigna o art. 595 do CC, de forma que o negócio jurídico padece de validade, com fundamento no art. 166, IV, do Código Civil. 11.
Portanto, evidenciado que a parte autora não contratou com a parte promovida e que no extrato bancário consta o débito da cobrança e quantia informada pelo promovente, impõe-se o julgamento de procedência de todos os pedidos encampados pela parte autora com a declaração de inexistência dos contratos indicados na inicial e consequente condenação do banco requerido ao pagamento de danos materiais a título de repetição do indébito e danos morais em razão do constrangimento suportado pela parte autora. 12.
Quanto ao valor descontado indevidamente, DECLARO que era obrigação da parte autora juntar aos autos os documentos indispensáveis para a comprovação dos descontos, quais sejam, os extratos bancários comprobatórios, tudo nos termos do art. 320 do Código de Processo Civil, que é expresso no seguinte sentido: a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Assim, declaro que o valor descontado indevidamente foi o seguinte, com base nos documentos apresentados pela parte autora (ID 147175405): R$ 813,47 e as descontadas após o ajuizamento da ação (devem ser juntadas as provas no pedido de cumprimento de sentença). 13.
Comprovada(s) a(s) prática(s) do(s) ato(s) ilícito(s), no que se refere ao prejuízo de ordem moral, impende ressaltar que sigo a corrente que considera o dano moral puro, não necessitando, assim, da existência de prova do efetivo dano, destacando que nesse diapasão sigo posicionamento esposado pelo julgado a seguir transcrito, que teve o relatório de lavra do Ministro Menezes Direito: “Provado o fato, não há necessidade da prova do dano moral” (STJ – 3ª Turma, Resp 261.028 – RJ), rel.
Min.
Menezes Direito, j. 30.5.01, deram provimento, v. u., DJU 20.08.01, p. 459).
Isto porque a “responsabilização do agente se opera por força do simples fato da violação, de modo a tornar-se desnecessária a prova do prejuízo em concreto” (RSTJ 125/389)”. 14.
Corroborando com a corrente que entende existir o dano moral puro, sem a necessidade de prova da angústia, sofrimento e outros sentimentos caracterizadores da dor, considerando que são verdadeiros os fatos que ensejaram o pedido de indenização por danos morais e, também, que existiu nexo de causalidade entre esse dano e a conduta da promovida e a dor moral sofrida pelo autor, passo a fixar o quantum devido a título de danos morais por entender que a indenização é devida. 15.
Diante da demonstração do nexo causal, resta a quantificação do dano moral, ponto que merece ser tratado com cautela, a fim de que não haja banalização do instituto de altíssimo interesse social, destacando que o julgador deve zelar para que haja moderação no arbitramento da indenização, que deve ser proporcional ao abalo sofrido, mediante quantia razoável, que leve em conta a necessidade de satisfazer o constrangimento e angústia causada à vítima e a desencorajar a reincidência do autor do ato lesivo. 16.
Nesse particular, levo em conta: as circunstâncias do evento, ou seja, o autor nunca contratou com a(s) promovida(s) e teve descontado de sua conta bancária valor indevido; as condições dos contendores, sendo a(s) promovida(s) instituição(ões) com atividade envolvendo negócios de altos valores e o(a) promovente uma pessoa que não pode ser considerada rica, que luta há vários meses em busca do esclarecimento de fatos que não deu causa; bem assim a extensão e a intensidade do dano, sem comprovação de que tive repercussões além das inerentes aos fatos narrados. 17.
De acordo com razões esplanadas nos itens acima, levando em conta as circunstâncias em que o mesmo se deu, de tal forma que não seja tão grande a ponto de se converter em fonte de enriquecimento, nem tão irrisória a ponto de desnaturar a sua finalidade, desestimulando a conduta, tomando como base as condições dos contendores, bem assim a extensão do dano, tenho como justa a indenização por danos morais no valor de R$ 634,50 (seiscentos e trinta e quatro reais e cinquenta centavos), ou seja, 10 (dez) vezes o valor da parcela descontada indevidamente, que, ao meu ver, não traduz uma exorbitância, mas é coerente com a gravidade dos fatos expostos, ressaltando que somente quem já sofreu fatos como os narrados no presente processo pode mensurar que valor, arbitrados a título de indenização por danos morais, são mínimos diante do desrespeito ao direito da parte autora pela promovida.
Ao valor fixado a título de danos morais, devem ser acrescidos juros de mora e correção monetária a contar da publicação da presente sentença, data em que a(s) parte(s) promovida(s) ficou(aram) ciente(s) da dívida. 18.
Registro que o montante fixado não é de molde a ameaçar a estrutura econômico-financeira do promovido, mas, espelha em si a resposta que a ordem jurídica reserva aos infratores: de desestímulo a futuras práticas lesivas. 19.
Quanto ao valor cobrado indevidamente, referido no item 12, destaco que nos termos do parágrafo único do art. 42, CDC, "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável", o que foi o caso dos autos, razão pela qual declaro devida a seguinte quantia: R$ 1.626,94 (dobro do valor referido no item 12), que deverá ser acrescida de correção monetária, a contar dos descontos e, de juros legais, a contar da(s) citação(ões).
Ressalte-se, por oportuno, que também são devidas, em dobro, as parcelas descontadas após o ajuizamento da ação e que não constavam nos documentos juntados na inicial (devem ser juntadas as provas no pedido de cumprimento de sentença).
DISPOSITIVO. 20.
Diante de todas as razões acima esposadas, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA JOSÉ DA SILVA, DECLARO INEXISTENTE a relação contratual narrada na inicial entre as partes, bem como CONDENO a BANCO BRADESCO S/A a pagar à parte autora o(s) valor(es) referido(s) no(s) item(ns) 17 e 19.
A indenização relativa ao dano material deve ser acrescida de correção monetária e juros legais, devendo incidir correção monetária pelo índice INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da data de cada desconto indevido (Súmula 43, STJ).
Quanto ao dano moral deverá o valor ser atualizado de acordo com o INPC, com juros legais de 1% (um por cento) ao mês a contar da data do evento danoso (Súmula 54, STJ) e corrigidos monetariamente a partir da data do arbitramento (Súmula 362, STJ). 21.
Condeno a(s) parte(s) demandada(s) ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Arbitro estes em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, considerando a objetividade do trabalho formulado pelo(a)(s) advogado(a)(s) da(s) parte(s) autora(s), ou seja, o seu zelo na produção de provas, a prestação do serviço no seu domicílio profissional, bem como a média complexidade da causa e a desnecessidade da presença do(a)(s) advogado(a)(s) em audiência de instrução. 22.
Publicada e registrada perante o PJe.
Intimem-se. 23.
Após o trânsito em julgado, determino que seja intimada a(s) parte(s) sucumbente(s) para, em 10 (dez) dias, juntar aos autos comprovante de pagamento das custas processuais, que deverão ser devidamente calculadas, com envio do demonstrativo juntamente com a intimação. 24.
Caso não seja efetuado o pagamento das custas no prazo concedido, procedam-se da forma regimental. 25.
Após o transcurso do prazo de 30 (trinta) dias, sem pedido de execução, com a comprovação do pagamento das custas ou mesmo cumprido o estabelecido no item anterior, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa nos registros.
Currais Novos/RN, data e horário constantes do Sistema PJe.
Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito em substituição legal (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006) -
17/07/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 18:56
Julgado procedente o pedido
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15/07/2025 10:41
Conclusos para decisão
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15/07/2025 00:21
Decorrido prazo de ALICE EMILAINE DE MELO em 14/07/2025 23:59.
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14/07/2025 20:10
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 07:13
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 14:19
Conclusos para decisão
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08/06/2025 00:00
Expedição de Certidão.
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08/06/2025 00:00
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 06/06/2025 23:59.
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23/05/2025 00:48
Decorrido prazo de ALICE EMILAINE DE MELO em 22/05/2025 23:59.
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16/05/2025 01:12
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº 0801228-88.2025.8.20.5103 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Juntada contestação (ID 149689793) e réplica (ID 151248060), vieram os autos conclusos. 2. É o que importa relatar. 3.
Inicialmente, REJEITO a prejudicial de mérito da prescrição, tendo em conta que o termo a quo para contagem do prazo prescricional não é a data do início dos supostos descontos indevidos.
Com efeito, considerando que os extratos bancários do autor apontam no sentido de que os descontos seguiram sendo efetuados inclusive no ano de 2024, não há que se falar em prescrição. 4.
Outrossim, REJEITO a preliminar de falta de interesse de agir, tendo em conta que, no caso concreto sob análise, o ordenamento jurídico pátrio não condiciona o esgotamento da via administrativa à propositura da ação judicial, bem como REJEITO a preliminar de impugnação ao pedido de justiça gratuita, eis que a demandada, em sede de defesa, não logrou apresentar elementos convincentes a afastar a presunção de insuficiente de recursos para pagamento das despesas processuais, prevista no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. 5.
Destaco, por fim, que as demais preliminares e questões suscitadas estão relacionadas ao mérito, motivo pelo qual serão objeto de análise por ocasião do julgamento. 6.
Considerando que o demandado sustenta tese de contratação regular, inclusive, juntou termo de adesão constando assinatura eletrônica (ID 149689799), contudo, destituído de informações quanto ao modo de formalização e de confirmação da suposta avença, DETERMINO: a) Intime-se o promovido para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer qual o modo de confirmação quanto a adesão do pacote de serviços (se mediante cartão e senhas pessoais na agência e em canal de autoatendimento, site/aplicativo, biometria, contato telefônico ou mensagem via SMS) e, sendo hipótese, no caso de confirmação telefônica, informar o número utilizado para confirmação, sob pena de julgamento; b) Com a resposta, intime-se a parte autora para manifestar-se, oportunidade em que deverá informar a quanto tempo possui a referida conta vinculada ao promovido, especificando, caso possível, qual o mês/ano em que aderiu a abertura de conta com o requerido e se os descontos impugnados passaram a ocorrer em concomitância com a abertura da conta, no prazo de 15 (quinze) dias; c) Com as respostas, havendo requerimentos de provas, autos conclusos para decisão; d) Noutro modo, decorrido o prazo da alínea "a", sem manifestação, ou caso as partes nas suas manifestações pugnem pelo julgamento, conclusão dos autos para sentença. 7.
Publicado diretamente via Sistema PJe.
Intime-se.
Cumpra-se.
Currais Novos/RN, data e horário constantes do Sistema PJe.
Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006) -
14/05/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 12:22
Outras Decisões
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13/05/2025 19:49
Conclusos para decisão
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13/05/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 09:18
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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12/05/2025 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INTIMAÇÃO Destinatário: ALICE EMILAINE DE MELO THIAGO LUIZ DE FREITAS Prezado(a) Senhor(a), O presente ato tem por finalidade a INTIMAÇÃO da parte autora para impugnar a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
PROCESSO: 0801228-88.2025.8.20.5103 AUTOR: MARIA JOSE DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S/A.
CURRAIS NOVOS/RN, 28 de abril de 2025. ___________________________________ JULIANA REGINA DOS SANTOS (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Por ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito MARCUS VINICIUS PEREIRA JUNIOR -
28/04/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 10:53
Juntada de Petição de contestação
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15/04/2025 06:08
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] 84 36739582 [email protected] Processo: 0801228-88.2025.8.20.5103 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA JOSE DA SILVA Réu: BANCO BRADESCO S/A.
Mod.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de CITAR ao requerido, para responder aos termos da ação proposta, sob pena de confissão.
CURRAIS NOVOS 11/04/2025 JOSETONIO DOS SANTOS FERNANDES LISBOA -
11/04/2025 07:20
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 01:40
Decorrido prazo de ALICE EMILAINE DE MELO em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 01:32
Decorrido prazo de THIAGO LUIZ DE FREITAS em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:23
Decorrido prazo de ALICE EMILAINE DE MELO em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:22
Decorrido prazo de THIAGO LUIZ DE FREITAS em 10/04/2025 23:59.
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07/04/2025 09:20
Juntada de Petição de petição
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05/04/2025 00:03
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 04:18
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº 0801228-88.2025.8.20.5103 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Maria José da Silva, qualificada nos autos, ingressou em Juízo, por intermédio de advogado, com Ação Declaratória de Inexistência de Contratação c/ Repetição do Indébito e Condenação em Danos Morais em desfavor do Banco Bradesco S/A, também qualificado, pelos fatos e fundamentos expostos na inicial (ID 147175403), destacando que a parte autora também juntou os extratos comprovando os descontos, indicados como indevidos (ID 147175405, ID 147175406 e ID 147175407), bem como a planilha de valores descontados até o ajuizamento da ação (ID 147175408). 2. É o relatório.
DECIDO. 3.
Inicialmente, DEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado na inicial, eis que suficientemente justificado. 4.
No mesmo sentido, verifico as presenças dos pressupostos processuais subjetivos e objetivos, bem como presentes as condições da ação, razão pela qual RECEBO a inicial. 5.
Ademais, considerando que são verossímeis as alegações da parte autora, que é hipossuficiente na relação, nos termos do art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), DECLARO que a parte promovida deverá comprovar que a parta autora contratou o serviço e solicitou a inclusão em débito na sua conta, destacando que a ausência de prova implicará na presunção de veracidade dos fatos afirmados na inicial.
DISPOSITIVO. 6.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de justiça gratuita e RECEBO a inicial. 7.
Considerando a remota possibilidade de composição consensual da lide, bem como em razão da previsão constante do art. 334, § 4º, inciso II, do CPC, deixo de designar audiência de conciliação/mediação, ressaltando que inexiste qualquer prejuízo para as partes, eis que é perfeitamente possível a realização do referido ato em momento posterior, no curso do feito, caso seja requerido. 8.
Publicado diretamente via Sistema PJe.
Citem-se a parte promovida.
Intimem-se.
Cumpra-se, devendo intimar a parte promovente, após a apresentação de defesa e, caso esta não for apresentada, deve ser providenciada a conclusão para julgamento, diante da presunção de veracidadade dos fatos afirmados na inicial (art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/1990). 9.
A presente decisão tem validade de mandado de citação/intimação.
Currais Novos/RN, data e horário constantes do Sistema PJe.
Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006) -
01/04/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 10:07
Outras Decisões
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31/03/2025 21:07
Conclusos para despacho
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31/03/2025 21:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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