TJRN - 0830400-95.2022.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:32
Publicado Intimação em 15/09/2025.
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15/09/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 20:50
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 20:49
Juntada de ato ordinatório
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04/09/2025 21:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/09/2025 21:59
Juntada de diligência
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13/08/2025 15:40
Juntada de devolução de ofício
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08/08/2025 11:16
Juntada de Certidão
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08/08/2025 08:24
Expedição de Ofício.
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17/07/2025 12:08
Juntada de devolução de ofício
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11/06/2025 11:07
Juntada de Certidão
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14/05/2025 13:36
Expedição de Ofício.
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27/02/2025 11:25
Expedição de Mandado.
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24/02/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 01:09
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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24/02/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250, tel. 3673-8441, e-mail: [email protected] Processo nº 0830400-95.2022.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e das disposições do art. 4°, do Provimento n° 10, de 04/07/2005, da Corregedoria de Justiça do RN, e diante do(s) resultado(s) da(s) pesquisa(s) em nome da(s) parte(s) executada(s), INTIMO o autor/exequente, por seu advogado, para no prazo de 10 (dez) dias, informar em qual endereço deverá recair à diligência de citação/intimação. 19 de fevereiro de 2025 ALEXSANDRO DE LIMA Analista Judiciário Setor 9 -
19/02/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 15:11
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 15:10
Juntada de Certidão
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19/02/2025 14:59
Juntada de Certidão
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12/02/2025 16:02
Juntada de Certidão
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08/01/2025 16:23
Juntada de Certidão
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19/12/2024 07:48
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 11:37
Outras Decisões
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06/12/2024 18:56
Publicado Intimação em 01/04/2024.
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06/12/2024 18:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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06/12/2024 12:17
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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06/12/2024 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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29/11/2024 20:32
Conclusos para despacho
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29/11/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Primeira Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Processo nº: 0830400-95.2022.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil e das disposições do Provimento nº 252/2023, da Corregedoria de Justiça do RN, intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre a diligência negativa realizada pelo Oficial de Justiça, devendo requerer o que entender de direito.
Natal/RN, 22 de novembro de 2024.
VANIA CRISTIANE DOS SANTOS Chefe de Unidade/Analista Judiciário -
22/11/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 12:13
Juntada de ato ordinatório
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15/11/2024 20:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/11/2024 20:57
Juntada de diligência
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06/08/2024 13:12
Expedição de Mandado.
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06/08/2024 09:07
Ato ordinatório praticado
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29/07/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 12:43
Publicado Intimação em 24/07/2024.
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24/07/2024 12:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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24/07/2024 12:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Processo nº: 0830400-95.2022.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil e das disposições do Provimento nº 252/2023, da Corregedoria de Justiça do RN, intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre a diligência negativa certificada pelo Oficial de Justiça (ID 119743211), requerendo o que entender de direito.
Natal/RN, 22 de julho de 2024 ANA KARENYNE PRATA DE LUCENA VENANCIO Chefe de Secretaria -
22/07/2024 00:51
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 00:50
Ato ordinatório praticado
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23/04/2024 11:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/04/2024 11:05
Juntada de diligência
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18/04/2024 05:27
Decorrido prazo de HUGO RAFAEL GOMES DA SILVA em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 05:27
Decorrido prazo de HUGO RAFAEL GOMES DA SILVA em 17/04/2024 23:59.
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15/04/2024 12:00
Expedição de Ofício.
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27/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, nº 315, Lagoa Nova, Natal Processo nº 0830400-95.2022.8.20.5001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor: Banco Volkswagen S.A.
Réu: HUGO RAFAEL GOMES DA SILVA DESPACHO Vistos, etc.
Conforme certidão de ID 117848299, expeça-se ofício à Central de Cumprimento de Mandados deste Fórum, solicitando a devolução do mandado de ID 113541761, devidamente cumprido, cuja remessa se deu em 17/01/2024.
P.
I.
Natal/RN, 26 de março de 2024 VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/03/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2024 09:00
Conclusos para decisão
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26/03/2024 08:59
Expedição de Certidão.
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17/01/2024 11:00
Expedição de Mandado.
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16/01/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
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10/01/2024 13:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/01/2024 13:04
Juntada de diligência
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18/12/2023 08:05
Publicado Intimação em 18/12/2023.
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18/12/2023 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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18/12/2023 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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18/12/2023 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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15/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: 84 3673-8410 - E-mail: [email protected] WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo nº.: 0830400-95.2022.8.20.5001 Assunto: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Parte Autora: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Parte Ré: HUGO RAFAEL GOMES DA SILVA DECISÃO – COM FORÇA DE MANDADO Vistos etc.
Chamo o feito à ordem.
Passo a apreciar o pedido liminar.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão em que a parte autora alega o descumprimento da cédula de crédito nº 44882911 (ID 82231652) firmada entre as partes, garantido por alienação fiduciária do bem discriminado na petição inicial.
A inicial veio acompanhada de documentos.
Custas pagas (ID 82641209). É o relatório.
Fundamento.
Decido.
Na alienação fiduciária o credor fiduciário detém a posse indireta do bem dado em garantia de dívida, ao passo que o devedor fiduciante a direta, de forma que uma vez verificada a inadimplência deste último, a posse deve se consolidar o quanto antes nas mãos do primeiro. É que o deferimento da liminar na ação de busca e apreensão, quando decorrente de inadimplemento de contrato assegurado por alienação fiduciária, pressupõe para sua concessão tão somente a prova da relação contratual, da inadimplência e da notificação do devedor fiduciante, requisitos que, no caso, se acham demonstrados na inicial e documentos que a acompanham.
Estando, pois, atendidos os requisitos e condições da medida liminar das Ações de Busca e Apreensão fomentadas sob o manto do Decreto-Lei 911 de 1969, deve ter lugar a determinação liminar de apreensão do bem tal como requerida na peça exordial, inclusive com o efeito da consolidação da propriedade e posse plena após o quinquídio legal que se seguir ao cumprimento da liminar.
Deste modo, frente ao exposto e documentos que instruem a peça vestibular, inclusive a comprovação de notificação do contratante moroso, CONCEDO A LIMINAR requerida e determino a busca e apreensão do bem, qual seja veículo de marca CHEVROLET/GM, modelo ONIX JOY 1.0 8V MT6 ECO, ano 2018/2019, cor VERMELHA, placas QPE0F63, chassi nº 9BGKL48U0KB136989 e RENAVAM nº *11.***.*77-65, tudo, ainda, para o fim de ordenar que seja depositado em poder da parte autora ou a quem designar.
Serve a presente decisão com força de mandado bastante para o fim de ser procedida, em sucessão, os seguintes atos: a uma, a busca e apreensão do bem discriminado nos autos; e a duas, a seguinte citação da parte ré, a qual poderá ser realizada por meio eletrônico (portal do PJE, e-mail ou WhatsApp, nestes, devendo haver comprovação da citação por meio de registro fotográfico enviado pelo citado), conforme artigo 246 do Código de Processo Civil (CPC), com a nova redação dada pela Lei n.º 14.195, de 26 de agosto de 2021, acaso seja necessário.
De tudo constando deste a advertência prevista no § 2º, do artigo 3º, do Decreto Lei 911 de 1969, que assegura ao devedor fiduciante, no prazo de 5 (cinco) dias subsequentes a apreensão do bem, a possibilidade de quitar a dívida no montante do valor cobrado na inicial.
Quitada a dívida, independente de nova conclusão, cuide a Secretaria em editar ato ordinatório convocando o credor para, em 5 (cinco) dias, dizer sobre o adimplemento onde, sem oposição, deverá o credor voluntariamente restituir o bem apreendido a parte ré.
Com a citação, o que somente deverá se ocorrer se houver prévia apreensão do bem, fica outorgado ao réu o prazo de 15 (quinze) dias para, querendo, contestar a lide.
Em não sendo encontrado o bem cuja busca e apreensão hora se determina, deverá o Senhor Oficial de Justiça certificar o ocorrido e proceder a imediata restituição do mandado a Secretaria Judiciária, em atenção a prescrição do § 3º, do artigo 3º do Decreto Lei 911 de 1969, de forma que não sendo proveitosa a citação, independente de nova conclusão, venha a Secretaria publicar ato ordinatório, com prazo de 15 (quinze) dias, para que a parte autora atualize endereço de situação do bem perseguido; permitida, pela ausência de paradeiro, o requerimento de conversão da demanda em ação executiva.
Advirta-se ao autor, nesta oportunidade, se o caso, que a inércia poderá levar a extinção do feito, pois é condição da citação na ação de busca e apreensão a prévia apreensão do bem.
Cumpra-se em obediência às formalidades legais e, especialmente, com as advertências contidas nesta decisão, de tudo, ainda, inserindo-se a gravame com restrição de venda e circulação junto ao Detran-RN, até que se dê a apreensão do bem, revogação da presente liminar ou finalização do processo, quando a mesma deverá, independente de nova ordem, ser levantada.
Artigo 3º, § 9º, do Decreto-Lei 911 de 1969.
ADVERTÊNCIA: Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (artigo 344 do Código de Processo Civil).
OBSERVAÇÃO: A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham do despacho judicial que determinou a citação (artigo 250, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao site do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/lisVew.seam, utilizado o código abaixo, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n.11.419/2006) que desobriga sua anexação.
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22051309580567700000078158283 PETIÇÃO INICIAL Petição 22051309580588200000078159049 PROCURACAO Procuração 22051309580605000000078159062 ATOS CONSTITUTIVOS Outros documentos 22051309580628500000078159063 ATOS CONSTRITUTIVOS Outros documentos 22051309580642800000078159065 SUBSTABELECIMENTO..
Substabelecimento 22051309580662400000078159066 CONTRATO_compressed (18)_Parte1 Outros documentos 22051309580692300000078159070 CONTRATO_compressed (18)_Parte2 Outros documentos 22051309580718600000078159071 CONTRATO_compressed (18)_Parte3 Outros documentos 22051309580751900000078159072 CONTRATO_compressed (18)_Parte4 Outros documentos 22051309580781200000078159073 PLANILHA DE DÉBITO Outros documentos 22051309580811900000078159074 GRAVAME Outros documentos 22051309580827100000078159079 DETRAN Outros documentos 22051309580841600000078159089 NOTIFICAÇÃO POSITIVA Documento de Comprovação 22051309580863500000078159084 Despacho Despacho 22051612352980200000078236191 Certidão Certidão 22051612583214700000078258700 Petição Petição 22052017201947900000078537880 GUIA DE CUSTAS INICIAIS - 394,14 Guias de Recolhimento/ Depósito/ Custas 22052017201969400000078537889 83115005 Guias de Recolhimento/ Depósito/ Custas 22052017201989200000078537890 Despacho Despacho 22060812295727100000079373614 Despacho Despacho 22080911063514000000082217255 Intimação Intimação 22080911063514000000082217255 Petição Petição 22081617493886200000082591995 RCJ.42428005.HUGO_RAFAEL_GOMES_DA_SILVA.DILA__O_DE_PRAZO.20220816 Petição 22081617493900200000082593499 R$ 25.000,01 a R$ 30.000,00 CUSTAS 22101715490200000000085646810 Petição Petição 23022308523517600000089663644 Petição Petição 23022308523532300000089664548 PROCURAÇÃO Procuração 23022308523541600000089664551 DECLARAÇÃO Outros documentos 23022308523550100000089664553 Despacho Despacho 23031118040846800000091219234 Intimação Intimação 23031118040846800000091219234 Petição Petição 23041717075904200000093269168 RÉPLICA À CONTESTAÇÃO - HUGO Petição 23041717075995700000093269170 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23071413551791500000097409129 Intimação Intimação 23071413551791500000097409129 Intimação Intimação 23071413551791500000097409129 Petição Petição 23072013062454900000097679270 RCJ.N_O_H__PROVAS_A_PRODUZIR.20230720 (1) Petição 23072013062460800000097679271 Certidão de decurso de prazo Certidão de decurso de prazo 23100311541172000000101727554 Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJE, sendo vedada a juntada de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado. È imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 1,5Mb (megabytes).
O único formato de arquivo compatível com o sistema PJe é o “pdf”.
Sem prévia audiência de conciliação, dada a incompatibilidade do Rito Especial da Busca e Apreensão com a providência a que alude o artigo 334 do Código de Processo Civil.
Esta decisão possui força de mandado de BUSCA E APREENSÃO, nos termos do provimento CGJ/RN nº 167/2017, que deverá ser cumprido, inclusive, com auxílio de força policial, caso venha a se fazer estritamente necessário.
Não versando o objeto da ação sobre quaisquer das hipóteses elencadas nos incisos do art. 189, do CPC, determino o levantamento do Segredo de Justiça, imposto pelo requerente, salvo as informações fornecidas pela Receita Federal, se for o caso, que são protegidas por sigilo fiscal.
Endereço para cumprimento: Nome: HUGO RAFAEL GOMES DA SILVA Endereço: Rua Francisco Damião, 61, Planalto, NATAL - RN - CEP: 59073-124, HUGO RAFAEL GOMES DA SILVA CPF: *97.***.*82-95.
Cumprida a presente ordem judicial, certifique-se e, após decorridos todos os prazos dos demais atos retro determinados, faça-se conclusão para despacho.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) (I) -
14/12/2023 12:28
Expedição de Mandado.
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14/12/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 10:52
Concedida a Medida Liminar
-
03/10/2023 11:55
Conclusos para julgamento
-
03/10/2023 11:54
Decorrido prazo de HUGO RAFAEL GOMES DA SILVA em 01/08/2023.
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02/08/2023 10:22
Decorrido prazo de ADRIANA ARAUJO FURTADO em 01/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 09:42
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 31/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 13:06
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 14:47
Publicado Intimação em 18/07/2023.
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19/07/2023 14:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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19/07/2023 14:13
Publicado Intimação em 18/07/2023.
-
19/07/2023 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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17/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, nº 315, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59.064-250 - Tel: (84)3616-9480 Processo n°0830400-95.2022.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do artigo 203, § 4º do CPC, c/c art. 4º, VIII, do Provimento 10/2005 da Corregedoria de Justiça, INTIMO as partes, por seus advogados, para no prazo comum de 10 (dez ) dias, requerer a produção de provas adicionais ou pugnar pelo julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC).
Natal/RN, 14 de julho de 2023} JOAQUINA TEREZA ROCHA DE FARIAS PRAXEDES Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/07/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 13:55
Ato ordinatório praticado
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17/04/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
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31/03/2023 04:49
Publicado Intimação em 30/03/2023.
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31/03/2023 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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28/03/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2023 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2023 08:52
Juntada de Petição de petição
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10/02/2023 17:57
Conclusos para despacho
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17/10/2022 15:49
Juntada de custas
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29/08/2022 21:33
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 24/08/2022 09:39.
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16/08/2022 17:49
Juntada de Petição de petição
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13/08/2022 01:18
Publicado Intimação em 12/08/2022.
-
13/08/2022 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2022
-
10/08/2022 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2022 14:04
Conclusos para decisão
-
17/07/2022 13:35
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 13/07/2022 23:59.
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17/07/2022 13:35
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 13/07/2022 23:59.
-
08/06/2022 12:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/06/2022 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2022 17:39
Conclusos para decisão
-
20/05/2022 17:20
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2022 12:58
Juntada de Certidão
-
16/05/2022 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/05/2022 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2022 09:59
Conclusos para decisão
-
13/05/2022 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2022
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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