TJRN - 0818123-81.2021.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2025 10:59
Arquivado Definitivamente
-
19/06/2025 10:58
Transitado em Julgado em 19/06/2025
-
19/06/2025 00:05
Decorrido prazo de MARINA LIMEIRA BARRETO VIANNA em 18/06/2025 23:59.
-
19/06/2025 00:04
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 18/06/2025 23:59.
-
28/05/2025 00:52
Publicado Intimação em 28/05/2025.
-
28/05/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
28/05/2025 00:39
Publicado Intimação em 28/05/2025.
-
28/05/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0818123-81.2021.8.20.5001 Parte Autora: SANDRO FERREIRA DA SILVA e outros (5) Parte Ré: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda SENTENÇA Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença promovida por SANDRO FERREIRA DA SILVA em face da HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
No curso do feito, foi realizada penhora online de dinheiro em conta bancária da parte executada, tendo tal parte sido devidamente intimada desse ato.
Não resta pendente de análise qualquer impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pela parte executada. É o relatório.
O artigo 924, II do mesmo diploma legal estabelece que se extingue a execução quando o devedor satisfaz a obrigação e o artigo 925 do mesmo código afirma que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
No procedimento do cumprimento de sentença, dever-se-á observar, no que couber, as normas previstas para o procedimento de execução, conforme art. 513 do CPC/15.
No caso em exame, realizado o bloqueio via SISBAJUD nas contas e aplicações financeiras da parte executada, a indisponibilidade da quantia foi convertida em penhora, não pendendo de análise qualquer impugnação apresentada pela parte executada, de modo que tal fato configura o pagamento do débito, satisfazendo a obrigação.
Pelo exposto, declaro extinto o presente cumprimento de sentença, com base no 924, II c/c art. 513, caput, ambos do CPC/15, e satisfeita a obrigação imposta neste processo.
Sem custas remanescentes.
Intimem-se as partes pelo sistema.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/05/2025 23:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 23:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 15:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/05/2025 10:31
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 10:28
Juntada de Alvará recebido
-
28/04/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 18:45
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 12:17
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 04:08
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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12/03/2025 04:02
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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12/03/2025 02:47
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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12/03/2025 01:41
Publicado Intimação em 12/03/2025.
-
12/03/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 19:58
Juntada de Petição de comunicações
-
11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0818123-81.2021.8.20.5001 Parte Autora: SANDRO FERREIRA DA SILVA e outros (5) Parte Ré: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda DESPACHO Vistos, etc...
Expeçam-se os seguintes alvarás, independentemente de preclusão: 1.
R$ 2.238,72 (dois mil, duzentos e trinta e oito reais e setenta e dois centavos) em favor de Sandro Ferreira da Silva. 2.
R$ 2.238,72 (dois mil, duzentos e trinta e oito reais e setenta e dois centavos) em favor de Samuel Ferreira da Silva. 3.
R$ 2.238,72 (dois mil, duzentos e trinta e oito reais e setenta e dois centavos) em favor de Sidney Ferreira da Silva. 4.
R$ 2.238,72 (dois mil, duzentos e trinta e oito reais e setenta e dois centavos) em favor de Célio Ferreira da Silva. 5.
R$ 2.238,72 (dois mil, duzentos e trinta e oito reais e setenta e dois centavos) em favor de Silvânia Ferreira da Silva. 6.
R$ 2.238,72 (dois mil, duzentos e trinta e oito reais e setenta e dois centavos) em favor de Silvio Ferreira da Silva. 7.
R$ 3.959,09 (três mil, novecentos e cinquenta e nove reais e nove centavos), em favor da advogada Marina Limeira Barreto Vianna, relativos aos honorários contratuais.
Os valores, com as devidas correções, devem ser transferidos para as contas bancárias informadas.
Após o pagamento do alvará, façam-me os autos conclusos.
P.I Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/03/2025 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2025 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2025 06:43
Conclusos para julgamento
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08/03/2025 06:42
Juntada de Certidão
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28/02/2025 00:25
Decorrido prazo de ANDRE MENESCAL GUEDES em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 00:19
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 00:19
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 00:09
Decorrido prazo de ANDRE MENESCAL GUEDES em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 00:07
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 27/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 00:07
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 27/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 18:59
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 01:09
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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07/02/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0818123-81.2021.8.20.5001 Parte Autora: SANDRO FERREIRA DA SILVA e outros (5) Parte Ré: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por SANDRO FERREIRA DA SILVA em face de HAPVIDA – Assistência Médica Ltda., fundada em título judicial.
Realizada a penhora on-line (ID 138740347), a executada apresentou impugnação à penhora (ID 140839172), alegando que não há amparo legal para o pedido de bloqueio dos ativos financeiros requerido pela parte autora e que a manutenção do bloqueio resultará em um ônus elevado ao setor de saúde suplementar, implicando em desequilíbrio econômico-financeiro da operadora.
Diante disso, requereu a revogação do bloqueio realizado nos autos.
A parte exequente apresentou manifestação à impugnação à penhora (ID 141735956), requerendo seu indeferimento. É o relatório.
Decido.
A impugnação à penhora é uma ferramenta disponibilizada à parte executada para garantir a justiça e a proporcionalidade nos processos de execução ou cumprimento de sentença.
Para tanto, cabe ao executado alegar uma das matérias constantes no art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 854.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que tornem indisponíveis os ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. (…) § 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. (...) No caso em análise, a executada alegou que o pedido de bloqueio não possui amparo no ordenamento jurídico pátrio e que sua manutenção resultará em um ônus elevado ao setor de saúde suplementar, por interferir no equilíbrio econômico-financeiro.
Essas questões, no entanto, já foram analisadas na mesma oportunidade em que foi deferido o pedido de bloqueio, por meio da decisão de ID 127697247.
Diante do exposto, verifico que a executada busca, em verdade, rediscutir o mérito de uma matéria já preclusa, motivo pelo qual rejeito a impugnação à penhora apresentada pela parte executada.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar as contas bancárias para transferência dos valores bloqueados.
Registro que a expedição dos alvarás somente será realizada após o trânsito em julgado da decisão.
P.
I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/02/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 15:01
Indeferido o pedido de HAPVIDA
-
04/02/2025 08:55
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 18:56
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 03:33
Publicado Intimação em 28/01/2025.
-
28/01/2025 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0818123-81.2021.8.20.5001 Parte Autora: SANDRO FERREIRA DA SILVA e outros (5) Parte Ré: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda DESPACHO Vistos, etc...
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/01/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 09:15
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2025 01:40
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 23/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 00:20
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 23/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 18:09
Conclusos para decisão
-
23/01/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 08:40
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2024 08:38
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 11:21
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 10:58
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/12/2024 17:25
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 16:21
Publicado Intimação em 24/10/2024.
-
22/11/2024 16:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
06/11/2024 10:01
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 09:27
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 05/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 21:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 21:39
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2024 21:09
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 12:09
Outras Decisões
-
04/11/2024 11:10
Conclusos para despacho
-
04/11/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
-
02/11/2024 04:04
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 01/11/2024 23:59.
-
02/11/2024 00:44
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 01/11/2024 23:59.
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30/10/2024 10:46
Decorrido prazo de MARINA LIMEIRA BARRETO VIANNA em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 10:21
Decorrido prazo de MARINA LIMEIRA BARRETO VIANNA em 29/10/2024 23:59.
-
28/10/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 13:06
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2024 13:03
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 16:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
24/10/2024 16:56
Publicado Intimação em 24/10/2024.
-
24/10/2024 16:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
24/10/2024 16:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
24/10/2024 16:00
Publicado Intimação em 24/10/2024.
-
24/10/2024 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
24/10/2024 02:18
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 23/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8420 - E-mail: [email protected] Processo: 0818123-81.2021.8.20.5001 Parte Autora: SANDRO FERREIRA DA SILVA e outros (5) Parte Ré: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda DESPACHO Vistos, etc...
Cumpra-se integralmente a decisão de ID 132476699.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/10/2024 13:29
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 14:10
Conclusos para despacho
-
21/10/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 10:39
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 13:52
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 17:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/09/2024 16:19
Conclusos para decisão
-
30/09/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 12:56
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2024 12:54
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 15:50
Outras Decisões
-
27/09/2024 14:23
Conclusos para decisão
-
27/09/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 11:34
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2024 11:30
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 11:04
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 09:08
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 08:57
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 07:28
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 07:28
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 09/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 18:26
Conclusos para despacho
-
05/09/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2024 01:16
Decorrido prazo de MARINA LIMEIRA BARRETO VIANNA em 30/08/2024 23:59.
-
30/08/2024 01:40
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 29/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 21:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 21:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 21:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 20:14
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 17:13
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
05/08/2024 08:29
Conclusos para decisão
-
02/08/2024 20:45
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 00:35
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 10/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 00:33
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 10/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 00:36
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 02/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 00:32
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 02/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 13:52
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2024 09:40
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
20/06/2024 05:15
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 19/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 01:55
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 19/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 04:53
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 11/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 13:17
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/05/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 13:16
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 09:25
Proferido despacho de mero expediente
-
01/05/2024 15:33
Conclusos para despacho
-
01/05/2024 15:14
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
04/04/2024 14:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
04/04/2024 14:56
Publicado Intimação em 04/04/2024.
-
04/04/2024 14:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
04/04/2024 14:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
02/04/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 16:29
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2024 09:17
Recebidos os autos
-
22/03/2024 09:17
Juntada de petição
-
11/02/2022 20:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
11/02/2022 15:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/02/2022 02:34
Decorrido prazo de PRISCILA COELHO DA FONSECA BARRETO em 04/02/2022 23:59.
-
02/02/2022 00:10
Decorrido prazo de MARINA LIMEIRA BARRETO VIANNA em 01/02/2022 23:59.
-
21/01/2022 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2022 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/01/2022 09:17
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2022 18:08
Juntada de Petição de apelação
-
10/12/2021 00:12
Decorrido prazo de PRISCILA COELHO DA FONSECA BARRETO em 08/12/2021 23:59.
-
07/12/2021 05:49
Decorrido prazo de MARINA LIMEIRA BARRETO VIANNA em 06/12/2021 23:59.
-
03/12/2021 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2021 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2021 12:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/11/2021 11:50
Conclusos para decisão
-
29/11/2021 20:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/11/2021 01:14
Decorrido prazo de MARINA LIMEIRA BARRETO VIANNA em 22/11/2021 23:59.
-
22/11/2021 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2021 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/11/2021 13:25
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2021 11:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/11/2021 03:59
Decorrido prazo de PRISCILA COELHO DA FONSECA BARRETO em 11/11/2021 23:59.
-
03/11/2021 21:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2021 21:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2021 12:44
Julgado procedente o pedido
-
25/10/2021 10:47
Conclusos para julgamento
-
25/10/2021 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/10/2021 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2021 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2021 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2021 02:27
Decorrido prazo de PRISCILA COELHO DA FONSECA BARRETO em 07/10/2021 23:59.
-
07/10/2021 11:37
Conclusos para despacho
-
07/10/2021 11:33
Audiência conciliação realizada para 07/10/2021 11:00 3ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
05/10/2021 17:49
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/10/2021 16:27
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2021 02:46
Decorrido prazo de MARINA LIMEIRA BARRETO VIANNA em 29/09/2021 23:59.
-
21/09/2021 08:59
Audiência conciliação designada para 07/10/2021 11:00 3ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
21/09/2021 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2021 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2021 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2021 14:42
Conclusos para decisão
-
17/09/2021 14:09
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2021 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/09/2021 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2021 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2021 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2021 03:56
Decorrido prazo de PRISCILA COELHO DA FONSECA BARRETO em 10/09/2021 23:59.
-
06/09/2021 10:48
Conclusos para despacho
-
06/09/2021 10:34
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2021 11:39
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2021 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2021 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2021 18:23
Conclusos para decisão
-
14/07/2021 18:10
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2021 09:55
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2021 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2021 16:18
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
05/06/2021 15:37
Conclusos para decisão
-
04/06/2021 21:22
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2021 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2021 09:29
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2021 04:34
Decorrido prazo de HAPVIDA - Assistência Médica Ltda em 03/05/2021 23:59:59.
-
03/05/2021 18:12
Juntada de Petição de contestação
-
15/04/2021 13:57
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2021 21:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2021 21:52
Juntada de Petição de diligência
-
08/04/2021 16:18
Expedição de Mandado.
-
08/04/2021 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2021 15:46
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/04/2021 12:34
Conclusos para decisão
-
08/04/2021 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2021
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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