TJRN - 0818123-81.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0818123-81.2021.8.20.5001 Parte Autora: SANDRO FERREIRA DA SILVA e outros (5) Parte Ré: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda SENTENÇA Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença promovida por SANDRO FERREIRA DA SILVA em face da HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
No curso do feito, foi realizada penhora online de dinheiro em conta bancária da parte executada, tendo tal parte sido devidamente intimada desse ato.
Não resta pendente de análise qualquer impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pela parte executada. É o relatório.
O artigo 924, II do mesmo diploma legal estabelece que se extingue a execução quando o devedor satisfaz a obrigação e o artigo 925 do mesmo código afirma que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
No procedimento do cumprimento de sentença, dever-se-á observar, no que couber, as normas previstas para o procedimento de execução, conforme art. 513 do CPC/15.
No caso em exame, realizado o bloqueio via SISBAJUD nas contas e aplicações financeiras da parte executada, a indisponibilidade da quantia foi convertida em penhora, não pendendo de análise qualquer impugnação apresentada pela parte executada, de modo que tal fato configura o pagamento do débito, satisfazendo a obrigação.
Pelo exposto, declaro extinto o presente cumprimento de sentença, com base no 924, II c/c art. 513, caput, ambos do CPC/15, e satisfeita a obrigação imposta neste processo.
Sem custas remanescentes.
Intimem-se as partes pelo sistema.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0818123-81.2021.8.20.5001 Parte Autora: SANDRO FERREIRA DA SILVA e outros (5) Parte Ré: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda DESPACHO Vistos, etc...
Expeçam-se os seguintes alvarás, independentemente de preclusão: 1.
R$ 2.238,72 (dois mil, duzentos e trinta e oito reais e setenta e dois centavos) em favor de Sandro Ferreira da Silva. 2.
R$ 2.238,72 (dois mil, duzentos e trinta e oito reais e setenta e dois centavos) em favor de Samuel Ferreira da Silva. 3.
R$ 2.238,72 (dois mil, duzentos e trinta e oito reais e setenta e dois centavos) em favor de Sidney Ferreira da Silva. 4.
R$ 2.238,72 (dois mil, duzentos e trinta e oito reais e setenta e dois centavos) em favor de Célio Ferreira da Silva. 5.
R$ 2.238,72 (dois mil, duzentos e trinta e oito reais e setenta e dois centavos) em favor de Silvânia Ferreira da Silva. 6.
R$ 2.238,72 (dois mil, duzentos e trinta e oito reais e setenta e dois centavos) em favor de Silvio Ferreira da Silva. 7.
R$ 3.959,09 (três mil, novecentos e cinquenta e nove reais e nove centavos), em favor da advogada Marina Limeira Barreto Vianna, relativos aos honorários contratuais.
Os valores, com as devidas correções, devem ser transferidos para as contas bancárias informadas.
Após o pagamento do alvará, façam-me os autos conclusos.
P.I Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8420 - E-mail: [email protected] Processo: 0818123-81.2021.8.20.5001 Parte Autora: SANDRO FERREIRA DA SILVA e outros (5) Parte Ré: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda DESPACHO Vistos, etc...
Cumpra-se integralmente a decisão de ID 132476699.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0818123-81.2021.8.20.5001 AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A ADVOGADO: ÍGOR MACEDO FACÓ AGRAVADOS: SANDRO FERREIRADA SILVA E OUTROS ADVOGADA: MARINA LIMEIRA BARRETO VIANNA DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 19464410) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pela agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente 8 -
14/07/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0818123-81.2021.8.20.5001 Relator(a): Desembargador(a) GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem do(a) Secretário(a) Judiciário(a), INTIMO a(s) parte(s) Agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial no prazo legal.
Natal/RN, 13 de julho de 2023 JUCIELY AUGUSTO DA SILVA Secretaria Unificada -
24/09/2022 00:09
Decorrido prazo de MARINA LIMEIRA BARRETO VIANNA em 23/09/2022 23:59.
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24/09/2022 00:08
Decorrido prazo de PRISCILA COELHO DA FONSECA BARRETO em 23/09/2022 23:59.
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19/08/2022 07:40
Conclusos para decisão
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18/08/2022 12:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/08/2022 02:38
Publicado Intimação em 12/08/2022.
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10/08/2022 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
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09/08/2022 08:48
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2022 18:31
Conhecido o recurso de parte e provido em parte
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28/07/2022 23:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/07/2022 13:39
Deliberado em Sessão - Adiado
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28/06/2022 12:18
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 12:13
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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27/06/2022 01:03
Pedido de inclusão em pauta
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30/05/2022 07:47
Conclusos para decisão
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26/05/2022 20:49
Juntada de Petição de petição
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10/05/2022 09:04
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2022 08:45
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2022 11:24
Conclusos para decisão
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03/05/2022 11:04
Juntada de Petição de parecer
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28/04/2022 22:23
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2022 19:16
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2022 16:43
Juntada de Petição de petição
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11/02/2022 20:09
Recebidos os autos
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11/02/2022 20:09
Conclusos para despacho
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11/02/2022 20:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2022
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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