TJRN - 0804782-21.2023.8.20.5129
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Sao Goncalo do Amarante
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 02:27
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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22/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0804782-21.2023.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que foi apresentado Recurso de Apelação no id. 164530473, INTIMO a parte contrária, na pessoa do advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º).
São Gonçalo do Amarante, 19 de setembro de 2025.
ARAKEN BATISTA ARAUJO DA SILVA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
19/09/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 11:33
Juntada de ato ordinatório
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19/09/2025 00:13
Decorrido prazo de PAULO ROGERIO BARBOSA DA SILVA em 18/09/2025 23:59.
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19/09/2025 00:13
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 18/09/2025 23:59.
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18/09/2025 20:08
Juntada de Petição de apelação
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28/08/2025 02:51
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE Processo nº. 0804782-21.2023.8.20.5129 (PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL) LUCIANO BELO DO NASCIMENTO vs.
Banco BMG S/A SENTENÇA Vistos etc.
Luciano Belo do Nascimento ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c indenização por danos morais contra o Banco BMG S/A.
Afirmou-se na inicial, em resumo, que passou a perceber descontos mensais em seu contra- cheque sem que houvesse realizado contrato de empréstimo com a parte ré.
Pediu-se a concessão do pedido liminar para fins de suspender os descontos no seu benefício; inversão do ônus da prova; o pagamento de repetição do indébito; nulidade contratual; e danos morais.
Foi juntada contestação (id. 118415403) e apresentada réplica pela parte autora (id. 122142066).
Audiência de instrução realizada, oportunidade em que foi colhido o depoimento pessoal da parte autora, conforme termo de audiência (id. 137088986).
Alegações finais apresentadas pelas partes (id. 147939315 e 149985736). É o relatório.
Mérito A resolução da presente causa reside em determinar se o contrato de empréstimo na modalidade RMC foi celebrado ou não entre as partes.
No caso dos autos, o autor alega que ao retirar extrato de sua aposentadoria junto ao INSS notou que foram efetuados descontos no importe de R$ 143,95 (cento e quarenta e três reais e noventa e cinco centavos), referentes a um suposto contrato com o Banco BMG S.A na modalidade RMC.
A parte ré, em sua contestação, trouxe diversos elementos demonstrando que a parte autora, de fato, firmou de livre e espontânea vontade a relação contratual junto ao banco demandado, permitindo a consignação dos valores referentes ao cartão de crédito com reserva de margem consignável.
Nesse sentido, a análise das provas contidas nos autos indicam a existência de um negócio jurídico efetuado legalmente entre as partes, diante do documento denominado “Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado Emitido pelo Banco BMG S.A e Autorização para Desconto em Folha de Pagamento” (id. 118415405) e a Contratação de Saque mediante a utilização do cartão de crédito consignado emitido pelo BMG (id. 118415404), ainda no corpo deste último documento consta o quadro III.I – Tipo de operação de crédito: crédito pessoal oriundo de saque realizado por meio de cartão de crédito consignado emitido pelo Banco BMG, de titularidade do EMITENTE, ainda constam os documentos pessoais legítimos encaminhados pelo demandante ao banco quando da realização do contrato (id. 118415404, p. 7/8), de modo que não resta nenhuma dúvida quanto à modalidade de crédito contratada, uma vez que no referido contrato consta a autorização para desconto em folha de pagamento, bem como as taxas mensais e anuais de juros.
A parte ré juntou ainda cópia de disponibilização de transferência eletrônica disponível (TED) (id. 118415407), além do histórico de faturas das quantias liberadas para a conta de titularidade da parte autora.
Nesse passo, depreende-se que o negócio jurídico entabulado apresenta natureza híbrida, contendo peculiaridades típicas de contrato de cartão de crédito com empréstimo consignado em folha de pagamento.
Portanto, está claro tanto no título do termo de adesão juntado ao feito quanto em seu conteúdo, que se trata de "Cartão de Crédito Consignado".
Com efeito, ao contratar o cartão de crédito, restou disponibilizado para a parte autora um limite de crédito para saque/compra, sendo descontado somente um valor mínimo em sua folha de pagamento, ficando os valores remanescentes que foram enviados por meio de fatura para sua residência, e que não foram quitados totalmente conforme se extrai das faturas anexadas.
Destaca-se, por fim, que não há como se entender pela falha na informação quando a empresa ré atendeu aos requisitos legais, apresentando instrumento contratual em que restam inequívocos os termos específicos do negócio contratado, restando ainda de forma incontroversa nos autos, o recebimento de valores pelo autor.
Não se aplica ao caso a declaração de rescisão contratual, eis que o contrato é válido devendo ser respeitado nos termos pactuados, sob pena de ingerência indevida do Poder Judiciário nas relações privadas.
Ademais, em sede de audiência de instrução, a parte autora afirmou não se recordar acerca da celebração do contrato com a instituição financeira demandada, reconhecendo, entretanto, a semelhança da assinatura posta no instrumento contratual com a de seu punho.
Portanto, diante da incerteza manifestada e da prova documental colacionada aos autos, conclui-se pela efetiva formalização do contrato pela parte autora.
Assim, resta claro que o banco réu comprovou o fato extintivo do direito da parte autora (art. 373, II do CPC), além da existência da excludente de responsabilidade prevista no art. 14, §3º, II do CDC, qual seja, a culpa exclusiva do consumidor, não havendo que se falar em responsabilidade civil e/ou má-fé por parte da instituição financeira, bem como na condenação desta última ao pagamento de danos morais nos termos em que pleiteado pela parte autora.
Nesse contexto, resta comprovado que o banco réu se desincumbiu satisfatoriamente do seu ônus probatório, comprovando a relação contratual entre as partes e demonstrando a validade contratual do contrato objeto da lide.
Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos.
Condeno a parte autora nas custas e em honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme o art. 85, §2º, CPC.
Caso a parte sucumbente seja beneficiária da gratuidade, a exigibilidade das custas fica suspensa, na forma do art. 98, §3º, CPC.
Com o trânsito em julgado da sentença, decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem que haja qualquer requerimento de liquidação ou cumprimento de sentença, arquivem-se os autos com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger -
26/08/2025 21:59
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 13:49
Julgado improcedente o pedido
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09/05/2025 00:19
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:19
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 08/05/2025 23:59.
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30/04/2025 12:54
Conclusos para julgamento
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30/04/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 03:55
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0804782-21.2023.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que após encerrada a audiência de instrução o juiz substituiu o debate oral por razões finais escritas, INTIMO o advogado do requerido para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as razões finais por escrito (CPC, art. 364, §2º).
São Gonçalo do Amarante, 8 de abril de 2025.
EVERTON FERREIRA DO NASCIMENTO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
08/04/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 09:07
Juntada de ato ordinatório
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07/04/2025 19:11
Juntada de Petição de alegações finais
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26/03/2025 11:12
Desentranhado o documento
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26/03/2025 11:12
Cancelada a movimentação processual Juntada de ato ordinatório
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25/03/2025 23:09
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 14:45
Juntada de ato ordinatório
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06/03/2025 14:44
Juntada de Ofício
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21/02/2025 10:19
Juntada de Certidão
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06/02/2025 13:09
Juntada de Certidão
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05/02/2025 11:51
Expedição de Ofício.
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26/11/2024 13:00
Juntada de Certidão
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26/11/2024 12:36
Audiência Instrução realizada para 26/11/2024 09:45 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante.
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26/11/2024 12:36
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/11/2024 09:45, 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante.
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26/11/2024 09:23
Juntada de Petição de substabelecimento
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25/11/2024 09:11
Juntada de Petição de outros documentos
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16/10/2024 03:25
Decorrido prazo de LUCIANA GALVAO DIAS em 15/10/2024 23:59.
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07/10/2024 15:32
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 04/10/2024 23:59.
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07/10/2024 15:32
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 04/10/2024 23:59.
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07/10/2024 13:09
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 04/10/2024 23:59.
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07/10/2024 13:09
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 04/10/2024 23:59.
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17/09/2024 04:04
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 16/09/2024 23:59.
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16/09/2024 20:59
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 13:21
Juntada de ato ordinatório
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12/09/2024 13:19
Audiência Instrução designada para 26/11/2024 09:45 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante.
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23/08/2024 21:32
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 17:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/06/2024 08:49
Conclusos para decisão
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24/05/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 11:45
Juntada de ato ordinatório
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05/04/2024 05:51
Decorrido prazo de LUCIANA GALVAO DIAS em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 03:40
Decorrido prazo de LUCIANA GALVAO DIAS em 04/04/2024 23:59.
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04/04/2024 18:23
Juntada de Petição de contestação
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19/03/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 07:57
Outras Decisões
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07/03/2024 13:26
Conclusos para despacho
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07/03/2024 13:26
Expedição de Certidão.
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02/02/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 13:09
Determinada a emenda à inicial
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22/11/2023 09:21
Conclusos para decisão
-
22/11/2023 09:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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