TJRN - 0800319-05.2023.8.20.5107
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Nova Cruz
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 10:40
Arquivado Definitivamente
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14/05/2025 10:38
Transitado em Julgado em 07/05/2025
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08/05/2025 01:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MONTANHAS em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 01:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MONTANHAS em 07/05/2025 23:59.
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02/05/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
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02/05/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 00:23
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Nova Cruz Rua Djalma de Melo Paiva, NOVA CRUZ - RN - CEP: 59215-000 Contato: (84) 3673-9715 - Email: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Processo n.°: 0800319-05.2023.8.20.5107 Promovente: LOURIVAL SOARES DE LIMA Promovido: MUNICIPIO DE MONTANHAS SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por LOURIVAL SOARES DE LIMA em face da sentença de ID 139966399, que julgou procedente em parte os pedidos iniciais.
O embargante alega omissão na sentença embargada em relação às provas apresentadas, arguindo que a Fazenda Municipal, ora embargada, não provou o pagamento das verbas rescisórias, posto que tão somente o embargado apresentou ficha financeira. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
Dispõe o art. 1022, do CPC: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Da análise dos autos, não assiste razão ao embargante.
Isto porque não há omissão a ser sanada, uma vez que este Juízo entendeu que a Fazenda Pública logrou desincumbir-se do ônus da prova a seu cargo nos termos do art. 373, II, do CPC, porque juntou " ficha financeira de 2018 anexa à fl. 03 do ID 95077762 constam os pagamentos: do saldo do salário de fevereiro na monta de R$ 821,10; do "13º salário na rescisão" na importância de R$ 234,49, bem como do terço de férias no mês de janeiro/2018".
Ressalta-se que a ficha financeira e funcional expedida pelo órgão competente da Administração Pública é documento hábil a demonstrar o pagamento das verbas ali apontadas, gozando, pois, de presunção de veracidade.
Importante ressaltar que os embargos de declaração não se propõem à revisão de decisões, mas integrar decisão eventualmente omissa, obscura ou contraditória, ou permeada de erro material, o que, a toda evidência, não é a hipótese dos autos.
Ademais, os argumentos trazidos pelas partes capazes de influenciar na convicção do julgador foram enfrentados, na esteira do quanto previsto no art. 489, §1º, IV, do CPC.
ISTO POSTO, DESACOLHO os presentes embargos de declaração, mantendo a sentença incólume em todos os seus termos.
P.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Transitada em julgado esta sentença, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos.
Nova Cruz/RN, data registrada no sistema.
MIRIAM JÁCOME DE CARVALHO SIMÕES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/2006) -
09/04/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 14:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/03/2025 09:28
Conclusos para decisão
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25/02/2025 01:31
Decorrido prazo de MARCELL YVES PIMENTEL FIGUEREDO em 24/02/2025 23:59.
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17/02/2025 23:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/01/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 21:59
Julgado procedente em parte do pedido
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14/11/2024 08:00
Conclusos para julgamento
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12/11/2024 19:39
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 16:30
Juntada de Petição de contestação
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04/06/2024 10:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/06/2024 10:36
Juntada de diligência
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16/05/2024 12:27
Expedição de Mandado.
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23/10/2023 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2023 11:09
Conclusos para despacho
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13/07/2023 02:37
Decorrido prazo de DANIEL DE MESQUITA FERRAZ em 12/07/2023 23:59.
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16/05/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 12:04
Juntada de Certidão
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22/03/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
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21/03/2023 07:22
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2023 21:55
Conclusos para despacho
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11/02/2023 21:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2023
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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