TJRN - 0800726-56.2024.8.20.5113
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Areia Branca - 2ª Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:58
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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11/09/2025 00:31
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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11/09/2025 00:15
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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11/09/2025 00:14
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Areia Branca - 2ª Vara BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0800726-56.2024.8.20.5113 AUTOR: DIOGO DO VALE DE OLIVEIRA REU: PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS S.A, LATAM LINHAS AEREAS SA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre asseverar que o feito comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, visto que as provas carreadas são suficientes para solucionar a controvérsia.
No tocante à natureza da relação entre as partes e a limitação do dever de indenizar, cabe considerar se há ou não relação de consumo e se é aplicável o Código de Defesa do Consumidor ao caso sob análise.
No que pese o Código Brasileiro de Aeronáutica ser lei específica que regula os contratos de transporte aéreo, a relação contratual celebrada entre as partes é eminentemente de consumo.
Isso por que, é inegável que as demandadas é fornecedora de serviço, transporte aéreo, e que o autor é consumidor, pois adquiriu a passagem para utilização pessoal, ou seja, é ela destinatária final do serviço, configurando-se a hipótese do art º 2º, caput e art º 3º, § 2º, do mencionado diploma legal.
Destaque-se, ademais, que a jurisprudência do STJ entende que se aplica o Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990), e não o Código Brasileiro de Aeronáutica, nem a Convenção de Varsóvia com suas posteriores modificações (Convenção de Haia e Convenção de Montreal), nos casos de responsabilidade civil decorrente de má prestação dos serviços por companhias aéreas.
Entende-se, portanto que a responsabilidade civil das companhias aéreas em decorrência da má prestação de serviços, após a entrada em vigor da Lei 8.078/90, não é mais regulada pela Convenção de Varsóvia e suas posteriores modificações (Convenção de Haia e Convenção de Montreal), ou pelo Código Brasileiro de Aeronáutica, subordinando-se, portanto, ao Código Consumerista.
E mais, de acordo com o STJ, desde o advento do Código do Consumidor, a jurisprudência é uníssona no sentido de ser inaplicável a indenização tarifada prevista no Código Brasileiro de Aeronáutica e na Convenção de Varsóvia em caso de responsabilidade do transportador aéreo por extravio de carga.
A respeito, veja-se a jurisprudência: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO INSTRUMENTO AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
TRANSPORTE AÉREO.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR .
INDENIZAÇÃO VALOR.
RAZOABILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
APLICAÇÃO DE MULTA . 1.
A verificação da legitimidade ativa da primeira agravante, para fins de pleitear a indenização por danos materiais e morais ao fundamento de que estes não ficaram comprovados, implica no reexame da matéria fática constante dos autos, na qual se apoiou o Tribunal local para decidir a questão.
Tem incidência a Súmula 7 do STJ. 2 .
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de prevalência do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) em relação à Convenção de Varsóvia, com suas posteriores modificações (Convenção de Haia e Convenção de Montreal), e ao Código Brasileiro de Aeronáutica, nos casos de responsabilidade civil decorrente de má prestação dos serviços pela Companhia aérea. 3.
Não se revelando abusivo ou irrisório o valor indenizatório arbitrado a título de reparação pelo dano moral, não há justificativa para intervenção desta Corte .
No caso, as circunstâncias que levaram à fixação do valor do dano moral são de natureza personalíssima isto é, foram consideradas as questões subjetivas e peculiares da causa examinada, o que descaracteriza o dissídio alegado e atrai a incidência da Súmula 7 do STJ. 4.
Agravo regimental não provido, com aplicação de multa. (STJ - AgRg no Ag: 1409204 PR 2011/0073477-7, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 25/09/2012, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/10/2012) Neste ponto, oportuno mencionar, ainda, a jurisprudência Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte: CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO .
EXTRAVIO DE BAGAGEM.
ATRASO DE VOOS.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
NÃO UTILIZAÇÃO DO CÓDIGO BRASILEIRO AERONÁUTICO .
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA E O EVENTO DANOSO.
ABALO MATERIAL E PSICOLÓGICO DEMONSTRADOS .
INAPLICABILIDADE DA CONVENÇÃO DE VARSÓVIA QUANTO À LIMITAÇÃO DO VALOR DA REPARAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. - A jurisprudência do STJ entende que se aplica o Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8 .078/1990), e não o Código Brasileiro de Aeronáutica, nem a Convenção de Varsóvia com suas posteriores modificações (Convenção de Haia e Convenção de Montreal), nos casos de responsabilidade civil decorrente de má prestação dos serviços pela Companhia aérea. - O extravio de bagagem por longo período traz, em si, a presunção da lesão moral causada ao passageiro, atraindo o dever de indenizar (STJ, AgRg no AREsp 117.092/RJ, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26.02 .2013). - Recurso conhecido e improvido. (TJ-RN - AC: *01.***.*15-89 RN, Relator.: Desembargador João Rebouças., Data de Julgamento: 16/04/2013, 2ª Câmara Cível) Cumpre ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável na presente demanda, porquanto as partes se enquadram nos conceitos previsto nos arts. 2º e 3º do referido Código, in verbis: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único.
Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Art. 3º.
Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. §1º.
Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. §2º.
Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
A parte autora é consumidora, pois se utiliza do fornecimento do serviço aéreo prestado, assim como as rés desenvolvem atividade de mercado, atinente ao transporte aéreo de pessoas.
Sujeitam-se, por ser assim, à incidência das disposições constantes na legislação consumerista.
Antes de adentrar ao mérito, cumpre analisar a preliminar arguida em sede de contestação.
II.1 ILEGITIMIDADE PASSIVA Sobre o tema, considerando que a segurança é inerente à atividade do prestador de serviços e que o CDC é claro ao estabelecer a responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de consumo, resta evidente que as companhias aéreas, atuando em sistema de “codeshare”, beneficiando-se, ambas, pela venda em discussão, também cristalina a solidariedade pelos eventos suportados pelo consumidor.
O conjunto probatório demonstra que, nos termos da regra contida no art. 7º do CDC, os réus respondem solidariamente pela reparação dos danos causados ao consumidor, visto que integram a cadeia de fornecedores de produtos e serviços, in verbis: Art. 7º Os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e equidade.
Parágrafo único.
Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.
Nesse sentido, o argumento da TAM de ilegitimidade não se sustenta diante da parceria de codeshare com a VOEPASS.
Ambas as empresas fazem parte da mesma cadeia de fornecimento, atuando em conjunto para a venda e operação dos voos.
Conforme precedentes, como a ementa apresentada, essa modalidade de negócio estabelece a responsabilidade solidária das companhias aéreas, aplicando-se a teoria da aparência em favor do consumidor.
Portanto, o fato de a passagem ter sido emitida por uma empresa e o voo operado por outra não exime nenhuma delas do dever de reparar os danos causados.
Nesse sentido, observa-se as jurisprudências pátrias: AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ATRASO DE VOO DOMÉSTICO E FALTA DE ASSISTÊNCIA POR PARTE DA COMPANHIA AÉREA.
INTERCORRÊNCIAS QUE RESULTARAM EM APROXIMADAMENTE DEZOITO HORAS DE ATRASO NA CHEGADA AO DESTINO FINAL.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA APELANTE.
TAM – LINHAS AÉREAS S/A E VOEPASS LINHAS AÉREAS .
EMPRESAS INTEGRANTES DA MESMA CADEIA DE FORNECIMENTOS DE SERVIÇOS.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA CARACTERIZADA.
PASSAGEM AÉREA EMITIDA PELA RÉ, COM CONSEQUENTE APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA, EM BENEFÍCIO AO CONSUMIDOR.
REQUERIDA QUE NÃO APRESENTOU QUALQUER DOCUMENTAÇÃO APTA A DESCONSTITUIR OS DIREITOS DO AUTOR, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, II, DO CPC .
PERTINÊNCIA DA CONDENAÇÃO DA COMPANHIA AÉREA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL, TENDO EM VISTA AS DESPESAS COMPROVADAS DO AUTOR.
NECESSIDADE DE MINORAÇÃO DO QUANTO FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS PARA O IMPORTE DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS), QUANTIA ESTA QUE SE AFIGURA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL, LEVANDO-SE EM CONSIDERAÇÃO O SEU CARÁTER COMPENSATÓRIO E PEDAGÓGICO E AS PECULIARIDADES DO CASO EM ANÁLISE.
RECURSO PROVIDO EM PARTE . (TJ-SP - AC: 10000191720218260660 SP 1000019-17.2021.8.26 .0660, Relator.: Alberto Gosson, Data de Julgamento: 08/02/2022, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/02/2022) AÇÃO CONDENATÓRIA – transporte aéreo nacional - autora que adquiriu passagem junto à ré sendo o voo operado pela Voepass – alegação de ilegitimidade passiva – inocorrência – art. 7º, p. único do CDC – solidariedade na cadeia de fornecimento – quem aufere os bônus deve arcar com os ônus – companhias aéreas parceiras – ré que não produziu uma linha sequer sobre o fato arguido, overbooking, na contestação e tentou argumentar de forma absolutamente temerária na apelação – tentativa de justificar o overbooking em razão da prática de no show por outros passageiros, que nenhuma relação tem com o caso concreto – alegação que beira a má-fé - advertência – overbooking comprovado – autora, com sua filha menor, alocadas em voo no dia seguinte, perdendo um dia inteiro em pleno feriado de Carnaval, com atraso de embarque de mais de vinte horas ao que havia sido originalmente contratado - nexo causal não rompido – falha de serviço – fortuito interno – responsabilidade objetiva – precedentes da Câmara – dano moral reconhecido e indenização fixada na sentença em R$ 8.000,00 que deve ser mantida, sem qualquer justificativa para a pretendida redução – honorários majorados - recurso não provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10375116920248260100 São Paulo, Relator.: Achile Alesina, Data de Julgamento: 15/07/2024, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/07/2024) Assim, ambas as rés são responsáveis por quaisquer dissabores e danos enfrentados pela demandante, razão pela qual também rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
II.2 CONEXÃO PROCESSUAL A primeira ré, quando de sua contestação, levantou a ocorrência de conexão da presente demanda com a de número 0800708-35.2024.8.20.5113, posto que teriam a mesma causa de pedir e já haveria coisa julgada.
Entendo que o pleito não se encaixa nos casos delimitados, tendo em vista que, ainda que se trate de voos distintos.
Pelas razões acima delimitadas, rejeito a preliminar de conexão arguida.
Sem mais preliminares, passo à análise do mérito.
III.
MÉRITO A respeito dos danos materiais pretendidos, importante a análise atenta às provas dos autos.
Compulsando toda a documentação, tenho que o autor, ao formular seu pedido de restituição material, não juntou qualquer recibo ou outro meio idôneo a comprovar o gasto despendido com a passagem, que alega ter sido R$800,00 (oitocentos reais), limitando-se tão somente a apresentar cartão de embarque (Id n° 118625791), não havendo como se verificar se o valor pago tem relação, ou não, com o que se discute, não existindo recibos ou notas emitidas que comprovem se tratar de gasto com as passagens de Natal à Mossoró.
Ora, se a própria autora realizou a compra de seus bilhetes aéreos, seria de fácil acesso comprovar o valor pago, podendo apresentar faturas, comprovantes ou qualquer meio de confirmação da compra, o que não fez, não havendo como esse Juízo fixar uma condenação em valor incerto sem saber se o autor pagou valor maior ou menor do que apresentou, necessitando os valores determinados de liquidez e certeza, o que não restou demonstrado.
Considerando que a relação em apreço recebe o tratamento das normas consumeristas, mais precisamente a incidência direta do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), a discussão do mérito recai sobre o instituto da responsabilidade civil e pleito indenizatório por danos morais.
Pois bem.
Em sede de petição inicial, relata a parte demandante que realizou a aquisição de bilhete aéreo para o voo de Natal/RN com destino a Mossoró/RN, com partida prevista para 01/04/2024 às 9h45min.
O requerente afirma que o voo foi unilateralmente cancelado no aeroporto sem aviso prévio, resultando em mais de seis horas de espera sem qualquer assistência da companhia aérea.
Em virtude do ocorrido, o autor pleiteia o reembolso do trecho não utilizado, estimado em R$1.000,00, a restituição do valor de R$800,00, gasto com transporte terrestre do aeroporto para sua residência, além de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00.
Em contrapartida, a demandada LATAM, em seu contestação (Id n° 122602583) arguindo preliminarmente sua ilegitimidade passiva, visto que a contratação e operação do voo foram realizadas por outra empresa aérea, a VOEPASS/Passaredo, não tendo, portanto, responsabilidade sobre os fatos narrados.
Além disso, alegou a falta de interesse de agir do autor, sob a tese de que o serviço aéreo foi devidamente prestado, inexistindo dano a ser reparado.
No mérito, a defesa sustenta a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC), defendendo a aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA), por se tratar de lei especial mais recente.
Já a Passaredo Transportes Aéreos S.A. (Id n° 138592396) apresentou contestação sustentando, preliminarmente, a massificação de demandas judiciais por plataformas digitais, que fomentariam a "indústria do dano moral" ao negociar direitos indisponíveis.
No mérito, a defesa argumenta que o voo não foi cancelado, mas sim atrasado por aproximadamente 3 horas devido à necessidade de manutenção não programada na aeronave, uma medida essencial para a segurança dos passageiros.
Alega que tal fato se configura como caso fortuito, excluindo a responsabilidade da empresa.
A Passaredo sustenta, ainda, que a indenização por danos morais não é presumida (in re ipsa) e que, de acordo com o Código Brasileiro de Aeronáutica, o autor deve comprovar a efetiva ocorrência do prejuízo.
Pois bem.
A questão em apreço é de fácil deslinde.
Quanto à responsabilidade civil, tenho que esta se baseia na ocorrência de ato ilícito, cuja configuração depende da presença de três elementos essenciais, a saber: i) fato lesivo; ii) ocorrência de um dano patrimonial ou moral; e, por fim, iii) nexo de causalidade entre o dano e o comportamento do agente.
Paralelamente, o art. 14 do CDC traz os casos expressos em que há falha na prestação do serviço: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido.
Ainda dentro dos ditames legais acima, a fim de que se comprove a ocorrência da alegada falha na prestação de serviço, há de ser distribuído o ônus probatório a cada uma das partes, nos termos do art. 373 do CPC. É cediço que em demandas consumeristas há a inversão do ônus da prova, o que não exime a quem provoca o judiciário em comprovar os fatos que constituem seu direito.
Em análise aos argumentos e provas trazidos pelo autor, verifico que a prova apresentada ampara sua tese, pelos motivos que passo a delimitar A requerida trouxe como tese defensiva a alegação de "massificação das demandas" pelo patrono do requerente; contudo, o argumento carece de qualquer fundamento.
Não foi anexado ao processo qualquer prova de que a ação foi intermediada por plataformas digitais, sendo apenas uma acusação genérica sem base concreta.
Além disso, o principal argumento da Passaredo, de que o voo apenas sofreu um atraso, é contraditório.
O próprio demandado anexou a declaração de "atraso e cancelamento" do voo, o que por si só desconstitui a tese de que houve apenas um mero atraso.
A inconsistência da defesa fica ainda mais evidente na análise dos documentos.
A requerida tentou provar que o voo não foi cancelado mediante os Ids n° 149826371 e 149827832, mas não anexou o bilhete correto, referente ao do voo objeto do processo, de n° 2278.
Em vez disso, juntou um documento referente a um voo diferente, de Recife para Natal, n° 2277, também de n° 2271 de Mossoró à Natal, com datas e horários totalmente distintos dos debatidos nos autos.
A falha em apresentar a documentação pertinente e a tentativa de desvirtuar os fatos com a apresentação de evidências incorretas enfraquecem a credibilidade da defesa.
Quanto aos danos morais, conceituando o instituto, o mesmo é tido como aqueles prejuízos tomados pela pessoa na forma de dor, sofrimento, angústia, vexame e humilhação, ou seja, danos que afligem o subjetivo do sujeito, a sua honra, dignidade e decoro.
Os danos morais devem ultrapassar a barreira dos meros aborrecimentos e dissabores diários, ou seja, não é qualquer melindre que é capaz de trazer ao sujeito o jus de ser indenizado.
No caso dos autos, vislumbro a ocorrência de dano moral indenizável, tendo em vista que o autor teve o voo cancelado sem prévio aviso, com posterior alteração, inclusive, da modalidade do transporte utilizado no trajeto, o que, por si, altera quesitos como conforto, tempo, entre outros demais fatores que, decerto, lhe causaram danos em sua honra subjetiva na vertente angústia em patamar acentuado, além dos meros dissabores do cotidiano.
Não existe, no processo, qualquer comprovação de que as demandadas procederam com o cancelamento em razão de força maior que justifique a atitude, mas, sim, apenas levantando suposta atraso que minimamente não se comprova, além de sequer ter comunicado de maneira prévia ao consumidor.
Ademais, em que pese o autor ter chegado ao seu destino final (o que era necessário por qualquer que fosse a forma, para poder retornar para casa), a referida viagem se deu por carro de linha, em horários que não foram estipulados, sobretudo diante do tempo muito mais extenso para a realização de uma viagem terrestre quando comparada à modalidade aérea.
Assim, a realocação em carro de linha para concretização da viagem não afasta a responsabilidade dos réus em indenizar ao passageiro pelos transtornos sofridos.
Aqui se enxerga uma clara situação do dano moral, posto que houve o brusco descumprimento pelas demandadas das obrigações que lhe são inerentes para garantir a prestação de serviço ao autor, sendo o ocorrido uma clara situação de fortuito interno que atrai a responsabilização moral para si.
A propósito, destaca-se a jurisprudência: Direito processual civil.
Apelação.
Ação de indenização por danos morais.
Sentença de improcedência.
Cancelamento de voo devido a manutenção da aeronave.
Falha na prestação de serviço.
I.
Razões de decidir 1.
A relação jurídica estabelecida no caso concreto esculpido aos autos é de natureza consumerista, haja vista as partes estarem inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor, ao menos por equiparação, conforme disposto nos artigos 2º, 3º e 17 do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Após análise minudente dos autos, verifica-se que a ré não nega o cancelamento do voo (fl. 139), alegando que o fato se deu em razão da necessidade de manutenção da aeronave, privilegiando, assim, a segurança dos passageiros. 3. É certo, entretanto, que a necessidade de manutenção da aeronave configura-se evento corriqueiro, previsível, que não pode ser utilizado como causa excludente do dever de indenizar. 4.
Não se trata aqui, ademais , a propósito de atraso de voo, mas de cancelamento de voo não previamente comunicado ao demandante, causando-lhe, por isso, transtornos, pelas razões que apontou. 5.
Evidencia-se então a responsabilidade da apelada, o dano moral está configurado, uma vez que a apelante foi obrigado a finalizar a viagem de forma não contratada, não havendo prova de que a apelante tenha oferecido outra opção ao recorrido. 6.
Assim, verifica-se que a ocorrência do dano moral que na hipótese é in re ipsa, pois emerge do próprio fato, desnecessária a demonstração dos prejuízos suportados, já que são óbvios os efeitos nocivos que o cancelamento do voo causou. 7.
A se levar em conta as circunstâncias que cercam o caso e considerados o caráter punitivo da medida, o poderio econômico da companhia aérea apelante, e em atenção aos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade, considera-se razoável a indenização arbitrada em R$ 3.000,00 (três mil reais) a ser dividida entre as partes requerentes.
II.
Dispositivo e tese 8.
Apelação conhecida e parcialmente provida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do e.
Relator, Fortaleza, data da assinatura digital.
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02010413620248060001 Fortaleza, Relator: PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, Data de Julgamento: 02/10/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 02/10/2024).
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO DE VOO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EXCLUDENTE DA RESPONSABILIDADE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CARACTERIZADA.
AUSÊNCIA DE RESSARCIMENTO.
DANOS MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
SEM CUSTAS E HONORÁRIOS.
Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedentes os pleitos exordiais por conta do cancelamento inicial de voo e ressarcimento, sob o argumento de ausência de provas.
De detida análise dos autos, constata-se que, o Recorrido além de não demonstrar o pagamento devido, não comprovou que o atraso efetivamente se deu por fortuito externo, sendo inservíveis a este propósito simples reproduções de tela de sistemas internos sem a corroboração por outros elementos outros que não tenham sido unilateralmente produzidos.
Ademais, o recorrente teve de permanecer na cidade além do seu cronograma, o que certamente comprometeu a programação a ser realizada na cidade de destino, com o surgimento de contratempos gerados unicamente pela falha no serviço da companhia aérea. É devida, portanto, a indenização moral por conta do sentimento de impotência e frustração por que teve de passar o consumidor, impossibilitado de chegar ao destino no horário programado sem justo motivo devidamente comprovado.
Arbitro o quantum de R$ 2.000,00 (dois mil reais), por considerá-lo suficiente a servir de reconforto à vítima do ilícito, e inapto a gerar enriquecimento sem causa.
Recurso provido.
Sentença reformada para: i) Condenar a recorrida ao pagamento de indenização por danos materiais, referente ao valor da passagem comprada na época do fato, na quantia de R$ 759,90, com juros a contar do vencimento da obrigação e correção monetária oficial a contar do efetivo prejuízo; ii) Condenar ao pagamento de danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com juro e correção monetária a contar do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Sem custas e honorários, dado o resultado do julgamento. (TJ-AM - Recurso Inominado Cível: 0600160-32.2021.8.04.3500 Carauari, Relator: Lídia de Abreu Carvalho Frota, Data de Julgamento: 11/03/2024, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 11/03/2024) Por tais razões, o dano moral resta configurado.
Quanto ao valor da indenização pelo abalo moral, e levando-se em consideração a situação econômica das partes e sempre atentando para a vedação do enriquecimento sem causa e o princípio de que é vedada a transformação do dano em captação de lucro, sopesando as balizas da proporcionalidade e razoabilidade, fixo-a em R$ 3.000,00 (três mil reais).
IV - DISPOSITIVO Por tais considerações, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Diogo do Vale de Oliveira em desfavor das rés LATAM Airlines Group S/A e Passaredo Transportes Aereos S.A para condená-las SOLIDARIAMENTE, a pagar: a) compensação indenizatória por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor a ser corrigido monetariamente a partir de hoje (data do arbitramento – Súm. 362 do STJ), mais juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação (art. 405 do CC/02).
Sem custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais (art. 55 da Lei 9.099/95).
Havendo cumprimento voluntário através de depósito judicial, expeça-se alvará em favor da parte autora e sua intimação para efetuar o levantamento em 10 (dez) dias, com o consequente arquivamento.
Havendo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado no sistema, no prazo processual cabível.
Certificado o trânsito em julgado da presente Sentença, arquivem-se os autos com baixa definitiva na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Areia Branca/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
09/09/2025 19:45
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 19:45
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 19:45
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 19:45
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 15:22
Julgado procedente o pedido
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27/06/2025 17:13
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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02/06/2025 16:12
Conclusos para julgamento
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02/06/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 00:16
Decorrido prazo de ARACELLY COUTO MACEDO MATTOS em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 00:16
Decorrido prazo de ARACELLY COUTO MACEDO MATTOS em 07/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 19:18
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2025 07:27
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2025 20:06
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
29/04/2025 10:58
Conclusos para julgamento
-
29/04/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 04:03
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
09/04/2025 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0800726-56.2024.8.20.5113 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DIOGO DO VALE DE OLIVEIRA REU: PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS S.A, TAM - LINHAS AÉREAS S/A DESPACHO Considerando que a ilustração juntada à contestação pela ré Passaredo Transportes Aéreos S/A não constitui prova idônea, por ser parcial e não comprovar integralmente a operação do voo 2278 (NAT - MVP), determino a conversão do julgamento em diligência.
Intime-se a ré para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, junte aos autos os registros de voo que atestem a efetiva operação do voo 2278, incluindo a comprovação do embarque dos passageiros e a duração total do trajeto, no dia e hora constantes no bilhete do autor, mediante a apresentação dos documentos na íntegra.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para julgamento.
Cumpra-se.
Areia Branca/RN, data do sistema.
ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/04/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 09:51
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
02/04/2025 11:04
Conclusos para julgamento
-
01/04/2025 10:02
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 03:23
Decorrido prazo de MARCELO AZEVEDO KAIRALLA em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 03:23
Decorrido prazo de ARACELLY COUTO MACEDO MATTOS em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 01:10
Decorrido prazo de MARCELO AZEVEDO KAIRALLA em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 01:10
Decorrido prazo de ARACELLY COUTO MACEDO MATTOS em 31/03/2025 23:59.
-
31/03/2025 19:42
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 01:58
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 01:19
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 20/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 07:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 07:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 07:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 07:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 06:11
Juntada de ato ordinatório
-
11/03/2025 20:50
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 07:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 19:55
Juntada de ato ordinatório
-
09/01/2025 10:54
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 16:35
Juntada de Petição de contestação
-
18/11/2024 15:09
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 13:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2024 12:29
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 13:15
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 19:15
Conclusos para despacho
-
15/10/2024 13:11
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 13:08
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 08:57
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 10:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/08/2024 10:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/08/2024 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 20:54
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 20:01
Conclusos para despacho
-
07/08/2024 19:41
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 19:24
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 14:33
Conclusos para despacho
-
11/06/2024 14:52
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 09:07
Audiência Conciliação - Marcação Manual realizada para 05/06/2024 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Areia Branca.
-
05/06/2024 09:07
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/06/2024 08:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Areia Branca.
-
04/06/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 09:38
Juntada de Petição de contestação
-
14/05/2024 15:10
Juntada de Petição de comunicações
-
24/04/2024 00:10
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 08:04
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 10:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/04/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 10:21
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2024 10:10
Audiência Conciliação - Marcação Manual designada para 05/06/2024 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Areia Branca.
-
12/04/2024 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 17:28
Conclusos para despacho
-
08/04/2024 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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