TJRN - 0820410-75.2025.8.20.5001
1ª instância - 12ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:23
Juntada de entregue (ecarta)
-
26/08/2025 07:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/08/2025 05:58
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2025 02:22
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
06/08/2025 11:34
Juntada de documento de comprovação
-
05/08/2025 11:47
Juntada de documento de comprovação
-
04/08/2025 14:27
Expedição de Ofício.
-
04/08/2025 14:27
Expedição de Ofício.
-
01/08/2025 12:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/08/2025 06:56
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 06:56
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 15:57
Outras Decisões
-
12/07/2025 00:21
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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12/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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11/07/2025 06:08
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCESSO: 0820410-75.2025.8.20.5001 POLO ATIVO: DENISE DE FATIMA E SILVA POLO PASSIVO: ALPHA ENERGY CAPITAL LTDA DESPACHO Intime-se a parte autora para tomar ciência da resposta do Sisbajud id. 156758441.
Em seguida, cumpra-se a serventia deste juízo a decisão interlocutória id. 152562287.
P.I.
Natal/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/07/2025 11:57
Conclusos para decisão
-
09/07/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 07:20
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2025 14:25
Conclusos para despacho
-
07/07/2025 14:25
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 12:25
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 00:11
Decorrido prazo de HELSON LIMA MAIA JUNIOR em 05/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 01:21
Publicado Intimação em 02/06/2025.
-
03/06/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
02/06/2025 00:29
Publicado Intimação em 02/06/2025.
-
02/06/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCESSO: 0820410-75.2025.8.20.5001 POLO ATIVO: DENISE DE FATIMA E SILVA POLO PASSIVO: ALPHA ENERGY CAPITAL LTDA DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de rescisão contratual pedido de tutela de urgência promovida por Denise de Fatima e Silva em face de Alpha Energy Capital LTDA, ambos qualificados nos autos.
Narrou que firmou com a ré contratos de compra e venda de um painel solar fotovoltaico, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), contudo, tomou conhecimento que se tratava de uma pirâmide financeira, ensejando inclusive investigação pela Polícia Federal na operação denominada “Pleonexia”.
Diante dos fatos narrados requereu a concessão de tutela para que fosse bloqueado o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e penhora no rosto dos autos nº 0880673-10.2024.8.20.5001, que tramita na 6ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN, e nos autos de n° 0801203-31.2025.4.05.8400S, que tramita na 14ª Vara da Justiça Federal de Natal, a fim de assegurar o ressarcimento do valor investido.
Juntou documentos.
Por meio da petição de Id. 152356679, percebe-se que a parte autora pagou a primeira parcela das custas processuais deferidas na decisão Id. 151001531. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
A tutela provisória é a prestação jurisdicional diferenciada, emitida em cognição superficial e caráter provisório, que satisfaz antecipadamente ou assegura e protege uma ou mais pretensões formuladas, em situação de urgência ou nos casos de evidência.
Em casos de urgência, dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil que esta será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, apesar das limitações inerentes ao initio litis, verifica-se que é cabível o deferimento parcial da medida requerida.
Isso porque, verifica-se a existência da relação contratual firmada entre as partes (Id. 147352259 a 147352266 e 147352267 a 147352267) e a comprovação de transferência de valores do autor em favor da ré (Id. 147352272 a147352274).
Eis a probabilidade do direito.
Quanto ao perigo de dano e risco ao resultado útil do processo, estes mostram-se igualmente presentes, por ser de conhecimento geral a participação da empresa ré como investigada numa operação policial envolvendo crimes contra o sistema financeiro nacional e lavagem de dinheiro.
Assim, resta evidenciado, em virtude da própria natureza da operação financeira, o risco de inexistência de patrimônio para ressarcimento do autor pela quebra do contrato em questão.
Em tempo, convém salientar a plena reversibilidade da medida ora determinada, com o simples desbloqueio do patrimônio da ré, em caso de revogação.
Por fim, em relação ao pedido de penhora no rosto dos autos nº 0880673-10.2024.8.20.5001 e n° 0801203-31.2025.4.05.8400, observa-se que tal diligência causaria um bis in idem.
Seu eventual deferimento poderá ser revisto em caso de insucesso da outra medida requerida, especialmente considerando-se o baixo valor em apreço.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE os efeitos da tutela pretendida e DETERMINO o bloqueio, via SISBAJUD, do valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em contas bancárias de titularidade da ré.
Considerando a natureza do litígio, e a pouca possibilidade de autocomposição, cite-se a parte ré para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
Por derradeiro, decorrido o prazo para apresentação da contestação, intime-se a demandante para juntar réplica, no prazo legal.
Após, à conclusão.
P.I.
Natal/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/05/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 10:16
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
23/05/2025 09:23
Conclusos para decisão
-
23/05/2025 06:09
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 02:43
Publicado Intimação em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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15/05/2025 02:39
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCESSO: 0820410-75.2025.8.20.5001 POLO ATIVO: DENISE DE FATIMA E SILVA POLO PASSIVO: ALPHA ENERGY CAPITAL LTDA DECISÃO Vistos etc.
Defiro o pedido de parcelamento requerido pela autora no Id. 150812175, para pagar as custas em quatro parcelas mensais, iguais e sucessivas, desde que cada uma seja superior a R$ 50,00 (cinquenta reais), nos termos da Resolução 17/2022, do TJRN, devendo a requerente comprovar o pagamento da primeira parcela no prazo de 15 (quinze) dias e as seguintes nas datas correspondentes dos meses subsequentes, sob pena de cancelamento da distribuição.
Com o pagamento da primeira parcela, voltem-se os autos conclusos para decisão de urgência inicial.
P.I.
Natal/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/05/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 11:44
Outras Decisões
-
09/05/2025 08:44
Conclusos para despacho
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09/05/2025 07:27
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 00:24
Decorrido prazo de MOYSES BARJUD MARQUES em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 00:24
Decorrido prazo de HELSON LIMA MAIA JUNIOR em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 00:24
Decorrido prazo de MOYSES BARJUD MARQUES em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 00:24
Decorrido prazo de HELSON LIMA MAIA JUNIOR em 06/05/2025 23:59.
-
03/05/2025 00:32
Decorrido prazo de HELSON LIMA MAIA JUNIOR em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 00:31
Decorrido prazo de HELSON LIMA MAIA JUNIOR em 02/05/2025 23:59.
-
30/04/2025 12:13
Juntada de documento de comprovação
-
08/04/2025 04:49
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
08/04/2025 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
08/04/2025 02:57
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 03:40
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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07/04/2025 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCESSO: 0820410-75.2025.8.20.5001 POLO ATIVO: DENISE DE FATIMA E SILVA POLO PASSIVO: ALPHA ENERGY CAPITAL LTDA DECISÃO Trata-se de ação de resolução contratual promovida por DENISE DE FATIMA E SILVA em face de ALPHA ENERGY CAPITAL LTDA, ambos devidamente qualificados.
A parte autora requereu a concessão da gratuidade da justiça.
Em despacho proferido em 02/04/2025, este Juízo determinou que a autora comprovasse fazer jus à benesse, ou recolhesse o valor das custas iniciais.
Intimada, a parte autora juntou aos autos somente o documento de ID 147557535. É o relatório.
Decido.
O benefício da gratuidade judiciária deve ser reservado àqueles que dele realmente necessitam, a fim de garantir o acesso à Justiça, nos termos do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
Nesta linha, o Egrégio Tribunal de Justiça tem se pronunciado no sentido de que não se pode conceber o deferimento irrestrito e liberal da gratuidade judiciária, haja vista considerar que a mera declaração de pobreza não denota a absoluta presunção de hipossuficiência, competindo ao julgador fazer o estudo e a mitigação da referida assertiva.
A parte autora apresentou documentação insuficiente para comprovar a sua alegada condição de hipossuficiência econômica.
Conforme informações constantes dos autos, tem-se que a autora se qualificou como secretária executiva, todavia, em ID 147557535, apresentou declaração do SIMEI referente ao ano de 2022, ou seja, a autora é (também) empresária individual.
Ademais, embora a postulante não tenha trazido aos autos comprovação atual dos seus rendimentos, vê-se pelos contratos discutidos que ela desembolsou R$ 30.000,00 (trinta mil reais) na compra dos painéis solares, o que reforça a ausência de comprovação da insuficiência econômica.
Diante disso, na ausência de prova suficiente, não é possível o deferimento do benefício pleiteado.
A esse respeito decidiu o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DECISÃO RECORRIDA QUE INDEFERIU PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA O DEFERIMENTO DO BENEPLÁCITO.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0803805-90.2023.8.20.0000, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 09/08/2023, PUBLICADO em 09/08/2023) Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita.
Quanto ao pleito para pagamento as custas processuais somente ao final do processo, o art. 98 do CPC traz a possibilidade de autorização desse pedido, porém, se faz necessária a demonstração da ausência de condições para suportá-la integralmente e no início do feito.
Assim, considerando a ausência de comprovação de hipossuficiência econômica pela autora, INDEFIRO o pedido de pagamento das custas ao final do processo.
Intime-se a autora, por seu advogado, para que recolha as custas iniciais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do artigo 290 do Código de Processo Civil.
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de Direito em Substituição Legal (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
04/04/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 13:21
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DENISE DE FATIMA E SILVA.
-
04/04/2025 09:54
Conclusos para decisão
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03/04/2025 12:28
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCESSO: 0820410-75.2025.8.20.5001 POLO ATIVO: DENISE DE FATIMA E SILVA POLO PASSIVO: ALPHA ENERGY CAPITAL LTDA DESPACHO Vistos etc.
Verifica-se que a inicial está desacompanhada de comprovante do recolhimento das custas de distribuição, constando pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Ocorre que, não obstante a declaração da autora, esta não apresentara qualquer comprovação que ateste a condição de hipossuficiência financeira, havendo indícios de que não fazem jus ao benefício, à exemplo do somatório do valor investido, endereço de residência e profissão.
Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas de ingresso, desistindo desse pedido, ou apresentar documento que comprove fazer jus ao benefício da justiça gratuita, como declaração de imposto de renda.
Decorrido o prazo, in albis, certifique-se e encaminhe-se à extinção.
Cumpridas as diligências, faça-se conclusão para decisão de urgência inicial.
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de Direito em Substituição Legal (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
02/04/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 08:33
Conclusos para decisão
-
02/04/2025 08:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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