TJRN - 0800182-82.2023.8.20.5152
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800182-82.2023.8.20.5152 Polo ativo BANCO DAYCOVAL S/A Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO Polo passivo ANTONIO BRITO DE ARAUJO Advogado(s): WELLINGTON CHAVES FERNANDES JUNIOR, ADRIANO BERNARDO DE FRANCA, RAFAEL CERQUEIRA MAIA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
ARGUIÇÃO DE OMISSÃO EM RELAÇÃO À REPETIÇÃO DO INDÉBITO, DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO ADOTADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DOS EARESP 676.608/RS (TEMA 929/STJ).
ACÓRDÃO QUE DISCORREU SOBRE A MÁ-FÉ DEMONSTRADA NOS AUTOS, EM RAZÃO DE AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO QUE DEU ORIGEM AOS DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA BANCÁRIA DO CONSUMIDOR.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO MANTIDA.
ARGUIÇÃO DE OBSCURIDADE ENTRE O TEOR DO JULGADO E A PRESENÇA DO CONTRATO ELETRÔNICO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CPC.
TENTATIVA DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ JULGADA POR ESTA CORTE ESTADUAL.
RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO.
APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2°, DO CPC.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e a ele negar provimento, aplicando ao embargante, em consequência, a multa prevista no art. 1.026, § 2°, do CPC, em conformidade com o voto da relatora que integra o presente acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO DAYCOVAL S/A contra acórdão assim ementado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, SUSCITADA PELA RELATORA.
PLEITO DE COMPENSAÇÃO FINANCEIRA JÁ DETERMINADO NA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL NESSE PONTO.
ACOLHIMENTO.
MÉRITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO PACTUADO.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VÍNCULO CONTRATUAL VÁLIDO.
COBRANÇA ILEGÍTIMA.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EVIDENCIADO.
NEGLIGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
DANO MORAL IN RE IPSA CARACTERIZADO PELOS DESCONTOS INDEVIDOS DECORRENTES DE CONTRATO INEXISTENTE.
DEVER DE INDENIZAR.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM CONSONÂNCIA COM PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL A PARTIR DA DATA DO ARBITRAMENTO (SÚMULA 362/STJ), ENQUANTO OS JUROS DE MORA FLUEM A PARTIR DO EVENTO DANOSO (SÚMULA 54/STJ).
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
MANUTENÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO.
Nas suas razões, alega a parte embargante que houve omissão no acórdão vergastado com relação à repetição do indébito, sustentando que a devolução em dobro dos descontos indevidos realizados pela instituição financeira deve ser ajustada à tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS (Tema Repetitivo nº 929/STJ), segundo o qual modulou os seus efeitos para aplicá-la somente após a publicação do referido acórdão (DJe de 30/3/2021), devendo ser restituídos à parte embargada, na forma simples, os descontos havidos antes da publicação desse julgamento.
Afirma, ainda, que houve contradição no acórdão, “(...) tendo em vista que foi acostado junto à contestação o contrato digital, o qual é devidamente formalizado pela parte autora, possuindo até mesmo selfie, sendo válido, conforme a Lei nºº 14.063, de 23 de setembro de 2020 que dispõe sobre o uso de assinaturas eletrônicas em interações com entes públicos, em atos de pessoas jurídicas e em questões de saúde e sobre as licenças de softwares desenvolvidos por entes públicos; e altera a Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995, a Lei nº 5.991, de 17 de dezembro de 1973, e a Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001”.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, nos termos formulados nas suas razões. É o que importa relatar.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
Preambularmente, destaco que entendi ser desnecessária a intimação da parte embargada para se manifestar sobre os presentes embargos de declaração, conforme determinação contida no § 2º, do art. 1.023, do CPC, uma vez que, no caso em exame, em que pesem as argumentações trazidas nas suas razões, não há motivo para concessão de efeito modificativo ao acórdão vergastado pelos fundamentos a seguir expostos.
De acordo com o art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis em hipóteses taxativamente previstas, que são as seguintes: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Com efeito, o acórdão hostilizado encontra-se adequadamente fundamentado, sem contradições, obscuridades, omissões ou erros materiais, e não se enquadra em quaisquer das hipóteses que dão ensejo à oposição de embargos de declaração, consoante se depreende da leitura da referida decisão.
Vejamos: (...).
No caso em exame, a instituição financeira insurge-se contra a sentença, defendendo a regularidade da contratação, sustentando que a parte autora anuiu com o negócio jurídico, restando, assim, afastada qualquer alegação de ilicitude da conduta adotada pela instituição.
Ocorre que o instrumento negocial juntado pelo banco demandado, supostamente firmado pelos ora litigantes, foi objeto de impugnação expressa por parte do demandante, que não reconheceu a regularidade da contratação e alegou a existência de fraude, salientando a discrepância entre os documentos constantes do negócio e os que pertencem ao autor.
Portanto, incumbia à instituição bancária ré a comprovação da autenticidade do contrato por si colacionado aos autos, especialmente pelo fato de que houve expressa inversão do ônus da prova determinado pelo juízo de origem, o que não ocorreu no caso concreto.
Neste contexto, é de se considerar que a garantia da segurança das operações financeiras realizadas é um dos deveres legitimamente esperados dos bancos, sendo, por isso, um risco inerente à própria atividade por eles desenvolvida (fortuito interno) o de suportar os prejuízos sofridos pelos consumidores em razão de atos fraudulentos perpetrados por terceiros, uma vez que, nesse caso, estaria presente o defeito do serviço por eles prestado.
Acerca da matéria, importa destacar o enunciado da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 479.
As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias.
Logo, considerando a ausência de prova da regularidade do contrato, agiu com acerto o julgador sentenciante ao declarar a inexistência da relação jurídica e a desconstituição dos débitos subjacentes ao negócio anulado, com base nos fundamentos que ora transcrevo: (...).
A princípio, esclareço que aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a parte autora e a parte ré se enquadram, respectivamente, nos conceitos de consumidor, destinatário final, e fornecedor, prestador de serviços, na forma do art. 3º do CDC.
Mesmo as instituições financeiras se amoldam no conceito de fornecedor, de acordo com o entendimento sumulado n. 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." A regra entabulada no art. 373 do CPC é a de que o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito, e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Ocorre que o caso posto nos autos revela nítida relação de consumo, devendo-se aplicar as normas previstas na Lei n. 8.078/90 – CDC, inclusive àquela entabulada no inciso VIII, principalmente quanto à inversão do ônus da prova que, à luz do que vem decidindo o STJ (REsp 1262132/SP; AgRg no AREsp 402107/RJ; REsp 1331628/DF), em demanda que trata da responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (arts. 12 e 14 do CDC), decorre da própria lei (ope legis), não se aplicando o art. 6º, VIII, do CDC.
Pois bem.
Da análise dos autos, verifico que foi juntado pela parte autora extratos da conta bancária em que os alegados descontos se efetivaram, conforme ID 99548377 e 99548378, bem como comprovante de que não recebeu os valores (Id 100769531).
Analisando os autos, mais especificamente em Contestação, percebo que a cédula de crédito bancária anexada no possui uma assinatura eletrônica, a qual, ID 104618453 segundo consta na contestação, fora confirmada com uma suposta "selfie" do autor, conforme ID 104618450.
Registro que as "selfies" foram anexadas de forma isolada, sem nenhuma ligação aparente com a contratação.
Em análise dos documentos apresentados, nota-se que a foto utilizada foi apresentada de forma "solta", divergindo completamente da foto do autor em seu documento pessoal, ou seja, a foto supostamente anexada junto a assinatura eletrônica do suposto contrato de empréstimo não faz referência ao autor.
Outrossim, a foto constante no documento pessoal apresentado na inicial (ID 99548374), e na selfie da suposta contratação (ID 104618450) divergem totalmente uma da outra, de modo que NÃO CORRESPONDE AO AUTOR.
Sequer há documento pessoal apresentado no momento da suposta contratação.
Ademais, a geolocalização indicada no contrato não foi possível de se precisar ao pesquisar no google maps.
Desse modo, nota-se o erro que o banco demandado cometeu, tendo em vista que autorizou terceiros a realizarem empréstimo em nome do autor.
Em suma, percebo que o autor não foi o responsável pela realização do empréstimo consignado que está sendo objeto da lide, tendo em vista que a sua foto diverge completamente da foto apresentada no contrato de empréstimo, bem como a assinatura extraída dos documentos pessoais do autor não possui nenhuma paridade com a apresentada no suposto contrato em empréstimo.
Considerando as informações e provas trazidas aos autos, verifico tratar o caso de cobrança extracontratual, porque nem mesmo a parte demandada juntou aos autos Apólice e outros documentos com a real assinatura da parte autora, ou outra prova do seu consentimento e vontade de contratar.
Diante disso, inexistente a demonstração de vínculo contratual.
Fato é que o prestador de serviço/fornecedor possui responsabilidade objetiva em relação aos seus atos, que afetam seus clientes e terceiros, responsabilidade esta lastreada na teoria do risco e que não reclama, para a imposição do dever de indenizar, a comprovação de culpa do causador do dano, mas, tão somente, a existência de nexo causal entre o prejuízo acarretado à vítima e a conduta do agente (arts. 927 do CC e 12 e 14 do CDC).
No caso, evidencia-se a teoria do risco interno, inerente à atividade de fornecimento desenvolvida no mercado de consumo (fortuito interno), ou seja, invocar a prática de ato fraudulento por terceiro não exime o fornecedor de serviços do dever de reparação pelos danos causados ao consumidor, vítima da fraude, pois é objetiva a responsabilidade dos fornecedores de serviços, conforme dispõe a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” Por assim ser atribuída verossimilhança à tese autoral, entendo tratar-se de cobrança indevida. (...).
No que diz respeito à devolução dos valores descontados indevidamente, considerando a inexistência de contratação pela parte autora e, consequentemente, da relação jurídica havida entre os litigantes, há que se reconhecer que os descontos realizados na conta bancária da parte demandante foram ilegítimos, o que lhe assegura o direito à restituição dos valores indevidamente deduzidos, nos termos do que rege o art. 42 do CDC, in verbis: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
No que concerne à forma de restituição do indébito, sobreleva ressaltar que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021).
Inobstante a modulação dos efeitos da tese firmada no aludido precedente, no caso concreto não há falar-se em engano justificável, ante o descumprimento do dever de cautela por parte da instituição financeira, em flagrante violação à boa-fé objetiva. (...).
Na espécie, percebe-se que o embargante desconsidera o que já foi decidido no acórdão embargado, estando, portanto, demonstrada a nítida pretensão de rediscutir a matéria suscitada, o que é incabível em sede de embargos de declaração, cujo cabimento se restringe à ocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na sentença ou no acórdão, o que não se verifica no caso concreto.
Deve a parte embargante utilizar os meios processuais cabíveis, caso objetive reformar o entendimento do Colegiado, e não tentar reabrir a discussão por meio dos presentes embargos.
Por fim, ante a total impertinência dos presentes aclaratórios, é forçoso reconhecer que se trata de recurso procrastinatório, motivo pelo qual se impõe a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos declaração e, ante o manifesto intuito protelatório, aplicar ao embargante, em favor da parte embargada, multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2°, do CPC. É como voto.
Natal/RN, 25 de Novembro de 2024. -
12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800182-82.2023.8.20.5152, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 25-11-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 11 de novembro de 2024. -
10/09/2024 14:03
Recebidos os autos
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10/09/2024 14:03
Conclusos para despacho
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10/09/2024 14:03
Distribuído por sorteio
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30/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0800182-82.2023.8.20.5152 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO BRITO DE ARAUJO REU: BANCO DAYCOVAL SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c DANOS MORAIS com pedido de ANTECIPAÇÃO DE TUTELA proposta por Antônio Brito de Araújo, em face do BANCO DAYCOVAL.
Aduz a parte autora, em síntese, que: a) é beneficiário de aposentadoria especial junto ao INSS.
No dia 17/04/2023 foi surpreendido com um lançamento feito em seu extrato de consignados do benefício, conforme extrato de consignados do benefício; b) ao puxar seu extrato de consignado junto ao “MEU INSS” por orientação do instituto, verificou um empréstimo consignado de nº 50-013240521/23, no valor de R$ 4.494,26 (quatro mil quatrocentos e noventa e quatro reais e vinte e seis centavos) datado de 17/04/2023, a ser pago em 84 (oitenta e quatro) parcelas; c) a jamais realizou a contratação de tal empréstimo, bem como em momento algum recebeu os valores em sua conta benefício ou fez uso de qualquer cartão de crédito, tratando-se de uma fraude; d) buscou, de forma infrutífera, resolver a situação em comento junto ao SAC do Demandado, que nunca apresentou qualquer solução ao caso, se negando inclusive a enviar cópia do contrato fraudulento, de fornecer protocolos de atendimento, o que demonstra a má-fé que é inerente ao Demandado em suas operações creditícias.
Ao final, em sede de tutela de urgência, requereu que o demandado se abstenha de realizar descontos em sua aposentadoria, sob alegação de que a cobrança é proveniente de serviço não contratado, sob pena de imposição de multa as partes adversas.
No mérito, pugna pela confirmação da tutela de urgência, pela condenação da demanda ao pagamento de repetição do indébito e, ainda, pela condenação das partes demandadas ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A petição inicial veio instruída com os documentos.
Tutela antecipada concedida em decisão de ID 100876993.
Citada, a parte demandada apresentou contestação em ID 104618449.
Alegou, em suma, a total improcedência da ação, tendo em vista a licitude da contratação realizada pelo autor.
Audiência infrutífera, conforme ata de Id 108575751.
Réplica apresentada em ID 108976026, ratificando os termos da inicial.
Em ID 112476861, a parte autora requereu o julgamento antecipada da lide, tendo em vista desinteresse na produção de novas provas O Banco demandado se manifestou em Id 113077332.
Após, vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO O cerne da demanda resume-se em saber se houve a realização de descontos indevidos nos proventos da parte autora em razão de um suposto contrato de empréstimo de nº 50-013240521/23.
A princípio, esclareço que aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a parte autora e a parte ré se enquadram, respectivamente, nos conceitos de consumidor, destinatário final, e fornecedor, prestador de serviços, na forma do art. 3º do CDC.
Mesmo as instituições financeiras se amoldam no conceito de fornecedor, de acordo com o entendimento sumulado n. 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." A regra entabulada no art. 373 do CPC é a de que o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito, e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Ocorre que o caso posto nos autos revela nítida relação de consumo, devendo-se aplicar as normas previstas na Lei n. 8.078/90 – CDC, inclusive àquela entabulada inciso VIII, principalmente quanto à inversão do ônus da prova que, à luz do que vem decidindo o STJ (REsp 1262132/SP; AgRg no AREsp 402107/RJ; REsp 1331628/DF), em demanda que trata da responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (arts. 12 e 14 do CDC), decorre da própria lei (ope legis), não se aplicando o art. 6º, VIII, do CDC.
Pois bem.
Da análise dos autos, verifico que foi juntado pela parte autora extratos da conta bancária em que os alegados descontos se efetivaram, conforme ID 99548377 e 99548378, bem como comprovante de que não recebeu os valores (Id 100769531).
Analisando os autos, mais especificamente em Contestação, percebo que a cédula de crédito bancária anexada no ID 104618453 possui uma assinatura eletrônica, a qual, segundo consta na contestação, fora confirmada com uma suposta "selfie" do autor, conforme ID 104618450.
Registro que as "selfies" foram anexadas de forma isolada, sem nenhuma ligação aparente com a contratação.
Em análise dos documentos apresentados, nota-se que a foto utilizada foram apresentados de forma "solta", divergindo completamente da foto do autor em seu documento pessoal, ou seja, a foto supostamente anexada junto a assinatura eletrônica do suposto contrato de empréstimo não faz referência ao autor.
Outrossim, a foto constante no documentos pessoal apresentado na inicial (ID 99548374), e na selfie da suposta contratação (ID 104618450) divergem totalmente uma da outra, de modo que NÃO CORRESPONDE AO AUTOR.
Sequer há documento pessoal apresentado no momento da suposta contratação.
Ademais, a geolocalização indicada no contrato não foi possível de se precisar ao pesquisar no google maps.
Desse modo, nota-se o erro que o banco demandado cometeu, tendo em vista que autorizou terceiros a realizarem empréstimo em nome do autor.
Em suma, percebo que o autor não foi o responsável pela realização do empréstimo consignado que está sendo objeto da lide, tendo em vista que a sua foto diverge completamente da foto apresentada no contrato de empréstimo, bem como a assinatura extraída dos documentos pessoais do autor não possui nenhum paridade com a apresentada no suposto contrato em empréstimo.
Considerando as informações e provas trazidas aos autos, verifico tratar o caso de cobrança extracontratual, porque nem mesmo a parte demandada juntou aos autos Apólice e outros documentos com a real assinatura da parte autora, ou outra prova do seu consentimento e vontade de contratar.
Diante disso, inexistente a demonstração de vínculo contratual.
Fato é que o prestador de serviço/fornecedor possui responsabilidade objetiva em relação aos seus atos, que afetam seus clientes e terceiros, responsabilidade esta lastreada na teoria do risco e que não reclama, para a imposição do dever de indenizar, a comprovação de culpa do causador do dano, mas, tão somente, a existência de nexo causal entre o prejuízo acarretado à vítima e a conduta do agente (arts. 927 do CC e 12 e 14 do CDC).
No caso, evidencia-se a teoria do risco interno, inerente à atividade de fornecimento desenvolvida no mercado de consumo (fortuito interno), ou seja, invocar a prática de ato fraudulento por terceiro não exime o fornecedor de serviços do dever de reparação pelos danos causados ao consumidor, vítima da fraude, pois é objetiva a responsabilidade dos fornecedores de serviços, conforme dispõe a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” Por assim ser atribuída verossimilhança à tese autoral, entendo tratar-se de cobrança indevida.
A cobrança indevida enseja a repetição do indébito pela destinatária do valor descontado, em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Já no que tange aos danos morais, dispõe o art. 186 do Código Civil que fica obrigado a reparar o dano aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, bem como que, nos termos do art. 5º, V e X, da Constituição Federal, e art. 927 do Código Civil, são requisitos da responsabilidade civil e da consequente obrigação de indenizar uma conduta danosa, um dano e o nexo de causalidade entre àquela e este.
Além disso, é direito básico do consumidor a efetiva prevenção e reparação de danos, inclusive morais (art. 6º, VI, CDC).
Os requisitos para a imposição da responsabilidade civil e a consequente obrigação de indenizar danos morais são, nos termos do art. 927 do Código Civil: ato ilícito praticado pelo réu, dano extrapatrimonial suportado pelo autor, e nexo de causalidade entre dano e ato ilícito.
A prova da culpa (lato sensu) é dispensada, já que se presume em face da aplicação das normas de proteção ao consumidor (art. 14, caput, CDC).
Reconheço a existência de ato ilícito atribuível à parte demandada, com respeito à realização de cobrança que não foi justificada perante o consumidor, com prova robusta de contratação anterior firmada.
Em situações como essa, a Corte Potiguar vem reconhecendo esse direito: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
COBRANÇA DE PRÉMIO DE SEGURO.
AUTORA QUE NÃO RECONHECE O SEGURO COBRADO, RÉU QUE NÃO DEMONSTROU A EXISTÊNCIA DE CONTRATO ASSINADO PELA AUTORA.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATO CONFIGURADA.
COBRANÇA INDEVIDA.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO, EM DOBRO, QUE É DE RIGOR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO, EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E PRECEDENTES DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJRN.
AC *01.***.*94-99 RN, Rel.
Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, DJe 30/07/2019).
Desta feita, a indenização a título de dano moral é devida pelo ofensor a título de compensação pelo mal causado à vítima.
A fixação desse valor fica vinculada ao prudente arbítrio do juiz, que, segundo o caso concreto, estabelecerá o valor adequado, a fim de prestigiar, simultaneamente, a dupla finalidade do instituto, qual seja: compensar o ofendido e punir o ofensor, além de ter um caráter inibitório para os demais integrantes da sociedade. É certo, porém, que sua índole não é o de promover o enriquecimento sem causa da vítima.
Assim, levando em consideração os parâmetros acima, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atende a finalidade do instituto.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, no mérito, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido deduzido na petição inicial, o que faço com base no art. 487, inciso I, do CPC, apenas para: a) CONFIRMAR a tutela antecipada anteriormente concedida; b) DECLARAR a nulidade das cobranças relativas ao empréstimo sob o nº 50-013240521/23; c) CONDENAR o banco demandado a restituir, em dobro, os valores descontados de forma indevida do benefício da parte autora, acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, contados a partir da data de cada desconto (Súmula 54, STJ), a serem apurados mediante simples cálculo aritmético; d) cessar os descontos indevidos sob o contrato de n° 500631256-4;, na conta bancária da parte autora no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação da presente sentença, sob pena de incidência de multa por descumprimento de ordem judicial; e e) condenar a parte demandada a pagar a parte autora o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais.
Sobre esse valor, incidirá correção monetária (INPC) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a incidir a partir da presente sentença (enunciado sumular n. 362, do Superior Tribunal de Justiça).
Diante da sucumbência recíproca, condeno, ainda, as partes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
CASO INTERPOSTA APELAÇÃO por qualquer das partes e considerando que tal recurso não mais está sujeito a juízo de admissibilidade pelo Juízo de 1º grau (art. 1.010, § 3º, do CPC), sendo este de competência do Tribunal, intime-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º, do CPC).
APRESENTADA APELAÇÃO ADESIVA junto às contrarrazões, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º, do CPC).
COM OU SEM CONTRARRAZÕES, encaminhem-se os autos eletrônicos para o E.
TJRN.
CASO NÃO HAJA RECURSO, transitada em julgado a sentença e nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Caicó/RN, 23 de janeiro de 2024.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
30/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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