TJRN - 0807953-47.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807953-47.2023.8.20.0000 Polo ativo AGRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A e outros Advogado(s): RAQUEL DOS SANTOS, BRUNO DE SOUZA FERREIRA RAMOS Polo passivo NILSON DANTAS LIRA JUNIOR e outros Advogado(s): NILSON DANTAS LIRA JUNIOR EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO JULGADO.
REJEIÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
IMPOSSIBILIDADE.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do relator que integra este acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos Declaratórios opostos por AGRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A contra Acórdão assim ementado: “EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA.
DECISÃO ATACADA QUE DEFERIU PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR.
SIMPLES UTILIZAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA COMO OBSTÁCULO AO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES, QUE PODE DAR ENSEJO À DESCONSIDERAÇÃO.
INSURGÊNCIA SOBRE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
PRECLUSÃO PRO JUDICATO INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE ALTERAR AS CONCLUSÕES DA DECISÃO ATACADA.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” Em suas razões recursais, o Embargante alega, em abreviada síntese, que o Julgado é omisso com relação à Tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos recursos repetitivos representativos do Tema 1.051.
Argumenta que o critério para analisar a submissão do crédito à recuperação judicial não é a data da decisão condenatória (muito menos seu trânsito em julgado), mas o momento de ocorrência de seu fato gerador.
Afirma que o fato gerador do crédito buscado no cumprimento de sentença é anterior ao pedido de recuperação judicial, submetendo-se aos seus efeitos, com fundamento nos artigos 49 e 59 da Lei nº 11.101/05.
Assevera que há contradição, eis que não há inadimplemento injustificado.
Não há sequer inadimplemento, uma vez que o crédito titularizado pelo Embargado foi novado com a aprovação do Plano de Recuperação Judicial do Grupo PDG, do qual fazem parte as ora Embargantes.
Defende que também há contradição na medida em que aplica a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica sob o fundamento de que a insolvência da Executada originária, que no caso em tela se traduz pela inexistência de valores e de bens, significa que personalidade jurídica está servindo de obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos do Consumidor.
Aduz que é amplamente sabido que a mera ausência de bens penhoráveis, por si só, não é elemento suficiente para justificar a desconsideração.
Ao final, pugna pelo acolhimento dos Embargos Aclaratórios para que sejam sanados os vícios apontados.
Contrarrazões pela rejeição dos Embargos Declaratórios. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento da parte, ou, ainda, corrigir erro material.
No caso dos autos, não vislumbro a deficiência apontada, porquanto o Acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.
Senão vejamos: “Aprioristicamente, convém esclarecer que é incabível a rediscussão da natureza do crédito, eis que já decidida no bojo do Agravo de Instrumento n° 0806331-06.2018.8.20.0000 e atingida pela preclusão pro judicato.
Ademais, a leitura dos autos revela que a relação jurídica entabulada entre as partes, detém manifesta natureza consumerista, razão pela qual aplicável a chamada “Teoria Menor” da desconsideração, para a qual a simples utilização da pessoa jurídica como obstáculo ao cumprimento de suas obrigações pode dar ensejo à desconsideração.
Corroborando o entendimento, o Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INOCORRÊNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO.
AUSENTE.
DEFICIENTE.
SÚMULA 284/STF.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
TEORIA MENOR.
ART. 28, § 5º, DO CDC. 1.
Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2.
A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema. 3.
Nos termos do art. 28, § 5º, do CDC, a aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica da empresa é justificada pelo mero fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores (Súmula 568/STJ). 4.
Agravo interno não provido”. (AgInt no AREsp n. 2.002.504/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 4/5/2022.) “DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FRUSTRADA.
PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
INDEFERIMENTO.
FUNDAMENTAÇÃO APOIADA NA INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 (TEORIA MAIOR).
ALEGAÇÃO DE QUE SE TRATAVA DE RELAÇÃO DE CONSUMO.
INCIDÊNCIA DO ART. 28, § 5º, DO CDC (TEORIA MENOR).
OMISSÃO.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC RECONHECIDA. 1. É possível, em linha de princípio, em se tratando de vínculo de índole consumerista, a utilização da chamada Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, a qual se contenta com o estado de insolvência do fornecedor, somado à má administração da empresa, ou, ainda, com o fato de a personalidade jurídica representar um "obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores" (art. 28 e seu § 5º, do Código de Defesa do Consumidor). 2.
Omitindo-se o Tribunal a quo quanto à tese de incidência do art. 28, § 5º, do CDC (Teoria Menor), acolhe-se a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC. 3.
Recurso especial parcialmente conhecido e provido. (REsp n. 1.111.153/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 6/12/2012, DJe de 4/2/2013.) No caso em debate, a partir da leitura da decisão proferida pela Magistrada singular, observa-se que a desconsideração da personalidade jurídica operou-se com base exclusivamente no artigo 28, parágrafo 5º, do Código de Defesa do Consumidor (“Teoria Menor”), sob o fundamento de que “(...), de fato, primeiro, identifica-se que, sim, a personalidade jurídica das executadas se tornou um obstáculo ao atendimento da pretensão executiva --- e, ademais, percebe-se que trabalham todas em conjunto, configurando-se, de fato e de direito, um grupo econômico de acordo com a legislação consumerista.” Nesse sentido, diversamente do que querem fazer crer os agravantes, a mera prova de insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações, independentemente da existência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial, já tem o condão de autorizar a desconsideração ordenada, porquanto pautada na “Teoria Menor (...)” Ressalte-se, ademais, a contradição é aquela contida no próprio decisum embargado, isto é, nos tópicos internos da decisão, e não aquela existente entre o julgado e a lei, o entendimento da parte, súmulas, os fatos e provas dos autos ou o entendimento exarado em outros julgados. (EDcl no REsp n. 1.929.288/TO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 5/5/2022.) Logo, não há que se falar em qualquer vício ser sanado.
A insurgência apresentada pelos Embargantes não passam de mero inconformismo, o que deve ser feito por meio do recurso processual cabível.
Ante o exposto, ausente quaisquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC, conheço e rejeito ambos os embargos de declaração. É como voto.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador Dilermando Mota Relator MG Natal/RN, 11 de Dezembro de 2023. -
21/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807953-47.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 11-12-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 20 de novembro de 2023. -
18/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807953-47.2023.8.20.0000 EMBARGANTE: AGRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A e outros (4) ADVOGADO: RAQUEL DOS SANTOS, BRUNO DE SOUZA FERREIRA RAMOS EMBARGADO: NILSON DANTAS LIRA JUNIOR e outros ADVOGADO NILSON DANTAS LIRA JUNIOR DESPACHO Intime-se a parte Embargada para, querendo, manifestar-se no prazo legal, a teor do disposto no art. 1.023, § 2º, do CPC.
Após, conclusos.
Publique-se.
Desembargador Dilermando Mota Relator -
19/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807953-47.2023.8.20.0000 Polo ativo AGRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A e outros Advogado(s): RAQUEL DOS SANTOS, BRUNO DE SOUZA FERREIRA RAMOS Polo passivo NILSON DANTAS LIRA JUNIOR e outros Advogado(s): NILSON DANTAS LIRA JUNIOR EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA.
DECISÃO ATACADA QUE DEFERIU PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR.
SIMPLES UTILIZAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA COMO OBSTÁCULO AO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES, QUE PODE DAR ENSEJO À DESCONSIDERAÇÃO.
INSURGÊNCIA SOBRE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
PRECLUSÃO PRO JUDICATO INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE ALTERAR AS CONCLUSÕES DA DECISÃO ATACADA.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator que integra este acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por PGD Realty S.A.
Empreendimentos e Participações e outros em face de decisão proferida pela 14ª Vara Cível da Comarca Cível/RN que, nos autos do Incidente de desconsideração da personalidade jurídica, registrado sob o n° 0800004-05.2023.8.20.5033, instaurado por Clauciomar Silva de Araújo e Nilson Dantas Lira Júnior, deferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica.
Em suas razões recursais, o Agravante alega, em abreviada síntese, que os Agravados pretendem a satisfação de crédito consistente na rescisão do contrato de compra e venda firmado entre as partes.
Afirma que se trata de dívida vencida e cobrada em momento anterior ao pedido de recuperação judicial das Agravantes, ocorrido em fevereiro de 2017, o que é suficiente para que se conclua pela sujeição de eventual crédito à recuperação judicial.
Assevera que é fato inequívoco que eventual crédito titularizado pelos Agravados em face das Agravantes deverá ser recebido no bojo da recuperação judicial, tratando-se de crédito concursal.
Argumenta que os Agravados requereram a desconsideração sem trazer aos autos qualquer indício de que as Agravantes tenham agido de forma abusiva ou fraudulenta, com excesso de poder ou desvio de objeto social.
Sustenta que a existência da recuperação judicial em curso não representa obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos, mas instrumento por meio do qual se busca justamente equacionar as obrigações a fim de garantir, tanto quanto possível, a satisfação dos credores.
Ao final, pugna pela concessão de efeito suspensivo ao presente recurso.
No mérito, requer o provimento do recurso para que seja rejeitado o pedido de desconsideração da personalidade jurídica.
Em decisão de ID 20629574, indeferiu o pedido de efeito suspensivo.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso.
O Ministério Público, através da Procuradoria de Justiça, declina da sua intervenção no feito. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Inicialmente, considero o presente recurso tempestivo, eis que não observado o pedido de intimação exclusiva formulado pelo causídico Bruno de Souza Ferreira Ramos nos autos originários.
Na situação em exame, pretendem os agravantes a reforma da decisão que deferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica.
Aprioristicamente, convém esclarecer que é incabível a rediscussão da natureza do crédito, eis que já decidida no bojo do Agravo de Instrumento n° 0806331-06.2018.8.20.0000 e atingida pela preclusão pro judicato.
Ademais, a leitura dos autos revela que a relação jurídica entabulada entre as partes, detém manifesta natureza consumerista, razão pela qual aplicável a chamada “Teoria Menor” da desconsideração, para a qual a simples utilização da pessoa jurídica como obstáculo ao cumprimento de suas obrigações pode dar ensejo à desconsideração.
Corroborando o entendimento, o Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INOCORRÊNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO.
AUSENTE.
DEFICIENTE.
SÚMULA 284/STF.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
TEORIA MENOR.
ART. 28, § 5º, DO CDC. 1.
Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2.
A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema. 3.
Nos termos do art. 28, § 5º, do CDC, a aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica da empresa é justificada pelo mero fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores (Súmula 568/STJ). 4.
Agravo interno não provido”. (AgInt no AREsp n. 2.002.504/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 4/5/2022.) “DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FRUSTRADA.
PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
INDEFERIMENTO.
FUNDAMENTAÇÃO APOIADA NA INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 (TEORIA MAIOR).
ALEGAÇÃO DE QUE SE TRATAVA DE RELAÇÃO DE CONSUMO.
INCIDÊNCIA DO ART. 28, § 5º, DO CDC (TEORIA MENOR).
OMISSÃO.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC RECONHECIDA. 1. É possível, em linha de princípio, em se tratando de vínculo de índole consumerista, a utilização da chamada Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, a qual se contenta com o estado de insolvência do fornecedor, somado à má administração da empresa, ou, ainda, com o fato de a personalidade jurídica representar um "obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores" (art. 28 e seu § 5º, do Código de Defesa do Consumidor). 2.
Omitindo-se o Tribunal a quo quanto à tese de incidência do art. 28, § 5º, do CDC (Teoria Menor), acolhe-se a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC. 3.
Recurso especial parcialmente conhecido e provido. (REsp n. 1.111.153/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 6/12/2012, DJe de 4/2/2013.) No caso em debate, a partir da leitura da decisão proferida pela Magistrada singular, observa-se que a desconsideração da personalidade jurídica operou-se com base exclusivamente no artigo 28, parágrafo 5º, do Código de Defesa do Consumidor (“Teoria Menor”), sob o fundamento de que “(...), de fato, primeiro, identifica-se que, sim, a personalidade jurídica das executadas se tornou um obstáculo ao atendimento da pretensão executiva --- e, ademais, percebe-se que trabalham todas em conjunto, configurando-se, de fato e de direito, um grupo econômico de acordo com a legislação consumerista.” Nesse sentido, diversamente do que querem fazer crer os agravantes, a mera prova de insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações, independentemente da existência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial, já tem o condão de autorizar a desconsideração ordenada, porquanto pautada na “Teoria Menor”.
Demais disso, o parágrafo 5º do artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor, lastreado na teoria menor, é autônomo em relação ao caput e incide em hipóteses mais amplas/flexíveis, isto é, sem a necessidade de observância aos requisitos como abuso da personalidade jurídica, prática de ato ilícito ou infração à lei ou estatuto social. “Art. 28 CDC - O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social.
A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. § 5º Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.
No mesmo sentido, o STJ: RECURSO ESPECIAL (ART. 105, INC.
III, "a" e "c", da CRFB/88) - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA ACOLHIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
INSURGÊNCIA DOS ADMINISTRADORES NÃO-SÓCIOS.
TEORIA MENOR DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - AUSÊNCIA DE PREVISÃO NORMATIVA ESPECÍFICA PARA APLICAÇÃO DO § 5º DO ART. 28 AOS ADMINISTRADORES NÃO-SÓCIOS - IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA.
Hipótese: incidente de desconsideração da personalidade jurídica requerido com fulcro no artigo 28, parágrafo 5º, do Código de Defesa do Consumidor, e acolhido pelas instâncias ordinárias, à luz da teoria menor, para responsabilização de administradores não-sócios. 1.; aplica-se, portanto, em casos de mero inadimplemento O parágrafo 5º do artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor, lastreado na teoria menor, é autônomo em relação ao caput e incide em hipóteses mais amplas/flexíveis, isto é, sem a necessidade de observância aos requisitos como abuso da personalidade jurídica, prática de ato ilícito ou infração à lei ou estatuto socialem que se observe, por exemplo, a ausência de bens de titularidade da pessoa jurídica, hábeis a saldar o débito.
Com efeito, dada especificidade do parágrafo em questão, e as consequências decorrentes de sua aplicação - extensão da responsabilidade obrigacional -, afigura-se inviável a adoção de um interpretação extensiva, com a atribuição da abrangência apenas prevista no artigo 50 do Código Civil, mormente no que concerne à responsabilização de administrador não sócio. 1.1 "O art. 50 do CC, que adota a teoria maior e permite a responsabilização do administrador não-sócio, não pode ser analisado em conjunto com o parágrafo 5º do art. 28 do CDC, que adota a teoria menor, pois este exclui a necessidade de preenchimento dos requisitos previstos no caput do art. 28 do CDC permitindo a desconsideração da personalidade jurídica, por exemplo, pelo simples inadimplemento ou pela ausência de bens suficientes para a satisfação do débito.
Microssistemas independentes". (REsp n. 1.658.648/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 7/11/2017, DJe de 20/11/2017) (...) (REsp n. 1.860.333/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 11/10/2022, DJe de 27/10/2022.) Ressalte-se, ademais, que restou decidido no Agravo de Instrumento a competência do Juízo Universal para exercer o controle sobre os atos constritivos de patrimônio da executada, de modo a não prejudicar o plano de recuperação judicial.
Diante do exposto, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo a decisão em todos os seus termos. É como voto.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador Dilermando Mota Relator MG Natal/RN, 4 de Setembro de 2023. -
15/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807953-47.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 04-09-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala para Videoconferência).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 14 de agosto de 2023. -
05/08/2023 00:21
Decorrido prazo de RAQUEL DOS SANTOS em 04/08/2023 23:59.
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05/08/2023 00:21
Decorrido prazo de BRUNO DE SOUZA FERREIRA RAMOS em 04/08/2023 23:59.
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03/08/2023 18:46
Conclusos para decisão
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03/08/2023 17:32
Juntada de Petição de parecer
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02/08/2023 08:59
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 00:37
Publicado Intimação em 02/08/2023.
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02/08/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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01/08/2023 23:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/08/2023 09:39
Juntada de documento de comprovação
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01/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Dilermando Mota na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO N°: 0807953-47.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: AGRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, AGRE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., PDG INCORPORADORA, CONSTRUTORA, URBANIZADORA E CORRETORA LTDA, PDG DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO S/A, PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES Advogado(s): RAQUEL DOS SANTOS, BRUNO DE SOUZA FERREIRA RAMOS AGRAVADO: NILSON DANTAS LIRA JUNIOR, CLAUCIOMAR SILVA DE ARAUJO Relator(a): DESEMBARGADOR(A) DILERMANDO MOTA PEREIRA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por PGD Realty S.A.
Empreendimentos e Participações e outros em face de decisão proferida pela 14ª Vara Cível da Comarca Cível/RN que, nos autos do Incidente de desconsideração da personalidade jurídica, registrado sob o n° 0800004-05.2023.8.20.5033, instaurado por Clauciomar Silva de Araújo e Nilson Dantas Lira Júnior, deferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica.
Em suas razões recursais, o Agravante alega, em abreviada síntese, que os Agravados pretendem a satisfação de crédito consistente na rescisão do contrato de compra e venda firmado entre as partes.
Afirma que se trata de dívida vencida e cobrada em momento anterior ao pedido de recuperação judicial das Agravantes, ocorrido em fevereiro de 2017, o que é suficiente para que se conclua pela sujeição de eventual crédito à recuperação judicial.
Assevera que é fato inequívoco que eventual crédito titularizado pelos Agravados em face das Agravantes deverá ser recebido no bojo da recuperação judicial, tratando-se de crédito concursal.
Argumenta que os Agravados requereram a desconsideração sem trazer aos autos qualquer indício de que as Agravantes tenham agido de forma abusiva ou fraudulenta, com excesso de poder ou desvio de objeto social.
Sustenta que a existência da recuperação judicial em curso não representa obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos, mas instrumento por meio do qual se busca justamente equacionar as obrigações a fim de garantir, tanto quanto possível, a satisfação dos credores.
Ao final, pugna pela concessão de efeito suspensivo ao presente recurso.
No mérito, requer o provimento do recurso para que seja rejeitado o pedido de desconsideração da personalidade jurídica.
Relatado.
Decido.
Juntam documentos. É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, considero o presente recurso tempestivo, eis que não observado o pedido de intimação exclusiva formulado pelo causídico Bruno de Souza Ferreira Ramos nos autos originários.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
A teor do disposto nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Na situação em exame, pretendem os agravantes a reforma da decisão que deferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica.
Mister ressaltar, por oportuno, que em se tratando de Agravo de Instrumento, a sua análise limitar-se-á, apenas e tão somente, aos requisitos aptos à concessão da medida sem, contudo, adentrar a questão de fundo da matéria.
Desse modo, em uma análise perfunctória, própria desse momento processual, não vislumbro a presença dos requisitos necessários para o deferimento do provimento de urgência.
Aprioristicamente, convém esclarecer que é incabível a rediscussão da natureza do crédito, eis que já decidida no bojo do Agravo de Instrumento n° 0806331-06.2018.8.20.0000 e atingida pela preclusão pro judicato.
Ademais, a leitura dos autos revela que a relação jurídica entabulada entre as partes, detém manifesta natureza consumerista, razão pela qual aplicável a chamada “Teoria Menor” da desconsideração, para a qual a simples utilização da pessoa jurídica como obstáculo ao cumprimento de suas obrigações pode dar ensejo à desconsideração.
Corroborando o entendimento, o Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INOCORRÊNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO.
AUSENTE.
DEFICIENTE.
SÚMULA 284/STF.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
TEORIA MENOR.
ART. 28, § 5º, DO CDC. 1.
Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2.
A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema. 3.
Nos termos do art. 28, § 5º, do CDC, a aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica da empresa é justificada pelo mero fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores (Súmula 568/STJ). 4.
Agravo interno não provido”. (AgInt no AREsp n. 2.002.504/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 4/5/2022.) “DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FRUSTRADA.
PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
INDEFERIMENTO.
FUNDAMENTAÇÃO APOIADA NA INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 (TEORIA MAIOR).
ALEGAÇÃO DE QUE SE TRATAVA DE RELAÇÃO DE CONSUMO.
INCIDÊNCIA DO ART. 28, § 5º, DO CDC (TEORIA MENOR).
OMISSÃO.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC RECONHECIDA. 1. É possível, em linha de princípio, em se tratando de vínculo de índole consumerista, a utilização da chamada Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, a qual se contenta com o estado de insolvência do fornecedor, somado à má administração da empresa, ou, ainda, com o fato de a personalidade jurídica representar um "obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores" (art. 28 e seu § 5º, do Código de Defesa do Consumidor). 2.
Omitindo-se o Tribunal a quo quanto à tese de incidência do art. 28, § 5º, do CDC (Teoria Menor), acolhe-se a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC. 3.
Recurso especial parcialmente conhecido e provido. (REsp n. 1.111.153/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 6/12/2012, DJe de 4/2/2013.) No caso em debate, a partir da leitura da decisão proferida pela Magistrada singular, observa-se que a desconsideração da personalidade jurídica operou-se com base exclusivamente no artigo 28, parágrafo 5º, do Código de Defesa do Consumidor (“Teoria Menor”), sob o fundamento de que “(...), de fato, primeiro, identifica-se que, sim, a personalidade jurídica das executadas se tornou um obstáculo ao atendimento da pretensão executiva --- e, ademais, percebe-se que trabalham todas em conjunto, configurando-se, de fato e de direito, um grupo econômico de acordo com a legislação consumerista.” Nesse sentido, diversamente do que querem fazer crer os agravantes, a mera prova de insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações, independentemente da existência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial, já tem o condão de autorizar a desconsideração ordenada, porquanto pautada na “Teoria Menor”.
Demais disso, o parágrafo 5º do artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor, lastreado na teoria menor, é autônomo em relação ao caput e incide em hipóteses mais amplas/flexíveis, isto é, sem a necessidade de observância aos requisitos como abuso da personalidade jurídica, prática de ato ilícito ou infração à lei ou estatuto social. “Art. 28 CDC - O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social.
A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. § 5º Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.
No mesmo sentido, o STJ: RECURSO ESPECIAL (ART. 105, INC.
III, "a" e "c", da CRFB/88) - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA ACOLHIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
INSURGÊNCIA DOS ADMINISTRADORES NÃO-SÓCIOS.
TEORIA MENOR DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - AUSÊNCIA DE PREVISÃO NORMATIVA ESPECÍFICA PARA APLICAÇÃO DO § 5º DO ART. 28 AOS ADMINISTRADORES NÃO-SÓCIOS - IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA.
Hipótese: incidente de desconsideração da personalidade jurídica requerido com fulcro no artigo 28, parágrafo 5º, do Código de Defesa do Consumidor, e acolhido pelas instâncias ordinárias, à luz da teoria menor, para responsabilização de administradores não-sócios. 1.; aplica-se, portanto, em casos de mero inadimplemento O parágrafo 5º do artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor, lastreado na teoria menor, é autônomo em relação ao caput e incide em hipóteses mais amplas/flexíveis, isto é, sem a necessidade de observância aos requisitos como abuso da personalidade jurídica, prática de ato ilícito ou infração à lei ou estatuto socialem que se observe, por exemplo, a ausência de bens de titularidade da pessoa jurídica, hábeis a saldar o débito.
Com efeito, dada especificidade do parágrafo em questão, e as consequências decorrentes de sua aplicação - extensão da responsabilidade obrigacional -, afigura-se inviável a adoção de um interpretação extensiva, com a atribuição da abrangência apenas prevista no artigo 50 do Código Civil, mormente no que concerne à responsabilização de administrador não sócio. 1.1 "O art. 50 do CC, que adota a teoria maior e permite a responsabilização do administrador não-sócio, não pode ser analisado em conjunto com o parágrafo 5º do art. 28 do CDC, que adota a teoria menor, pois este exclui a necessidade de preenchimento dos requisitos previstos no caput do art. 28 do CDC permitindo a desconsideração da personalidade jurídica, por exemplo, pelo simples inadimplemento ou pela ausência de bens suficientes para a satisfação do débito.
Microssistemas independentes". (REsp n. 1.658.648/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 7/11/2017, DJe de 20/11/2017) (...) (REsp n. 1.860.333/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 11/10/2022, DJe de 27/10/2022.) Ressalte-se, ademais, que restou decidido no Agravo de Instrumento a competência do Juízo Universal para exercer o controle sobre os atos constritivos de patrimônio da executada, de modo a não prejudicar o plano de recuperação judicial.
Nesse cenário, ausente, nesse instante processual, o fumus boni juris, deixo de analisar o periculum in mora, ante a necessidade de existência concomitante de ambos os requisitos para o deferimento da medida de urgência requestada.
Ante o exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Comunique-se o teor da presente decisão ao juízo a quo.
Intime-se o agravado para, querendo, oferecer resposta ao presente recurso, sendo-lhe facultada juntar as cópias que entender convenientes.
Em seguida, encaminhe-se os autos à Procuradoria de Justiça, para os devidos fins.
Cumpridas as diligências, à conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Dilermando Mota Relator MG -
31/07/2023 23:00
Expedição de Ofício.
-
31/07/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 14:44
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
27/07/2023 09:35
Conclusos para decisão
-
26/07/2023 21:20
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 00:40
Publicado Intimação em 20/07/2023.
-
20/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
19/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0807953-47.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: AGRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, AGRE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., PDG INCORPORADORA, CONSTRUTORA, URBANIZADORA E CORRETORA LTDA, PDG DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO S/A, PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES ADVOGADO(A): RAQUEL DOS SANTOS, BRUNO DE SOUZA FERREIRA RAMOS AGRAVADO: NILSON DANTAS LIRA JUNIOR, CLAUCIOMAR SILVA DE ARAUJO RELATOR: JUIZ CONVOCADO RICARDO TINOCO DE GÓES (EM SUBSTITUIÇÃO LEGAL) DESPACHO Vistos, em exame.
Intime-se o recorrente para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o preenchimento dos pressupostos à concessão da justiça gratuita pleiteada, conforme art. 99, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Data registrada digitalmente.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Juiz Ricardo Tinoco de Góes (convocado) Relator. -
18/07/2023 06:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2023 08:52
Conclusos para decisão
-
17/07/2023 08:41
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
12/07/2023 17:41
Declarada incompetência
-
29/06/2023 21:15
Conclusos para decisão
-
29/06/2023 21:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2023
Ultima Atualização
19/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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