TJRN - 0803924-06.2025.8.20.5004
1ª instância - 13º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 07:27
Conclusos para julgamento
-
12/08/2025 21:26
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 01:26
Publicado Intimação em 06/08/2025.
-
06/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
05/08/2025 00:00
Intimação
Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 13º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP 59025-580, (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0803924-06.2025.8.20.5004 AUTOR: JOAO PAULO FERREIRA DA SILVA REU: MAIS BRASIL ASSOCIADOS DESPACHO Intime-se a parte autora para no prazo de 5 dias se manifestar acerca da proposta de acordo Id 159508805.
Cumpra-se.
Natal/RN, 4 de agosto de 2025 JOSE MARIA NASCIMENTO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) -
04/08/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 10:26
Determinada Requisição de Informações
-
04/08/2025 06:59
Conclusos para despacho
-
01/08/2025 22:26
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 05:59
Publicado Intimação em 25/07/2025.
-
25/07/2025 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Processo: 0803924-06.2025.8.20.5004 AUTOR: JOÃO PAULO FERREIRA DA SILVA Advogado (a): Dr.
Laristony de Lima Pereira Sá, OAB/RN 19.888 REU: MAIS BRASIL ASSOCIADOS Advogado (a): Dr (a) Karla Martins Rebouças Faria dos Santos, OAB/GO 40.802 Preposto (a): Marcelo Augusto Santana Alves Junior, CPF: *07.***.*88-02 LINK da gravação: 0803924-06.2025.8.20.5004 Instrução e Julgamento-20250604_093724-Gravação de Reunião.mp4 ou https://lnk.tjrn.jus.br/ik3p1 TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Data: 04/06/2025 - Hora: 09:30 Aberta a audiência por videoconferência, ingressaram no ambiente virtual as partes acima identificadas.
Tentada a conciliação, não houve proposta de acordo.
Em seguida foi colhido o depoimento pessoal do Autor e de uma testemunha, o mecânico Nelson Maxuel Andrade da Silva.
A Advogada da parte Demandada fez a contradita da testemunha, sob o argumento de ter estudado com o Autor.
A testemunha negou ter relação de amizade íntima com o Autor.
Não havendo nenhuma prova de impedimento ou suspeição da testemunha, conforme previsto no art. 447 do Código de Processo Civil, foi indeferida oralmente a contradita.
A prova oral colhida encontra-se gravada e arquivada no OneDrive, podendo ser acessada pelos links acima.
Não havendo mais provas a produzir no ato, foi encerrada a audiência, não sendo possível, no momento, proferir a sentença, tendo sido as partes, mais uma vez, incentivadas a celebrar acordo, concedendo-se o prazo de 3 dias para a transação.
Despacho: Após a Audiência, não houve informação sobre a celebração de acordo e a parte demandada juntou petição, no Id 155834454, em 26/06/2025, às 12:39:57, bem como documentos novos, para apresentar fato novo e requerer o que se segue: […] Cumpre-nos registrar que a Requerida tem conhecimento de que o processo teve sua instrução concluída e que em tal fase não se poderia mais juntar documentos, entretanto há UM FATO NOVO que precisa chegar ao conhecimento deste juízo o fato de que o veiculo que se disse ter tido “perda total” está circulando normalmente e com muita frequência como se pode ver do relatório de rastreamento do referido veículo que, registre-se continua sendo rastreado pela Requerida, pois o Requerente não firmou destrato com nossa empresa e se encontra em dia.
Tal documento Excelência, demonstra que o carro se encontra em perfeito estado de conservação para uso regular pois só no mês em curso o Requerente rodou mais de 4.600 km, como se pode ver do relatório em anexo.
Desse modo é importante que chegue ao conhecimento deste juízo tal documento novo que se presta a ratificar argumento de que o veículo se encontra totalmente reparado e circulando normalmente.
Para se aquilatar eventual “perda total”, haveria, como há e já se disse isso na contestação, necessidade de perícia, o que deslocaria a competência deste honrado juízo. […] Por sua vez, a parte demandante juntou Petição no Id 155884894, em 26/06/2025, às 18:30:38, alegando e requerendo: I – TENTATIVA CLARA DE DESLOCAMENTO DE COMPETÊNCIA PARA AFASTAR O RITO DOS JUIZADOS É notória a intenção da parte ré de desconstituir a competência deste Juizado Especial, alegando a necessidade de realização de prova pericial, com o claro e deliberado intuito de arrastar o feito para a Justiça Comum.
No entanto, não há que se falar em complexidade técnica, tampouco em necessidade de perícia judicial, uma vez que todos os elementos técnicos necessários já constam nos autos, notadamente o laudo e verificações realizadas por órgão oficial como o INMETRO, conforme ID de nº 144781932, os quais gozam de presunção de veracidade e fé pública, nos termos da legislação vigente.
II – DO RELATÓRIO TÉCNICO APRESENTADO: UM DESAFIO ÀS LEIS DA FÍSICA A parte ré acostou aos autos um suposto "relatório técnico" de rastreamento veicular que mais se assemelha a um roteiro de ficção científica do que a um documento técnico confiável.
Segundo o referido documento, o veículo do autor, um humilde Toyota Etios, equipado com motor 1.3 16 válvulas com 98cv, teria percorrido exatos 4.617 km entre os dias 02/06/2025 e 26/06/2025, totalizando míseras 17 horas de ignição ligada no período.
Desta forma, de acordo com os princípios elementares da física e matemática, a velocidade média é obtida pela fórmula: Substituindo os valores fornecidos no próprio relatório: Ou seja, para percorrer 4.617 km em 17 horas, a velocidade média teria que ser de aproximadamente 271,6 km/h, o que é incompatível com a realidade de qualquer veículo de uso civil, além de ser tecnicamente inviável nas condições de tráfego e legislação brasileira.
Ora, Excelência, para que esse relato fosse verdadeiro, seria necessário que o veículo mantivesse uma velocidade média de impressionantes 271,6 km/h por 17 horas ininterruptas, sem pausas para abastecimento, sem trânsito, sem um redutor de velocidade sequer.
Isto é: mais rápido do que muitos carros esportivos em autódromos fechados.
Enquanto isso, o próprio suposto relatório técnico em seu resumo aponta que a velocidade média foi de 28,94km/h e máxima registrada foi de 131 km/h, o que torna a distância percorrida MATERIALMENTE IMPOSSÍVEL DENTRO DAS 17hs, senão vejamos: Um veículo em uma velocidade média de 131 km/h por 17 horas resultaria numa distância aproximada de: Logo, fica evidente que os dados de distância e velocidade registrados são contraditórios entre si, o que compromete a fidedignidade do relatório.
III – INCONSISTÊNCIAS GRAVES ENTRE OS MUNICÍPIOS Não bastassem os erros anteriores, o relatório ainda indica que o veículo foi desligado em Ceará-Mirim em 21/06/2025, às 22:11, e só voltou a ser ligado em Touros no dia 25/06/2025 às 09:24, sem qualquer registro de deslocamento entre essas duas cidades, distantes aproximadamente 70 km, vejamos: Pasmem, seria esse mais um milagre da teletransportação automotiva? Ou apenas uma falha grotesca do sistema apresentado pela ré, que não resistiria sequer à análise de um estagiário do curso técnico de informática? IV – DO VÍDEO ANEXADO: PROVA VISUAL DA INCONSISTÊNCIA DO SISTEMA Em reforço a todas as evidências já apresentadas, ora junta-se aos autos vídeo comprobatório, captado na presente data, que demonstra de forma cristalina mais uma falha grosseira do sistema de rastreamento da parte ré.
No referido vídeo, é possível verificar, de forma clara e objetiva, a quilometragem real registrada no painel do veículo em duas datas distintas: a) Em 31/05/2024, o veículo apresentava 155.714 km rodados; b) Já em 26/06/2025, o mesmo veículo exibe 164.693 km rodados.
Essa situação é absolutamente reveladora.
Trata-se de mais um exemplo claro de tentativa de indução deste juízo ao erro, com o objetivo oculto de afastar o rito célere e eficaz dos Juizados Especiais, valendo-se de supostas “complexidades técnicas” baseadas em relatórios recheados de absurdos e inconsistências visíveis até por leigos.
Não há confiabilidade técnica no material apresentado, sendo inaceitável que se pretenda, com base nisso, afastar a competência dos Juizados.
V – DO COMPORTAMENTO PROCESSUAL DA RÉ E DO PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A conduta adotada pela parte ré ao longo deste processo evidencia de forma inequívoca a intenção deliberada de alterar a verdade dos fatos e induzir este Juízo a erro, condutas essas expressamente vedadas pelo art. 80 do Código de Processo Civil.
A apresentação de relatórios técnicos manifestamente inconsistentes, repletos de incongruências elementares e incompatíveis com os princípios mais básicos da lógica e da física, somada à tentativa insistente de deslocar a competência do feito para a Justiça Comum, sob a alegação infundada de complexidade técnica, demonstra verdadeira estratégia abusiva, com o intuito de protelar o desfecho da demanda e enfraquecer a posição do consumidor hipossuficiente.
A ré se valeu de documentos tecnicamente falhos e facilmente refutáveis, os quais sequer resistem a uma análise superficial, como já demonstrado com base na inviabilidade das distâncias e velocidades apresentadas e na quilometragem incompatível com qualquer uso ordinário de veículo urbano.
Diante de tais manobras, requer-se, com fundamento nos incisos III e V do art. 80 do CPC, a aplicação de multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 81 do mesmo diploma, em percentual a ser arbitrado por Vossa Excelência, em valor não inferior a 10% do valor da causa, como medida necessária à repressão desse tipo de conduta abusiva e desleal.
VI – REQUERIMENTOS FINAIS Diante de todo o exposto, requer-se: a) O desentranhamento ou a total desconsideração do documento de ID nº 155834454, por sua manifesta improcedência, falhas evidentes e contradições técnicas absurdas; b) A manutenção da competência do Juizado Especial Cível, por ausência de complexidade ou necessidade de perícia judicial; c) A aplicação de multa por litigância de má-fé sobre 10% do valor da causa, nos termos do art. 80 e seguintes do CPC; d) A rejeição de qualquer pedido da ré que vise a remessa dos autos à Justiça Comum, tratandose, na verdade, de mera manobra protelatória.
Considerando que a parte Demandante já se manifestou sobre os supostos “fatos novos” e alegou conduta tipificada como litigância de má-fé, praticada pela parte Demandada, requerendo a aplicação de multa de 10% do valor da causa, nos termos do art. 80 e seguintes do CPC; considerando a pertinência da alegação e o disposto no art. 10 do CPC, determino a intimação da parte demandada para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, estimulando, novamente, as partes a celebrar acordo, no mesmo prazo.
Juntada a resposta, eventual acordo ou decorrido o prazo, conclusos para sentença.
Nada mais havendo, foi encerrado este Termo.
José Maria Nascimento Juiz de Direito (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) -
23/07/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 10:48
Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 04/06/2025 09:30 em/para 13º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
23/07/2025 10:48
Outras Decisões
-
23/07/2025 10:48
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/06/2025 09:30, 13º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal.
-
26/06/2025 18:30
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 12:39
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 22:57
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/06/2025 08:32
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/05/2025 01:21
Publicado Intimação em 21/05/2025.
-
21/05/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
20/05/2025 00:00
Intimação
13º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0803924-06.2025.8.20.5004 AUTOR: JOAO PAULO FERREIRA DA SILVA REU: MAIS BRASIL ASSOCIADOS DECISÃO Tendo em vista o pedido do autor e considerando o caráter conciliatório dos Juizados, sendo a audiência um importante instrumento para o acordo, embora não seja o único, determino o agendamento da audiência UNA, de conciliação e instrução e julgamento por videoconferência e a intimação das partes e eventuais testemunhas indicadas (com telefone e e-mail) para ingressarem no ambiente virtual.
Caso seja necessária a intimação das testemunhas, as partes ficam intimadas para no prazo de 5 dias informarem seus dados (nome completo, RG, CPF, endereço, e-mail e telefones/whatsapp), de forma a possibilitar seu cadastro no processo e intimação.
Cumpra-se.
Natal/RN, 16 de maio de 2025 Juiz de Direito (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) -
19/05/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 08:25
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 08:23
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 04/06/2025 09:30 em/para 13º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
16/05/2025 14:50
Outras Decisões
-
22/04/2025 16:51
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2025 00:02
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
06/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 13º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0803924-06.2025.8.20.5004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: JOAO PAULO FERREIRA DA SILVA Polo passivo: MAIS BRASIL ASSOCIADOS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça: Intime-se a parte autora para, caso queira, apresentar RÉPLICA à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como dizer se tem interesse em produzir prova adicional em audiência de instrução, sob pena de se entender que deseja o julgamento antecipado da lide.
Natal/RN, 2 de abril de 2025.
POLYANNA BEZERRA DA LUZ REBOUÇAS Analista Judiciário(a) -
02/04/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 11:53
Juntada de ato ordinatório
-
02/04/2025 11:38
Juntada de Petição de contestação
-
31/03/2025 05:29
Juntada de entregue (ecarta)
-
11/03/2025 17:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/03/2025 14:02
Outras Decisões
-
07/03/2025 15:57
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801370-04.2025.8.20.5100
Laurinda Cabral Barros Martins
Mutual Administradora e Corretora de Seg...
Advogado: Jonh Lenno da Silva Andrade
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/03/2025 21:13
Processo nº 0801381-33.2025.8.20.5100
Antonio Miguel do Nascimento
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Roberto Dorea Pessoa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/03/2025 09:36
Processo nº 0820629-88.2025.8.20.5001
Jose Rivaldo Silva
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Mylena Fernandes Leite Angelo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/04/2025 14:57
Processo nº 0806029-58.2022.8.20.5101
Forte Sinal Equipamentos LTDA
Municipio de Caico
Advogado: Frederico Rodrigues de Araujo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/02/2023 09:32
Processo nº 0805310-07.2022.8.20.5124
Virginia Silva de Carvalho
Fundacao de Atendimento Socioeducativo D...
Advogado: Katarina Cavalcanti Chaves de Albuquerqu...
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/03/2022 10:25