TJRN - 0801370-04.2025.8.20.5100
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Acu
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:00
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/09/2025 12:00
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 10/09/2025 08:20 em/para 1ª Vara da Comarca de Assu, #Não preenchido#.
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10/09/2025 12:00
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/09/2025 08:20, 1ª Vara da Comarca de Assu.
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10/09/2025 11:54
Recebidos os autos.
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10/09/2025 11:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara da Comarca de Assu
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10/09/2025 08:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/09/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 13:51
Juntada de ato ordinatório
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05/09/2025 11:52
Juntada de aviso de recebimento
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27/08/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 14:07
Juntada de Outros documentos
-
04/08/2025 08:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/08/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 08:34
Ato ordinatório praticado
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04/08/2025 08:32
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 10/09/2025 08:20 em/para 1ª Vara da Comarca de Assu, #Não preenchido#.
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03/08/2025 23:59
Recebidos os autos.
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03/08/2025 23:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara da Comarca de Assu
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01/08/2025 21:52
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 00:21
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Autos n. 0801370-04.2025.8.20.5100 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: LAURINDA CABRAL BARROS MARTINS Polo Passivo: MUTUAL ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS S/C LTDA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o endereço fornecido na petição de ID158198019 é o mesmo que consta no AR de ID 156476906, o qual retornou com a observação “mudou-se”, INTIMO a parte interessada, na pessoa do(a) advogado(a), para indicar novo endereço ou requerer o que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias. 1ª Vara da Comarca de Assu, Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 23 de julho de 2025.
ANDRE LOPES GOMES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
23/07/2025 08:07
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 08:04
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/07/2025 08:04
Juntada de ato ordinatório
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22/07/2025 18:10
Recebidos os autos.
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22/07/2025 18:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara da Comarca de Assu
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21/07/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 13:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/07/2025 13:35
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 16/07/2025 13:30 em/para 1ª Vara da Comarca de Assu, #Não preenchido#.
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16/07/2025 13:35
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/07/2025 13:30, 1ª Vara da Comarca de Assu.
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03/07/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 13:00
Juntada de ato ordinatório
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03/07/2025 12:57
Juntada de aviso de recebimento
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27/06/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 13:46
Juntada de Outros documentos
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06/06/2025 09:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/06/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 07:45
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 07:44
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 16/07/2025 13:30 em/para 1ª Vara da Comarca de Assu, #Não preenchido#.
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05/06/2025 14:46
Recebidos os autos.
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05/06/2025 14:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara da Comarca de Assu
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05/06/2025 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2025 14:27
Concedida a gratuidade da justiça a LAURINDA CABRAL BARROS MARTINS.
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05/06/2025 09:49
Conclusos para despacho
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05/06/2025 00:17
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 00:17
Decorrido prazo de RAYSSA VITORIA GONCALVES DA SILVA em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:13
Decorrido prazo de JONH LENNO DA SILVA ANDRADE em 04/06/2025 23:59.
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14/05/2025 02:44
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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14/05/2025 01:02
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0801370-04.2025.8.20.5100 Partes: LAURINDA CABRAL BARROS MARTINS x MUTUAL ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS S/C LTDA DESPACHO DEFIRO o pedido de dilação de prazo, por 15 (quinze) dias.
P.
I.
AÇU/RN, data registrada no sistema ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 1 -
12/05/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 15:18
Juntada de Petição de documento de comprovação
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09/05/2025 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 14:50
Conclusos para despacho
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06/05/2025 22:05
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 02:04
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0801370-04.2025.8.20.5100 Partes: LAURINDA CABRAL BARROS MARTINS x MUTUAL ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS S/C LTDA DESPACHO Analisando detidamente os documentos juntados, observa-se que a procuração constante no ID 145484752, fls. 04/08 não possui assinatura eletrônica qualificada, isto é, não foi utilizado certificado digital nos termos do §1º do art. 10 da Medida Provisória nº 2.002/2001.
Sobre o assunto, o art. 4º da Lei 14.063/2020, que dispõe sobre o uso de assinaturas eletrônicas em interações com entes públicos, em atos de pessoas jurídicas e em questões de saúde e sobre as licenças de softwares desenvolvidos por entes públicos; e altera a Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995, a Lei nº 5.991, de 17 de dezembro de 1973, e a Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, prevê que as assinaturas eletrônicas são classificadas em: Assinatura Eletrônica Simples: a que permite identificar o seu signatário; a que anexa ou associa dados a outros dados em formato eletrônico do signatário.
Assinatura Eletrônica Avançada: a que está associada ao signatário de maneira unívoca; a que utiliza dados para a criação de assinatura eletrônica cujo signatário pode, com elevado nível de confiança, operar sob o seu controle exclusivo; a que está relacionada aos dados a ela associados de tal modo que qualquer modificação posterior é detectável.
Assinatura Eletrônica Qualificada: a que utiliza certificado digital validado pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).
Nesse caso, os três tipos de assinatura caracterizam o nível de confiança sobre a identidade e a manifestação de vontade de seu titular, e a assinatura qualificada é a que possui nível mais elevado de confiabilidade.
Ao consultar a procuração em análise no site do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (https://validar.iti.gov.br/), observa-se que o referido documento não possui assinatura eletrônica qualificada, mas, na verdade, assinatura eletrônica avançada que foi efetuada por meio de uma plataforma de software de assinatura eletrônica denominada ZapSign, isto é, não foi emitida com certificado válido pela ICP-Brasil, que confere autenticidade e integridade dos dados.
Essa procuração é válida entre as partes (outorgante e outorgado), porém a sua validade perante Órgão Público, especificamente juntada em processo judicial, é distinto.
Com efeito, o art. 2º da Lei 11.419/2006 dispõe que “O envio de petições, de recursos e a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico serão admitidos mediante uso de assinatura eletrônica, na forma do art. 1º desta Lei, sendo obrigatório credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos”.
O artigo 1º, § 2º, por sua vez, determina que “Para o disposto nesta Lei, considera-se: (...) III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos”.
Portanto, a prática de atos processuais por meio eletrônico depende de assinatura digital qualificada, ou seja, a que utiliza certificado digital validado pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), que confere autenticidade e integridade.
Sendo assim, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, emende a petição inicial, sanando os seguintes vícios, sob pena de extinção prematura do feito: 1. É de comum conhecimento que o histórico de créditos extraído do INSS não abrange os descontos referentes a seguro.
No entanto, alegando a parte autora sua hipossuficiência e condição de aposentada, deve comprovar suas alegações, razão pela qual deverá anexar aos autos o histórico de empréstimo extraído do INSS; 2.
Regularizar a representação processual, assinando, de forma válida, a procuração citada anteriormente.
Com a juntada dos documentos acima, faça-se conclusão para despacho.
Caso contrário, faça-se conclusão para sentença de extinção.
Cumpra-se.
Assu/RN, data registrada no sistema.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
29/03/2025 21:47
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 21:13
Conclusos para despacho
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27/03/2025 21:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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