TJRN - 0801361-42.2025.8.20.5100
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Acu
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:06
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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11/09/2025 00:25
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0801361-42.2025.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA MARTINS CAMPELO REU: ABRASPREV ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL DESPACHO Tendo em vista que o INSS está recebendo os pedidos de ressarcimento por via administrativa, inclusive pelo aplicativo (Meu INSS,) e considerando o princípio da cooperação, bem como a expressiva quantidade de demandas predatórias ajuizadas nesta comarca, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove documentalmente que requereu, perante o INSS, o ressarcimento dos descontos que reputa indevidos, sob pena de extinção do processo por ausência de interesse processual.
Cumpra-se.
Assu/RN, data no ID do documento ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/09/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2025 09:18
Conclusos para despacho
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03/09/2025 00:15
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 00:15
Decorrido prazo de MARIA MARTINS CAMPELO em 02/09/2025 23:59.
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12/08/2025 06:06
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0801361-42.2025.8.20.5100 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: MARIA MARTINS CAMPELO Polo Passivo: ABRASPREV ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte autora para que no prazo de quinze dias, informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado.
DALIANY MERELLY MELO DO NASCIMENTO Auxiliar de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
07/08/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 09:58
Juntada de ato ordinatório
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07/08/2025 05:52
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 05:52
Decorrido prazo de MARIA MARTINS CAMPELO em 06/08/2025 23:59.
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16/07/2025 00:21
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0801361-42.2025.8.20.5100 Partes: MARIA MARTINS CAMPELO x ABRASPREV ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL DESPACHO Recebo a inicial.
Defiro, momentaneamente a concessão dos benefícios da justiça gratuita a autora, nos termos do art. 98 do CPC.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação, o que faço com base no artigo 139, VI do NCPC e no enunciando 35 da ENFAM.
Cite-se a parte demandada para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
De pronto, em atenção à celeridade processual, no que pertine à distribuição do ônus da prova, nos termos do art. 373 do COC/2015, atribuo ao réu, o ônus de provar a contratação mediante a JUNTADA DO CONTRATO/TERMO DE ADESÃO/FILIAÇÃO, bem como a disponibilização do importe contratado, no prazo para defesa.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que deverá: I havendo revelia, informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
Em seguida, retornem os autos conclusos para despacho.
Publique-se.
Cumpra-se.
Assu/RN, data no ID do documento.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
14/07/2025 07:28
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 11:27
Decorrido prazo de ABRASPREV ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 03/07/2025.
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04/07/2025 00:05
Decorrido prazo de ABRASPREV ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 03/07/2025 23:59.
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09/06/2025 11:23
Juntada de aviso de recebimento
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13/05/2025 16:00
Juntada de Outros documentos
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13/05/2025 14:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/05/2025 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 15:30
Juntada de Petição de documento de comprovação
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09/05/2025 15:13
Juntada de Petição de documento de comprovação
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08/05/2025 14:44
Conclusos para despacho
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06/05/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 04:07
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0801361-42.2025.8.20.5100 Partes: MARIA MARTINS CAMPELO x ABRASPREV ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL DESPACHO Analisando detidamente os documentos juntados, observa-se que a procuração constante no ID 145558552, fls. 04/11 não possui assinatura eletrônica qualificada, isto é, não foi utilizado certificado digital nos termos do §1º do art. 10 da Medida Provisória nº 2.002/2001 Sobre o assunto, o art. 4º da Lei 14.063/2020, que dispõe sobre o uso de assinaturas eletrônicas em interações com entes públicos, em atos de pessoas jurídicas e em questões de saúde e sobre as licenças de softwares desenvolvidos por entes públicos; e altera a Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995, a Lei nº 5.991, de 17 de dezembro de 1973, e a Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, prevê que as assinaturas eletrônicas são classificadas em: Assinatura Eletrônica Simples: a que permite identificar o seu signatário; a que anexa ou associa dados a outros dados em formato eletrônico do signatário.
Assinatura Eletrônica Avançada: a que está associada ao signatário de maneira unívoca; a que utiliza dados para a criação de assinatura eletrônica cujo signatário pode, com elevado nível de confiança, operar sob o seu controle exclusivo; a que está relacionada aos dados a ela associados de tal modo que qualquer modificação posterior é detectável.
Assinatura Eletrônica Qualificada: a que utiliza certificado digital validado pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).
Nesse caso, os três tipos de assinatura caracterizam o nível de confiança sobre a identidade e a manifestação de vontade de seu titular, e a assinatura qualificada é a que possui nível mais elevado de confiabilidade.
Ao consultar a procuração em análise no site do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (https://validar.iti.gov.br/), observa-se que o referido documento não possui assinatura eletrônica qualificada, mas, na verdade, assinatura eletrônica avançada que foi efetuada por meio de uma plataforma de software de assinatura eletrônica denominada ZapSign, isto é, não foi emitida com certificado válido pela ICP-Brasil, que confere autenticidade e integridade dos dados.
Essa procuração é válida entre as partes (outorgante e outorgado), porém a sua validade perante Órgão Público, especificamente juntada em processo judicial, é distinto.
Com efeito, o art. 2º da Lei 11.419/2006 dispõe que “O envio de petições, de recursos e a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico serão admitidos mediante uso de assinatura eletrônica, na forma do art. 1º desta Lei, sendo obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos”.
O artigo 1º, § 2º, por sua vez, determina que “Para o disposto nesta Lei, considera-se: (...) III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos”.
Portanto, a prática de atos processuais por meio eletrônico depende de assinatura digital qualificada, ou seja, a que utiliza certificado digital validado pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), que confere autenticidade e integridade.
Sendo assim, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, emende a petição inicial, sanando os seguintes vícios, sob pena de extinção prematura do feito: 1) É de comum conhecimento que o histórico de créditos extraído do INSS não abrange os descontos referentes a seguro.
No entanto, alegando a parte autora sua hipossuficiência e condição de aposentada, deve comprovar suas alegações, razão pela qual deverá anexar aos autos o histórico de empréstimo extraído do INSS; 2) Regularizar a representação processual, assinando, de forma válida, a procuração citada anteriormente; 3) Acostar comprovante de residência atualizado; Com a juntada dos documentos acima, faça-se conclusão para despacho.
Caso contrário, faça-se conclusão para sentença de extinção.
Cumpra-se.
Assu/RN, data registrada no sistema.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
29/03/2025 21:48
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 21:00
Conclusos para despacho
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27/03/2025 21:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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