TJRN - 0805310-07.2022.8.20.5124
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 11:19
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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29/07/2025 11:19
Juntada de Certidão
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25/06/2025 00:01
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 24/06/2025 23:59.
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03/05/2025 00:57
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 00:56
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 02/05/2025 23:59.
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14/04/2025 19:56
Juntada de Petição de comunicações
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08/04/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 02:41
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 15:08
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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04/04/2025 14:39
Conclusos para decisão
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04/04/2025 00:00
Intimação
4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN, CEP: 59146-200, E-mail: [email protected].
Tel: (84)3673-9345 Processo nº 0805310-07.2022.8.20.5124 REQUERENTE: VIRGINIA SILVA DE CARVALHO REQUERIDO: FUNDAÇÃO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO À vista do trânsito em julgado da ADI 5706, que declarou a constitucionalidade do inciso I, do § 1º, do artigo 1º da Lei nº 8.428/2003, acrescentado pela Lei estadual 10.166/2017, o qual estabelece o teto das obrigações de pequeno valor no patamar de “sessenta (60) salários - mínimos quando os beneficiários, na data da ordem da expedição da requisição, contarem mais de sessenta (60) anos de idade ou que sejam portadores de doença grave, definidos na forma da lei”; considerando ainda que a parte autora na data da Requisição de Pagamento possuirá mais de 60 (sessenta) anos de idade; e que o crédito não ultrapassa o teto de 60 (sessenta) salários-mínimos vigentes na data base homologada, determino a expedição de RPV referente ao valor homologado constante da planilha de id. 95722071.
Autorizo desde já a retenção dos honorários contratuais em 20% de acordo com o acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, conforme instrumento contratual (id. 95722066).
Voltem os autos para a Secretaria para a confecção do RPV, nos termos da Resolução 08/2015 – DJE 23/06/2015.
Entendo que o crédito executado possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como GRATIFICAÇÃO - INDENIZAÇÃO.
No que se refere aos honorários sucumbenciais, estes não foram arbitrados.
No tocante à expedição de RPV, DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no sistema SISPAG-RPV, conforme Portaria n.º 399/2019, AUTORIZANDO, desde já, as seguintes providências: 1) A atualização dos valores e a intimação do ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1.º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública; 2) Em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, expeça-se alvará para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; 3) Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores (a secretaria movimente o feito para a Unidade de RPV para fins de registro do retorno no SISPAG-RPV. 4) Cadastrado o retorno, deverão os autos serem remetidos para “decisão de penhora online”, para que se proceda a nova atualização e bloqueio do valor devido via sistema SISBAJUD, para satisfação da obrigação; 5) Realizada a transferência do bloqueio, expeça-se o alvará.
Após, intimem-se para conhecimento das partes e, ato contínuo, após a liberação do alvará, conclusão para sentença de extinção pelo cumprimento da orbigação.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Parnamirim/RN, Data indicada no sistema e rodapé a página. (documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/06) JOSÉ RICARDO DAHBAR ARBEX Juiz de Direito -
03/04/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 09:59
Determinada expedição de Precatório/RPV
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31/03/2025 08:25
Conclusos para despacho
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24/03/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2025 15:26
Conclusos para despacho
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20/01/2025 15:25
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 17:22
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 12:01
Transitado em Julgado em 02/05/2024
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05/10/2024 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 11:16
Conclusos para despacho
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23/08/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 10:46
Juntada de ato ordinatório
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30/07/2024 05:00
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 29/07/2024 23:59.
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11/07/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 10:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/04/2024 12:36
Conclusos para julgamento
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13/04/2024 01:28
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 12/04/2024 23:59.
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02/04/2024 16:40
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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20/03/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 10:05
Juntada de Petição de comunicações
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11/01/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 10:03
Processo Reativado
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31/10/2023 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2023 12:10
Conclusos para decisão
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27/02/2023 09:13
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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24/02/2023 10:00
Arquivado Definitivamente
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24/02/2023 09:59
Transitado em Julgado em 17/02/2023
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18/02/2023 00:27
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 17/02/2023 23:59.
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14/12/2022 15:08
Juntada de Petição de comunicações
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14/12/2022 13:57
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2022 15:39
Julgado procedente o pedido
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24/10/2022 09:31
Conclusos para julgamento
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20/09/2022 11:59
Juntada de Petição de petição
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19/09/2022 15:30
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 15:27
Ato ordinatório praticado
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31/05/2022 12:11
Juntada de Petição de contestação
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05/04/2022 12:59
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2022 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2022
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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