TJRN - 0818035-04.2025.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao Fiscal e Tributaria da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 06:55
Publicado Intimação em 19/09/2025.
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19/09/2025 06:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
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18/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL E TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE NATAL Proc. nº: 0818035-04.2025.8.20.5001 DESPACHO 1.
Intimem-se as partes, por seus representantes judiciais, a fim de que – no prazo de 15 (quinze) dias – informem se há outras provas a produzir, especificando-as e detalhando-as, ou se é caso de pronto julgamento do mérito, cientes de que, na ausência de manifestação, os autos virão conclusos para sentença. 2.
Por oportuno, consigno que as partes têm o ônus de instruir o feito com os documentos destinados a provar suas alegações (arts. 373 e 434, CPC), daí porque cumprirá aos litigantes suprir e/ou complementar a prova eventualmente pendente. 3.
Requerida por quaisquer das partes a produção de prova em audiência, voltem os autos ao gabinete para inclusão do feito na pauta de audiências de instrução e julgamento.
Do contrário, caso as partes se satisfaçam com as provas já produzidas, faculto-lhes a apresentação de alegações finais no mesmo prazo assinalado no item 1. 4.
Cumpra-se.
NATAL/RN, data e assinatura do sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/09/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 08:26
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 08:36
Conclusos para decisão
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16/07/2025 09:13
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 01:29
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal Secretaria Unificada das Varas de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, 34, Cidade Alta, Natal/RN CEP 59025-300.
Fone: 3673-8671 Processo nº 0818035-04.2025.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Pelo presente ato, INTIMO a parte embargante, por seu advogado, para darem cumprimento à decisão de ID num. 147880279 (Se na impugnação houver alegação das matérias elencadas no art. 337, 338 ou 373, II, do CPC, ou, ainda, se o ente embargado proceder à juntada de documentos (art. 437, CPC), determino desde já a intimação da embargante para que se pronuncie no prazo de 15 (quinze) dias) Natal/RN, 16 de junho de 2025.
JEANE DO NASCIMENTO Servidor(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
16/06/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 13:06
Juntada de ato ordinatório
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27/05/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 00:35
Decorrido prazo de Empresa Cabral em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:34
Decorrido prazo de Empresa Cabral em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:33
Decorrido prazo de IVAN DE SOUZA CRUZ em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:33
Decorrido prazo de IVAN DE SOUZA CRUZ em 08/05/2025 23:59.
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10/04/2025 04:25
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
0832217 EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - 0818035-04.2025.8.20.5001 Partes: Empresa Cabral x ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL DECISÃO Vistos etc., Expresso Cabral Ltda., qualificada na inicial, opôs os presentes embargos à execução fiscal de nº 0837678-60.2016.8.20.5001 em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
Em se tratando de embargos à execução fiscal, cumpre trazer à baila o disposto no art. 1º da Lei n.º 6.830/80 (LEF), in verbis: “Art. 1º - A execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias será regida por esta Lei e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil.”.
Consoante se depreende do artigo supramencionado, o procedimento especial da Lei de Execução Fiscal é o diploma normativo que regula a execução da Dívida Ativa da Fazenda Pública, sendo apenas subsidiária a aplicação do CPC.
Destarte, considerando que os embargos à execução fiscal têm rito próprio disposto na Lei n.º 6.830/80, a qual, por ser especial, tem prevalência sobre as regras normativas insertas no Código de Processo Civil, não se aplicam ao caso vertente as disposições do art. 914, caput, do Diploma referido, que prevê o oferecimento de embargos independentemente de penhora, depósito ou caução.
Feito esse breve introito, volvendo a análise ao presente caso, verifico que houve penhora no rosto dos autos para garantir a execução apensada (ID. 126032672 do caderno processual do executório), estando garantido o juízo.
Outrossim, observo que os presentes embargos foram ajuizados dentro do prazo determinado no art. 16, III, da LEF.
Por tais razões, os embargos hão de ser recebidos, senão vejamos: Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados: (...) III - da intimação da penhora; § 1º - Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução.
Tenho, ainda, da exegese dos arts. 18, 19 e 24, da Lei n.º 6.830/80, que somente após o julgamento dos embargos poderá ocorrer a liberação dos créditos da executada ou outros atos de expropriação, de modo que, a princípio, entendo que a garantia da execução enseja apenas essa proibição, não obstando a exigibilidade da CDA.
Em suma: malgrado inexista óbice legal para o andamento da marcha processual da execução embargada, são vedados atos judiciais que reduzam o patrimônio da embargante, enquanto o juízo estiver garantido.
Do mesmo modo, considerando que o débito está integralmente garantido, há de ser reconhecer o direito da embargante de obter certidão positiva com efeitos de negativa, por força das prescrições do art. 206 do CTN, desde que não haja outros débitos que enseje a verificação da irregularidade fiscal.
Quanto ao exame da possibilidade de suspensão da exigibilidade do crédito exequendo, por sua vez, pleiteada pela embargante em sede de antecipação dos efeitos da tutela, tenho que o pleito deve ser estudado à luz do art. 151, V, do CTN, in verbis: Art. 151.
Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: I - moratória; II - o depósito do seu montante integral; III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança; V - a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001); VI - o parcelamento. (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001) Grifos acrescidos.
Pois bem.
Tratando-se de pedido de concessão de tutela provisória, oportuno trazer à baila o disposto no art. 300 do Código de Processo Civil em vigor, que delineia os contornos básicos da matéria: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Sobre a disciplina da tutela provisória no Novo CPC, ensina Daniel Assumpção Neves1: “Há uma sensível aproximação entre a tutela antecipada e a tutela cautelar, não só porque ambas passam a ser legislativamente tratadas como espécies de tutela provisória, a primeira satisfativa e a segunda acautelatória, mas porque naquilo que o legislador poderia tornar homogêneo o tratamento procedimental de ambas, assim o fez.” Em seguida, no tocante à plausibilidade do direito, o aludido processualista assevera2: “A diferença entre o fumus boni iuris e a prova inequívoca da verossimilhança da alegação como requisitos para a concessão de tutela de urgência garantidora e satisfativa desaparece no Novo Código de Processo Civil, que igualará o grau de probabilidade de o direito existir para a concessão de qualquer espécie de tutela de urgência, independentemente de sua natureza.
Nesse sentido, o art. 300, caput, ao prever que a tutela de urgência será concedida quando forem demonstrados elementos que evidenciem a probabilidade do direito” Com propriedade, Vladimir José Massaro e Luiz Vicente Pellegrini Porto acrescentam: “(…) ao se referir a elementos que evidenciem a probabilidade do direito, a nova regra traz em si a exigência de prova dos fatos e plausibilidade das consequências que deles se pretende tirar, ou seja, a probabilidade de procedência da ação.
Isso mais não é do que a clássica “fumaça do bom direito” um pouco mais densa, com o que houve abrandamento das exigências para a tutela antecipada (não é preciso mais “prova inequívoca”), e maior rigor para a tutela cautelar (não mais a mera “possibilidade” de sucesso na ação principal, mas sim a “probabilidade de procedência do pedido principal”).
Do estudo das disposições legais e doutrinárias acima esposadas, há de se concluir, em suma, pela necessidade da reunião de três elementos no caso concreto: a robustez das alegações contidas na exordial, o perigo de dano ou risco de esvaziamento da prestação jurisdicional e, enfim, a reversibilidade do provimento para o qual se busca outorga.
In casu, destaco que inexiste risco de esvaziamento da prestação jurisdicional na hipótese, uma vez que, consoante foi demonstrado, a garantia prestada pela embargante tem o condão de suspender a ação exacional em relação aos atos liberatórios, bem como possibilita o acesso à certidão de regularidade fiscal.
Destarte, como corolário das razões retro externadas: a) RECEBO os presentes embargos à execução fiscal; b) DETERMINO a suspensão da execução fiscal de nº 0837678- 60.2016.8.20.5001 até o julgamento final destes embargos; c) DEFIRO o pedido de emissão de certidão positiva com efeitos de negativa, desde que não haja outros créditos fiscais definitivamente constituído, sem a exigibilidade suspensa e sem garantia do juízo; d) DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC, em virtude da comprovação da hipossuficiência da empresa embargante (ID. 146520549); e) INDEFIRO o pedido de suspensão da exigibilidade do crédito tributário executado nos autos de n.º 0848376-28.2016.8.20.5001, porque ausentes, por ora, os requisitos elencados no art. 151, V, do CTN c/c art. 300 do CPC; e f) DETERMINO a intimação do Estado para, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 183, CPC), impugnar os presentes embargos, oportunidade em que deverá acostar cópia do PAT nº 58560/2015.
Se na impugnação houver alegação das matérias elencadas no art. 337, 338 ou 373, II, do CPC, ou, ainda, se o ente embargado proceder à juntada de documentos (art. 437, CPC), determino desde já a intimação da embargante para que se pronuncie no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intimem-se as partes para que, em 10 (dez) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, caso já não o tenham feito em momento anterior.
Venham-me, então, conclusos.
Junte-se cópia desta decisão nos autos da execução fiscal embargada.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada eletronicamente.
Klaus Cleber Morais de Mendonça Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
08/04/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 09:04
Juntada de Certidão
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07/04/2025 13:49
Outras Decisões
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26/03/2025 08:42
Conclusos para decisão
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26/03/2025 08:42
Juntada de Certidão
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25/03/2025 15:13
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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