TJRN - 0808800-13.2025.8.20.5001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 01:35
Decorrido prazo de FLAVIA RAYSSA FERNANDES ROCHA em 26/08/2025 23:59.
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26/08/2025 17:10
Juntada de Petição de documento de comprovação
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26/08/2025 00:35
Decorrido prazo de Município de Natal em 25/08/2025 23:59.
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12/08/2025 02:26
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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12/08/2025 01:39
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 14:02
Expedição de Mandado.
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08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça 7 de Setembro, s/n, Natal/RN, CEP: 59025-300 PROCESSO Nº: 0808800-13.2025.8.20.5001 EXEQUENTE(S): NAYARA ALENNE SILVA COSTA EXECUTADO(S): Município de Natal DESPACHO Vistos, etc.
Tratam os presentes autos de pedido de cumprimento de sentença/acórdão, devidamente transitado em julgado, originário deste 1º Juizado Especial da Fazenda Pública.
A Secretaria deve, por isso, proceder à evolução dos autos para cumprimento de sentença, caso ainda não tenha sido feito.
Notifique-se pessoalmente o executado, por meio da autoridade competente, para cumprimento da OBRIGAÇÃO DE FAZER, no prazo de 30 (trinta) dias, tudo mediante comprovação nos autos, sob pena de sua omissão poder ser interpretada como crime de desobediência, ato atentatório à dignidade da justiça, litigância de má-fé ou improbidade administrativa.
Decorrido o prazo sem informação nos autos sobre o cumprimento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar informando se a Obrigação de Fazer foi devidamente cumprida e requerer o que entender de direito.
Em caso de descumprimento, sigam os autos conclusos para a adoção de providências cabíveis.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
JUIZ(A) DE DIREITO -
07/08/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 11:33
Conclusos para despacho
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28/07/2025 11:33
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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28/07/2025 11:33
Transitado em Julgado em 08/07/2025
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10/07/2025 08:32
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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09/07/2025 00:18
Decorrido prazo de FLAVIA RAYSSA FERNANDES ROCHA em 08/07/2025 23:59.
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08/07/2025 00:41
Decorrido prazo de Município de Natal em 07/07/2025 23:59.
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24/06/2025 05:57
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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24/06/2025 05:43
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 08:18
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 PROCESSO 0808800-13.2025.8.20.5001 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: NAYARA ALENNE SILVA COSTA EMBARGADO: MUNICÍPIO DE NATAL SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por NAYARA ALENNE SILVA COSTA em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido.
Em suas razões, aponta que: a) consta na sentença embargada que deve ser considerada a matriz remuneratória realizado pela Lei Complementar Municipal nº 140/2014, porém tal afirmação não corresponde à realidade normativa, visto que o reajuste para os profissionais regidos pela Lei Complementar Municipal nº 120/2010, ocorre por meio da Lei Complementar Municipal nº 214/2022 e b) a legislação citada pelo Juízo, em verdade, trata de profissionais regidos pela Lei Complementar Municipal nº 118/2010, o que não é o caso.
Requer seja corrigido o erro material quanto à referência à Lei Complementar Municipal nº 140/2014, substituindo-a pela Lei Complementar Municipal nº 214/2022, no item "a" do dispositivo da sentença.
Fundamento e decido.
De acordo com o art. 1.022 do NCPC, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, assim como para corrigir erro material no julgado.
Os embargos devem ser acolhidos.
Com efeito, a LCM 214/2022 alterou o Anexo I da Lei Complementar nº 120/2010, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Profissionais da Área de Saúde da SMS.
Desse modo, ACOLHO os embargos de declaração opostos para integrar a sentença, modificando-a na forma abaixo indicada.
Onde lê-se (ID 146057040 - Pág. 9): a) realizar a progressão funcional da parte autora elevando-a para a Classe II, Nível “A” (II-A), do Grupo Nível Superior, implantando em seu contracheque o respectivo vencimento nos valores constantes da Lei Complementar Municipal nº 140/2014, registrando em sua ficha funcional que fez jus à progressão, nos termos da Lei Lei Complementar Municipal nº 120/2010; Leia-se: a) realizar a progressão funcional da parte autora elevando-a para a Classe II, Nível “A” (II-A), do Grupo Nível Superior, implantando em seu contracheque o respectivo vencimento nos valores constantes da Lei Complementar Municipal nº 214/2022, registrando em sua ficha funcional que fez jus à progressão, nos termos da Lei Lei Complementar Municipal nº 120/2010; Cumpram-se as providências contidas na sentença embargada.
P.I.C.
Natal, data registrada no sistema. -
22/06/2025 02:48
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2025 02:48
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2025 02:48
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 15:12
Embargos de Declaração Acolhidos
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23/05/2025 12:26
Conclusos para decisão
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23/05/2025 09:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/05/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 11:35
Juntada de ato ordinatório
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25/04/2025 01:34
Decorrido prazo de FLAVIA RAYSSA FERNANDES ROCHA em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:15
Decorrido prazo de FLAVIA RAYSSA FERNANDES ROCHA em 24/04/2025 23:59.
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24/04/2025 01:09
Decorrido prazo de Município de Natal em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:26
Decorrido prazo de Município de Natal em 23/04/2025 23:59.
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07/04/2025 01:39
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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07/04/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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07/04/2025 01:27
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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07/04/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça 7 de Setembro, s/n, Natal/RN, CEP: 59025-300 Processo nº: 0808800-13.2025.8.20.5001 Parte autora: NAYARA ALENNE SILVA COSTA Parte ré: Município de Natal PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Trata-se de ação ajuizada por NAYARA ALENNE SILVA COSTA em face do MUNICÍPIO DE NATAL, ambos qualificados na inicial.
Narra, em síntese, que foi admitida nos quadros da municipalidade em 22/09/2016, ocupando o cargo de Assistente Social; com o reenquadramento do cargo na LCM nº 120/2010, a administração não procedeu com o seu correto nivelamento.
Diante disso, busca provimento jurisdicional com o fito de ser enquadrada na Classe II, Nível “A” (II-A), com fulcro na LCM nº120/2010 e LCM nº 207/2021.
Ainda, pugna pelo pagamento das parcelas inadimplidas compreendidas no interstício de março/2022 a agosto/2023, além daquelas a contar de 22/09/2023 até a efetiva implantação em contracheque em razão da progressão para a Classe II, Nível “A” (II-A), tudo acrescido de juros de devidamente corrigido nos termos legais.
Devidamente citado, o réu apresentou contestação, pugnando pela improcedência dos pedidos constantes na inicial (ID 143594860).
A parte autora apresentou réplica (ID 143636150). É o relato.
Fundamento.
Decido.
Por versar sobre matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de prova em audiência, passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
O cerne da presente demanda, cinge-se à análise da possibilidade de acolher o pedido de progressão funcional formulados pela parte autora e consequente pagamento de parcelas retroativas, nos termos da Lei n.º 4.108/92 e Lei Complementar Municipal n.º 118/2010, antes da mudança de regime jurídico promovida pela LCM nº 120/2010.
Quanto a progressão, a solução da querela se assentava nas disposições da Lei n.º 4.108/1992, que instituiu o Plano de Cargos e Vencimentos da Administração Direta e Autárquica do Município.
Segundo o referido diploma legal, o servidor municipal, a cada quatro anos de efetivo exercício no cargo, fará jus à progressão de nível, como prescreve seus arts. 6º e 11, in verbis: Art. 6º.
O Executivo Municipal regulamentará a aplicação dos seguintes institutos componentes deste Plano: I – Progressão – O avanço horizontal dentro do mesmo padrão, pela mudança sucessiva e crescente de níveis, após cumprimento do interstício de 04 (quatro) anos, mediante processo de avaliação de desempenho.” II- PROMOCAO - O avanço vertical dentro do mesmo grupo, através de mudança de padrão, apos cumprimento de interstício de quatro (04) anos, mediante processo de qualificação e escolaridade, devidamente comprovada.
Art. 11.
Em face da implantação do presente Plano, será concedido ao funcionário por cada 04 (quatro) anos de efetivo exercício no serviço público municipal, a título de progressão, o crescimento de um nível, até os limites dos níveis previstos nesta Lei, em seu anexo.
O Anexo II da norma, traz a indicação remuneratória dos níveis de I ao VII, correspondentes aos respectivos grupos e padrões funcionais.
O Plano de Cargos e Vencimentos do Município de Natal foi implantado no mês de julho de 1992, conforme o art. 19 da Lei nº 4.108/92, ficando cada funcionário enquadrado no nível correspondente ao respectivo tempo de serviço que possuía – para cada 04 anos 01 nível, e assim subsequentemente, de acordo com o Anexo I da referida Lei.
O Decreto nº 4.637, de 16.07.1992, esclareceu que com a implementação do Plano, após cada 04 anos do cumprimento de interstício, o servidor será submetido a processo de avaliação de desempenho, mediante manual de avaliação a ser elaborado no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação do Decreto, a fim de obter a progressão funcional para o nível seguinte (art. 5º).
Com o advento da LCM nº 207/2021, o legislador municipal enquadrou os asssistentes sociais, os psicólogos, os nutricionistas e os terapeutas ocupacionais na LCM nº 120/2010, cujos efeitos entraram em vigor a partir de 01/02/2022.
Nesse sentido: LCM nº 207/2021: Art. 1º Passam a integrar o enquadramento funcional da Lei complementar N°. 120, 03 de dezembro de 2010, os profissionais da área da saúde, de nível superior, anteriormente vinculados a Lei complementar N°. 118, de 03 de dezembro de 2010.
Parágrafo único.
Os profissionais da área da saúde a que se refere o Caput desse artigo são: I – Assistentes Sociais; II – Psicólogos; III – Nutricionistas; IV – Terapeutas Ocupacionais; (...) Art. 2º Para efeitos de reenquadramento funcional dos profissionais regidos por esta lei complementar, deverão observados o Capítulo III e a Seção II da Lei Complementar N°. 120, de 03 de dezembro de 2010.
Art. 3º Os profissionais regidos por esta lei complementar, anteriormente vinculados a Lei complementar N°. 118, de 03 de dezembro de 2010, passarão a fazer jus a matriz remuneratória da lei complementar N°. 120, 03 de dezembro de 2010 e suas atualizações subsequentes.
LCM nº 120/2010: Art. 6º - Todos os cargos previstos nesta Lei estão organizados em carreiras compostas por níveis e classes, sendo quatro classes e dezesseis níveis, dispostos da seguinte forma: I - 3 níveis para a classe I; II - 4 níveis para a classe II; III - 4 níveis para a classe III; IV - 5 níveis para a classe IV.
Parágrafo único - Os padrões de vencimento constam das tabelas remuneratórias integrantes do Anexo I.
Art. 7º - Ficam criados cinco cargos, em três grupos ocupacionais de formação específica, cada um com cinco níveis de carreira (I, II, III, IV e V) e quatro classes (A, B, C, D e E), distribuídos da seguinte forma: I – GRUPO DE NÍVEL SUPERIOR Especialista em Saúde – I-A, I-B, I-C II-A, II-B, II-C, II-D III-A, III-B, III-C, III-D IV-A, IV-B, IV-C, IV-D, IV-E (…) Art. 9º - A evolução do servidor efetivo da área de Saúde na carreira dar-se-á através da progressão funcional e da promoção, nos níveis e nas classes, nos termos do disposto nesta legislação. (…) Art. 13 - A evolução funcional ocorrerá sempre após avaliação de desempenho, por critérios específicos a serem regulamentados pelo Poder Executivo. § 1º - A avaliação de desempenho funcional será realizada obrigatoriamente a cada 24 (vinte e quatro) meses, quando o servidor poderá evoluir na carreira desde que atendidos os requisitos desta lei e os critérios específicos tratados no caput. § 2º - O servidor poderá solicitar a qualquer tempo avaliação de desempenho funcional para fins de evolução, desde que transcorridos no mínimo 6 (seis) meses da última avaliação realizada. § 3º - A evolução na carreira não poderá ocorrer dentro de intervalo inferior a 12 (doze) meses.
Art. 14 – A promoção funcional representa a mudança do último nível da classe em que se encontrar o servidor para o primeiro nível da classe imediatamente superior, e ocorrerá mediante critérios para isto regulamentados pelo Poder Executivo - (destaca-se).
Nestes termos, durante a vigência da LCM °nº 118/2010, que regeu o cargo da sevidora até 31/01/2022, considerando o seu ingresso no serviço público municipal em 22/09/2016 (ID 142960548, página 22), com o decurso de quatro anos, a partir de 22/09/2020 deveria ter sido enquadrada no Nível I, Padrão “B”, pela também comprovação de cocnlusão de curso de especialização em área correlata (ID 142960548, páginas 10/11).
A partir de 22/09/2022, já com o advento da LCM nº 207/2021, que procedeu com o enquadramento dos assistentes sociais na LCM nº 210/2010, aproveitado o tempo já computado, fez jus ao enquadramento na agora Classe I, Nível “C” (I-C).
E a partir de 22/09/2024, com o decurso de um novo biênio (art. 13, § 1º, da LCM nº 120/2010) e pela comprovação de cursos especializantes na área correlata (ID 142960548, páginas 10/11), deveria ter sido enquadrada na Classe II, Nível “A” (II-A), fazendo jus às diferenças remuneratórias não adimplidas pelo enquadramento na LCM nº 120/2010, o que corresponde ao período de março/2022 a agosto/2023 (conforme requerido e comprovado pelas fichas finaceiras de ID 142960545, sendo o juiz adstrito à congruência do pedidos, nos termos dos arts. 141 e 492 do CPC), além das parcelas em decorrência da progressão para a Classe II, Nível “A” (II-A), a contar de 22/09/2024 até a efetiva implantação em contracheque.
Nesse sentido, é o posicionamento da Turma Recursal do TJRN: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
ASSISTENTE SOCIAL.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
PEDIDO DE IMPLANTAÇÃO E PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
DIREITO À PROGRESSÃO NOS TEMOS DA LCM 118/2010 ATÉ O DIA 31 DE JANEIRO DE 2022.
LCM Nº 207/2021, QUE DETERMINOU O REENQUADRAMENTO DOS ASSISTENTES SOCIAIS NA LEI COMPLEMENTAR DE N.º 120/2010, COM ENTRADA EM VIGOR APENAS EM 01 DE FEVEREIRO DE 2022.
APLICAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE PROGRESSÃO DA LCM Nº 120/2010 A PARTIR DESTA DATA.
AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO REALIZADA.
ART. 34, DA LCM Nº 120/2010.
INAPLICABILIDADE.
NORMA DE TRANSIÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Trata-se de Recurso Inominado interposto em face de sentença que julgou improcedente o pedido exordial para realizar a correção da evolução funcional da parte autora para o Nível II – B (SA2-ES3-2B). 2 - Defere-se a gratuidade judiciária à recorrente, eis que preenchidos os requisitos autorizadores da concessão da benesse (arts. 98 e 99, §3º, do CPC). 3 - Analisando os autos, verifica-se que, até o dia 31 de janeiro de 2022, a parte autora estava sujeita à égide da Lei Complementar Municipal nº 118/2010, segundo a qual a progressão funcional ocorrerá de um nível para outro dentro do mesmo padrão após cumprido o interstício de 4 anos em cada nível e mediante processo de avaliação de desempenho. 4 - In casu, a parte autora ingressou nos quadros da municipalidade em 24/10/2016, no cargo de Assistente Social – GNS, de modo que em 24/10/2020 deveria ter progredido ao Nível II do Grupo de Nível Superior. 5 - Por sua vez, a Lei Complementar Municipal de n.º 207/2021, em vigor a partir de 01/02/2022, determinou o reenquadramento dos Assistentes Sociais na Lei Complementar de n.º 120/2010.
O art. 13, desta lei, dispõe que a evolução funcional ocorrerá sempre após avaliação de desempenho, a qual pode ser solicitada a qualquer tempo para fins de evolução.
Esta avaliação foi devidamente realizada no dia 24/06/2022, tendo a autora obtido conceito final “excelente”. 6 - Apesar disso, o ente público réu negou o requerimento administrativo de progressão funcional com o fulcro no art. 34, da Lei Complementar Municipal nº 120/2010, segundo a qual “os servidores cujo tempo de serviço seja de até oito anos, serão enquadrados no nível A da classe I”.
Não obstante, este dispositivo não é aplicável aos servidores reenquadrados nos termos da LCM 207/2021, pois trata-se de norma de transição cujo desiderato é reger as situações dos profissionais da área da saúde que já ocupavam os respectivos cargos públicos à época da aprovação da LCM 120/2010. 7 - Isto posto, imperiosa faz-se a reforma da sentença a quo para condenar o Município de Natal i) a corrigir a evolução funcional da parte autora, anotando que esta fez jus à progressão funcional para o Nível II, Padrão A em 24/10/2020, com fundamento na LCM de n.º 118/2010; ii) a reenquadrar a parte autora no Nível II, Padrão B, com base na Lei Complementar de n.º 207/2021, a partir de 20/07/2022, data do ingresso do requerimento administrativo, com a implantação do respectivo padrão remuneratório; iii) pagar as diferenças remuneratórias entre os valores que deveriam ser pagos e os que foram efetivamente pagos, incluindo todos os reflexos financeiros, a exemplo do décimo terceiro e férias, adicional de tempo de serviço, quando houver, da forma descrita nos itens anteriores, isto é, a partir 24/10/2020 até 31/01/2022 com base na LCM de n.º 118/2010 e a partir de 20/07/2022 com base na LCM de n.º 207/2021 até a data da efetiva implantação. 8 - Recurso conhecido e provido. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0844469-98.2023.8.20.5001, Magistrado(a) JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 06/08/2024, PUBLICADO em 16/08/2024) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
ASSISTENTE SOCIAL.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
PEDIDO DE IMPLANTAÇÃO E PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RDIREITO À PROGRESSÃO NOS TEMOS DA LCM 118/2010 ATÉ O DIA 31 DE JANEIRO DE 2022.
LCM Nº 207/2021, QUE DETERMINOU O REENQUADRAMENTO DOS ASSISTENTES SOCIAIS NA LEI COMPLEMENTAR DE N.º 120/2010, COM ENTRADA EM VIGOR APENAS EM 01 DE FEVEREIRO DE 2022.
APLICAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE PROGRESSÃO DA LCM Nº 120/2010 A PARTIR DESTA DATA.
AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO REALIZADA.
ART. 34, DA LCM Nº 120/2010.
INAPLICABILIDADE.
NORMA DE TRANSIÇÃO.
LEI COMPLEMENTAR Nº 173/2020.
PROGRAMA FEDERATIVO DE ENFRENTAMENTO DE CRISE SANITÁRIA E FISCAL DECORRENTES DA PANDEMIA (COVID-19).
SUSPENSÃO DA CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO.
INAPLICABILIDADE ÀS PROMOÇÕES E PROGRESSÕES EM RAZÃO DA SUA NATUREZA.
TÍPICA EVOLUÇÃO NA CARREIRA.
RECURSOS CONHECIDOS, SENDO PROVIDO APENAS O RECURSO DA PARTE AUTORA. 1 - Recursos Inominados interpostos por ambas as partes em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido exordial. 2 - Defere-se a gratuidade judiciária à parte autora, eis que preenchidos os requisitos autorizadores da concessão da benesse (arts. 98 e 99, §3º, do CPC). 3 - Analisando os autos, verifica-se que até o dia 31 de janeiro de 2022 a parte autora estava sujeita à égide da Lei Complementar Municipal nº 118/2010, segundo a qual a progressão funcional ocorrerá de um nível para outro dentro do mesmo padrão após cumprido o interstício de 4 anos em cada nível e mediante processo de avaliação de desempenho. 4 - In casu, a parte autora ingressou nos quadros da municipalidade em 15/06//2016, no cargo de Assistente Social – GNS, de modo que em 15/06//2020 deveria ter progredido ao Nível II do Grupo de Nível Superior. 5 - Por sua vez, a Lei Complementar Municipal de n.º 207/2021, em vigor a partir de 01/02/2022, determinou o reenquadramento dos Assistentes Sociais na Lei Complementar de n.º 120/2010.
O art. 13, desta lei, dispõe que a evolução funcional ocorrerá sempre após avaliação de desempenho, a qual pode ser solicitada a qualquer tempo para fins de evolução.
Aduz, ainda, que a avaliação de desempenho funcional será realizada obrigatoriamente a cada 24 (vinte e quatro) meses, após a qual o servidor poderá progredir na carreira. (...) (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0841231-71.2023.8.20.5001, Magistrado(a) JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 13/08/2024, PUBLICADO em 16/08/2024 – transcrito parcialmente) Por fim, convém apontar que não pode prosperar a linha defensiva do ente público de que não efetuou a implantação e o pagamento por obediência aos limites prudenciais de gasto com pessoal determinados na Lei de Responsabilidade Fiscal ou previsão orçamentária específica, uma vez que a obediência aos limites deve ocorrer no momento em que assume as obrigações, não se prestando à elisão da responsabilidade do Estado em adimplir suas obrigações assumidas por força de lei, tanto mais, agora, por força de decisão judicial.
Para fins de pagamento dos valores pretéritos, deve ser observada a atualização realizada pela Lei Municipal nº 6.435/2014 e, posteriormente, pela Lei Complementar Municipal nº 140/2014.
A incidência dos juros deve ocorrer a partir do vencimento de cada obrigação, pois a obrigação de pagar os vencimentos dos servidores se enquadra como obrigação líquida, pois dependem de termo e valor certo, dependendo de simples atualização monetária, nos termos do artigo 397, do Código Civil.
Nesse sentido, o seguinte julgado: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
ATRASO NO PAGAMENTO DOS PROVENTOS.
ILEGALIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 7º, INCISO VIII E X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 28, §5º, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E ARTS. 71 E 72 DA LCE Nº 122/1994.
JUROS MORATÓRIOS, COM BASE NA REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA E CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E, DEVEM FLUIR DESDE O EFETIVO PREJUÍZO.
A PARTIR DE 9/12/2021, EM FACE DA EC Nº 113/2021, JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA COM ESTEIO NA TAXA SELIC.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 – Trata-se de Recurso inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, haja vista sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais, para condenar o demandado ao pagamento da correção monetária dos salários pagos em atraso, desde a data em que a obrigação deveria ter sido cumprida, calculada com base no IPCA-E, e dos juros de mora desde a citação.
Em suas razões recursais, a parte recorrente, sustenta, em síntese, que a sentença merece ser reformada quanto ao termo inicial dos juros moratórios.
As contrarrazões não foram apresentadas. 2 – (...). 3 – (...) 4 – A falta de pagamento do salário e do 13º do servidor alcança o status de ato ilícito, pois é direito básico do funcionário público receber a contraprestação salarial devida pelo exercício de suas funções, conforme prevê o artigo 7º, incisos VIII e X, da CF/88; e obrigação da administração pública efetuar os respectivos pagamentos, sob pena de enriquecimento sem causa, devendo, em caso contrário, ser condenada a pagar a necessária atualização de juros e correção monetária, nos termos dos arts. 71 e 72, da LCE n.º 122/94, e art. 28, § 5º, da Constituição Estadual. 5 – O termo inicial de incidência dos juros em caso de verba devida a servidor público, flui a partir do ato ilícito, em face da liquidez da obrigação.
Inteligência do artigo 397 do Código Civil e Súmula nº 43 do STJ. 6 – Nas condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, os juros moratórios corresponderão ao índice oficial da caderneta de poupança e a correção monetária ao índice do IPCA-E, e, a partir de 09/12/2021, início da vigência da EC nº 113/2021, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, deve-se observar a incidência da SELIC, sem cumulação com qualquer outro índice. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0805192-12.2022.8.20.5001, Magistrado(a) REYNALDO ODILO MARTINS SOARES, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 24/07/2023, PUBLICADO em 31/07/2023) Ante o exposto, é o projeto de sentença no sentido de JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da parte autora para condenar o MUNICÍPIO DE NATAL a: a) realizar a progressão funcional da parte autora elevando-a para a Classe II, Nível “A” (II-A), do Grupo Nível Superior, implantando em seu contracheque o respectivo vencimento nos valores constantes da Lei Complementar Municipal nº 140/2014, registrando em sua ficha funcional que fez jus à progressão, nos termos da Lei Lei Complementar Municipal nº 120/2010; b) efetuar o pagamento das diferenças entre os valores devidos ao autor e os valores efetivamente pagos, com todos os efeitos financeiros, inclusive reflexo em décimo terceiro, férias adicional de tempo de serviço, em razão da progressão para a Classe II, Nível “A” (II-A) a contar de 22/09/2024 até a efetiva implantação em contracheque, nos termos da matriz remuneratória da Lei Complementar Municipal nº 120/2010; além das parcelas inadimplidas referentes ao período compreendido entre março/2022 a agosto/2023 em razão do enquadramento na LCM nº 210/2010, nos termos da matriz remuneratória da Lei Complementar Municipal nº 118/2010, observadas as atualizações realizadas pela Lei Municipal nº 6.435/2014 e Lei Complementar Municipal nº 140/2014, desde já autorizada a subtração dos valores que porventura tenham sido adimplidos administrativamente ou judicialmente em relação ao mesmo período.
Sobre os valores retroativos, incidem juros de mora calculados com base no índice oficial de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança, e atualização monetária com base no IPCA, ambos a partir do momento do vencimento da dívida.
A partir de 09/12/2021, pela SELIC (art. 3º, EC nº 113/2021).
Deixo para apreciar o pedido de Justiça Gratuita apenas na hipótese de interposição de recurso, uma vez que falta interesse de agir quanto a este pedido, em razão da inexistência de custas no primeiro grau dos Juizados Especiais.
Sem custas processuais e honorários, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Esclarece-se, ainda, que não se aplica à Fazenda Pública a multa prevista no § 1º do art. 523 do CPC, de acordo com o que preceitua o art. 534, do próprio CPC.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11).
Não havendo manifestação das partes, ultrapassados 30 (trinta) dias do trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos, independentemente de nova intimação.
Caso sobrevenha recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões em dez dias.
Com ou sem contrarrazões, independente de novo despacho, remetam-se os autos à Distribuição para umas das Turmas Recursais.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. É o projeto de sentença.
WESLEY STÊNIO LOPES Juiz Leigo SENTENÇA Trata-se de projeto de sentença ofertado pelo juiz leigo, nos moldes previstos na legislação pertinente: art. 98, I, da Constituição Federal c/c da Lei nº 9.099/1995; Lei nº 12.153/2009; Resolução nº 174, de 12 de abril de 2013 do CNJ e Resolução nº 036/2014, de 13 de agosto de 2014 do TJ/RN.
Com arrimo no artigo 40 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados da Fazenda Pública, consoante dicção do artigo 27 da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito -
02/04/2025 12:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/04/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 16:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/04/2025 12:27
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/02/2025 15:15
Conclusos para julgamento
-
20/02/2025 15:22
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
20/02/2025 12:12
Juntada de Petição de contestação
-
17/02/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2025 10:04
Conclusos para despacho
-
14/02/2025 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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