TJRN - 0805690-94.2025.8.20.5004
1ª instância - 10º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 04:53
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP 59025-580.
Processo: 0805690-94.2025.8.20.5004 REQUERENTE: EUCLIMAR LINS RENOVATO REQUERIDO: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN DECISÃO Intimem-se as partes para tomar ciência do OFÍCIO REQUISITÓRIO e do extrato demonstrativo de cálculo atualizado que seguem, em anexo(pdf vinculado a decisão), todos assinados eletronicamente, devendo a parte demandada proceder com o pagamento voluntário da quantia devida no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, nos termos da Lei nº 12.153/09 (lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública), sob pena de sequestro (via BACENJUD) do numerário suficiente à quitação da dívida.
Esclareço que a contagem do prazo para pagamento voluntário se dará em dias corridos, cuja obrigatoriedade de uso foi estabelecida pela Portaria nº 399/2019, de 12/03/2019, expedida pela Presidência do TJRN e vigente desde 15/03/2019, bem como do artigo 80, da Resolução 303/2019 do CNJ sendo contado o prazo a partir do registro da ciência no sistema PJE pelo ente demandado.
Natal/RN, 25 de agosto de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ANA CLÁUDIA FLORÊNCIO WAICK Juiz(a) de Direito -
26/08/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 08:52
Outras Decisões
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26/08/2025 05:17
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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26/08/2025 02:29
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 13:18
Conclusos para decisão
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25/08/2025 09:22
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP 59025-580.
Processo: 0805690-94.2025.8.20.5004 EXEQUENTE: EUCLIMAR LINS RENOVATO EXECUTADA: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN DECISÃO Vistos em correição.
Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença devidamente transitada em julgado, na qual a parte exequente apresentou planilha atualizada de cálculos, seguindo os parâmetros da sentença.
Ante a expressa concordância da parte ré, conforme petição retro, HOMOLOGO os cálculos apresentados no valor de R$ 2.019,90 (dois mil e dezenove reais e noventa centavos).
Com fulcro no artigo 13, § 1, inciso I da Lei 12.153/09, obedecidos os limites máximos para RPV de 20 (vinte) salários-mínimos para o Estado do RN, DETERMINO que a secretaria tome as providências necessárias para a expedição de Requisição de Pequeno Valor - RPV, através do sistema próprio.
AUTORIZO desde já, as seguintes providências: 1) Intimação do ente devedor para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias corridos (conforme artigo 80, da Resolução 303/2019 do CNJ), contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública; 2) Em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, retornem os autos conclusos para despacho acerca da expedição de alvará para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento ao credor; 3) Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores, determino nova atualização e autorizo a inclusão da multa de 10% (dez por cento) prevista no parágrafo primeiro, do artigo 523, do CPC; 4) Após, retornem os autos conclusos para decisão acerca de penhora online, através do sistema SISBAJUD.
Intimem-se e cumpra-se.
Natal/RN, 22 de agosto de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ANA CLÁUDIA FLORÊNCIO WAICK Juiz(a) de Direito -
22/08/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 09:46
Determinada expedição de Precatório/RPV
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22/08/2025 09:46
Outras Decisões
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22/08/2025 07:38
Conclusos para decisão
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21/08/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 02:36
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP 59025-580.
Processo: 0805690-94.2025.8.20.5004 AUTOR: EUCLIMAR LINS RENOVATO RÉ: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN DECISÃO
Vistos.
Retifique-se a autuação para cumprimento de sentença.
Trata-se de execução na qual se faz necessário o processamento de Requisição de Pequeno Valor/RPV, nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, na ADPF 556/RN, que assim entendeu, litteris: “EMENTA: ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
FINANCEIRO.
DECISÕES JUDICIAIS DE BLOQUEIO, PENHORA, ARESTO E SEQUESTRO DE RECURSOS PÚBLICOS DA COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE – CAERN.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL.
APLICABILIDADE DO REGIME DE PRECATÓRIOS.
PRECEDENTES.
INDEPENDÊNCIA ENTRE OS PODERES.
LEGALIDADE ORÇAMENTÁRIA.
ARGUIÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA PARTE, JULGADA PROCEDENTE. 1.
Não autoriza análise de ato questionado por arguição de descumprimento de preceito fundamental quando se cuidar de ofensa reflexa a preceitos fundamentais.
Precedentes. 2.
A Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte – CAERN é sociedade de economia mista, prestadora de serviço público em regime não concorrencial e sem intuito primário de lucro: aplicação do regime de precatórios(art. 100 da Constituição da República).
Precedentes. 3.
Decisões judiciais de bloqueio, penhora, aresto e outras formas de constrição do patrimônio público de empresa estatal prestadora de serviço público em regime não concorrencial: ofensa à legalidade orçamentária (inc.
VI do art. 167 da Constituição), à separação funcional de poderes (art. 2º da Constituição) e à continuidade da prestação dos serviços públicos (art. 175 da Constituição).
Precedentes. 4.
Arguição parcialmente conhecida e, nesta parte, julgada procedente para determinar a suspensão das decisões judiciais que promoveram constrições patrimoniais por bloqueio, penhora, arresto, sequestro e determinar a sujeição ao regime de precatórios à Companhia de Água e Esgoto do Rio Grande do Norte – CAERN.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Sessão Virtual do Plenário, na conformidade da ata de julgamento, por maioria, em não conhecer da arguição de descumprimento de preceito fundamental quanto aos pedidos de concessão de prazo em dobro para recorrer, isenção de custas processuais e dispensa de depósito recursal à Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN, e julgar procedente o pedido para suspender as decisões judiciais nas quais se promoveram constrições patrimoniais por bloqueio, penhora, arresto, sequestro e determinar a sujeição ao regime de precatórios à Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN, nos termos do voto da Relatora, vencido o Ministro Marco Aurélio, que inadmitia a arguição.
Não participou deste julgamento, por motivo de licença médica, o Ministro Celso de Mello.
Sessão de 7.2.2020 a 13.2.2020.
Brasília, 14 de fevereiro de 2020.
Ministra CÁRMEN LÚCIA - Relatora”.
Tendo em vista que os cálculos foram apresentados de acordo com o disposto na Portaria nº 399/2019 - TJ/RN, intime-se a parte ré para, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar-se acerca destes, ficando ciente de que sua inércia implicará anuência tácita, sujeitando-se à decisão de HOMOLOGAÇÃO para todos os fins de direito.
Intime-se a parte ré, ainda, para ciência acerca da petição autoral anexada no Id 156115806.
Em caso de discordância quanto aos cálculos, deverá a demandada justificá-la, apresentando nova planilha, utilizando obrigatoriamente a Calculadora Automática disponível no site do TJRN (de acordo com a Portaria nº 399, de 12 março de 2019, art. 10).
Em seguida, intime-se a parte contrária para manifestar-se em 15 (quinze) dias, ficando desde já advertida de que a sua inércia também poderá implicar anuência tácita dos cálculos apresentados pela impugnante, sujeitando-se à decisão de HOMOLOGAÇÃO para todos os fins de direito; Havendo anuência ou falta de impugnação, estes deverão ser conclusos para decisão de homologação dos cálculos.
Intime-se a parte exequente, para ciência.
Natal/RN, 8 de julho de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ANA CLÁUDIA FLORÊNCIO WAICK Juiz(a) de Direito -
08/07/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 17:03
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/07/2025 15:08
Outras Decisões
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02/07/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 09:29
Conclusos para despacho
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01/07/2025 09:29
Transitado em Julgado em 30/06/2025
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01/07/2025 00:32
Decorrido prazo de EUCLIMAR LINS RENOVATO em 30/06/2025 23:59.
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30/06/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 00:59
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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12/06/2025 00:29
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP 59025-580.
Processo nº.: 0805690-94.2025.8.20.5004 AUTOR: EUCLIMAR LINS RENOVATO REU: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN SENTENÇA Vistos etc., Dispensado relatório na forma do art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95.
Necessário se faz, no entanto, breve síntese da pretensão encartada na inicial.
EUCLIMAR LINS RENOVATO ajuizou a presente ação contra a COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN, alegando, em síntese, que é usuário da unidade consumidora (UC) de matrícula nº 360274-0, onde, atualmente, funciona uma academia de artes marciais.
Aduz que no mês de dezembro de 2024, recebeu cobrança de fatura com vencimento para o dia 10/12/2024 no valor de R$ 405,94, quantia esta considerada fora dos padrões de cobrança, pois nunca houve qualquer ultrapassagem de consumo dos 20m³, o que sempre gerou contas em quantias médias de R$ 150,00 e R$ 200,00.
Relata que na próxima fatura foi novamente surpreendido, desta vez com a cobrança da fatura de janeiro de 2025, na impressionante quantia de R$ 2.835,53, e abriu o primeiro protocolo para verificação de ar, no dia 16/01/2025, uma vez que as referidas contas vieram em valores altos, mesmo realizando testes e não identificando qualquer problema interno, porém não houve, por parte da empresa ré, qualquer solução efetiva apresentada que, mesmo avisada da diferença existente, sequer apresentou sugestões de consertos ou alterações de equipamentos.
Explana que recebeu a fatura de fevereiro de 2025, que cobrou a quantia de R$ 7.515,55 de conta de água, sendo evidente o abuso na cobrança realizada pela empresa ré que, não resolvendo possíveis problemas existentes, imputou ao autor tal responsabilidade ao cobrar o valor abusivo.
Relata que no local funciona uma academia apenas em 02 horários, quais sejam, das 06h30 às 09h e das 20h às 22h30min., sendo os outros horários fechados e com o medidor de água desligado.
Afirma que, atualmente, o saldo devedor da conta contrato, diante das três cobranças indevidas totalizam a quantia de R$ 10.757,24, e que após nova insistência do autor, a empresa ré ajustou a conta do mês de março do ano de 2025, que retomou a quantia padrão (R$ 191,51), contudo, continua ignorando o pedido do autor da desconstituição de débitos das cobranças abusivas acima listadas e comprovadas.
Requereu, em sede liminar, que a parte ré seja compelida a suspender os referidos lançamentos, bem como a se abster de suspender o fornecimento de água na unidade consumidora, sob pena de ser aplicada multa.
No mérito, pleiteia a confirmação da medida liminar, a declaração da inexistência dos débitos referentes às faturas com vencimento em dezembro/2024, janeiro/2025 e fevereiro/2025, que totalizam a quantia de R$ 10.757,24, e, por fim, a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Tutela de urgência deferida em decisão de id. 147509077.
Em Contestação, a parte Demandada alega que o consumo de água no imóvel foi calculado corretamente, com base nas leituras realizadas e confirmadas, e não há indícios de erro ou irregularidade no cálculo das contas.
Sustenta a não configuração do dever de indenizar por danos morais, pugnando, ao fim, pela total improcedência dos pedidos autorais.
Sobreveio manifestação autoral que rechaça os argumentos de defesa. É o que importa mencionar.
Passo a decidir.
Diante da desnecessidade da produção de prova em audiência, procedo com o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do CPC, por entender que as provas documentais acostadas se mostram satisfatórias para o deslinde da causa.
Preliminar.
Rejeito a preliminar de incompetência do Juizado Especial, uma vez que a causa não se reveste de complexidade para afastar a competência deste Juízo, sendo desnecessária a realização de perícia para a solução do litígio.
Com efeito, a prova acostada aos autos se mostra suficiente ao deslinde da controvérsia.
Mérito.
Por caracterizar típica relação de consumo, e, tendo em vista a hipossuficiência do consumidor, entendo que deve ser invertido o ônus da prova, modalidade de facilitação da defesa dos direitos do consumidor prevista no artigo 6º, inciso VIII, da Lei n. 8.078/90 (CDC).
No mérito, o cerne da presente demanda resume-se em saber se houve falha na prestação de serviço ocasionando cobrança excessiva à parte autora.
Compulsando os autos, observa-se que o histórico de consumo da parte autora, de 01/2024 aos presentes dias, indica que o consumo faturado sempre foi inferior a 10m3, conforme documento de id. 147469395, de sorte que as faturas dos meses de dezembro/2024, janeiro/2025 e fevereiro/2025, que totalizam a quantia de R$ 10.757,24, de fato, em muito extrapola a média de consumo da parte autora nos últimos meses.
Ademais, limitou-se a ré a atribuir o pico de consumo a um suposto vazamento interno de responsabilidade apenas da autora.
No entanto, a ré deixou de fazer qualquer prova acerca do alegado vazamento, de modo que não se mostra crível a alegação de defesa quanto a este ponto, tendo em vista o fato de que, em fatura do mês seguinte (03/2025), o valor cobrado retornou à normalidade, pois correspondente à média de consumo da parte autora.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
CAESB.
SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA.
COBRANÇA EXORBITANTE.
CONSUMO DE ÁGUA SUPERIOR A MÉDIA MENSAL.
RECÁLCULO.
CONSUMO MÉDIO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Da análise do histórico de medição de consumo de água na residência em questão, extrai-se que o mês questionado não se harmoniza com seu consumo médio e destoa inteiramente dos valores que foram faturados posteriormente ao período discutido. 2.
Diante da disparidade da medição de consumo dos meses anteriores e posteriores àquele contestado e, ainda, considerando que a fatura impugnada foi a única que apresentou valor excessivo, reforça-se a idéia de que houve erro na aferição do consumo de água. 3.
Apelação conhecida e desprovida.
Sentença mantida. (TJ-DF 07055123320198070018 DF 0705512-33.2019.8.07.0018, Relator: ROBERTO FREITAS, Data de Julgamento: 11/12/2019, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 28/01/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No mais, os argumentos de defesa da ré são genéricos.
Assim, do que dos autos consta, conferem verossimilhança às alegações autorais, notadamente porque depois desses meses de anormalidade no consumo faturado, os valores das faturas voltaram à média convencional.
Disso se conclui que as faturas com vencimento em dezembro/2024, janeiro/2025 e fevereiro/2025 não se adequam ao histórico de consumo do requerente.
Evidente que a ré não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, nos termos do art. 373, II do CPC.
Assim, merece prosperar o pedido para que seja declarado inexistente o débito referente às faturas com vencimento em dezembro/2024, janeiro/2025 e fevereiro/2025, devendo as referidas faturas ser recalculadas com base na média de consumo da parte autora do ano anterior.
Ainda, deve a parte demandada se abster de efetuar o corte no fornecimento de água no imóvel do postulante, também em decorrência do não pagamento das faturas mencionadas.
No que atine ao pleito indenizatório, a reparação de danos morais encontra guarida na Constituição Federal, art. 5º, incisos V e X, no Código Civil, art. 186 e 927, e no Código de Defesa do Consumidor, artigo 14, sendo os requisitos para a imposição da responsabilidade civil e a consequente obrigação de indenizar: uma conduta danosa, um dano e o nexo de causalidade entre aquela e este.
No caso dos autos, tendo em vista ter se tratado de relação de consumo, a responsabilidade civil independe da culpa aquiliana prevista no Código Civil, pois é objetiva, na forma do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Afastada a necessidade de comprovar a existência da culpa para a imposição da responsabilidade pela reparação dos danos sofridos, basta verificar a efetivação do dano e o nexo de causalidade entre ele e a conduta do qual se originou.
Em análise aos fatos narrados já restou demonstrada a configuração de uma atuação indevida por parte da Ré, visto que, de modo ilegítimo, impôs à parte Autora a cobrança de valor bastante acima do consumo real, em violação aos direitos básicos do consumidor previstos no art. 6º do Código de Defesa do Consumidor.
O nexo de causalidade é evidente, tendo em vista que a autora foi submetida a verdadeiro abuso de direito perpetrado pela demandada, diante dos fatos ocorridos.
Assim, fica caracterizado o preenchimento de todos os requisitos configuradores da responsabilidade civil, nos moldes do art. 927 do Código Civil: comprovação de um ato ilícito praticado pela demandada; de um dano extrapatrimonial suportado pelo autor; e de um nexo causal entre a conduta e o dano.
Fixado o dever de indenizar, faz-se necessária a estipulação do valor pecuniário para a reparação dos danos morais pelo caráter subjetivo que possui.
Vários critérios são adotados, dentre os quais destacam-se a posição social do ofendido, a capacidade econômica do ofensor e seu maior dever de cautela e a extensão do dano.
Entende-se que todos esses fatores devem ser considerados quando existem dados sobre eles nos autos, mas o que deve preponderar para o arbitramento do valor há de ser o último critério acima, ou seja, a proporcionalidade em relação à extensão do dano.
E, sobretudo deve haver prudência e equilíbrio, de modo que o valor a ser arbitrado não represente enriquecimento da vítima do dano e nem seja tão insignificante a ponto de não desestimular o ofensor na reiteração da conduta, dado o caráter punitivo-pedagógico do instituto.
Considerando todas estas ponderações, arbitra-se o valor da indenização pelos danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Com base em tais considerações, compete ao presente órgão judicante proferir o devido provimento jurisdicional capaz de deslindar a causa.
DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão encartada na inicial para DECLARAR inexistentes os débitos gerados em relação às faturas com vencimento em dezembro/2024, janeiro/2025 e fevereiro/2025, no valor total de R$ 10.757,24, devendo a ré proceder ao refaturamento destas, tomando em conta o consumo médio dos meses anteriores às faturas questionadas nestes autos, no prazo de 10 (dez) dias a contar da ciência do trânsito em julgado, sob pena de multa única de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
DETERMINAR à parte ré se abstenha de suspender o fornecimento de água do imóvel atualmente em nome da parte autora, EUCLIMAR LINS RENOVATO - CPF *69.***.*62-81, situado na Rua Praia da Penha, n.º 5815, Ponta Negra, Natal/RN, CEP: 59.092-320, relativo a matrícula de n.º 360274-0, em razão da cobrança das faturas vencidas em dezembro/2024, janeiro/2025 e fevereiro/2025, no prazo de 03 (três) dias a contar do trânsito em julgado, sob pena de multa única de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
CONDENAR a parte Ré, Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN, a pagar à parte Autora, EUCLIMAR LINS RENOVATO, a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, contado do recebimento de ofício para que efetue o pagamento da RPV, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado ocasionará o sequestro da quantia, conforme disciplina o § 1º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública.
Sobre o valor da indenização por danos morais deverão incidir juros (1% a.m.) e correção monetária (Tabela JFRN) a contar da publicação da sentença, conforme Súmula 362 do STJ.
CONCEDO à parte Autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98 e seguintes do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, em conformidade com os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. À consideração da magistrada titular deste Juizado Especial.
Intimem-se.
A parte autora fica ciente que, decorrido o prazo do cumprimento voluntário e não havendo o pagamento, deverá requerer a execução do julgado.
Após o trânsito em julgado determino o arquivamento dos autos.
Natália Maria Evangelista Fernandes Aragão Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus efeitos jurídicos e legais.
Natal/RN, 10 de junho de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ANA CLÁUDIA FLORÊNCIO WAICK Juíza de Direito -
10/06/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 12:12
Julgado procedente o pedido
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27/05/2025 11:25
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
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10/05/2025 00:09
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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10/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0805690-94.2025.8.20.5004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: EUCLIMAR LINS RENOVATO Polo passivo: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça: Intime-se a parte autora para, caso queira, apresentar RÉPLICA à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como dizer se tem interesse em produzir prova adicional em audiência de instrução, sob pena de se entender que deseja o julgamento antecipado da lide.
Natal/RN, 5 de maio de 2025.
LUCIANA BANDEIRA DE FIGUEREDO Analista Judiciário(a) -
05/05/2025 07:36
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 07:34
Ato ordinatório praticado
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02/05/2025 17:46
Juntada de Petição de contestação
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07/04/2025 12:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/04/2025 12:56
Juntada de diligência
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07/04/2025 12:51
Juntada de Petição de petição incidental
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07/04/2025 03:58
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP 59025-580.
Processo n.º: 0805690-94.2025.8.20.5004 AUTOR: EUCLIMAR LINS RENOVATO RÉ: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos.
EUCLIMAR LINS RENOVATO ajuizou a presente ação em desfavor da COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN, alegando, em síntese, que é cliente da demandada e que foi surpreendido com cobranças exorbitantes, que fogem de sua média de consumo mensal, e foram identificadas a partir das faturas nos valores de R$ 405,94 (quatrocentos e cinco reais e noventa e quatro centavos) com vencimento em dezembro/2024; R$ 2.835,53 (dois mil oitocentos e trinta e cinco reais e cinquenta e três centavos), referente a janeiro/2025 e, por último, R$ 7.515,55 (sete mil quinhentos e quinze reais e setenta e sete centavos), referente a fevereiro/2025, contra o que se insurge e pretende discutir na demanda.
Requereu, em sede liminar, que a parte ré seja compelida a suspender os referidos lançamentos, bem como a se abster de suspender o fornecimento de água na unidade consumidora, sob pena de ser aplicada multa. É o que importa relatar.
Passa-se à decisão.
Dois são os conhecidos pressupostos para a concessão da medida liminar requerida, a plausibilidade do direito invocado e o perigo da demora.
No que diz respeito aos pedidos de abstenção de suspensão de fornecimento e de inscrição em cadastros restritivos, em sede de liminar e num exame superficial como o caso requer, convenço-me da ocorrência do fumus boni iuris, como legitimador da concessão do provimento judicial de urgência, ante a juntada dos documentos anexados à inicial - com destaque para as faturas impugnadas - e a pretensão autoral de discutir os atos de cobrança praticados pela demandada.
No que diz respeito ao segundo pressuposto, é evidente que a permanência das cobranças e suspensão do fornecimento de água trarão prejuízos e transtornos imensuráveis à vida da parte autora, pelo que entendo configurado o periculum in mora.
Por outro lado, trata-se de uma medida provisória, revogável no curso da ação, a qualquer tempo, de caráter processual, que visa regularizar uma situação aparentemente legítima.
Isto posto, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR, determinando que a parte ré, CAERN, suspenda a cobrança das três cobranças questionadas na demanda, abstendo-se de paralisar o fornecimento de água do imóvel da parte autora, EUCLIMAR LINS RENOVATO - CPF *69.***.*62-81, situado na Rua Praia da Penha, n.º 5815, Ponta Negra, Natal/RN, CEP: 59.092-320, relativo a matricula de n.º 360274-0, em razão da cobrança das faturas vencidas em dezembro/2024, janeiro/2025 e fevereiro/2025, tudo no prazo de 05 (cinco) dias a contar de sua intimação.
Em caso de descumprimento da obrigação de abstenção de corte, arbitro multa única de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Passo a tratar do rito processual.
Considerando o retorno das atividades presenciais, nos termos da Resolução nº 28/2022-TJRN, bem como as modificações legislativas assinaladas na Lei nº 13.994/2020, a qual alterou os artigos 22, § 2º e 23 da Lei nº 9.099/95, para permitir a conciliação não presencial, possibilitou-se as partes manifestarem-se sobre o interesse na realização de composição extra autos ou por meio de videoconferência (aplicação supletiva do Art. 334, § 4º, I, do CPC), revelando-se a simplificação de procedimentos, a meta de tornar o processo mais célere, econômico e efetivo e a busca, sempre que possível, pela conciliação ou transação.
Deste modo, sem prejuízo da possibilidade de realização das audiências por videoconferência - esta quando há interesse conciliatório pelas partes-, a sua dispensa quando há desinteresse, ou mesmo, a possibilidade de julgamento antecipado do mérito quando desnecessária a produção de novas provas, é contundente e irrefragável a compatibilização dos artigos 334, § 4º, I, II, e 355, I, do CPC no âmbito dos Juizados Especiais, como forma de simplificar o procedimento, de dar celeridade e de conceder efetividade ao feito, além de garantir o princípio da razoável duração dos processos.
Assim, observe-se o seguinte procedimento: a) A parte ré deverá ser citada com urgência por Oficial de Justiça, intimada acerca da presente decisão, bem como para informar se tem alguma proposta de acordo a apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, especificando, dentre outros detalhes, o valor, a data e a forma de pagamento, podendo, igualmente, requerer a realização de audiência conciliatória não presencial, a ser realizada através de ferramenta de videoconferência, nos termos do artigo 2º, parágrafo 2º, da Lei 9.099/95 e da Portaria Conjunta nº 027/2020 - TJRN; b) NÃO HAVENDO PROPOSTA ou solicitação de realização de sessão de conciliação, a parte ré deverá, nos mesmos 15 dias, apresentar contestação, sob pena de revelia, pugnando pelo julgamento antecipado ou pela realização de audiência de instrução, por videoconferência, nos termos da Portaria Conjunta nº 027/2020 TJRN, especificando, neste caso, quais as provas que prende produzir; c) COM A APRESENTAÇÃO DE DEFESA e/ou proposta de acordo, deverá a parte autora ser intimada para, no prazo de 15 dias, sobre ela(s) se manifestar, informando se há provas a produzir em audiência ou se requer o julgamento antecipado da lide; d) Havendo proposta de acordo não aceita pela parte autora, deverá a parte ré ser intimada para, em novo prazo de 15 dias, apresentar contestação, nos termos acima assinalados; e) Não apresentando o réu defesa, ou o autor réplica, ou ainda havendo manifestação pelo julgamento antecipado, os autos deverão seguir conclusos para sentença; f) Se houver pedido de aprazamento de audiência de instrução, por qualquer das partes, deverá ser feita a conclusão para decisão.
Intimações necessárias.
Providências devidas.
Cite-se a ré por Oficial de Justiça, com urgência.
Natal/RN, 03 de abril de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ANA CLÁUDIA FLORÊNCIO WAICK Juíza de Direito -
03/04/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 11:37
Expedição de Mandado.
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03/04/2025 11:10
Concedida a Medida Liminar
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02/04/2025 17:18
Conclusos para decisão
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02/04/2025 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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