TJRN - 0817054-53.2017.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Extremoz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 09:13
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/08/2025 01:15
Publicado Intimação em 28/08/2025.
-
28/08/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 08:25
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Extremoz Rua Almirante Ernesto de Melo Júnior, 135, Conj.
Estrela do Mar, EXTREMOZ - RN - CEP: 59575-000 Processo: 0817054-53.2017.8.20.5001 Ação: CURATELA (12234) REQUERENTE: MARIA NELMA LOPES REQUERIDO: LUANDERSON LOPES BEZERRA SENTENÇA Vistos, etc...
Trata-se de ação de interdição promovida por MARIA NELMA LOPES em face de LUANDERSON LOPES BEZERRA.
Estudo social acostado ao ID. 108675917.
A parte autora foi intimada para informar se possui interesse no prosseguimento do feito.
Na petição de ID. 147540911, o patrono da autora informou que “apesar de todos os esforços empreendidos, não foi possível contatar a Requerente através dos meios de comunicação que disponho, não obtendo sucesso em localizar o endereço atual desta.” Ao final requereu que fossem realizadas buscas nos sistemas judiciais.
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela extinção do feito. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
Dispõe o art. 274, parágrafo único do CPC que "Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço." (Grifos nossos).
Outrossim, versa o art. 485, III do Código de Processo Civil que: "Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;." Não distante disso, o §1º do art. 485 do CPC versa que no caso do autor, intimado por advogado, não promover as diligências e atos que lhe incumbe, deve ser intimado pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. É o que ocorre no caso em tela, a parte requerente foi intimada pessoalmente para manifestar interesse no prosseguimento do feito, atualizando seus dados junto ao seu causídico, bem como requerer o que entenda cabível, porém não foi encontrada no endereço informado (ID 128520428).
Não distante disso, versa o parágrafo 6º do art. 485 do CPC que “oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu”,da análise dos autos, observa-se que o réu não foi encontrado no endereço informado nos autos.
Ademais, o Ministério Público opinou favoravelmente a extinção do processo, posto que há nos autos interesse de incapaz.
ISTO POSTO, e com fulcro no art. 485, III do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito.
Sem custas e honorários face ao benefício da justiça gratuita.
Revogo a liminar concedida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após transitado em julgado, arquive-se os autos com as devidas cautelas de estilo.
EXTREMOZ /RN, data do sistema.
EDERSON SOLANO BATISTA DE MORAIS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/08/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 08:33
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
07/08/2025 11:32
Conclusos para despacho
-
31/07/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2025 14:23
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 11:26
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/04/2025 05:58
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Extremoz , EXTREMOZ - RN - CEP: 59575-000 Processo: 0817054-53.2017.8.20.5001 Ação: CURATELA (12234) REQUERENTE: MARIA NELMA LOPES REQUERIDO: LUANDERSON LOPES BEZERRA DESPACHO Antes da análise do pedido de ID 138646405, face as diligências negativas dos autos, intime-se o causídico da requerente para, no prazo de 10 (dez) dias, acostar endereço atualizado da parte autora.
Publique-se.
Cumpra-se.
EXTREMOZ/RN, data do sistema.
EDERSON SOLANO BATISTA DE MORAIS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/03/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 10:01
Conclusos para despacho
-
22/01/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 16:48
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/01/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 13:59
Juntada de ato ordinatório
-
16/01/2025 17:29
Juntada de petição
-
13/12/2024 11:08
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/12/2024 22:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/12/2024 22:57
Juntada de diligência
-
06/12/2024 09:59
Expedição de Mandado.
-
06/12/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 08:39
Juntada de ato ordinatório
-
03/12/2024 13:40
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2024 10:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/08/2024 10:33
Juntada de diligência
-
10/07/2024 08:25
Expedição de Mandado.
-
07/06/2024 08:12
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 14:51
Conclusos para decisão
-
05/06/2024 14:49
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 08:55
Juntada de Petição de comunicações
-
25/03/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 16:06
Juntada de ato ordinatório
-
25/03/2024 16:00
Juntada de petição
-
31/10/2023 09:03
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 11:36
Juntada de relatório
-
05/05/2023 10:25
Juntada de documento de comprovação
-
03/05/2023 09:50
Expedição de Ofício.
-
08/02/2023 09:49
Juntada de documento de comprovação
-
06/02/2023 08:31
Expedição de Ofício.
-
01/02/2023 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2023 13:27
Conclusos para decisão
-
19/01/2023 15:55
Juntada de Petição de parecer
-
19/01/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 11:52
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2022 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 22:23
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2022 09:10
Conclusos para decisão
-
08/08/2022 09:10
Juntada de Certidão
-
13/06/2022 23:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/06/2022 23:24
Juntada de Petição de certidão
-
05/04/2022 10:12
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 12:39
Expedição de Mandado.
-
30/03/2022 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2022 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/03/2022 12:30
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2022 12:27
Juntada de Certidão
-
23/09/2021 17:47
Juntada de Ofício
-
02/08/2021 09:26
Juntada de Ofício
-
26/07/2021 12:20
Juntada de Certidão
-
26/07/2021 11:27
Juntada de Certidão
-
21/06/2021 09:56
Expedição de Ofício.
-
18/06/2021 10:38
Expedição de Ofício.
-
05/04/2021 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2021 07:56
Conclusos para despacho
-
31/03/2021 13:08
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2021 15:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/03/2021 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2021 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2021 08:42
Conclusos para despacho
-
23/03/2021 15:32
Juntada de Petição de parecer
-
23/03/2021 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2021 16:39
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE DE QUEIROZ em 11/03/2021 23:59:59.
-
10/02/2021 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2021 10:18
Conclusos para decisão
-
09/02/2021 18:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/02/2021 16:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/02/2021 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2021 16:47
Declarada incompetência
-
09/02/2021 16:44
Conclusos para decisão
-
09/02/2021 13:44
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2021 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2021 19:34
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2021 19:34
Conclusos para despacho
-
05/02/2021 15:16
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2021 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/01/2021 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2021 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2020 20:00
Conclusos para despacho
-
08/12/2020 10:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/12/2020 10:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/12/2020 10:47
Juntada de Petição de diligência
-
02/12/2020 15:46
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE DE QUEIROZ em 30/11/2020 23:59:59.
-
02/12/2020 15:45
Decorrido prazo de 7ª Defensoria Cível de Natal em 30/11/2020 23:59:59.
-
20/11/2020 08:24
Expedição de Mandado.
-
19/11/2020 22:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2020 22:04
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2020 12:19
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2020 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2020 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2020 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2020 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2020 15:33
Conclusos para despacho
-
01/10/2020 23:23
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE DE QUEIROZ em 30/09/2020 23:59:59.
-
28/09/2020 16:34
Juntada de Petição de petição incidental
-
16/09/2020 09:34
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2020 17:16
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2020 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2020 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2020 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2020 13:23
Juntada de ato ordinatório
-
13/06/2020 04:05
Expedição de Certidão.
-
04/06/2020 08:32
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE DE QUEIROZ em 18/05/2020 23:59:59.
-
04/05/2020 11:19
Juntada de Certidão
-
04/05/2020 11:12
Expedição de Ofício.
-
24/04/2020 11:51
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2020 22:17
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2020 09:28
Conclusos para despacho
-
02/04/2020 09:27
Expedição de Certidão.
-
05/03/2020 14:23
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2020 12:01
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2020 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2020 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2020 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2020 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/03/2020 04:33
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE DE QUEIROZ em 11/02/2020 23:59:59.
-
09/01/2020 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2020 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2019 13:23
Conclusos para julgamento
-
11/12/2019 13:04
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2019 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2019 13:21
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2019 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2019 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/09/2019 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2019 15:52
Conclusos para despacho
-
25/09/2019 20:17
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE DE QUEIROZ em 18/09/2019 23:59:59.
-
07/08/2019 14:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/08/2019 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2019 11:44
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2019 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2019 19:55
Conclusos para julgamento
-
20/06/2019 18:12
Juntada de Petição de parecer
-
09/06/2019 21:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2019 23:28
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2018 11:58
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE DE QUEIROZ em 28/05/2018 23:59:59.
-
24/04/2018 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/04/2018 00:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2018 00:12
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2018 00:11
Conclusos para despacho
-
24/04/2018 00:05
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2018 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2018 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2018 11:43
Juntada de Petição de contestação
-
02/02/2018 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2017 00:59
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
23/11/2017 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2017 13:51
Audiência de interrogatório realizada para 23/11/2017 13:00.
-
20/11/2017 08:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/11/2017 12:10
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2017 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2017 16:58
Expedição de Mandado.
-
23/10/2017 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/10/2017 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2017 14:22
Juntada de ato ordinatório
-
06/10/2017 10:03
Audiência de interrogatório designada para 23/11/2017 13:00.
-
19/07/2017 01:25
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE DE QUEIROZ em 17/07/2017 23:59:59.
-
20/06/2017 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2017 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/06/2017 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2017 14:35
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/06/2017 10:04
Conclusos para decisão
-
13/06/2017 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2017 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/05/2017 18:25
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2017 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2017 22:29
Conclusos para decisão
-
29/04/2017 22:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2021
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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