TJRN - 0803075-84.2021.8.20.5162
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Extremoz
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:09
Decorrido prazo de LEANDRO DOS SANTOS BASTOS em 30/07/2025 23:59.
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09/07/2025 01:44
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Extremoz/RN Número do Processo: 0803075-84.2021.8.20.5162 Parte Autora: MUNICÍPIO DE EXTREMOZ Parte Ré: LESSA VICTOR DA SILVA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Tratam-se de embargos de declaração interpostos por LESSA VICTOR DA SILVA, por intermédio do seu procurador, contra a sentença de ID. 106206811 que extinguiu a execução fiscal em razão do débito ter sido satisfeito.
Em seu embargos, a parte alegou que: existe contradição na sentença, em razão deste Juízo não ter condenado o embargado, ora exequente, em honorários sucumbenciais.
Dessa forma, requer que seja sanada a contradição, impondo ao Embargado a condenação ao pagamento dos honorários sucumbências, sobre o valor da causa devidamente corrigido e atualizado, desde a data do ajuizamento da executória.
O despacho de Id 118912533 determinou a intimação do embargado para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos embargos de declaração opostos.
A certidão de ID. 132573790 informa acerca da tempestividade das peças.
A parte embargada não se manifestou nos autos.
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
Fundamento.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos presentes embargos de declaração, porquanto se encontram presentes os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade recursal, inclusive a tempestividade.
O cabimento dos embargos está condicionado a que decisão padeça de, ao menos, um dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, qual seja, obscuridade, contradição, omissão ou para corrigir erro material, vejamos: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.
Ademais, o §2º do art. 1.023 do CPC dispõe que "§ 2o O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada".
No caso concreto em questão, o embargante sustenta que houve contradição no julgado, tendo em vista que este Juízo deixou de condenar o embargado em honorários sucumbenciais.
Porém, entendo que não assiste razão ao embargante.
Verifico que a argumentação desenvolvida pelo embargante não revela qualquer error in procedendo, e sim possíveis erros de julgamento.
Portanto, a meu sentir, a pretensão do embargante é rediscutir questões já enfrentadas e decididas por este julgador.
Ressalto que o juiz não tem que apreciar, em embargos de declaração, todas as possíveis objeções ou contra-argumentos que se possam fazer às suas sentenças ou decisões.
Necessário apenas que a decisão ou sentença esteja suficientemente fundamentada.
Pontuo, por oportuno, que os embargos de declaração não correspondem a via adequada para rediscussão de mérito, uma vez que somente cabe este recurso nas hipóteses acima mencionadas do art. 1.022 do CPC.
Desta feita, temos que a sentença embargada está devidamente fundamentada e não apresenta omissões, obscuridades ou contradições pelo que não merece ser acolhido o pedido da parte embargante.
III.
DISPOSITIVO Pelo exposto, CONHEÇO DO RECURSO E REJEITO os embargos de declaração, razão pela qual mantenho a sentença proferida nos autos (ID. 106206811) em todos os seus termos.
Expedientes Necessários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Extremoz/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) MARK CLARK SANTIAGO ANDRADE Juiz de Direito por designação -
07/07/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 13:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/05/2025 23:04
Conclusos para decisão
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05/05/2025 23:03
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 01:09
Decorrido prazo de RIVALDO DANTAS DE FARIAS em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:59
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 00:59
Decorrido prazo de RIVALDO DANTAS DE FARIAS em 29/04/2025 23:59.
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10/04/2025 03:15
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Extremoz Processo: 0803075-84.2021.8.20.5162 Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE EXTREMOZ REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: JOAO BOSCO DA SILVA EXECUTADO: LESSA VICTOR DA SILVA DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se que a parte exequente, ora embargado, apresentou manifestação de "impugnação aos embargos de execução" (Id 120905644), todavia, deveria manifestar-se acerca dos embargos de declaração opostos (id 107600899).
Dessa forma, em razão do equívoco por parte do exequente, ora embargado, e, nos termos do art. 1023, § 2º do CPC, intime-se o embargado para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos embargos de declaração opostos.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, autos conclusos para decisão de embargos de declaração.
Extremoz/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) DIEGO COSTA PINTO DANTAS Juiz de Direito em Substituição Legal -
08/04/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 09:28
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 14:20
Conclusos para decisão
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01/10/2024 14:19
Juntada de Certidão
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19/09/2024 19:40
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2024 09:52
Conclusos para decisão
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21/05/2024 09:22
Decorrido prazo de HENRIQUE ALEXANDRE DOS SANTOS CELESTINO em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 09:22
Decorrido prazo de HENRIQUE ALEXANDRE DOS SANTOS CELESTINO em 20/05/2024 23:59.
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08/05/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 08:01
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 13:02
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2024 08:09
Conclusos para decisão
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10/11/2023 09:26
Decorrido prazo de HENRIQUE ALEXANDRE DOS SANTOS CELESTINO em 09/11/2023 23:59.
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10/11/2023 06:53
Decorrido prazo de HENRIQUE ALEXANDRE DOS SANTOS CELESTINO em 09/11/2023 23:59.
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22/09/2023 22:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/09/2023 13:08
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 08:00
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 10:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/08/2023 10:37
Conclusos para julgamento
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29/08/2023 13:58
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2023 11:36
Conclusos para decisão
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15/12/2022 15:27
Juntada de Petição de petição
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15/12/2022 15:17
Juntada de Petição de petição
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01/08/2022 08:54
Juntada de Petição de petição
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25/07/2022 14:47
Juntada de Outros documentos
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20/07/2022 16:09
Juntada de penhora
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30/05/2022 23:34
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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24/02/2022 11:55
Juntada de Certidão
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22/02/2022 08:46
Juntada de aviso de recebimento
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22/02/2022 08:46
Decorrido prazo de LESSA VICTOR DA SILVA em 11/02/2022 23:59.
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21/01/2022 10:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/01/2022 18:38
Outras Decisões
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31/12/2021 20:50
Conclusos para despacho
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31/12/2021 20:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2022
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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