TJRN - 0823678-11.2023.8.20.5001
1ª instância - 20ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 00:04
Decorrido prazo de ANDREIA MARIA MONTE FERNANDES em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 00:04
Decorrido prazo de WALESKA MARIA DANTAS RODRIGUES em 11/06/2025 23:59.
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05/06/2025 13:55
Conclusos para despacho
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03/06/2025 13:23
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 00:57
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo nº 0823678-11.2023.8.20.5001 Classe: USUCAPIÃO (49) Parte autora/requerente: LUCIANA SEVERO DIAS e outros Advogado/a(os/as) da parte autora: Advogado(s) do reclamante: PAULO CESAR DE LUCENA LEANDRO, WALESKA MARIA DANTAS RODRIGUES, ANDREIA MARIA MONTE FERNANDES Parte ré/requerida: Odilon Paiva Cavalcante Advogado/a(os/as) da parte ré: D E S P A C H O Verifico que, na ação de usucapião trânsita em julgado, foi habilitada apenas uma filha de Odilon (Silvia), tendo o acórdão declarado a propriedade do imóvel para ela.
Em razão disso, há uma ação declaratória de nulidade de citação, ajuizada por Luciana Severo Dias ainda não julgada, sob o argumento que sria imprescindível a sua outorga uxória, a qual não ensejaria a improcedência da usucapião mas permitira a habilitação dos herdeiros no polo ativo.
Na ação de reconhecimento de união estável, Luciana Severo Dias afirmou que o imóvel era apenas de Odilon.
Na presente ação de usucapião, a autora alega ser possível juntar o seu tempo de posse ao do seu ex-companheiro Odilon, em detrimento da ação de usucapião iniciada exclusivamente por ele.
Intime-se a parte autora para que esclareça como se deu o início de sua posse ad usucapionem sobre o imóvel, uma vez que narrou que o bem foi adquirido pelo seu ex-companheiro, argumento esse ratificado na inicial da ação de reconhecimento de união estável, e como se deu o início de posse ad usucapionem do autor Paulo Henrique, bem como se manifestar sobre os diretos sucessórias das filhas de Odilon, inclusive da filha em comum com a autora, e a impossibilidade de contagem de prazo prescricional pela autora desde o óbito de Odilon, em razão de sua filha Suzanne ter recentemente deixado de ser absolutamente incapaz, no prazo de 15 dias, o que pode ensejar a extinção do processo por falta de interesse de agir.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito -
19/05/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 23:19
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 15:31
Conclusos para julgamento
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07/11/2023 03:55
Decorrido prazo de ANDREIA MARIA MONTE FERNANDES em 06/11/2023 23:59.
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01/11/2023 03:53
Decorrido prazo de ANDREIA MARIA MONTE FERNANDES em 31/10/2023 23:59.
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31/10/2023 06:50
Juntada de Petição de petição
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29/10/2023 09:19
Conclusos para julgamento
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22/10/2023 05:48
Decorrido prazo de PAULO CESAR DE LUCENA LEANDRO em 20/10/2023 23:59.
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20/10/2023 19:58
Juntada de Petição de petição
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01/10/2023 03:48
Publicado Intimação em 29/09/2023.
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01/10/2023 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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01/10/2023 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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27/09/2023 18:28
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 18:40
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2023 18:39
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 18:39
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2023 12:52
Conclusos para julgamento
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16/08/2023 00:07
Decorrido prazo de ANDREIA MARIA MONTE FERNANDES em 15/08/2023 23:59.
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16/08/2023 00:07
Decorrido prazo de WALESKA MARIA DANTAS RODRIGUES em 15/08/2023 23:59.
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19/07/2023 14:21
Publicado Intimação em 18/07/2023.
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19/07/2023 14:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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19/07/2023 14:16
Publicado Intimação em 18/07/2023.
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19/07/2023 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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19/07/2023 14:06
Publicado Intimação em 18/07/2023.
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19/07/2023 14:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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17/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0823678-11.2023.8.20.5001 Classe: USUCAPIÃO (49) Parte Autora/Requerente: LUCIANA SEVERO DIAS e outros Advogados do(a) AUTOR: WALESKA MARIA DANTAS RODRIGUES - RN6665, PAULO CESAR DE LUCENA LEANDRO - RN15045, ANDREIA MARIA MONTE FERNANDES - RN18069 Parte Ré/Requerida: IMOVEL SEM REGISTRO D E S P A C H O Verifico que a autora recolheu as custas na ação declaratória de nulidade por falta de citação n. 0823675-56, que tramita perante a 3a.
Vara da Fazenda Pública.
Assim, intime-se aparte autora para recolher as custas ou fundamentar a alegação insuficiência de recursos, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento do pedido de Justiça Gratuita.
No mesmo prazo, deverá a parte autora juntar a certidão de registro imobiliário atualizada, promover a citação de eventual proprietário registral, esclarecer o seu estado civil, a par da união estável atual, e informar se já foi julgada a ação de reconhecimento da alegada união estável anterior, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito -
14/07/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 13:46
Conclusos para despacho
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14/07/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 00:38
Decorrido prazo de ANDREIA MARIA MONTE FERNANDES em 04/07/2023 23:59.
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04/07/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2023 00:18
Conclusos para julgamento
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26/06/2023 09:50
Juntada de Petição de petição
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02/06/2023 15:52
Publicado Intimação em 01/06/2023.
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02/06/2023 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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30/05/2023 18:04
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2023 23:07
Conclusos para decisão
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05/05/2023 23:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2023
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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