TJRN - 0801181-89.2022.8.20.5113
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Areia Branca
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 10:09
Arquivado Definitivamente
-
13/05/2025 13:42
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 10:18
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 13:56
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 12:07
Determinado o arquivamento
-
09/05/2025 12:07
Expedido alvará de levantamento
-
06/05/2025 10:34
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 10:34
Juntada de Certidão
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28/04/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 13:44
Juntada de Certidão
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08/04/2025 19:21
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 10:17
Transitado em Julgado em 13/03/2025
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14/03/2025 00:49
Decorrido prazo de SILVIA FERREIRA PERSECHINI MATTOS em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:30
Decorrido prazo de LEONARDO BRAZ DE CARVALHO em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 00:16
Decorrido prazo de SILVIA FERREIRA PERSECHINI MATTOS em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:11
Decorrido prazo de LEONARDO BRAZ DE CARVALHO em 13/03/2025 23:59.
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14/02/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 00:53
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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07/02/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0801181-89.2022.8.20.5113 Ação: IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: DUNAS TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A.
REU: CENTRAL EOLICA SAO RAIMUNDO S.A.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO PARA CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRADA ajuizada por DUNAS TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A. em desfavor de CENTRAL EOLICA SAO RAIMUNDO S.A., ambos devidamente qualificados.
Termo de acordo firmado entre as partes no Id n° 133516454.
Relatei.
Decido.
Considerando que o feito trata de direitos disponíveis e as partes têm capacidade para transigir sobre a pretensão, bem como verifico que o acordo firmado obedece a todos os requisitos legais, inexistindo óbice para a homologação do acerto.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea "b", do CPC, HOMOLOGO o acordo firmado no Id n° 133516454, o qual será parte integrante da presente sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Ratifico a concessão da medida liminar deferida no Id n° 82868216.
Expeça-se mandado de averbação definitivo para registro da servidão na matrícula nº 3.909, Livro 2-S, do Cartório Único de Tibau/RN.
Em razão do acordo celebrado, torno sem efeito a decisão que determinou a realização de prova pericial (Id n° 103198415), devendo a Secretaria comunicar ao NUPEJ, caso necessário.
Intime-se a parte ré para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar conta bancária para onde deve ser liberado o depósito de Id n° 82812302.
Sem custas remanescentes (art. 90, §3°, CPC) e sem honorários sucumbenciais, nos termos da cláusula 10 do ajuste.
Cumpridas todas as determinações, determino o arquivamento dos autos, independente de nova conclusão.
Intimações pelo Sistema.
AREIA BRANCA/RN, data do sistema.
ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/02/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 11:15
Homologada a Transação
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27/01/2025 16:09
Conclusos para julgamento
-
27/01/2025 16:09
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
14/10/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 04:46
Decorrido prazo de SILVIA FERREIRA PERSECHINI MATTOS em 08/07/2024 23:59.
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05/07/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 05:04
Decorrido prazo de SILVIA FERREIRA PERSECHINI MATTOS em 27/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 01:13
Decorrido prazo de SILVIA FERREIRA PERSECHINI MATTOS em 27/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 09:54
Decorrido prazo de ALCIOMAR FONSECA NEVES NETO em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 09:54
Decorrido prazo de ALCIOMAR FONSECA NEVES NETO em 17/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 15:55
Processo Suspenso por Convenção das Partes
-
13/06/2024 09:07
Conclusos para decisão
-
11/06/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 11:06
Conclusos para decisão
-
20/05/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 14:35
Publicado Intimação em 29/02/2024.
-
14/03/2024 14:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
14/03/2024 14:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
14/03/2024 14:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
07/03/2024 03:02
Decorrido prazo de SILVIA FERREIRA PERSECHINI MATTOS em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 01:14
Decorrido prazo de SILVIA FERREIRA PERSECHINI MATTOS em 06/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0801181-89.2022.8.20.5113 AUTOR: DUNAS TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A.
REU: CENTRAL EOLICA SAO RAIMUNDO S.A.
DECISÃO Determino a suspensão do feito pelo prazo de 60 (sessenta) dias, na forma do art. 313, II, CPC.
Escoado o prazo, e independente de nova conclusão, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se.
AREIA BRANCA /RN, data do sistema.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/02/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 21:15
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
26/02/2024 12:18
Conclusos para decisão
-
26/02/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
-
06/01/2024 08:16
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 22:48
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
17/08/2023 10:20
Conclusos para decisão
-
17/08/2023 04:13
Decorrido prazo de ALCIOMAR FONSECA NEVES NETO em 16/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 14:07
Publicado Intimação em 18/07/2023.
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19/07/2023 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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17/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0801181-89.2022.8.20.5113 AUTOR: DUNAS TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A.
REU: CENTRAL EOLICA SAO RAIMUNDO S.A.
DECISÃO Defiro o pedido de produção de prova pericial, conforme requerido pela parte demandada.
Considerando que o NUPEJ não mais realiza perícias pagas, determino que a Secretaria intime, por e-mail ou contato telefônico, os peritos cadastrados no Núcleo, para informar se algum deles têm interesse em exercer o encargo.
Fixo os honorários periciais em R$ 1.316,66 (hum mil, trezentos e dezesseis reais e sessenta e seis centavos), nos termos da Portaria n° 387/2022 c/c art. 12, §2°, da Portaria n° 05/2018.
Com a aceitação do encargo e da proposta de honorários, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, depositar a remuneração do perito, sob pena de operar-se a desistência tácita da prova.
Após, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, arguir o impedimento/suspeição do perito, nomear assistentes técnicos e apresentar quesitos.
Cumprido o item acima, e independente de nova conclusão, aguarde-se a realização da perícia e a apresentação do laudo.
Juntado o laudo, expeça-se alvará liberatório dos honorários e, ato contínuo, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se.
AREIA BRANCA/RN, data do sistema.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/07/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 22:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/07/2023 06:23
Conclusos para decisão
-
11/07/2023 06:06
Decorrido prazo de ALCIOMAR FONSECA NEVES NETO em 10/07/2023 23:59.
-
29/06/2023 10:15
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 13:56
Publicado Intimação em 12/06/2023.
-
15/06/2023 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
06/06/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2023 12:30
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/03/2023 15:50
Conclusos para decisão
-
23/01/2023 17:22
Desentranhado o documento
-
23/01/2023 17:22
Juntada de Certidão
-
23/01/2023 17:13
Juntada de Certidão
-
23/01/2023 17:01
Expedição de Ofício.
-
17/11/2022 16:25
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2022 16:37
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2022 13:09
Juntada de Certidão
-
20/10/2022 12:24
Publicado Intimação em 20/10/2022.
-
20/10/2022 12:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
18/10/2022 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 14:12
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2022 11:57
Juntada de Petição de contestação
-
20/09/2022 15:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/09/2022 15:39
Juntada de Petição de certidão
-
08/09/2022 13:56
Expedição de Mandado.
-
29/06/2022 08:22
Decorrido prazo de ALCIOMAR FONSECA NEVES NETO em 28/06/2022 23:59.
-
29/06/2022 03:08
Decorrido prazo de DUNAS TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A. em 28/06/2022 23:59.
-
21/06/2022 15:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/06/2022 15:33
Juntada de Petição de mandado
-
14/06/2022 12:45
Expedição de Mandado.
-
29/05/2022 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 12:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/05/2022 11:38
Concedida a Medida Liminar
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24/05/2022 15:23
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2022 16:54
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
13/05/2022 18:39
Juntada de custas
-
10/05/2022 15:34
Conclusos para decisão
-
10/05/2022 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2022
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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