TJRN - 0802473-17.2023.8.20.5100
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Acu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:04
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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09/09/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0802473-17.2023.8.20.5100 Ação:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: JOSE MARIO VICENTE Réu: BANCO PAN S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista o requerimento de cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa, INTIMO a(s) parte(s) executada(s) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue(m) o depósito do montante da condenação, acrescido de custas, se houver, sob pena de incidir multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários advocatícios de 10% (dez por cento), ficando advertido de que será dado prosseguimento aos atos expropriatórios mediante realização de penhora online e/ou expedição de mandado de penhora e avaliação a ser cumprido pelo(a) Oficial(a) de Justiça, na forma requerida pelo(a) exequente (CPC, art. 523, §1º; Lei n. 9.099/95, art, 52, IV).
AÇU/RN, data do sistema.
RAFAEL DA SILVA BULCAO Chefe de Secretaria -
05/09/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 11:28
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/09/2025 18:59
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 00:15
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 27/08/2025 23:59.
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14/08/2025 01:02
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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12/08/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 05:54
Recebidos os autos
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08/08/2025 05:54
Juntada de intimação de pauta
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11/04/2025 12:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/03/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
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04/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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04/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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25/02/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 11:12
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 11:11
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 00:32
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 00:12
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 20/02/2025 23:59.
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18/02/2025 14:47
Juntada de Petição de apelação
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03/02/2025 01:19
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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03/02/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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30/01/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 10:25
Julgado improcedente o pedido
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08/10/2024 15:42
Conclusos para julgamento
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08/10/2024 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 11:51
Conclusos para decisão
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18/03/2024 11:50
Decorrido prazo de JOSE MARIO VICENTE em 14/03/2024.
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15/03/2024 04:26
Decorrido prazo de JOSE MARIO VICENTE em 14/03/2024 23:59.
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27/02/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2023 14:40
Conclusos para decisão
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28/08/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2023 13:54
Conclusos para decisão
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01/08/2023 08:33
Decorrido prazo de JOSE MARIO VICENTE em 31/07/2023 23:59.
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01/08/2023 08:33
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 31/07/2023 23:59.
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19/07/2023 14:58
Publicado Intimação em 17/07/2023.
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19/07/2023 14:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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14/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0802473-17.2023.8.20.5100 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE MARIO VICENTE REU: BANCO PAN S.A.
DESPACHO Defiro momentaneamente os benefícios da justiça gratuita.
Considerando a alegação unilateral da parte autora sem estar apoiada nesta fase inicial em elementos mais robustos, deixo para apreciar o pedido de tutela provisória após a resposta da parte ré.
Com isto, determino que, com urgência, seja providenciada a citação da(s) parte(s) ré(s) para que possa(m) apresentar resposta (contestação) no prazo legal, devendo especialmente se manifestar sobre o pedido liminar formulado com as provas que reputar(em) pertinentes.
Deixo de aprazar momentaneamente audiência de conciliação considerando a urgência para a citação do polo passivo.
Assu/RN, data registrada no sistema NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/07/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2023 16:17
Conclusos para decisão
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12/07/2023 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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