TJRN - 0838323-41.2023.8.20.5001
1ª instância - 22ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2024 17:42
Publicado Intimação em 14/11/2023.
-
03/12/2024 17:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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07/03/2024 17:14
Publicado Intimação em 07/11/2023.
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07/03/2024 17:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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18/12/2023 08:58
Arquivado Definitivamente
-
18/12/2023 08:58
Transitado em Julgado em 13/12/2023
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14/12/2023 15:52
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 11:03
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR em 13/12/2023 23:59.
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13/12/2023 11:15
Decorrido prazo de PRISCILA CRISTINA CUNHA DO O em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 10:32
Decorrido prazo de PRISCILA CRISTINA CUNHA DO O em 12/12/2023 23:59.
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07/12/2023 00:30
Decorrido prazo de PRISCILA CRISTINA CUNHA DO O em 06/12/2023 23:59.
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13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº: 0838323-41.2023.8.20.5001 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: CAMANOR PRODUTOS MARINHOS LTDA EMBARGADO: BANCO ITAU S/A SENTENÇA
I - RELATÓRIO Vistos etc.
Tratam-se de Embargos à Execução opostos por CAMANOR PRODUTOS MARINHOS LTDA, através de patrono legalmente constituído, em desfavor da execução de título extrajudicial n.º 0845281-14.2021.8.20.5001, que é movida por BANCO ITAÚ.
Pugna, dentre outros pedidos, pela atribuição do efeito suspensivo, posto que "encontra-se com procedimento de recuperação judicial em curso e, por ocasião do deferimento dessa medida (Doc. 08), o Juízo da 2ª Vara de Canguaretama/RN deferiu o stay period, período de trégua legal que implica na “suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial”, nos termos do inciso II, art. 6º, Lei 11.101/2005".
Em petição de ID 110239756, em nome de Werner Jost é informado sobre a transação realizada com o banco exequente, ora embargado, conforme petição protocolada nos autos do processo principal (Execução de Título Extrajudicial n. 0845281-14.2021.8.20.5001), motivo pelo qual requereu a extinção do presente feito, com resolução de mérito, porém sem condenação das partes, seja embargante ou embargada, no pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, conforme Cláusula 7ª pactuada entre as partes.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO No presente caso, como acima posto, houve formalização de acordo no processo tombado sob o nº 0845281-14.2021.8.20.5001.
Diante disto, entendo que houve perda superveniente do objeto da presente demanda, devendo a mesma ser extinta sem resolução do mérito.
Nesse sentido, dispõe o artigo 485, VI do § 3º do Código de Processo Civil, que: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando (…) VI – Verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual. (…) § 3º_ O juiz conhecerá de ofício qualquer matéria constante dos incisos IV,V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.
Interesse processual corresponde a necessidade de se ir a juízo para alcançar a tutela pretendida.
Uma vez verificado o interesse processual, quando do ajuizamento da demanda, este poderá desaparecer durante o procedimento, o que acarreta a chamada “carência superveniente da ação” pela perda posterior do objeto da demanda.
Foi o que ocorreu no caso em tela, porquanto impossibilitado resta, o andamento desta demanda, consoante linhas pretéritas.
Evidenciada, pois, a perda superveniente do objeto da ação efetivamente ocorrida no presente caso, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito por absoluta falta de interesse processual.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com base no artigo 485, VI do Novo Código de Processo Civil, julgo EXTINTO o processo sem julgamento do mérito.
Custas processuais remanescentes, se houver pelo embargante.
Honorários, conforme pactuado nos autos da demanda executiva principal (processo nº 0845281-14.2021.8.20.5001).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I.
NATAL/RN, 08 de novembro de 2023.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/11/2023 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 08:36
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
08/11/2023 19:39
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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08/11/2023 10:20
Juntada de Certidão
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08/11/2023 08:40
Conclusos para decisão
-
07/11/2023 18:21
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 18:18
Juntada de Petição de petição
-
02/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0838323-41.2023.8.20.5001 EMBARGANTE: CAMANOR PRODUTOS MARINHOS LTDA EMBARGADO: BANCO ITAU S/A DECISÃO Vistos, etc.
Tratam-se de Embargos à Execução opostos por CAMANOR PRODUTOS MARINHOS LTDA, através de patrono legalmente constituído, em desfavor da execução de título extrajudicial n.º 0845281-14.2021.8.20.5001, que é movida por BANCO ITAÚ.
Pugna, dentre outros pedidos, pela atribuição do efeito suspensivo, posto que "encontra-se com procedimento de recuperação judicial em curso e, por ocasião do deferimento dessa medida (Doc. 08), o Juízo da 2ª Vara de Canguaretama/RN deferiu o stay period, período de trégua legal que implica na “suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial”, nos termos do inciso II, art. 6º, Lei 11.101/2005".
Intimado o embargado para manifestar-se sobre o pedido de concessão de efeito suspensivo aos embargos, pontua, em síntese, que "não se opõe ao pedido de suspensão da execução em face da Embargante CAMANOR até a realização da Assembleia Geral de Credores, em razão da Recuperação Judicial n.º 0801075-61.2021.8.20.5114 da empresa Embargante, em trâmite perante a Vara Única da Comarca de Canguaretama/RN". É o relatório.
Decido.
Da deambulação dos autos, tenho que o melhor caminho, neste momento, seja a suspensão do feito, até a realização da assembleia geral de credores.
Explico.
A recuperação judicial divide-se, essencialmente, em duas fases: (a) a primeira inicia-se com o deferimento de seu processamento (arts. 6º, 48 e 52 da Lei n. 11.101/2005); (b) a segunda com a aprovação do plano pelos credores reunidos em assembleia, seguida da concessão da recuperação por sentença (arts. 57 e 58, caput) ou, excepcionalmente, pela concessão forçada da recuperação pelo juiz, nas hipóteses previstas nos incisos do § 1º do art. 58 da precitada lei.
Uma vez deferido o processamento da recuperação, entre outras providências a serem adotadas pelo magistrado, determina-se a suspensão de todas as ações e execuções, nos termos dos arts. 6º e 52, inciso III, da Lei n. 11.101/2005: Art. 6º.
A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário. [...] Art. 52.
Estando em termos a documentação exigida no art. 51 desta Lei, o juiz deferirá o processamento da recuperação judicial e, no mesmo ato: [...] III – ordenará a suspensão de todas as ações ou execuções contra o devedor, na forma do art. 6º desta Lei, permanecendo os respectivos autos no juízo onde se processam, ressalvadas as ações previstas nos §§ 1º, 2º e 7º do art. 6º desta Lei e as relativas a créditos excetuados na forma dos §§ 3º e 4º do art. 49 desta Lei.
Nesse momento, justifica-se apenas a suspensão, porquanto diferente da primeira fase em que as ações são suspensas a aprovação do plano opera novação dos créditos e a decisão homologatória constitui, ela própria, novo título executivo judicial, nos termos do que dispõe o art. 59, caput e § 1º, da Lei n. 11.101/2005.
A esse respeito, vejamos: Art. 58.
Cumpridas as exigências desta Lei, o juiz concederá a recuperação judicial do devedor cujo plano não tenha sofrido objeção de credor nos termos do art. 55 desta Lei ou tenha sido aprovado pela assembleia-geral de credores na forma dos arts. 45 ou 56-A desta Lei.
Art. 59.
O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1º do art. 50 desta Lei.
Em consulta aos documentos anexados aos autos, visualiza-se a regular tramitação da Recuperação Judicial n.º 0801075-61.2021.8.20.5114, na Vara Única da comarca de Canguaretama/RN, em que a pessoa jurídica executada, ora embargante, é qualificada como autora da referida demanda.
Sobremais, observo que restou aprazada a realização de Assembleia Geral de Credores para os dias 12 e 19 de setembro de 2023.
Em ata da Assembleia em segunda convocação, verifica-se a sua suspensão e adiamento para ter sua continuidade no dia 31 de outubro de 2023.
DA PARTE DISPOSITIVA Ante o exposto, DETERMINO a suspensão dos presentes embargos a execução, pelo prazo de 60 (sessenta) dias.
Anote-se o prazo.
Ademais, considerando que na exordial é elencada matéria defensiva relativa a excesso de execução, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestarem acerca do narrado em ata da Assembleia em segunda convocação: "Por fim, o credor Itaú Unibanco S.A. consignou por meio do chat que o seu crédito não refletia o julgamento da Impugnação de Crédito nº 0800202-27.2022.8.20.5114, pelo que este administrador judicial efetuou o ajuste do crédito para o valor de R$ 17.721.333,37.
Após, retornem conclusos.
P.I.C.
NATAL/RN, 30 de outubro de 2023.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/11/2023 10:48
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
01/11/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 07:10
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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30/10/2023 08:14
Conclusos para julgamento
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28/10/2023 05:06
Publicado Intimação em 18/09/2023.
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28/10/2023 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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27/10/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 08:55
Juntada de Petição de alegações finais
-
19/10/2023 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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19/10/2023 13:37
Publicado Intimação em 18/10/2023.
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19/10/2023 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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19/10/2023 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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19/10/2023 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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19/10/2023 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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17/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0838323-41.2023.8.20.5001 EMBARGANTE: CAMANOR PRODUTOS MARINHOS LTDA EMBARGADO: BANCO ITAU S/A DECISÃO Vistos, etc.
Tratam-se de Embargos à Execução opostos por CAMANOR PRODUTOS MARINHOS LTDA, em face de BANCO ITAÚ S/A.
Considerando que frustrada a tentativa conciliatória, passo ao saneamento do feito, nos termos do art. 357, II e IV, do CPC: Delimito as seguintes questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, bem ainda as questões de direito relevantes para a apreciação do mérito dos embargos em epígrafe: 1) A (in) inexistência de crédito extraconcursal que justifique a execução em face da pessoa jurídica embargante; 2) A (in) ocorrência de excesso de execução; 3) A (in) correção do valor da causa.
Ex positis, intimem-se as partes para se manifestarem, à teor do que dispõe o art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, informando sobre a existência de provas a produzir, especificando-as, justificando a sua imperiosidade e correlacionando-as aos fatos que pretendem ver provados; no prazo comum de 10 (dez) dias, ressaltando-se que o decurso do prazo sem manifestação importará em julgamento antecipado da lide.
Decorrido o prazo, sem manifestação, retornem conclusos para julgamento.
P.I.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 11 de outubro de 2023.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/10/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 18:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/10/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 07:26
Conclusos para despacho
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11/10/2023 00:09
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR em 10/10/2023 23:59.
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05/10/2023 09:32
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 07:01
Decorrido prazo de PRISCILA CRISTINA CUNHA DO O em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 07:01
Decorrido prazo de PRISCILA CRISTINA CUNHA DO O em 26/09/2023 23:59.
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15/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0838323-41.2023.8.20.5001 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: CAMANOR PRODUTOS MARINHOS LTDA EMBARGADO: BANCO ITAU S/A DESPACHO Vistos, Intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, dizer se têm interesse em conciliar, apresentando, acaso for, termo de acordo o qual será objeto de homologação por este juízo nos autos da adjacente demanda executiva.
Em negativo, retornem conclusos para saneamento do feito, com posterior intimação das partes para produção de provas.
P.I.C.
NATAL/RN, 13 de setembro de 2023.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/09/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 12:27
Conclusos para despacho
-
13/09/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 08:16
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2023 07:59
Conclusos para despacho
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24/08/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 10:14
Outras Decisões
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03/08/2023 08:16
Conclusos para despacho
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02/08/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 15:18
Publicado Intimação em 19/07/2023.
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19/07/2023 15:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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19/07/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 19:08
Outras Decisões
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18/07/2023 11:43
Conclusos para decisão
-
18/07/2023 10:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0838323-41.2023.8.20.5001 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: CAMANOR PRODUTOS MARINHOS LTDA EMBARGADO: BANCO ITAU S/A DESPACHO Vistos, etc.
Volvendo os autos, observo que não foram recolhidas as custas processuais.
Reza o art. 290 do Código de Ritos, in verbis: "Art. 290 - Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15(quinze) dias." Ex positis, intime-se a parte requerente, por seu patrono, para, no prazo de 15(quinze) dias, acostar aos autos o comprovante de recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, culminando com a extinção do processo sem resolução de mérito, nos precisos termos do art. 485, inc.IV do CPC; alertando-lhe, desde já, para que não alegada surpresa da decisão.
Publique-se.
Intime-se.
NATAL/RN, 14 de julho de 2023 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/07/2023 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 19:23
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2023 12:00
Conclusos para decisão
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14/07/2023 12:00
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2023
Ultima Atualização
13/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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