TJRN - 0804662-65.2024.8.20.5121
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0804662-65.2024.8.20.5121 Polo ativo FRANCIELA MOREIRA FREIRE Advogado(s): SUE ELLEN GABRIEL DA FONSECA Polo passivo COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA SEGUNDA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO 0804662-65.2024.8.20.5121 RECORRENTE: FRANCIELA MOREIRA FREIRE RECORRIDO: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZ RELATOR: REYNALDO ODILO MARTINS SOARES CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL.
RECURSO DA PARTE AUTORA QUE SUSTENTA A ILEGALIDADE DA CONDUTA DA CONCESSIONÁRIA E A FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
REQUISITOS RECURSAIS EXTRÍNSECOS E INTRÍNSECOS PRESENTES.
SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA.
INTERRUPÇÕES EM 2017 E 2024.
DISCUSSÃO RESTRITA À INTERRUPÇÃO OCORRIDA EM 2024.
ALEGAÇÃO DE DEMORA NA RELIGAÇÃO.
PROVAS DOS AUTOS QUE DEMONSTRAM LIGAÇÃO CLANDESTINA MANTIDA NO IMÓVEL DA PARTE AUTORA DESDE 2017.
AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO À MANUTENÇÃO REGULAR DO RAMAL APÓS O CORTE INICIAL.
REQUERENTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO, NOS TERMOS DO ART. 373, I, CPC.
INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
LEGÍTIMA INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO.
NECESSIDADE DE ADOÇÃO DE PROCEDIMENTOS TÉCNICOS ESPECÍFICOS PARA RESTABELECER A ENERGIA.
PRAZO RAZOÁVEL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46, DA LEI N.° 9.099, DE 26/09/1996).
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Com custas e honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a sua exigibilidade em razão do deferimento do benefício de justiça gratuita, a teor do que dispõe o §3º do artigo 98 do CPC.
Participaram do julgamento, além do relator, os magistrados Dr.
Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr.
José Conrado Filho.
Natal/RN, data do registro no sistema.
REYNALDO ODILO MARTINS SOARES Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) RELATÓRIO Relatório dispensado, conforme disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
VOTO A súmula do julgamento servirá de acórdão, conforme disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Natal/RN, 27 de Maio de 2025. -
15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804662-65.2024.8.20.5121, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 27-05-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 27/05 a 02/06/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 14 de maio de 2025. -
09/05/2025 09:43
Recebidos os autos
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09/05/2025 09:43
Conclusos para julgamento
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09/05/2025 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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