TJRN - 0800588-58.2025.8.20.5112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
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Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            15/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800588-58.2025.8.20.5112 Polo ativo BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Polo passivo EDNA FERNANDES MOREIRA Advogado(s): FRANCISCO FABIO NERI DE SOUSA BARROS, FERNANDA DANIELLE CAVALCANTE NOGUEIRA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA SEGUNDA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO 0800588-58.2025.8.20.5112 RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA RECORRIDO: EDNA FERNANDES MOREIRA JUIZ RELATOR: REYNALDO ODILO MARTINS SOARES DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
 
 ALEGAÇÃO DE FRAUDE BANCÁRIA.
 
 TRANSAÇÃO NÃO REALIZADA/AUTORIZADA PELO TITULAR DA CONTA BANCÁRIA.
 
 FORNECEDOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS DA PROVA.
 
 CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO DEMONSTRA A LEGITIMIDADE DA OPERAÇÃO BANCÁRIA.
 
 APLICAÇÃO DA SÚMULA 479 DO STJ.
 
 FORTUITO INTERNO.
 
 AUSÊNCIA DAS EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE.
 
 FALHA NA SEGURANÇA DO SERVIÇO OFERTADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
 
 INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
 
 RESTITUIÇÃO DO VALOR INDEVIDAMENTE DESCONTADO.
 
 DANO MORAL.
 
 CONFIGURAÇÃO.
 
 LESÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE.
 
 QUANTUM INDENIZATÓRIO DE ACORDO COM A RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
 
 MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
 
 RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
 
 Trata-se de recurso interposto pela parte ré, ora recorrente, em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais para declarar a inexistência do débito lançado no cartão de crédito da autora, não reconhecido, bem como para condenar a recorrente a restituir o valor indevidamente debitado da conta corrente da recorrida e a pagar indenização por danos morais.
 
 Em suas razões recursais, aduz a inexistência de falha na prestação do serviço, a ausência de nexo de causalidade, a culpa concorrente do consumidor, e a ausência de danos morais, pugnando pelo conhecimento e provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos. 2.
 
 As contrarrazões foram apresentadas tempestivamente, aduzindo, em síntese, que assiste razão ao douto magistrado a quo, quanto aos termos da sua sentença, devendo, por isso, ser mantida por seus próprios fundamentos. 3.
 
 Evidencia-se o cabimento do recurso, ante à legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, devendo, por isso, ser recebido. 4.
 
 Versando a lide acerca de transação bancária fraudulenta, deve ser resolvida no contexto das relações de consumo, nos termos do art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, devendo se aplicar as normas insculpidas ao caso concreto. 5.
 
 Constatando-se, no caderno processual, que houve a realização de transação bancária não autorizada pelo titular da conta, em alto valor, divergindo do perfil do correntista, juntando, inclusive, contestação administrativa, faturas de cartão de crédito, cabe à parte hipersuficiente se desincumbir de demonstrar se houve ou não falha na prestação do serviço, por do artigo 373, II, do CPC. 6.
 
 Não restando comprovado, pelos elementos coligidos aos autos, que a transação foi realizada com o fornecimento da senha pessoal, — quando emergiria, eventualmente, a culpa exclusiva do consumidor — mister interpretar que houve falha na prestação de serviço por parte da instituição bancária administradora do cartão bancário, devendo ser cancelada a transação bancária questionadas pelo titular da conta, desconstituindo as cobranças correspondentes. 7.
 
 Não emerge sensato falar em culpa exclusiva de terceiro para excluir a responsabilidade do fornecedor de produtos/serviços pelos prejuízos suportados pelo consumidor, se a instituição que administra a conta digital agiu com negligência, devendo, por isso, suportar os ônus advindos dos riscos da atividade exercida, nos termos da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça. 8.
 
 Diante da natureza da atividade desenvolvida, no contexto da Teoria do Risco do Empreendimento, a responsabilidade civil da instituição financeira é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, só podendo ser afastada por inexistência do defeito (falha no serviço) e/ou por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, de modo que, não restando comprovada nenhuma das excludentes de responsabilidade, constata-se a responsabilidade do Banco pela conduta danosa, decorrente de falha na segurança do serviço (vide AgInt no AREsp 1147873/RS, Rel.
 
 Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 06/03/2018, DJe 13/03/2018). 9.
 
 Os danos materiais devem ser cabalmente demonstrados; logo, havendo prova do pagamento referente a cobrança indevida, cabível o ressarcimento da perda material suportada pelo consumidor. 10.
 
 Os danos extrapatrimoniais encontram-se disciplinados no artigo 5º, V e X, da Constituição Federal, bem como nos artigos 186 e 927 do Código Civil e artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, de modo que, reconhecida a falha na prestação do serviço, o dever de indenizar se impõe. 11.
 
 Se comprovando que o ato apontado como lesivo — e.g. transação bancária fraudulenta, ultrapassou o mero aborrecimento, causando-lhe prejuízos à integridade psíquica, por se vislumbrar violação a direitos da personalidade, não há que se indeferir a indenização por danos morais. 12.
 
 A fixação dos danos extrapatrimoniais não deve ser em valor ínfimo, nem excessivo, mas equilibrado, no desiderato de o arbitramento judicial ser instrumento de compensação pelo desgaste suportado e, ao mesmo tempo, servir de caráter pedagógico, obedecendo à extensão dos danos à vítima e a capacidade econômica das partes, razão pela qual o quantum indenizatório fixado atende aos parâmetros mencionados.
 
 ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença nos termos do voto do relator.
 
 Com custas e honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação Participaram do julgamento, além do relator, os magistrados Dr.
 
 Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr.
 
 José Conrado Filho.
 
 Natal/RN, data do registro no sistema.
 
 REYNALDO ODILO MARTINS SOARES Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) RELATÓRIO Relatório dispensado, conforme disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
 
 VOTO A súmula do julgamento servirá de acórdão, conforme disposto no art. 46 da Lei n° 9.099, 26 de setembro de 1995.
 
 Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito.
 
 Após, publique-se, registre-se e intimem-se.
 
 Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
 
 Jaqueline Pereira de França Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de acórdão para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
 
 Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
 
 REYNALDO ODILO MARTINS SOARES Juiz Relator Natal/RN, 29 de Julho de 2025.
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                                            18/07/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800588-58.2025.8.20.5112, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 29-07-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 29/07 a 04/08/25.
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 17 de julho de 2025.
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                                            04/07/2025 07:31 Recebidos os autos 
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                                            04/07/2025 07:31 Conclusos para julgamento 
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                                            04/07/2025 07:31 Distribuído por sorteio 
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                                            29/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Des.
 
 Newton Pinto - Rodovia BR 405, Km 76, Portal de Chapada, Apodi/RN CEP 59700-000 – Fone: (84) 3673-9757 – E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 0800588-58.2025.8.20.5112 AUTOR: Edna Fernandes Moreira RÉU: Banco do Brasil S/A SENTENÇA
 
 Vistos. 1) RELATÓRIO Dispenso o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95, e passo a fundamentar e decidir. 2) FUNDAMENTAÇÃO No caso vertente, avalio que estão contidos no caderno processual todos os elementos probatórios aptos a ensejar o julgamento seguro da demanda, já que as provas documentais existentes nos autos são aptas a subsidiar meu livre convencimento motivado, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, na forma preconizada no artigo 355, inciso I, do CPC/2015.
 
 Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por Edna Fernandes Moreira em face do Banco do Brasil S/A, em razão de fraudes bancárias que resultaram na cobrança indevida de dívida no cartão de crédito no valor de R$ 5.993,81, bem como na realização de transferências via Pix e TED no total de R$ 11.900,00, sem autorização da autora.
 
 Narra que, além de não reconhecer tais operações, teve seu nome indevidamente inscrito no cadastro de inadimplentes (SERASA), o que lhe causou sérios prejuízos financeiros e abalo moral.
 
 Desse modo, a autora alega que houve falha na prestação dos serviços bancários, uma vez que a instituição não garantiu a segurança de sua conta.
 
 Diante disso, requer, liminarmente, a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes, bem como, ao final, a declaração de inexistência do débito, a condenação do réu à restituição em dobro dos valores subtraídos e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00.
 
 O réu, por sua vez, apresentou contestação na qual sustenta a inexistência de responsabilidade civil, arguindo culpa exclusiva da autora pelos fatos narrados, uma vez que as transações questionadas foram realizadas mediante uso de cartão com chip e senha pessoal, bem como de dispositivo eletrônico de uso habitual, o que afastaria qualquer falha na prestação do serviço bancário.
 
 No mérito, argumenta também que a autora contribuiu decisivamente para o suposto evento danoso, seja por negligência na guarda de seus dados bancários, seja por ter compartilhado suas credenciais, e que não houve defeito nos serviços prestados, nem falha de segurança no sistema bancário.
 
 Rechaça a ocorrência de dano material, alegando inexistência de pagamento indevido, bem como afasta a configuração de dano moral, sustentando que eventuais aborrecimentos não extrapolam os dissabores da vida cotidiana.
 
 Ao final, pugna pela total improcedência dos pedidos iniciais.
 
 A partir dessas considerações, verifico, em um primeiro momento, a caracterização de uma relação de consumo entre os litigantes, uma vez que a parte autora se encaixa no conceito de consumidor disposto no art. 2º da Lei n.º 8.078/90, e a parte ré se enquadra na definição de fornecedor prevista no art. 3º do mesmo diploma legal.
 
 Ademais, é pacífico que as disposições do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis às instituições financeiras, sendo na jurisprudência entendimento consolidado na Súmula n.º 297 do STJ.
 
 Assim, como forma de assegurar a defesa dos direitos do consumidor, entendo por adequada a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII, do CDC, combinado com o art. 373, § 1º, do CPC/2015, diante da posição favorável da demandada.
 
 Inobstante a inversão do ônus probatório, deve o consumidor demonstrar minimamente o direito que alega, na forma do art. 373, I, do CPC/2015.
 
 Diante da análise detida dos fatos e das provas apresentadas, verifico que a parte autora afirmou não reconhecer a compra identificada na sua fatura de cartão de crédito como EC *PICHAUINFORMATICA JOINVILLE no valore de R$ 5.993,81 (ID 144029444).
 
 Assim, posta a premissa da inversão do ônus da prova, é inafastável a culpa da demandada pelo defeito no serviço fornecido, notadamente porque não foi produzida nenhuma prova efetiva em desfavor da autora.
 
 Isso porque, cabia ao requerido trazer aos autos comprovação de que os dados da compra contestada estavam relacionados com o nome e o CPF do(a) autor(a), ou que efetivamente foram realizadas mediante a utilização do cartão com CHIP e senha pessoal, demonstrando, dessa forma, a licitude do negócio impugnado, o que não foi feito.
 
 Ao contrário disso, percebo que no documento ID 147228993, p. 2 houve identificação de que a compra foi realizado com cartão final 8015 e não com o cartão que a autora possui de final 1725 (ID 144029444).
 
 As fraudes decorrentes de compras via cartão de crédito com chip estão cada vez mais frequentes e ultrapassam a esfera de precaução dos consumidores, restando aos estabelecimentos comerciais e instituições financeiras munir-se de meios que possam minorar os prejuízos decorrentes da fragilidade de seus sistemas.
 
 Na espécie, o réu não colacionou aos autos qualquer documento que demonstre que a compra foi feita com cartão físico, conforme alegado em sua contestação.
 
 Não há provas sequer da realização de algum tipo de análise técnica capaz de atestar a legitimidade da compra, até porque a liberação do crédito para pagamento das compras via cartão de crédito depende de autorização do demandando, especialmente em se tratando de compras virtuais.
 
 Assim, há verossimilhança na alegação apresentada pelo(a) autor(a), ressaltando-se que o pagamento em terminais de compras virtuais corresponde a um serviço que o banco/réu oferece ao público, o qual pode ser manipulável por terceiros, devendo o promovido estabelecer medidas de segurança como forma de proteção aos consumidores.
 
 Como se não bastassem tais fatos, também é certo que uma instituição bancária, como o réu, pelas funções que exerce, deve sempre agir com extremada cautela para não causar danos a seus clientes, até porque exerce atividade denominada “de risco”, a qual eleva a sua responsabilização.
 
 Fundada, então, na teoria do risco empresarial, pela qual os bancos respondem objetivamente pelos danos decorrentes de suas atividades, salvo comprovação de culpa exclusiva da vítima ou de terceiros, e especialmente porque os fatos apenas aconteceram em virtude de procedimentos utilizados pelo réu, no desempenho de sua função e - saliente-se - com o escopo de aumentar seus lucros e angariar maior clientela, entrevejo que não há como afastar a responsabilização pelo dano causado a(o) autor(a).
 
 Ademais, o sistema criado pelo Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade objetiva dos prestadores de serviço, especialmente nos artigos 3º, § 2º, e 14 daquele Diploma Legal.
 
 No entanto, referida presunção não é absoluta, notadamente porque o próprio artigo 14 traz excludentes daquela, verbis: Art. 14.
 
 O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes e inadequadas sobre sua fruição e riscos. (…) § 3o.
 
 O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II – A culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
 
 Em outras palavras, a instituição financeira promovida, após a contestação da compra, deveria ter diligenciado no sentido de apurar o ocorrido.
 
 Nesse ponto, observa-se a falha na prestação do serviço fornecido pelo réu, uma vez que, mesmo após a contestação do débito pelo(a) autor(a), não demonstrou nos autos que tenha adotado qualquer providência, ao menos para verificar a existência de algum indicativo de fraude.
 
 Dessa forma, não resta dúvida quanto à verossimilhança das alegações do autor, fazendo ver que ele não agiu com má-fé alterando a verdade dos fatos e, por isso, impõe-se a declaração de inexigibilidade do débito em comento e o consequente cancelamento da cobrança das compras não reconhecidas.
 
 Ainda, cumpre aqui transcrever julgados de outras cortes, que versam sobre casos idênticos ao ora discutido e em que foi reconhecida a responsabilidade da instituição bancária em lições lapidares: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO.
 
 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 DANO MORAL.
 
 RESPONSABILIDADE.
 
 A responsabilidade das instituições financeiras é objetiva, encontrando fundamento na Teoria do Risco do Empreendimento, motivo pelo qual somente não serão responsabilizadas por fato do serviço quando houver prova da inexistência do defeito ou da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, da Lei n. 8.078/90 - CDC).
 
 Por isso, devem responder por eventuais danos causados ao cliente em decorrência de clonagem do cartão de crédito.
 
 No caso concreto, havendo verossimilhança nas alegações da autora, incumbia ao réu comprovar que as compras foram por ela realizadas.
 
 VALOR INDENIZATÓRIO.
 
 O quantum indenizatório, atendido o princípio da razoabilidade, deve ser fixado considerando as circunstâncias do caso, o bem jurídico lesado, a situação pessoal do autor, inclusive seu conceito, o potencial econômico do lesante, a idéia de atenuação dos prejuízos do demandante e o sancionamento do réu a fim de que não volte a praticar atos lesivos semelhantes contra outrem.
 
 REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
 
 Demonstrado o prejuízo advindo da falha na prestação dos serviços, a instituição financeira deve restituir a quantia indevidamente paga, salvo se provar culpa exclusiva do cliente.
 
 CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
 
 TERMO INICIAL.
 
 O termo inicial para o cômputo da correção monetária e dos juros de mora, em sede de responsabilidade contratual, deve ser a data da decisão que arbitrou o valor da indenização por danos morais.
 
 APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação Cível Nº *00.***.*31-02, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Antonio Angelo, Julgado em 27/03/2013) APELAÇÃO CÍVEL.
 
 CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
 
 COMPRAS NÃO RECONHECIDAS PELA TITULAR DO CARTÃO DE CRÉDITO.
 
 INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
 
 ORIGEM DOS VALORES NÃO COMPROVADA.
 
 CABIMENTO.
 
 Tratando-se de relação de consumo, há a inversão do ônus da prova, conforme art. 6º, VIII, do CDC, quando for verossímil a alegação do requerente, segundo as regras ordinárias de experiência.
 
 No caso em tela, a parte demandada não logrou comprovar a origem dos débitos atribuídos à autora, ônus que lhe competia, sendo, portanto, de rigor o acolhimento do pedido de declaração de inexistência dos débitos apontados na inicial.
 
 DANO MORAL.
 
 OCORRÊNCIA.
 
 O dano moral oriundo de inscrição negativa indevida do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes prescinde de comprovação, configurando-se IN RE IPSA, porquanto se trata de dano presumido, cuja lesão decorre da própria ilicitude do fato.
 
 VALOR DA INDENIZAÇÃO.
 
 REDUÇÃO.
 
 DESCABIMENTO.
 
 A indenização pelo dano moral possui dupla finalidade: compensatória e pedagógica.
 
 O valor, portanto, deve ser suficiente a desestimular tais condutas lesivas, como no caso em tela, impondo-se a manutenção do montante fixado na origem, uma vez que de acordo com os valores praticados... pela Câmara em casos análogos.
 
 APELAÇÃO DESPROVIDA, POR MAIORIA ( Apelação Cível Nº *00.***.*01-53, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Vescia Corssac, Redator: Fernando Flores Cabral Junior, Julgado em 30/05/2018). (TJ-RS - AC: *00.***.*01-53 RS, Relator: Jorge Alberto Vescia Corssac, Data de Julgamento: 30/05/2018, Vigésima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 04/06/2018) Contudo, só há elementos nos autos que permitam deferir como único dano material efetivamente suportado pela parte autora o valor de R$ 1.000,00, que foi debitado de forma automática de sua conta corrente para amortização de dívida vinculada ao cartão de crédito, cuja origem é manifestamente indevida.
 
 Tal valor foi subtraído diretamente do saldo da autora, sem sua autorização, como tentativa do banco de quitar parte do débito ilegítimo lançado em seu cartão, razão pela qual configura prejuízo patrimonial certo, líquido e incontroverso, sendo, portanto, objeto de restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
 
 Por outro lado, embora a parte requerente tenha informado que não realizou as transações via pix que somaram a quantia de R$ 11.900,00, suas alegações são desprovidas de comprovações mínimas do seu direito constitutivo, especialmente, porque a promovente identifica os dados do destinatário do pagamento.
 
 Logo, esta terceira pessoa é quem possui legitimidade passiva para se responsabilizar no caso dos autos.
 
 E, embora tenha informado que foi vítima de um golpe, tendo, inclusive, registrado boletim de ocorrência (ID n.º 144029461), e que entrou em contato com o banco ora demandado, mas nada foi resolvido, não há provas que demonstrem a existência de fraude bancária, pois o boletim de ocorrência é documento unilateral, porquanto elaborado a partir da versão apresentada pela autora, e apesar do documento se revestir de importância, por demonstrar a boa-fé da autora, contudo suas alegações são desprovidas de comprovações mínimas do seu direito constitutivo.
 
 Nesse sentido, é importante registrar nesse ponto de análise que cabe ao autor provar mesmo que minimante os fatos constitutivos do seu direito, conforme preceitua o art. 373, inciso I, do CPC/2015 Art. 373 – O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; Parece desnecessário dizer que a regra do ônus da prova, preconizada em linhas gerais no art. 373, do Código de Processo Civil, assenta-se em premissa objetiva, repartindo esse ônus da seguinte forma: cumpre ao autor o ônus da prova em relação aos fatos constitutivos de seu direito e ao réu o ônus semelhante em relação aos fatos modificativos, extintivos e impeditivos do direito do autor.
 
 Por oportuno, é evidente que, em razão da assunção dos riscos inerentes à atividade lucrativa que desempenham, as instituições bancárias possuem responsabilidade objetiva, independentemente de culpa, pelos danos causados ao consumidor, somente eximindo-se dessa obrigação nas hipóteses de inexistência de defeito no serviço, culpa exclusiva da vítima, ou fato de terceiro, conforme determina o art. 17, § 3º, I e II, do Código de Defesa do Consumidor.
 
 Desse modo, não procede a pretensão da parte autora em imputar ao demandado a responsabilidade pela ocorrência das movimentações financeiras via PIX questionadas.
 
 Quanto a análise do dano moral, destaco que no presente caso, restou cabalmente demonstrado que a negativação do nome da parte autora decorreu de débito manifestamente indevido, oriundo de uma compra não reconhecida, lançada na fatura de seu cartão de crédito.
 
 Não há, nos autos, qualquer elemento de prova que comprove que a transação em questão foi efetivamente realizada pela autora ou por terceiro autorizado, tampouco que houve inadimplemento voluntário e consciente da obrigação.
 
 Diante da ausência de demonstração da legitimidade da cobrança, impõe-se reconhecer a ilicitude da inscrição do nome da autora nos cadastros de inadimplentes, razão pela qual se faz necessária a imediata exclusão da negativação.
 
 Ademais, a inclusão indevida do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito configura, por si só, dano moral in re ipsa, sendo desnecessária a produção de qualquer prova quanto ao efetivo abalo psicológico ou constrangimento, uma vez que o próprio ato ilícito é suficiente para gerar lesão aos direitos da personalidade, atingindo a honra e a imagem da pessoa.
 
 Tal entendimento encontra respaldo pacífico na jurisprudência do STJ, que reconhecem que a negativação indevida ultrapassa os meros aborrecimentos cotidianos, configurando violação grave aos direitos fundamentais do consumidor.
 
 Importante ressaltar, ainda, que não há que se falar em aplicação da Súmula 385 do STJ no presente caso, pois restou devidamente comprovado que não existiam inscrições preexistentes em nome da autora no momento da negativação impugnada.
 
 Portanto, não se trata de hipótese em que o consumidor já possuía restrições anteriores que pudessem, de algum modo, mitigar o valor indenizatório ou afastar a configuração do dano moral.
 
 A negativação impugnada é isolada e exclusivamente decorrente do débito indevido gerado pelo cartão de crédito.
 
 Diante de todo o exposto, mostra-se absolutamente razoável e proporcional a fixação da indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00, quantia esta que atende aos critérios da razoabilidade, da proporcionalidade e do caráter pedagógico e reparatório da medida, considerando-se, de um lado, a gravidade do ato ilícito praticado pela instituição financeira, e, de outro, as condições econômicas das partes e os parâmetros usualmente adotados pelos tribunais em casos análogos. 3) DISPOSITIVO Diante do exposto, resolvendo o mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC/2015, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão formulada na inicial, no sentido de: A) Declarar a inexistência do débito no valor de R$ 5.993,81 (cinco mil novecentos e noventa e três reais e oitenta e um centavos), lançado no cartão de crédito da autora, reconhecendo sua nulidade por se tratar de cobrança indevida; B) Condenar o réu à restituição, em dobro, do valor de R$ 1.000,00 (mil reais), descontado de forma indevida da conta corrente da autora, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, acrescido de incidem juros de 1% a.m. e correção monetária pelo INPC desta a data do efetivo prejuízo, isto é, desde cada desconto indevido, até a data de 27/08/2024.
 
 A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do artigo 406, § 1º e 2º, e a e correção monetária nos termos do artigo 389, parágrafo único, ambos do Código Civil.
 
 C) Determinar a imediata exclusão do nome da autora dos cadastros de inadimplentes (SERASA, SPC e demais órgãos de proteção ao crédito), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa única no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em caso de descumprimento; D) Condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, e de correção monetária pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ); JULGO IMPROCEDENTE o pedido de restituição das transações via PIX.
 
 Tendo em vista as razões expostas na sentença, modifico a decisão interlocutória (ID n.º 144759281) e CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA PRETENDIDA NA INICIAL, pois a probabilidade do direito se transmudou em certeza.
 
 Como o artigo 54 da Lei nº 9.099/95 prevê que o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, por isso deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita.
 
 Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
 
 Havendo pagamento voluntário da obrigação, expeça-se alvará.
 
 Após, nada sendo requerido, arquive-se.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do Juiz de Direito.
 
 Apodi/RN, data registrada no sistema.
 
 CAMILA VANESSA DE QUEIROZ VIDAL Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, homologo na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
 
 Apodi/RN, data registrada no sistema.
 
 FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, consoante Lei n.º 11.419/2006)
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            13/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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