TJRN - 0800588-58.2025.8.20.5112
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Apodi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            10/09/2025 16:44 Arquivado Definitivamente 
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                                            09/09/2025 13:00 Recebidos os autos 
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                                            09/09/2025 13:00 Juntada de intimação de pauta 
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                                            04/07/2025 07:31 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            03/07/2025 15:21 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            17/06/2025 02:24 Publicado Intimação em 17/06/2025. 
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                                            17/06/2025 02:24 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 
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                                            16/06/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0800588-58.2025.8.20.5112 AUTOR: EDNA FERNANDES MOREIRA REU: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO CERTIFICO, para os fins que se fizerem necessários, que foi interposto recurso pela parte vencida, estando o mesmo TEMPESTIVO e PREPARADO, nos termos do artigo 42 da Lei 9.099/95.
 
 CERTIFICO, ainda, que a parte recorrente NÃO formulou pedido de efeito suspensivo ao recurso inominado.
 
 CERTIFICO, por fim, que, consoante o que dispõe o § 2º do 42 da Lei 9.099/95, intimo a parte recorrida, para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
 
 O referido é verdade.
 
 Dou fé.
 
 Apodi/RN, 13 de junho de 2025.
 
 FRANCISCO GILBERTO DA COSTA Auxiliar de Secretaria/Estagiário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            14/06/2025 00:21 Decorrido prazo de FERNANDA DANIELLE CAVALCANTE NOGUEIRA em 13/06/2025 23:59. 
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                                            13/06/2025 11:04 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/06/2025 10:46 Juntada de Petição de recurso inominado 
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                                            13/06/2025 09:40 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            11/06/2025 17:02 Juntada de Petição de petição 
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                                            31/05/2025 00:31 Publicado Intimação em 30/05/2025. 
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                                            31/05/2025 00:31 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 
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                                            30/05/2025 01:02 Publicado Intimação em 30/05/2025. 
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                                            30/05/2025 01:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 
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                                            30/05/2025 00:22 Publicado Intimação em 30/05/2025. 
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                                            30/05/2025 00:22 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 
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                                            29/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Des.
 
 Newton Pinto - Rodovia BR 405, Km 76, Portal de Chapada, Apodi/RN CEP 59700-000 – Fone: (84) 3673-9757 – E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 0800588-58.2025.8.20.5112 AUTOR: Edna Fernandes Moreira RÉU: Banco do Brasil S/A SENTENÇA
 
 Vistos. 1) RELATÓRIO Dispenso o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95, e passo a fundamentar e decidir. 2) FUNDAMENTAÇÃO No caso vertente, avalio que estão contidos no caderno processual todos os elementos probatórios aptos a ensejar o julgamento seguro da demanda, já que as provas documentais existentes nos autos são aptas a subsidiar meu livre convencimento motivado, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, na forma preconizada no artigo 355, inciso I, do CPC/2015.
 
 Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por Edna Fernandes Moreira em face do Banco do Brasil S/A, em razão de fraudes bancárias que resultaram na cobrança indevida de dívida no cartão de crédito no valor de R$ 5.993,81, bem como na realização de transferências via Pix e TED no total de R$ 11.900,00, sem autorização da autora.
 
 Narra que, além de não reconhecer tais operações, teve seu nome indevidamente inscrito no cadastro de inadimplentes (SERASA), o que lhe causou sérios prejuízos financeiros e abalo moral.
 
 Desse modo, a autora alega que houve falha na prestação dos serviços bancários, uma vez que a instituição não garantiu a segurança de sua conta.
 
 Diante disso, requer, liminarmente, a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes, bem como, ao final, a declaração de inexistência do débito, a condenação do réu à restituição em dobro dos valores subtraídos e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00.
 
 O réu, por sua vez, apresentou contestação na qual sustenta a inexistência de responsabilidade civil, arguindo culpa exclusiva da autora pelos fatos narrados, uma vez que as transações questionadas foram realizadas mediante uso de cartão com chip e senha pessoal, bem como de dispositivo eletrônico de uso habitual, o que afastaria qualquer falha na prestação do serviço bancário.
 
 No mérito, argumenta também que a autora contribuiu decisivamente para o suposto evento danoso, seja por negligência na guarda de seus dados bancários, seja por ter compartilhado suas credenciais, e que não houve defeito nos serviços prestados, nem falha de segurança no sistema bancário.
 
 Rechaça a ocorrência de dano material, alegando inexistência de pagamento indevido, bem como afasta a configuração de dano moral, sustentando que eventuais aborrecimentos não extrapolam os dissabores da vida cotidiana.
 
 Ao final, pugna pela total improcedência dos pedidos iniciais.
 
 A partir dessas considerações, verifico, em um primeiro momento, a caracterização de uma relação de consumo entre os litigantes, uma vez que a parte autora se encaixa no conceito de consumidor disposto no art. 2º da Lei n.º 8.078/90, e a parte ré se enquadra na definição de fornecedor prevista no art. 3º do mesmo diploma legal.
 
 Ademais, é pacífico que as disposições do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis às instituições financeiras, sendo na jurisprudência entendimento consolidado na Súmula n.º 297 do STJ.
 
 Assim, como forma de assegurar a defesa dos direitos do consumidor, entendo por adequada a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII, do CDC, combinado com o art. 373, § 1º, do CPC/2015, diante da posição favorável da demandada.
 
 Inobstante a inversão do ônus probatório, deve o consumidor demonstrar minimamente o direito que alega, na forma do art. 373, I, do CPC/2015.
 
 Diante da análise detida dos fatos e das provas apresentadas, verifico que a parte autora afirmou não reconhecer a compra identificada na sua fatura de cartão de crédito como EC *PICHAUINFORMATICA JOINVILLE no valore de R$ 5.993,81 (ID 144029444).
 
 Assim, posta a premissa da inversão do ônus da prova, é inafastável a culpa da demandada pelo defeito no serviço fornecido, notadamente porque não foi produzida nenhuma prova efetiva em desfavor da autora.
 
 Isso porque, cabia ao requerido trazer aos autos comprovação de que os dados da compra contestada estavam relacionados com o nome e o CPF do(a) autor(a), ou que efetivamente foram realizadas mediante a utilização do cartão com CHIP e senha pessoal, demonstrando, dessa forma, a licitude do negócio impugnado, o que não foi feito.
 
 Ao contrário disso, percebo que no documento ID 147228993, p. 2 houve identificação de que a compra foi realizado com cartão final 8015 e não com o cartão que a autora possui de final 1725 (ID 144029444).
 
 As fraudes decorrentes de compras via cartão de crédito com chip estão cada vez mais frequentes e ultrapassam a esfera de precaução dos consumidores, restando aos estabelecimentos comerciais e instituições financeiras munir-se de meios que possam minorar os prejuízos decorrentes da fragilidade de seus sistemas.
 
 Na espécie, o réu não colacionou aos autos qualquer documento que demonstre que a compra foi feita com cartão físico, conforme alegado em sua contestação.
 
 Não há provas sequer da realização de algum tipo de análise técnica capaz de atestar a legitimidade da compra, até porque a liberação do crédito para pagamento das compras via cartão de crédito depende de autorização do demandando, especialmente em se tratando de compras virtuais.
 
 Assim, há verossimilhança na alegação apresentada pelo(a) autor(a), ressaltando-se que o pagamento em terminais de compras virtuais corresponde a um serviço que o banco/réu oferece ao público, o qual pode ser manipulável por terceiros, devendo o promovido estabelecer medidas de segurança como forma de proteção aos consumidores.
 
 Como se não bastassem tais fatos, também é certo que uma instituição bancária, como o réu, pelas funções que exerce, deve sempre agir com extremada cautela para não causar danos a seus clientes, até porque exerce atividade denominada “de risco”, a qual eleva a sua responsabilização.
 
 Fundada, então, na teoria do risco empresarial, pela qual os bancos respondem objetivamente pelos danos decorrentes de suas atividades, salvo comprovação de culpa exclusiva da vítima ou de terceiros, e especialmente porque os fatos apenas aconteceram em virtude de procedimentos utilizados pelo réu, no desempenho de sua função e - saliente-se - com o escopo de aumentar seus lucros e angariar maior clientela, entrevejo que não há como afastar a responsabilização pelo dano causado a(o) autor(a).
 
 Ademais, o sistema criado pelo Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade objetiva dos prestadores de serviço, especialmente nos artigos 3º, § 2º, e 14 daquele Diploma Legal.
 
 No entanto, referida presunção não é absoluta, notadamente porque o próprio artigo 14 traz excludentes daquela, verbis: Art. 14.
 
 O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes e inadequadas sobre sua fruição e riscos. (…) § 3o.
 
 O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II – A culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
 
 Em outras palavras, a instituição financeira promovida, após a contestação da compra, deveria ter diligenciado no sentido de apurar o ocorrido.
 
 Nesse ponto, observa-se a falha na prestação do serviço fornecido pelo réu, uma vez que, mesmo após a contestação do débito pelo(a) autor(a), não demonstrou nos autos que tenha adotado qualquer providência, ao menos para verificar a existência de algum indicativo de fraude.
 
 Dessa forma, não resta dúvida quanto à verossimilhança das alegações do autor, fazendo ver que ele não agiu com má-fé alterando a verdade dos fatos e, por isso, impõe-se a declaração de inexigibilidade do débito em comento e o consequente cancelamento da cobrança das compras não reconhecidas.
 
 Ainda, cumpre aqui transcrever julgados de outras cortes, que versam sobre casos idênticos ao ora discutido e em que foi reconhecida a responsabilidade da instituição bancária em lições lapidares: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO.
 
 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 DANO MORAL.
 
 RESPONSABILIDADE.
 
 A responsabilidade das instituições financeiras é objetiva, encontrando fundamento na Teoria do Risco do Empreendimento, motivo pelo qual somente não serão responsabilizadas por fato do serviço quando houver prova da inexistência do defeito ou da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, da Lei n. 8.078/90 - CDC).
 
 Por isso, devem responder por eventuais danos causados ao cliente em decorrência de clonagem do cartão de crédito.
 
 No caso concreto, havendo verossimilhança nas alegações da autora, incumbia ao réu comprovar que as compras foram por ela realizadas.
 
 VALOR INDENIZATÓRIO.
 
 O quantum indenizatório, atendido o princípio da razoabilidade, deve ser fixado considerando as circunstâncias do caso, o bem jurídico lesado, a situação pessoal do autor, inclusive seu conceito, o potencial econômico do lesante, a idéia de atenuação dos prejuízos do demandante e o sancionamento do réu a fim de que não volte a praticar atos lesivos semelhantes contra outrem.
 
 REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
 
 Demonstrado o prejuízo advindo da falha na prestação dos serviços, a instituição financeira deve restituir a quantia indevidamente paga, salvo se provar culpa exclusiva do cliente.
 
 CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
 
 TERMO INICIAL.
 
 O termo inicial para o cômputo da correção monetária e dos juros de mora, em sede de responsabilidade contratual, deve ser a data da decisão que arbitrou o valor da indenização por danos morais.
 
 APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação Cível Nº *00.***.*31-02, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Antonio Angelo, Julgado em 27/03/2013) APELAÇÃO CÍVEL.
 
 CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
 
 COMPRAS NÃO RECONHECIDAS PELA TITULAR DO CARTÃO DE CRÉDITO.
 
 INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
 
 ORIGEM DOS VALORES NÃO COMPROVADA.
 
 CABIMENTO.
 
 Tratando-se de relação de consumo, há a inversão do ônus da prova, conforme art. 6º, VIII, do CDC, quando for verossímil a alegação do requerente, segundo as regras ordinárias de experiência.
 
 No caso em tela, a parte demandada não logrou comprovar a origem dos débitos atribuídos à autora, ônus que lhe competia, sendo, portanto, de rigor o acolhimento do pedido de declaração de inexistência dos débitos apontados na inicial.
 
 DANO MORAL.
 
 OCORRÊNCIA.
 
 O dano moral oriundo de inscrição negativa indevida do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes prescinde de comprovação, configurando-se IN RE IPSA, porquanto se trata de dano presumido, cuja lesão decorre da própria ilicitude do fato.
 
 VALOR DA INDENIZAÇÃO.
 
 REDUÇÃO.
 
 DESCABIMENTO.
 
 A indenização pelo dano moral possui dupla finalidade: compensatória e pedagógica.
 
 O valor, portanto, deve ser suficiente a desestimular tais condutas lesivas, como no caso em tela, impondo-se a manutenção do montante fixado na origem, uma vez que de acordo com os valores praticados... pela Câmara em casos análogos.
 
 APELAÇÃO DESPROVIDA, POR MAIORIA ( Apelação Cível Nº *00.***.*01-53, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Vescia Corssac, Redator: Fernando Flores Cabral Junior, Julgado em 30/05/2018). (TJ-RS - AC: *00.***.*01-53 RS, Relator: Jorge Alberto Vescia Corssac, Data de Julgamento: 30/05/2018, Vigésima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 04/06/2018) Contudo, só há elementos nos autos que permitam deferir como único dano material efetivamente suportado pela parte autora o valor de R$ 1.000,00, que foi debitado de forma automática de sua conta corrente para amortização de dívida vinculada ao cartão de crédito, cuja origem é manifestamente indevida.
 
 Tal valor foi subtraído diretamente do saldo da autora, sem sua autorização, como tentativa do banco de quitar parte do débito ilegítimo lançado em seu cartão, razão pela qual configura prejuízo patrimonial certo, líquido e incontroverso, sendo, portanto, objeto de restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
 
 Por outro lado, embora a parte requerente tenha informado que não realizou as transações via pix que somaram a quantia de R$ 11.900,00, suas alegações são desprovidas de comprovações mínimas do seu direito constitutivo, especialmente, porque a promovente identifica os dados do destinatário do pagamento.
 
 Logo, esta terceira pessoa é quem possui legitimidade passiva para se responsabilizar no caso dos autos.
 
 E, embora tenha informado que foi vítima de um golpe, tendo, inclusive, registrado boletim de ocorrência (ID n.º 144029461), e que entrou em contato com o banco ora demandado, mas nada foi resolvido, não há provas que demonstrem a existência de fraude bancária, pois o boletim de ocorrência é documento unilateral, porquanto elaborado a partir da versão apresentada pela autora, e apesar do documento se revestir de importância, por demonstrar a boa-fé da autora, contudo suas alegações são desprovidas de comprovações mínimas do seu direito constitutivo.
 
 Nesse sentido, é importante registrar nesse ponto de análise que cabe ao autor provar mesmo que minimante os fatos constitutivos do seu direito, conforme preceitua o art. 373, inciso I, do CPC/2015 Art. 373 – O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; Parece desnecessário dizer que a regra do ônus da prova, preconizada em linhas gerais no art. 373, do Código de Processo Civil, assenta-se em premissa objetiva, repartindo esse ônus da seguinte forma: cumpre ao autor o ônus da prova em relação aos fatos constitutivos de seu direito e ao réu o ônus semelhante em relação aos fatos modificativos, extintivos e impeditivos do direito do autor.
 
 Por oportuno, é evidente que, em razão da assunção dos riscos inerentes à atividade lucrativa que desempenham, as instituições bancárias possuem responsabilidade objetiva, independentemente de culpa, pelos danos causados ao consumidor, somente eximindo-se dessa obrigação nas hipóteses de inexistência de defeito no serviço, culpa exclusiva da vítima, ou fato de terceiro, conforme determina o art. 17, § 3º, I e II, do Código de Defesa do Consumidor.
 
 Desse modo, não procede a pretensão da parte autora em imputar ao demandado a responsabilidade pela ocorrência das movimentações financeiras via PIX questionadas.
 
 Quanto a análise do dano moral, destaco que no presente caso, restou cabalmente demonstrado que a negativação do nome da parte autora decorreu de débito manifestamente indevido, oriundo de uma compra não reconhecida, lançada na fatura de seu cartão de crédito.
 
 Não há, nos autos, qualquer elemento de prova que comprove que a transação em questão foi efetivamente realizada pela autora ou por terceiro autorizado, tampouco que houve inadimplemento voluntário e consciente da obrigação.
 
 Diante da ausência de demonstração da legitimidade da cobrança, impõe-se reconhecer a ilicitude da inscrição do nome da autora nos cadastros de inadimplentes, razão pela qual se faz necessária a imediata exclusão da negativação.
 
 Ademais, a inclusão indevida do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito configura, por si só, dano moral in re ipsa, sendo desnecessária a produção de qualquer prova quanto ao efetivo abalo psicológico ou constrangimento, uma vez que o próprio ato ilícito é suficiente para gerar lesão aos direitos da personalidade, atingindo a honra e a imagem da pessoa.
 
 Tal entendimento encontra respaldo pacífico na jurisprudência do STJ, que reconhecem que a negativação indevida ultrapassa os meros aborrecimentos cotidianos, configurando violação grave aos direitos fundamentais do consumidor.
 
 Importante ressaltar, ainda, que não há que se falar em aplicação da Súmula 385 do STJ no presente caso, pois restou devidamente comprovado que não existiam inscrições preexistentes em nome da autora no momento da negativação impugnada.
 
 Portanto, não se trata de hipótese em que o consumidor já possuía restrições anteriores que pudessem, de algum modo, mitigar o valor indenizatório ou afastar a configuração do dano moral.
 
 A negativação impugnada é isolada e exclusivamente decorrente do débito indevido gerado pelo cartão de crédito.
 
 Diante de todo o exposto, mostra-se absolutamente razoável e proporcional a fixação da indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00, quantia esta que atende aos critérios da razoabilidade, da proporcionalidade e do caráter pedagógico e reparatório da medida, considerando-se, de um lado, a gravidade do ato ilícito praticado pela instituição financeira, e, de outro, as condições econômicas das partes e os parâmetros usualmente adotados pelos tribunais em casos análogos. 3) DISPOSITIVO Diante do exposto, resolvendo o mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC/2015, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão formulada na inicial, no sentido de: A) Declarar a inexistência do débito no valor de R$ 5.993,81 (cinco mil novecentos e noventa e três reais e oitenta e um centavos), lançado no cartão de crédito da autora, reconhecendo sua nulidade por se tratar de cobrança indevida; B) Condenar o réu à restituição, em dobro, do valor de R$ 1.000,00 (mil reais), descontado de forma indevida da conta corrente da autora, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, acrescido de incidem juros de 1% a.m. e correção monetária pelo INPC desta a data do efetivo prejuízo, isto é, desde cada desconto indevido, até a data de 27/08/2024.
 
 A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do artigo 406, § 1º e 2º, e a e correção monetária nos termos do artigo 389, parágrafo único, ambos do Código Civil.
 
 C) Determinar a imediata exclusão do nome da autora dos cadastros de inadimplentes (SERASA, SPC e demais órgãos de proteção ao crédito), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa única no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em caso de descumprimento; D) Condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, e de correção monetária pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ); JULGO IMPROCEDENTE o pedido de restituição das transações via PIX.
 
 Tendo em vista as razões expostas na sentença, modifico a decisão interlocutória (ID n.º 144759281) e CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA PRETENDIDA NA INICIAL, pois a probabilidade do direito se transmudou em certeza.
 
 Como o artigo 54 da Lei nº 9.099/95 prevê que o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, por isso deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita.
 
 Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
 
 Havendo pagamento voluntário da obrigação, expeça-se alvará.
 
 Após, nada sendo requerido, arquive-se.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do Juiz de Direito.
 
 Apodi/RN, data registrada no sistema.
 
 CAMILA VANESSA DE QUEIROZ VIDAL Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, homologo na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
 
 Apodi/RN, data registrada no sistema.
 
 FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, consoante Lei n.º 11.419/2006)
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                                            28/05/2025 18:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/05/2025 18:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/05/2025 18:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/05/2025 16:33 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            21/05/2025 11:14 Conclusos para julgamento 
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                                            21/05/2025 10:33 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/05/2025 06:39 Publicado Intimação em 28/04/2025. 
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                                            03/05/2025 06:39 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025 
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                                            27/04/2025 00:00 Decorrido prazo de Francisco Fábio Néri de Souza em 24/04/2025 23:59. 
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                                            27/04/2025 00:00 Decorrido prazo de Francisco Fábio Néri de Souza em 24/04/2025 23:59. 
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                                            25/04/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0800588-58.2025.8.20.5112 INTIMAÇÃO Em cumprimento do meu ofício, INTIMO a parte demandada para, no prazo legal de 15 (quinze) dias, informar se ainda tem provas a produzir, especificando-as de forma fundamenta, em caso positivo.
 
 Em caso positivo, deve a parte especificar e fundamentar a necessidade da prova que pretende produzir, a fim de evitar a realização de atos processuais e diligências desnecessárias, ressalvado ao magistrado as prerrogativas inseridas nos arts. 370 e 371 do novo CPC.
 
 Apodi/RN, 24 de abril de 2025. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO DE ASSIS OLIVEIRA GOIS Servidor(a)
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                                            24/04/2025 15:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/04/2025 15:11 Juntada de Petição de alegações finais 
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                                            04/04/2025 00:27 Publicado Intimação em 04/04/2025. 
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                                            04/04/2025 00:27 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 
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                                            03/04/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Apodi Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC Fórum Des.
 
 Newton Pinto - Rodovia BR 405, Km 76, Portal da Chapada, Apodi/RN - CEP 59.700-000 Processo: 0800588-58.2025.8.20.5112 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Demandante(s): EDNA FERNANDES MOREIRA Demandado(a)(s): BANCO DO BRASIL S.A.
 
 TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Em 02/04/2025, às 10h00min, na Sala de Audiências Virtual do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC, da Comarca de Apodi/RN, através da plataforma Microsoft Teams (arts. 236, §3º e art. 334, §7º, ambos do CPC/2015), com a presença do(a) Conciliador(a) deste Juízo, o(a) Sr(a).
 
 Lucas Vinícius Moreira Monteiro Evangelista, sob a orientação do MM.
 
 Juiz(a) de Direito, Dr(a).
 
 Fábio Ferreira Vasconcelos, foi realizado o pregão, observando-se as formalidades legais, constatou-se o comparecimento da parte demandante, a Sra.
 
 Edna Fernandes Moreira (CPF de n. *29.***.*30-08), representado(a) por advogado(a), o(a) Dr(a).
 
 Fernanda Danielle Cavalcante Nogueira (OAB/RN 13.353), bem como a parte demandada, Banco do Brasil S.A. (CNPJ de n. 00.***.***/0963-69), representada pelo(a) preposto(a), o (a) Sr(a).
 
 Márcio Luciano de Oliveira (CPF de n. *31.***.*09-41), também representado(a) por advogado(a), o(a) Dr(a).
 
 Larissa da Rocha (OAB/SP 488.212).
 
 Declarada aberta a audiência, as partes foram indagadas acerca da possibilidade de conciliação, tentativa esta que restou infrutífera.
 
 Ato contínuo, em razão de já haver contestação nos autos, este(a) Conciliador(a), por Ato Ordinatório (art. 203, §4º, do CPC/2015), concedeu o prazo de 10 (dez) dias para a parte demandante apresentar impugnação à contestação e outros documentos.
 
 Restou consignado que, no momento da apresentação da resposta da parte autora, esta deverá informar acerca da produção de outras/novas provas, especificando-as, em caso positivo, sendo que o silêncio da parte nesse sentido será entendido como resposta negativa, devendo os autos serem conclusos para a apreciação judicial (sentença).
 
 Por fim, nada mais havendo a tratar, para constar, eu, Lucas Vinícius Moreira Monteiro Evangelista, Conciliador(a) do CEJUSC da Comarca de Apodi/RN (art. 139, V, do CPC/2015), às 10h10min, lavrei, li e encerrei o presente termo.
 
 Apodi/RN, 02 de abril de 2025. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) LUCAS VINÍCIUS MOREIRA MONTEIRO EVANGELISTA Conciliador(a)
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                                            02/04/2025 11:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/04/2025 11:25 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
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                                            02/04/2025 11:25 Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível realizada conduzida por 02/04/2025 10:00 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Apodi, #Não preenchido#. 
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                                            01/04/2025 11:25 Juntada de Petição de contestação 
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                                            31/03/2025 13:30 Juntada de Petição de procuração 
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                                            17/03/2025 09:43 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/03/2025 14:01 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            13/03/2025 13:54 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            11/03/2025 07:15 Publicado Intimação em 11/03/2025. 
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                                            11/03/2025 07:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 
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                                            11/03/2025 03:56 Publicado Intimação em 11/03/2025. 
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                                            11/03/2025 03:56 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 
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                                            08/03/2025 08:37 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            07/03/2025 18:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/03/2025 18:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/03/2025 17:08 Recebidos os autos. 
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                                            07/03/2025 17:08 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Apodi 
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                                            07/03/2025 17:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/03/2025 17:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/03/2025 16:18 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            25/02/2025 14:11 Conclusos para decisão 
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                                            25/02/2025 14:11 Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível designada conduzida por 02/04/2025 10:00 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Apodi, #Não preenchido#. 
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                                            25/02/2025 14:11 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            13/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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