TJRN - 0804662-65.2024.8.20.5121
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Macaiba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 10:33
Arquivado Definitivamente
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11/07/2025 11:46
Recebidos os autos
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11/07/2025 11:46
Juntada de intimação de pauta
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09/05/2025 09:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/05/2025 09:41
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 16:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/05/2025 00:59
Decorrido prazo de SUE ELLEN GABRIEL DA FONSECA OLIVEIRA em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 00:59
Decorrido prazo de SUE ELLEN GABRIEL DA FONSECA OLIVEIRA em 02/05/2025 23:59.
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22/04/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 11:17
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 11:12
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 01:54
Decorrido prazo de Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:12
Decorrido prazo de Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN em 15/04/2025 23:59.
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15/04/2025 12:53
Juntada de Petição de recurso inominado
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03/04/2025 04:38
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Processo: 0804662-65.2024.8.20.5121 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCIELA MOREIRA FREIRE REU: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN SENTENÇA I – RELATÓRIO Vistos, etc.
Trata-se de ação proposta por FRANCIELA MOREIRA FREIRE, nos autos de nº 0804662-65.2024.8.20.5121, movida em face da COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE – CAERN, por intermédio da qual postula perante este Juízo em sede de liminar que: a) a ré proceda a religação do fornecimento de água de sua residência e no mérito: b) a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Em síntese, alega a parte autora que teve o fornecimento de água interrompido e, em razão disso, compareceu à Companhia de Água e Esgotos do Rio Grande do Norte (CAERN) no dia 02/12/2024.
Na oportunidade, foi orientada a instalar uma “caixa”, sob a promessa de que o serviço seria restabelecido no dia seguinte, com previsão máxima até o dia 10/12/2024.
No entanto, afirma que o fornecimento não foi restabelecido dentro do prazo informado.
Diante da demora, a Autora entrou novamente em contato com a Demandada, ocasião em que foi informada de que, para a reativação do serviço, deveria assumir uma dívida vinculada a outro contrato, este em nome de seu ex-companheiro, Sr.
Rafael, sob o argumento de que ela seria a proprietária do imóvel.
A Autora, constrangida pela situação e sem alternativas, pois não poderia permanecer mais tempo sem água, aceitou assumir a referida dívida.
Realizou, então, o pagamento da entrada no valor de R$ 461,83 (quatrocentos e sessenta e um reais e oitenta e três centavos), comprometendo-se com o parcelamento do saldo remanescente em 18 (dezoito) parcelas de R$ 112,65 (cento e doze reais e sessenta e cinco centavos).
Na ocasião, foi novamente informada de que o serviço seria religado no dia seguinte.
Contudo, o funcionário responsável alegou, no ato, que a religação não poderia ser realizada em virtude de o ramal estar localizado a muitos metros de profundidade.
Diante do impasse, a requerente retomou o contato com a Ré pela terceira vez e recebeu nova promessa de que a ordem de religamento seria cumprida, com previsão até o dia 15/12/2024.
Ocorre, que até a presente data, a Autora relata que continua sem o fornecimento de água em sua residência, já contabilizando mais de 13 (treze) dias de interrupção.
Para suprir suas necessidades básicas, tem sido obrigada a recorrer à solidariedade de vizinhos, que lhe fornecem água.
Ademais, a Autora foi ainda informada de que deveria retornar à CAERN para solicitar a reposição do ramal, circunstância que agrava a sua situação e demonstra o DESCASO da Demandada no cumprimento de suas obrigações.
Decisão concedendo a antecipação da tutela (ID 138975023).
Em contestação a empresa requerida (ID 144466797), afirma que a interrupção do fornecimento de água, alegadamente sofrida pela autora, decorreu da regular atuação fiscalizatória da Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte – CAERN, no legítimo exercício de seu poder de polícia administrativa, diante da constatação de religação clandestina do ramal de abastecimento do imóvel em questão.
Verifica-se que a unidade consumidora em discussão teve seu ramal de fornecimento de água desligado em 05/12/2017, conforme registrado na Ordem de Serviço nº 8162887.
No entanto, em 03/12/2024, ao realizar nova fiscalização no local, a equipe técnica da CAERN constatou que o ramal havia sido religado à revelia da Companhia, sem qualquer solicitação ou autorização formal, evidenciando a utilização clandestina do serviço por período superior a sete anos, conforme registrado na Ordem de Serviço nº 19677065.
Réplica à contestação (ID 145621310). É o breve relatório.
Decido.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO Entendo não haver necessidade de produção de provas em audiência, razão pela qual procedo ao julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 355, I, do CPC.
Compulsando os autos, entendo não assistir razão à parte autora.
As alegações da autora são verossímeis, e está clara sua hipossuficiência, elementos que autorizam a inversão do ônus probatório, nos termos do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Porém, in casu, não verifico haver necessidade de inversão do ônus da prova, pois a questão se resolve com a regra ordinária de distribuição do ônus da prova insculpida no art. 373 do Código de Processo Civil, que atribui a parte autora o encargo da prova dos fatos constitutivos de seu direito, e ao réu, a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
No presente caso, verifico que, em 02 de dezembro de 2024, foi suspenso o serviço de abastecimento de água da unidade consumidora da parte autora, sob a alegação de ligação à revelia, com o restabelecimento ocorrendo apenas em 20 de dezembro de 2024 (ID 139293152), por meio de decisão judicial.
Analisando os autos com mais precisão, verifico que, conforme RA, o serviço de abastecimento de água da unidade consumidora da parte autora foi suspenso em 2017 (ID 144466805), não havendo nos autos qualquer pedido relacionado ao restabelecimento após a data em que ocorreu o corte.
Observa-se ainda que, somente em 02/12/2024, quando ocorreu o novo corte, a autora solicitou o restabelecimento e a troca de titularidade do contrato (ID 138952494), alegando que o contrato estava em nome de seu ex-companheiro.
Em que pese não constar nos autos processo administrativo para apuração da fraude, tendo a ré apenas acostado fotos da fiscalização e parecer de desligamento, verifico que a parte demandante não demonstrou o motivo pelo qual seu ramal permaneceu ligado após o corte ocorrido em 2017, sem que tenha solicitado o restabelecimento.
Assim, conclui-se que o novo corte é legítimo, haja vista que foi motivado pela ligação clandestina constatada no imóvel da autora.
Isso ocorre porque, após a suspensão em 2017, não foi solicitado o restabelecimento, o qual somente foi requerido após a realização do segundo corte.
Tal fato demonstra que, durante todo esse período, a demandante vinha usufruindo do abastecimento de água sem ter solicitado o restabelecimento do serviço.
Portanto, não há que se falar em acolhimento do pedido de indenização por danos morais, haja vista que a ré agiu no exercício regular de seu direito nos termos do artigo 105, III, da Resolução Normativa nº 002/2016.
Isto posto, considerando os princípios e regras jurídicas atinentes à matéria em debate, notadamente os citados ao longo da presente decisão, bem como tendo em vista o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, e por consequência, revogo a decisão liminar proferida no ID 138975023.
Interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida, a fim de que ofereça, no prazo de 10 (dez) dias, as suas contrarrazões certificando-se quanto a eventual manifestação, e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com base no aludido artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.
PRI. É o projeto de sentença.
De imediato, submeto o presente projeto de sentença para análise do Exmo.
Juiz de Direito, em cumprimento ao art. 40 da Lei nº 9.099/95.
ALINE PATRÍCIA AZEVEDO DOS SANTOS Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
MACAÍBA/RN, data do sistema.
JOSANE PEIXOTO NORONHA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/04/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 17:43
Julgado improcedente o pedido
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18/03/2025 07:58
Conclusos para julgamento
-
18/03/2025 07:58
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 12:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/03/2025 12:37
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 06/03/2025 12:20 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macaíba, #Não preenchido#.
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06/03/2025 12:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/03/2025 12:20, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macaíba.
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06/03/2025 11:22
Juntada de Petição de outros documentos
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28/02/2025 16:47
Juntada de Petição de contestação
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29/01/2025 03:12
Decorrido prazo de SUE ELLEN GABRIEL DA FONSECA OLIVEIRA em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:38
Decorrido prazo de SUE ELLEN GABRIEL DA FONSECA OLIVEIRA em 28/01/2025 23:59.
-
26/12/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
-
23/12/2024 00:00
Decorrido prazo de Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN em 22/12/2024 17:15.
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23/12/2024 00:00
Decorrido prazo de Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN em 22/12/2024 17:15.
-
20/12/2024 17:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/12/2024 17:15
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 11:39
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2024 11:39
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 06/03/2025 12:20 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macaíba, #Não preenchido#.
-
19/12/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 10:40
Expedição de Mandado.
-
19/12/2024 10:35
Recebidos os autos.
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19/12/2024 10:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macaíba
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18/12/2024 21:35
Concedida a Medida Liminar
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17/12/2024 18:40
Conclusos para decisão
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17/12/2024 18:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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