TJRN - 0815473-47.2024.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP 59025-580.
Processo: 0815473-47.2024.8.20.5004 REQUERENTE: NAIANA DE FRANCA PEREIRA REQUERIDO: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN DECISÃO
Vistos.
Considerando a inércia da exequente, determino que o débito da condenação seja apurado pela contadoria desse juízo de de acordo com o disposto na Portaria nº 399/2019 - TJ/RN..
Trata-se de execução na qual se faz necessário o processamento de Requisição de Pequeno Valor/RPV, nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, na ADPF 556/RN, que assim entendeu, litteris: “EMENTA: ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
FINANCEIRO.
DECISÕES JUDICIAIS DE BLOQUEIO, PENHORA, ARESTO E SEQUESTRO DE RECURSOS PÚBLICOS DA COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE – CAERN.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL.
APLICABILIDADE DO REGIME DE PRECATÓRIOS.
PRECEDENTES.
INDEPENDÊNCIA ENTRE OS PODERES.
LEGALIDADE ORÇAMENTÁRIA.
ARGUIÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA PARTE, JULGADA PROCEDENTE. 1.
Não autoriza análise de ato questionado por arguição de descumprimento de preceito fundamental quando se cuidar de ofensa reflexa a preceitos fundamentais.
Precedentes. 2.
A Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte – CAERN é sociedade de economia mista, prestadora de serviço público em regime não concorrencial e sem intuito primário de lucro: aplicação do regime de precatórios(art. 100 da Constituição da República).
Precedentes. 3.
Decisões judiciais de bloqueio, penhora, aresto e outras formas de constrição do patrimônio público de empresa estatal prestadora de serviço público em regime não concorrencial: ofensa à legalidade orçamentária (inc.
VI do art. 167 da Constituição), à separação funcional de poderes (art. 2º da Constituição) e à continuidade da prestação dos serviços públicos (art. 175 da Constituição).
Precedentes. 4.
Arguição parcialmente conhecida e, nesta parte, julgada procedente para determinar a suspensão das decisões judiciais que promoveram constrições patrimoniais por bloqueio, penhora, arresto, sequestro e determinar a sujeição ao regime de precatórios à Companhia de Água e Esgoto do Rio Grande do Norte – CAERN.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Sessão Virtual do Plenário, na conformidade da ata de julgamento, por maioria, em não conhecer da arguição de descumprimento de preceito fundamental quanto aos pedidos de concessão de prazo em dobro para recorrer, isenção de custas processuais e dispensa de depósito recursal à Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN, e julgar procedente o pedido para suspender as decisões judiciais nas quais se promoveram constrições patrimoniais por bloqueio, penhora, arresto, sequestro e determinar a sujeição ao regime de precatórios à Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN, nos termos do voto da Relatora, vencido o Ministro Marco Aurélio, que inadmitia a arguição.
Não participou deste julgamento, por motivo de licença médica, o Ministro Celso de Mello.
Sessão de 7.2.2020 a 13.2.2020.
Brasília, 14 de fevereiro de 2020.
Ministra CÁRMEN LÚCIA - Relatora”.
Com a apuração dos cálculos de acordo com o disposto na Portaria nº 399/2019 - TJ/RN, intime-se a parte ré para, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar-se acerca destes, ficando ciente de que sua inércia implicará anuência tácita, sujeitando-se à decisão de HOMOLOGAÇÃO para todos os fins de direito; Em caso de discordância, deverá a demandada justificá-la, apresentando nova planilha, utilizando obrigatoriamente a Calculadora Automática disponível no site do TJRN (de acordo com a Portaria nº 399, de 12 março de 2019, art. 10).
Em seguida, intime-se a parte contrária para manifestar-se em 15 (quinze) dias, ficando desde já advertida de que a sua inércia também poderá implicar anuência tácita dos cálculos apresentados pela impugnante, sujeitando-se à decisão de HOMOLOGAÇÃO para todos os fins de direito; Havendo anuência ou falta de impugnação, estes deverão ser conclusos para decisão de homologação dos cálculos.
Intime-se a parte exequente, para ciência.
Natal/RN, 17 de julho de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) SABRINA SMITH CHAVES Juíza de direito em substituição legal -
07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0815473-47.2024.8.20.5004 Polo ativo COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM Polo passivo NAIANA DE FRANCA PEREIRA Advogado(s): VINICIUS DA SILVA RODRIGUES, ARLETE DUDLEY SOUTO ARAUJO, ALESSANDRO XAVIER DE ASSIS, CASSIO RAMON MOREIRA CRUZ RECURSO CÍVEL INOMINADO Nº 0815473-47.2024.8.20.5004 ORIGEM: 10º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO: CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM - OAB RN1695-A RECORRIDO: NAIANA DE FRANCA PEREIRA ADVOGADOS: VINICIUS DA SILVA RODRIGUES - OAB RJ162227-A; ARLETE DUDLEY SOUTO ARAUJO - OAB RJ127599-A; ALESSANDRO XAVIER DE ASSIS - OAB RJ171967-A; CASSIO RAMON MOREIRA CRUZ - OAB RJ221858-A RELATORIA: 2° GABINETE DA 3ª TURMA RECURSAL EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FORNECIMENTO DE ÁGUA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ.
PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
REJEIÇÃO.
APLICABILIDADE DO REGIME DE PRECATÓRIOS.
POSSIBILIDADE.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL.
ADPF 556-RN.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais de Natal, Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para determinar aplicação do regime de execução de precatórios (art. 100 da CF), nos termos da ADPF 556-RN, mantendo os demais termos da sentença recorrida, nos termos do voto do Relator.
Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, ante o provimento parcial do recurso.
Além do Juiz Relator, participaram do julgamento o Juiz José Undário e a Juíza Welma Menezes.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Juiz Relator RELATÓRIO É a sentença que se adota: SENTENÇA Vistos etc., Dispensado relatório na forma do art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95.
Necessário se faz, no entanto, breve síntese da pretensão encartada na inicial.
NAIANA DE FRANCA PEREIRA ajuizou a presente ação em face da COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN, alegando, em síntese, que permaneceu sem o fornecimento do serviço prestado pelo período de 28.07.2024 à 31.07.2024, ou seja, 3 (três) três dias sem água.
Aduz que recebeu sua conta de consumo da Ré referente ao mês de junho de 2024 no valor de R$ 1.314,00, sendo que sua média de consumo custa ser em torno de R$ 250,00 a R$ 300,00.
Relata que abriu diversos chamados junto à requerida, sendo informada que a falta de água teria ocorrido em todo o bairro, o que afirma não ser verdade, pois outros moradores da região estavam com água em suas residências.
Afirma não possuir débitos junto à ré.
Requer a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por dano moral.
Considerando os termos da Portaria Conjunta nº 38/2020 do TJRN e Corregedoria de Justiça, que manteve suspenso o expediente presencial nos Juizados Especiais Cíveis, não houve audiência de conciliação para se promover a tentativa de conciliar via autos, a qual restou infrutífera. É o que importa mencionar.
Passo a decidir.
Diante da desnecessidade da produção de prova em audiência, procedo com o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do CPC, por entender que as provas documentais acostadas se mostram satisfatórias para o deslinde da causa.
O presente caso trata da análise de uma questão indenizatória, decorrente da suspensão injustificada do fornecimento de água ao imóvel de propriedade da autora, pelo período de 03 dias.
Inicialmente, destaco que incidem ao caso as regras insertas no Código de Defesa do Consumidor, na medida em que se trata de relação de consumo o conflito trazido aos autos, como quer a dicção dos arts. 2º e 3º do CDC, sendo, portanto, perfeitamente aplicável o art. 6º, VIII, do referido diploma legal, que estabelece a inversão do ônus probatório, desde que verossímil a alegação ou verificada a hipossuficiência do consumidor, hipótese vertente.
Compulsando os autos, entendo assistir razão à Demandante.
Malgrado alegue a Requerida ter procedido não restar comprovada a falha na prestação dos serviços, analisando detidamente a documentação trazida aos autos, entendo que melhor sorte assiste à Requerente quando alude que a empresa Ré realizou irregularmente a suspensão da prestação do serviço contratado, considerando-se a ausência de débitos em nome da autora, bem como a inexistência de justo motivo comprovado pela requerida para sua conduta.
Fato é que permaneceu a autora por 03 dias sem acesso a serviço essencial, sem que tenha a demandante contribuído para o ocorrido.
Ora, não cuidou a empresa ré em comprovar eventual inadimplência por parte da autora quanto às faturas relacionadas ao consumo de água no referido imóvel, destacando-se o fato de que a mera abertura de pedido de revisão de conta não justifica, por si só, a suspensão do fornecimento do mencionado serviço essencial.
Merecem destaque os protocolos apresentados em inicial, comprovando as oportunidades em que a autora tentou solucionar a questão administrativamente, sobretudo se considerado que a parte ré não impugnou especificamente os protocolos e nem acostou ao feito documento em que conste o conteúdo de tais atendimentos à consumidora, ônus que lhe competia (art. 6°, VIII, do CDC c/c art. 373, II, do CPC).
Assim, ressalto que deveria a Demandada apresentar documentos hábeis a fim de comprovar existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte Autora, conforme preceitua o inciso II do artigo 373 do Código de Processo Civil.
Vejo que a Requerida não cumpriu um ônus que a Lei lhe impõe.
Tratando-se a Ré de sociedade de economia mista prestadora de serviço público, é certo que tem o dever de cumprir sua função de modo adequado ao pleno atendimento dos usuários.
Restou, portanto, comprovada a falha na prestação de serviços da empresa Ré, em razão da suspensão indevida do fornecimento de água à residência da parte Autora, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, cabia à parte Ré proceder à regular prestação do serviço contratado, o que se verifica, entretanto, é o tolhimento do direito à continuidade do fornecimento de água imposto à parte Autora unicamente em virtude da má prestação do serviço por parte da demandada.
Ainda, a obrigatoriedade da Requerida em prestar serviços adequados, eficientes, seguros e contínuos é prevista no artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 22.
Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
No que atine ao pleito indenizatório, a reparação de danos morais encontra guarida na Constituição Federal, art. 5º, incisos V e X, no Código Civil, art. 186 e 927, e no Código de Defesa do Consumidor, artigo 14, sendo os requisitos para a imposição da responsabilidade civil e a consequente obrigação de indenizar: uma conduta danosa, um dano e o nexo de causalidade entre aquela e este.
No caso dos autos, tendo em vista ter se tratado de relação de consumo, a responsabilidade civil independe da culpa aquiliana prevista no Código Civil, pois é objetiva, na forma do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Afastada a necessidade de comprovar a existência da culpa para a imposição da responsabilidade pela reparação dos danos sofridos, basta verificar a efetivação do dano e o nexo de causalidade entre ele e a conduta do qual se originou.
Em análise aos fatos narrados já restou demonstrada a configuração de uma atuação indevida por parte da Ré, visto que, de modo ilegítimo, impôs à parte Autora a suspensão da prestação de serviço público essencial, em violação aos direitos básicos do consumidor previstos no art. 6º do Código de Defesa do Consumidor.
O nexo de causalidade é evidente, tendo em vista que a parte Autora foi submetida a verdadeiro abuso de direito perpetrado pela Demandada, diante dos fatos ocorridos.
Assim, fica caracterizado o preenchimento de todos os requisitos configuradores da responsabilidade civil, nos moldes do art. 927 do Código Civil: comprovação de um ato ilícito praticado pela demandada; de um dano extrapatrimonial suportado pelo autor; e de um nexo causal entre a conduta e o dano.
Fixado o dever de indenizar, faz-se necessária a estipulação do valor pecuniário para a reparação dos danos morais pelo caráter subjetivo que possui.
Vários critérios são adotados, dentre os quais destacam-se a posição social do ofendido, a capacidade econômica do ofensor e seu maior dever de cautela e a extensão do dano.
Entende-se que todos esses fatores devem ser considerados quando existem dados sobre eles nos autos, mas o que deve preponderar para o arbitramento do valor há de ser o último critério acima, ou seja, a proporcionalidade em relação à extensão do dano.
E, sobretudo deve haver prudência e equilíbrio, de modo que o valor a ser arbitrado não represente enriquecimento da vítima do dano e nem seja tão insignificante a ponto de não desestimular o ofensor na reiteração da conduta, dado o caráter punitivo-pedagógico do instituto.
Considerando todas estas ponderações, arbitra-se o valor da indenização pelos danos morais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE em parte a pretensão encartada na inicial para CONDENAR a Ré, Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN, a pagar à parte Autora, NAIANA DE FRANCA PEREIRA, a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, no prazo de 15 (quinze) dias a contar do trânsito em julgado da presente decisão sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Sobre o valor da condenação em danos morais deverão incidir juros e atualização monetária a contar da prolatação da sentença, conforme entendimento da Súmula 362 do STJ.
CONCEDO a parte autora o benefício da assistência judiciária gratuita.
Sem custas e honorários advocatícios, em conformidade com os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. À consideração da magistrada titular deste Juizado Especial.
Intimem-se.
A parte autora fica ciente que, decorrido o prazo do cumprimento voluntário e não havendo o pagamento, deverá requerer a execução do julgado.
Após o trânsito em julgado determino o arquivamento dos autos.
Natália Maria Evangelista Fernandes Aragão Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus efeitos jurídicos e legais.
Natal/RN, 25 de novembro de 2024 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ANA CLÁUDIA FLORÊNCIO WAICK Juíza de Direito Irresignado, o réu recorrente alega, preliminarmente, cerceamento do direito de defesa e incompetência dos juizados especiais cíveis para apreciação da demanda em razão dessa necessidade de perícia técnica.
No mérito, defende, em síntese, a necessidade de reforma da sentença com o julgamento de total improcedência dos pleitos exordiais, sob o fundamento, de que o inexiste qualquer falha na prestação do serviço apta a ensejar a condenação imposta.
Subsidiariamente, requer, ainda, minoração do quantum arbitrado a título de danos morais e aplicação do regime de precatórios/RPV.
Sem contrarrazões. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.
Rejeito as preliminares de cerceamento de defesa e incompetência dos juizados especiais cíveis para apreciação da demanda tendo em vista que não há necessidade de produção de perícia técnica ou outras provas para o correto deslinde da demanda posto que as provas documentais carreadas aos autos se mostram suficientes e aptas para amparar o livre convencimento motivo do magistrado.
No que tange ao mérito da demanda, a partir da análise dos documentos acostados aos autos, verifico que as razões recursais merecem ser parcialmente acolhidas.
Explico.
Temos que no caso vertente que a natureza jurídica do vínculo entre as partes configura uma clara relação de consumo, sendo indispensável uma análise do feito à luz da Lei 8.078/90.
Isso porque, o recorrente enquadra-se na qualidade de prestador de serviços, nos termos do artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Do mesmo modo, a parte recorrida reveste-se da condição de consumidora, nos termos do artigo 2º, do mesmo Estatuto.
Tratando o caso de relação de consumo, e, tendo em vista a hipossuficiência da consumidora, entendo que deve ser invertido o ônus da prova, modalidade de facilitação da defesa dos direitos do consumidor prevista no artigo 6º, inciso VIII, da Lei n. 8.078/90 (CDC), senão vejamos: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Sendo assim, caberia ao recorrente comprovar a regularidade na prestação dos serviços (art. 373, II, CPC), ao passo que a recorrida conseguiu comprovar a falha na prestação do serviço, conforme consignou o Juízo primevo ao pontuar que: “(...) Malgrado alegue a Requerida ter procedido não restar comprovada a falha na prestação dos serviços, analisando detidamente a documentação trazida aos autos, entendo que melhor sorte assiste à Requerente quando alude que a empresa Ré realizou irregularmente a suspensão da prestação do serviço contratado, considerando-se a ausência de débitos em nome da autora, bem como a inexistência de justo motivo comprovado pela requerida para sua conduta.
Fato é que permaneceu a autora por 03 dias sem acesso a serviço essencial, sem que tenha a demandante contribuído para o ocorrido.
Ora, não cuidou a empresa ré em comprovar eventual inadimplência por parte da autora quanto às faturas relacionadas ao consumo de água no referido imóvel, destacando-se o fato de que a mera abertura de pedido de revisão de conta não justifica, por si só, a suspensão do fornecimento do mencionado serviço essencial.
Merecem destaque os protocolos apresentados em inicial, comprovando as oportunidades em que a autora tentou solucionar a questão administrativamente, sobretudo se considerado que a parte ré não impugnou especificamente os protocolos e nem acostou ao feito documento em que conste o conteúdo de tais atendimentos à consumidora, ônus que lhe competia (art. 6°, VIII, do CDC c/c art. 373, II, do CPC).
Assim, ressalto que deveria a Demandada apresentar documentos hábeis a fim de comprovar existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte Autora, conforme preceitua o inciso II do artigo 373 do Código de Processo Civil.
Vejo que a Requerida não cumpriu um ônus que a Lei lhe impõe. (...)” Destaca-se que caberia a empresa demonstrar documentalmente a regularidade dos serviços, o que não fez, tal prova não seria, de forma alguma, excessivamente gravosa, ao recorrente, que, por óbvio, deve ter consigo as informações contratuais em seu sistema, podendo demonstrar facilmente a não ocorrência da falha na prestação do serviço.
De modo que não o tendo feito, deve arcar com o ônus de sua inércia.
Destaca-se, por oportuno, entendimento desta Turma Recursal em caso semelhante, vejamos: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL.
FORNECIMENTO DE ÁGUA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
CONJUNTO PROBATÓRIO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
ATO ILÍCITO CONFIGURADO.
DANO MORAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
MANUTENÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0818788-44.2019.8.20.5106, Magistrado(a) CLEANTO ALVES PANTALEAO FILHO, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 18/07/2023, PUBLICADO em 20/07/2023) No que se refere aos danos extrapatrimoniais, temos que esses se encontram disciplinados no artigo 5º, V e X, da Constituição Federal, bem como nos artigos 186 e 927 do Código Civil e artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Para a caracterização da responsabilidade civil, é necessário o preenchimento de três requisitos: a prática de ato ilícito, a ocorrência de dano e nexo de causalidade entre o ato ilícito e o dano.
Com efeito, na seara do dano moral, inexiste padrão para a fixação do quantum indenizatório, devendo o magistrado utilizar-se do bom senso, jamais proporcionando o enriquecimento sem causa do lesado ou a ruína do agente causador do dano, devendo valer-se dos seguintes elementos: a condição socioeconômica do ofendido e do ofensor e a extensão do dano (art. 944 do CC).
Ademais, deve o aplicador do direito valer-se da função pedagógica da indenização por dano moral, como forma de inibir novas ofensas, seja em relação ao ofendido ou a terceiros, de tal maneira que um valor muito baixo poderia estimular a conduta reiterada na deficiência na prestação do serviço.
A fixação dos danos morais não deve ser em valor ínfimo, nem excessivo, mas equilibrado, no desiderato de o arbitramento judicial ser instrumento de compensação pelo desgaste suportado e, ao mesmo tempo, servir de caráter pedagógico, encontrando-se adequado o valor arbitrado em sentença (R$4.000,00).
Por fim, no que diz respeito ao pedido de aplicação do regime de execução de precatórios, tenho que merece prosperar, nos termos da ADPF 556-RN, já que a CAERN é uma sociedade de economia mista prestadora de serviço público em regime não concorrencial e sem intuito primário de lucro.
Ante o exposto, entendo por conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para determinar aplicação do regime de execução de precatórios (art. 100 da CF), nos termos da ADPF 556-RN, mantendo os demais termos da sentença recorrida, nos termos acima expostos.
Sem condenação do recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, ante o provimento parcial do recurso. É o voto.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação por parte do Juiz de Direito.
Elém Maciel de Lima Santos Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de acórdão para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Juiz Relator Natal/RN, 18 de Março de 2025. -
08/02/2025 08:42
Recebidos os autos
-
08/02/2025 08:42
Conclusos para julgamento
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08/02/2025 08:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2025
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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