TJRN - 0815473-47.2024.8.20.5004
1ª instância - 10º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 03:32
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP 59025-580.
Processo: 0815473-47.2024.8.20.5004 REQUERENTE: NAIANA DE FRANCA PEREIRA REQUERIDO: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN DECISÃO Observando os termos da decisão do Id 159264402, intimem-se as partes para tomar ciência do OFÍCIO REQUISITÓRIO e do extrato demonstrativo de cálculo atualizado que seguem, em anexo, todos assinados eletronicamente, devendo a parte demandada proceder com o pagamento voluntário da quantia devida no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, nos termos da Lei nº 12.153/09 (lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública), sob pena de sequestro (via BACENJUD) do numerário suficiente à quitação da dívida.
Esclareço que a contagem do prazo para pagamento voluntário se dará em dias corridos, cuja obrigatoriedade de uso foi estabelecida pela Portaria nº 399/2019, de 12/03/2019, expedida pela Presidência do TJRN e vigente desde 15/03/2019, bem como do artigo 80, da Resolução 303/2019 do CNJ sendo contado o prazo a partir do registro da ciência no sistema PJE pelo ente demandado.
Natal/RN, 7 de agosto de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ANA CLÁUDIA FLORÊNCIO WAICK Juiz(a) de Direito -
08/08/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 09:56
Outras Decisões
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07/08/2025 12:58
Conclusos para decisão
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31/07/2025 11:14
Outras Decisões
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30/07/2025 15:53
Conclusos para decisão
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30/07/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 02:02
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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22/07/2025 01:43
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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22/07/2025 01:28
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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22/07/2025 01:07
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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22/07/2025 00:46
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP 59025-580.
Processo: 0815473-47.2024.8.20.5004 REQUERENTE: NAIANA DE FRANCA PEREIRA REQUERIDO: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN DECISÃO
Vistos.
Considerando a inércia da exequente, determino que o débito da condenação seja apurado pela contadoria desse juízo de de acordo com o disposto na Portaria nº 399/2019 - TJ/RN..
Trata-se de execução na qual se faz necessário o processamento de Requisição de Pequeno Valor/RPV, nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, na ADPF 556/RN, que assim entendeu, litteris: “EMENTA: ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
FINANCEIRO.
DECISÕES JUDICIAIS DE BLOQUEIO, PENHORA, ARESTO E SEQUESTRO DE RECURSOS PÚBLICOS DA COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE – CAERN.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL.
APLICABILIDADE DO REGIME DE PRECATÓRIOS.
PRECEDENTES.
INDEPENDÊNCIA ENTRE OS PODERES.
LEGALIDADE ORÇAMENTÁRIA.
ARGUIÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA PARTE, JULGADA PROCEDENTE. 1.
Não autoriza análise de ato questionado por arguição de descumprimento de preceito fundamental quando se cuidar de ofensa reflexa a preceitos fundamentais.
Precedentes. 2.
A Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte – CAERN é sociedade de economia mista, prestadora de serviço público em regime não concorrencial e sem intuito primário de lucro: aplicação do regime de precatórios(art. 100 da Constituição da República).
Precedentes. 3.
Decisões judiciais de bloqueio, penhora, aresto e outras formas de constrição do patrimônio público de empresa estatal prestadora de serviço público em regime não concorrencial: ofensa à legalidade orçamentária (inc.
VI do art. 167 da Constituição), à separação funcional de poderes (art. 2º da Constituição) e à continuidade da prestação dos serviços públicos (art. 175 da Constituição).
Precedentes. 4.
Arguição parcialmente conhecida e, nesta parte, julgada procedente para determinar a suspensão das decisões judiciais que promoveram constrições patrimoniais por bloqueio, penhora, arresto, sequestro e determinar a sujeição ao regime de precatórios à Companhia de Água e Esgoto do Rio Grande do Norte – CAERN.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Sessão Virtual do Plenário, na conformidade da ata de julgamento, por maioria, em não conhecer da arguição de descumprimento de preceito fundamental quanto aos pedidos de concessão de prazo em dobro para recorrer, isenção de custas processuais e dispensa de depósito recursal à Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN, e julgar procedente o pedido para suspender as decisões judiciais nas quais se promoveram constrições patrimoniais por bloqueio, penhora, arresto, sequestro e determinar a sujeição ao regime de precatórios à Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN, nos termos do voto da Relatora, vencido o Ministro Marco Aurélio, que inadmitia a arguição.
Não participou deste julgamento, por motivo de licença médica, o Ministro Celso de Mello.
Sessão de 7.2.2020 a 13.2.2020.
Brasília, 14 de fevereiro de 2020.
Ministra CÁRMEN LÚCIA - Relatora”.
Com a apuração dos cálculos de acordo com o disposto na Portaria nº 399/2019 - TJ/RN, intime-se a parte ré para, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar-se acerca destes, ficando ciente de que sua inércia implicará anuência tácita, sujeitando-se à decisão de HOMOLOGAÇÃO para todos os fins de direito; Em caso de discordância, deverá a demandada justificá-la, apresentando nova planilha, utilizando obrigatoriamente a Calculadora Automática disponível no site do TJRN (de acordo com a Portaria nº 399, de 12 março de 2019, art. 10).
Em seguida, intime-se a parte contrária para manifestar-se em 15 (quinze) dias, ficando desde já advertida de que a sua inércia também poderá implicar anuência tácita dos cálculos apresentados pela impugnante, sujeitando-se à decisão de HOMOLOGAÇÃO para todos os fins de direito; Havendo anuência ou falta de impugnação, estes deverão ser conclusos para decisão de homologação dos cálculos.
Intime-se a parte exequente, para ciência.
Natal/RN, 17 de julho de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) SABRINA SMITH CHAVES Juíza de direito em substituição legal -
18/07/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 12:43
Juntada de planilha de cálculos
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18/07/2025 08:26
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 08:26
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 08:26
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 08:26
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 21:22
Outras Decisões
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17/07/2025 10:51
Conclusos para despacho
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17/07/2025 00:25
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 00:25
Decorrido prazo de NAIANA DE FRANCA PEREIRA em 16/07/2025 23:59.
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09/07/2025 02:42
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP 59025-580.
Processo: 0815473-47.2024.8.20.5004 RECORRENTE: NAIANA DE FRANCA PEREIRA RECORRIDO: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN DESPACHO
Vistos.
Retifique-se a autuação para cumprimento de sentença.
Trata-se de execução na qual se faz necessário o processamento de Requisição de Pequeno Valor/RPV, nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, na ADPF 556/RN.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar cálculos de acordo com o disposto na Portaria nº 399/2019 - TJ/RN, Natal/RN, 7 de julho de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ANA CLÁUDIA FLORÊNCIO WAICK Juiz(a) de Direito -
07/07/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 11:28
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/07/2025 11:28
Processo Reativado
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07/07/2025 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 16:16
Conclusos para decisão
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04/07/2025 13:42
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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16/06/2025 15:22
Arquivado Definitivamente
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16/06/2025 15:22
Transitado em Julgado em 06/05/2025
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13/06/2025 11:02
Recebidos os autos
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13/06/2025 11:02
Juntada de intimação de pauta
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08/02/2025 08:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/02/2025 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 08:10
Conclusos para decisão
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07/02/2025 04:35
Decorrido prazo de ARLETE DUDLEY SOUTO ARAUJO em 04/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:40
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 00:40
Decorrido prazo de ARLETE DUDLEY SOUTO ARAUJO em 04/02/2025 23:59.
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20/12/2024 02:49
Decorrido prazo de NAIANA DE FRANCA PEREIRA em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:17
Decorrido prazo de NAIANA DE FRANCA PEREIRA em 19/12/2024 23:59.
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16/12/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 16:17
Juntada de ato ordinatório
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16/12/2024 14:27
Juntada de Petição de recurso inominado
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25/11/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 10:55
Julgado procedente o pedido
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06/11/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 09:43
Conclusos para julgamento
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06/11/2024 09:42
Decorrido prazo de NAIANA DE FRANCA PEREIRA em 05/11/2024.
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06/11/2024 03:12
Decorrido prazo de VINICIUS DA SILVA RODRIGUES em 05/11/2024 23:59.
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02/10/2024 07:18
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 07:18
Juntada de ato ordinatório
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01/10/2024 21:26
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 21:23
Juntada de Petição de contestação
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05/09/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 10:14
Outras Decisões
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05/09/2024 09:00
Conclusos para despacho
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05/09/2024 09:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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