TJRN - 0810384-96.2022.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0810384-96.2022.8.20.5106 Polo ativo PATRICIA REGINA DA SILVEIRA MORAIS Advogado(s): GLADSON ROVERLLAND DE OLIVEIRA E SILVA Polo passivo MUNICIPIO DE GOVERNADOR DIX-SEPT ROSADO Advogado(s): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS APRESENTADOS PELO EXEQUENTE.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO FUNDAMENTADA PELO EXECUTADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pelo Município contra sentença que homologou os cálculos apresentados pelo exequente em cumprimento de sentença, após o trânsito em julgado da decisão de mérito. 2.
O apelante alegou violação ao princípio da legalidade orçamentária e impossibilidade de cumprimento da decisão judicial em razão da Lei de Responsabilidade Fiscal. 3.
O Juízo de origem homologou os cálculos apresentados pelo exequente, considerando a ausência de impugnação fundamentada pelo executado, que não apresentou cálculos ou valores que entendesse devidos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1.
A questão em discussão consiste em saber se a homologação dos cálculos apresentados pelo exequente, diante da ausência de impugnação fundamentada pelo executado, está em conformidade com o art. 534 do CPC e com os limites impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal. 2.
Também se discute se a Lei de Responsabilidade Fiscal pode ser invocada para afastar o cumprimento de decisão judicial transitada em julgado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1.
A ausência de impugnação fundamentada pelo executado, com a apresentação de cálculos ou valores que entendesse corretos, legitima a homologação dos cálculos apresentados pelo exequente, nos termos do art. 534 do CPC. 2.
A jurisprudência consolidada das Cortes Superiores afasta a aplicação da Lei de Responsabilidade Fiscal como fundamento para inviabilizar o cumprimento de decisão judicial que assegure direitos legitimamente reconhecidos. 3.
O art. 19, § 1º, inciso IV, da Lei de Responsabilidade Fiscal exclui dos limites de despesas com pessoal os gastos decorrentes de decisão judicial e relativos a períodos anteriores à apuração. 4.
Os cálculos apresentados pelo exequente estão em perfeita consonância com a sentença transitada em julgado, não havendo qualquer afronta à Lei de Responsabilidade Fiscal ou aos princípios constitucionais invocados pelo apelante.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso de apelação desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de impugnação fundamentada pelo executado, com a apresentação de cálculos ou valores que entenda corretos, legitima a homologação dos cálculos apresentados pelo exequente, nos termos do art. 534 do CPC. 2.
A Lei de Responsabilidade Fiscal não pode ser invocada para afastar o cumprimento de decisão judicial transitada em julgado, especialmente quando os gastos decorrentes da decisão judicial estão excluídos dos limites de despesas com pessoal, conforme o art. 19, § 1º, inciso IV, da referida lei.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 534 e 535; CF/1988, arts. 2º e 169; Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), art. 19, § 1º, inciso IV.
Jurisprudência relevante citada: Não há menção específica no voto.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo interposto, nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE GOVERNADOR DIX-SEPT ROSADO em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró que no presente Cumprimento de Sentença nº 0810384-96.2022.8.20.5106, proposta por PATRICIA REGINA DA SILVEIRA MORAIS, homologou os cálculos apresentados pela exequente, no valor de R$ 213.768,72 (sessenta e oito reais e setenta e dois centavos) atinentes ao crédito da exequente, e R$ 21.376,82 (vinte e um mil e trezentos e setenta e seis reais e oitenta e dois centavos), referente aos honorários sucumbenciais.
Em suas razões recursais, aduz o Apelante que “... em razão do princípio da legalidade orçamentária, constante no artigo 167 e incisos da Constituição Federal, toda e qualquer despesa pública deve estar prevista da lei orçamentária, sob pena de nulidade e consequente responsabilidade da autoridade responsável”.
Sustenta que “... sob pena de violação ao artigo 2º da Constituição Federal, o princípio da legalidade orçamentária impede que o Poder Judiciário interfira na escolha feita pelo Executivo e direcione verbas orçamentária”.
Pontua que “Quanto os valores a serem pagos, que sejam executados quando houver dotação orçamentária necessária, mesmo porque os valores estão acima do teto para Requisição de Pequeno Valor (RPV)”.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento da apelação cível, para reformar a sentença recorrida e julgar improcedente a pretensão autoral.
Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões requerendo o desprovimento do apelo. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se o cerne da presente questão acerca da correção da sentença que homologou os cálculos apresentados pelo exequente.
O Município apelante busca a reforma da sentença recorrida sob o argumento de que a decisão viola o princípio da legalidade orçamentária.
Destarte, percebe-se que o recorrido peticionou, pugnando pelo cumprimento de sentença, apresentando cálculos atualizados, em face do trânsito em julgado da decisão de mérito na demanda de conhecimento.
O Julgador a quo, em obediência ao previsto no artigo 535 do Código de Processo Civil, determinou a intimação do ente público recorrente para, querendo, apresentar impugnação à execução, contudo, a parte executada apresentou impugnação aos cálculos ofertados pelo exequente aduzindo o referido excesso de execução, sem apresentar cálculo ou mesmo indicar os valores que entende devido.
Com isso, o Julgador a quo homologou os cálculos apresentados pela parte exequente, em consonância com o art. 534, do CPC.
Desse modo, agiu com acerto o Julgador a quo ao homologar os cálculos do exequente, nos termos da sentença recorrida, entendendo que estão em perfeita harmonia com os ditames da sentença executada, devidamente transitada em julgado, em face da inexistência de cálculo do executado que demonstrasse o equívoco aduzido na impugnação.
Destarte, descabido o argumento do apelante de impossibilidade de cumprimento da determinação judicial por violação à Lei de Responsabilidade Fiscal.
Conforme entendimento jurisprudencial consolidado pelas Cortes Superiores, não há que se falar no condicionamento da efetividade do direito do servidor à Lei de Responsabilidade Fiscal, pois mencionado diploma legal, que regulamentou o art. 169 da Constituição Federal de 1988, ao fixar limites de despesas com pessoal dos entes públicos, não pode servir de fundamento para elidir o direito dos servidores públicos de perceber vantagem legitimamente assegurada por lei.
Ademais, a Lei de Responsabilidade Fiscal, em seu artigo 19, § 1º, inciso IV, exclui dos limites de despesas com pessoal os gastos reconhecidos por meio de decisão judicial, senão vejamos: Art. 19.
Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados: ... § 1º Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas: ...
IV - decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração a que se refere o § 2º do art. 18.
Deste modo, o direito pleiteado encontra-se em perfeita harmonia com as regras constitucionais e infraconstitucionais, não havendo que se falar em afronta à Lei de Responsabilidade Fiscal, e nem aos princípios encartados nos artigos 2º e 169 da Constituição da República.
Com isso, estando os valores apresentados pelo exequente em consonância com a sentença do processo de conhecimento, e tendo o apelante deixado de impugná-los fundamentadamente, apresentando os cálculos que entende corretos, devida a homologação do cálculo trazido pelo exequente, como realizado pelo Julgador a quo.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. É como voto.
Natal, data da sessão.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 6 Natal/RN, 14 de Julho de 2025. -
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0810384-96.2022.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 14-07-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de julho de 2025. -
13/05/2025 11:14
Conclusos para decisão
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13/05/2025 11:13
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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12/05/2025 16:18
Determinação de redistribuição por prevenção
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06/05/2025 09:42
Recebidos os autos
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06/05/2025 09:42
Conclusos para despacho
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06/05/2025 09:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
19/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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